DECISÃO. AGRAVO QUE OBJETIVA ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo de TL PORTFOLIO CONSULTORIA LTDA. que objetiva admissão de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 347): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, EXCETO HOLDINGS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 4. No caso em apreço, verifica-se que as atividades básicas desempenhadas pela autora consistem na consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, participação em outras sociedades, exceto holdings (cópia da ficha cadastral da empresa na JUCESP, ID de n.º 259316573, páginas 01- 02; Contrato de constituição da sociedade, alteração promovida em 22/10/2014, ID de n.º 259316897, páginas 03-09), as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes deste E. Tribunal. 5. Desse modo, a sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 6. Majoração dos honorários advocatícios em 2 % (dois por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. No especial, a parte indica violação dos arts. 1º, 2º e 15º da Lei n. 4.769/1965. Sustenta, em resumo, que "nenhuma das atividades desenvolvidas pela Recorrente, ainda que indiretamente, se relacionam à quaisquer atividades relacionadas ao conceito de administração. Dai que, independentemente do fato de, no momento do cadastro do CNPJ ter constando CNAE secundário que apontado no v. acórdão ora recorrido, tal não se refere à realidade material comprovada nos presentes autos, em que emerge, de maneira inequívoca que, em momento algum a Recorrente atua empresarialmente na área de técnica de administração. O que caracteriza a contrariedade aos artigos 1º, 2º e 15º da Lei 4.769/65, importando na necessária reforma do v. acórdão ora recorrido" (e-STJ fl. 384). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 393/402. O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 404/405), ensejando a interposição de agravo. Passo a decidir. Importa mencionar que o recurso especial se origina de ação ordinária ajuizada por TL PORTFOLIO CONSULTORIA LTDA. contra CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SÃO PAULO, em que objetiva a declaração de inexigibilidade do pagamento da anuidade e da inscrição no CRA/SP. No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. [...]