DECISÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRIMETAX CONSULTORIA EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - CRA/SP, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade do Auto de Infração nº S010098, atrelado ao Processo Administrativo nº 12.565/2018, e, por conseguinte, da pena de multa que lhe fora aplicada, cominando, ainda, à parte ré a obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar novas autuações, exigir o registro junto ao respectivo Conselho Profissional e negativar o nome da parte autora. Aduz a parte autora que atua no ramo de consultoria tributária, atividade não relacionada a de Técnico de Administração, de modo que não estaria obrigada ao registro perante ao Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965. Discorre que, no dia 28/08/2019, foi notificada acerca da lavratura do Auto de Infração nº S010097 pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, sob a alegação de que teria cometido a infração capitulada no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, c/c art. 12 da Lei nº 4.769/1965 e art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, pela falta de Registro Cadastral no Conselho, ficando sujeita ao pagamento de multa cominada em R$ 4.072,97 (quatro mil, setenta e dois reais e noventa e sete centavos), com data de vencimento em 22/12/2019, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Pontua que interpôs recurso administrativo, nos autos do Processo Administrativo nº 012565/2018, ao qual foi negado provimento por decisão exarada em 08/11/2019. Despacho Id 287201972 determinou a emenda à petição inicial, o que restou cumprido (Id 287201975). Decisão Id 287201976 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (Id 287202032), tecendo argumentos pela improcedência do pedido. Réplica à contestação apresentada pela parte autora (Id 287202047). Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para “determinar ao que o Conselho Regional de Administração de São Paulo analise a real natureza das atividades profissionais exercidas pela demandante, reabrindo a instrução do Processo Administrativo nº 012565/2018, prosseguindo na forma da Resolução CFA nº 589/2020, mantida suspensa a exigibilidade de anuidades e outras multas, em especial aquela cominada pelo auto de infração nº S010097, até final julgamento administrativo do recurso interposto pela parte autora”. Deferiu-se, em parte, a tutela provisória de urgência, para “determinar que as autoridades do réu se abstenham de quaisquer atos de cobrança de anuidades e multas, em relação à demandante, até final julgamento administrativo do recurso interposto pela empresa”. Diante da sucumbência ínfima no pedido, condenou-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento [...]