SENTENÇA. ATIVIDADES PRINCIPAIS DA SOCIEDADE. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. REGISTRO EXIGÍVEL EM CRA.
S E N T E N Ç A [...] Relatado. Fundamento e decido. A teor do artigo 355 do CPC, conheço diretamente do pedido. A questão litigiosa consiste em saber do direito da autora em ver afastada obrigação de se inscrever nos cadastros do Conselho Regional de Administração. Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. Diante dessa disposição legal, caso a atividade básica desenvolvida por determinada empresa seja privativa de profissional cuja atividade é regulamentada, deve haver o seu registro no conselho respectivo. Em relação à profissão de Administrador, a Lei nº 4.769/1965 estabelece que: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. No caso dos autos, a atividade econômica principal da demandante constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Receita Federal) é a seguinte: “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (id. 47287766). De acordo com o contrato social da empresa autora, a sociedade tem como objeto social (cláusula 6ª): “Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria em Tecnologia e Sistema de Informação, Serviços de Consultoria a Empresas em Comércio Exterior e em Gestão Empresarial, Serviços de Análise Documental para Processamento de Informações, Elaboração e Processamento de Declarações no Âmbito Municipal, Estadual e ou Federal, Serviços de Treinamento em qualificação e Requalificação, não sujeita a Regulamentação Curricular, e demais Serviços Administrativos a Empresas em Geral”. (id. 42400300). Ao que se observa, um dos objetos preponderantes da referida sociedade é a consultoria em gestão empresarial, a qual configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração. Nesse sentido, vem decidindo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido [...]