SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR.

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Nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração. A mesma lei define o conceito de atividade exercida por tal profissional em seu art. 2º:
Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Neste contexto, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização Profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.
O autor desempenha atividades voltadas não apenas ao comércio atacadista de mercadorias importadas, mas também à prestação de serviços de assessoria à importação e à exportação (de acordo com a cláusula 3ª, parágrafo primeiro, do Contrato Social).
Merece destaque o print do site da autora, acostado pelo CRA/ES no Ev.25, OUT4, que corrobora:
O conhecimento e a informação são os recursos estratégicos para a SOCINTER analisar a viabilidade econômica da operação desejada. Sendo exeqüível a SOCINTER elabora um projeto objetivo, apresentando ao cliente alternativas que contemplam soluções e resultados.
Assim, considerando que dentre os serviços prestados pela autora a terceiros encontra-se a atividade de assessoria, a qual configura, especialmente considerando a sua significativa complexidade, atividade privativa dos profissionais da administração, a justificar o seu registro junto ao CRA/ES.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA A TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO NÃO AFASTADA.
1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de anulação de auto de infração lavrado por falta de registro no referido Conselho.
2. Em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração é imprescindível aferir se a atividade básica ou prestada a terceiros é privativa de Administrador,  segundo a Lei nº 4.769/65.
3. As atividades preponderantes da autora são os seguintes: assessoria a empresa; assessoria de planejamento; assessoria administrativa; assessoria comercial; e consultoria para empresas. Neste contexto, conclui-se que a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho é legítima e advém da atividade de administração.
4. Ao CRA, autarquia federal, compete fiscalizar o exercício profissional de inscrição obrigatória, sem ela o administrador não poderá exercer a profissão. O pagamento da anuidade prevista no art. 149 da Constituição de 1988 ostenta natureza tributária e destina-se a garantir o exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão. Assim, competia ao autor demonstrar que os serviços prestados a terceiro estão distanciados daquele fiscalizado, de modo a se eximir do registro obrigatório. Ante a ausência de prova em sentido contrário, subsiste na íntegra a presunção de legalidade e de veracidade inerente a todo ato administrativo. Autuação legítima.
5. Sentença reformada. Invertidos os ônus da sucumbência. 6. Apelação conhecida e provida. (AC – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0086316-85.2016.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA,TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da publicação 25/05/2018).
Desempenhando, pois, atividades típicas do administrador, deve o autor ser submetido à fiscalização do Conselho Regional de Administração, tal como se extrai da redação do art. 8º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015[…] (TRF2 – 4ª Vara Federal Cível de Vitória, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020556-45.2018.4.02.5001/ES, Juiz
Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, julgado em 23/1/2020)*