REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, EXCETO HOLDINGS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

Trata-se de recurso especial interposto por TL PORTFOLIO CONSULTORIA LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.

Decido.

O recurso não merece admissão.

O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, EXCETO HOLDINGS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
  2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
  3. No caso em apreço, verifica-se que as atividades básicas desempenhadas pela autora consistem na consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, participação em outras sociedades, exceto holdings (cópia da ficha cadastral da empresa na JUCESP, ID de n.º 259316573, páginas 01-02; Contrato de constituição da sociedade, alteração promovida em 22/10/2014, ID de n.º 259316897, páginas 03-09), as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes deste E. Tribunal.
  4. Desse modo, a sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
  5. Majoração dos honorários advocatícios em 2 % (dois por cento) do valor fixadona sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
  6. Apelação desprovida.

Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão.

Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Em face do exposto, não admito o recurso especial.

Int.

 

[…]. (TRF3 – Gab. Vice Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-51.2016.4.03.6100, Desembargador federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em: 07/02/2023)