EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

E M E N T A
 
 
 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
 
– Prejudicado o pleito de concessão da tutela de urgência, haja vista o julgamento do recurso.
 
– No caso concreto, o documento registrado (contrato social) demonstra que a empresa tem por objeto social: A Sociedade explorará a atividade de prestação de serviços de assessoria empresarial nas áreas administrativa e operacional, serviços de comissões e corretagem, podendo participar de outras sociedades como quotistas ou acionistas. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.
 
– Nesse contexto, não há que se falar na alegada ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e do livre exercício de atividade econômica.
 
– Não merece reparos o provimento de 1º grau de jurisdição, uma vez que a parte autora encontra-se obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme legislação pertinente e jurisprudência destacados.
 
– Em obediência ao que estabelece o § 11 do artigo 85 do CPC, deve ser majorado em 5% o montante determinado pelo Juízo a quo concernente aos honorários advocatícios a serem pagos pela ora apelante.
 
– Apelo a que se nega provimento.
 
(TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017365-29.2019.4.03.6100, RELATOR: Gab. 11 – DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, Data de julgamento: 22/07/2021)*. 
 
 
 
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S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RVM ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes (inexigibilidade de registro), com a declaração de nulidade do procedimento administrativo que determinou sua inscrição e registro profissional junto ao réu, bem como de todas as multas e anuidades aplicadas.
[…]
É o relatório. Fundamento e decido.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência, em face do julgamento antecipado da lide.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada.
No caso dos autos, a autora tem como objeto social as atividades indicadas no seu contrato social (Id 22157899), nos seguintes termos:
“A Sociedade explorará a atividade de prestação de serviços de assessoria empresarial nas áreas administrativa e operacional, serviços de comissões e corretagem, podendo participar de outras sociedades como quotistas ou acionistas”.
Já a profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades listadas no art. 2º dessa lei, conforme se verifica abaixo:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Assim, de pronto, observa-se que a atividade da autora indicada como “prestação de serviços de assessoria empresarial nas áreas administrativa e operacional” se relaciona com as atividades do profissional de Administração.
Nesse sentido, entende o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, “Uma vez que presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, deve ser a apelada registrada junto ao CRA/SP” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001609-48.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019).
Portanto, no caso, é possível concluir que a empresa autora não se restringe ao âmbito de atuação das chamadas “holdings”, estando inequivocamente vinculada às atividades de assessoria em gestão empresarial, a qual se afigura como típica do Administrador de empresas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido[…]( TRF3- 13ª VARA CÍVEL,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017365-29.2019.4.03.6100, juiz federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em: 05/06/20).