CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

6de agosto de 2026

DECISÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA.

By |6 de agosto de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada por ANJOS PATRIMONIAL E CONSULTORIA LTDA, contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO - CRA/PE, em que requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa pela Ré (Auto de Infração n.º 00003/2025, no valor de R$ 5.668,36), a exclusão de eventual negativação e a proibição de nova negativação em razão do mesmo débito; e, no mérito, a declaração de inexistência da obrigação de registro perante o CRA/PE, bem como a nulidade do referido Auto de Infração e da inscrição em dívida ativa dele decorrente. Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 5.668,36 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos). Custas recolhidas. A parte Ré apresentou manifestação (Id. 152817414), em que sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que a atividade principal da Autora, conforme seu próprio CNPJ, é a gestão e administração de propriedade imobiliária, atividade privativa de Administrador nos termos do art. 2º, "b", da Lei n.º 4.769/65, e que a inscrição em dívida ativa e a comunicação a cadastros restritivos configuram exercício regular de direito, autorizado pelo art. 8º, §1º, da Lei n.º 12.514/2011. Os autos vieram conclusos. 1. Do pedido de tutela de urgência A controvérsia central, nesta fase, cinge-se à presença ou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade do direito alegado pela parte Autora quanto à inexigibilidade de registro perante o CRA/PE. A parte Autora sustenta que sua atividade preponderante consiste em consultoria técnica em processos licitatórios, de natureza jurídico-normativa, não compreendida entre as atribuições privativas do Administrador elencadas no art. 2º da Lei n.º 4.769/65, invocando, para tanto, os Temas 616 e 617 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o registro em conselho profissional somente é exigível quando a atividade básica da pessoa jurídica, ou os serviços por ela prestados a terceiros, estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada. Observo, todavia, em juízo de cognição sumária, que o próprio Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Autora (Id. 151611160) e o instrumento de alteração e consolidação contratual (Id. 151611159) registram como atividade econômica principal "gestão e administração da propriedade imobiliária" (CNAE 68.22-6/00), figurando a atividade de "consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" como atividade econômica secundária (CNAE 70.20-4/00). As notas fiscais de serviço juntadas (Id. 151611141) demonstram a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnico-jurídica em licitações a diversos tomadores, mas não elidem, por si sós, a controvérsia quanto à efetiva natureza preponderante da atividade exercida pela empresa, tampouco esclarecem se a Autora também exerce, ou já exerceu, atividade de gestão ou administração patrimonial em favor de terceiros. Diante desse quadro de incerteza fática, não dirimida pelos documentos até aqui acostados, não vislumbro, neste momento processual e nos limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, a probabilidade do direito, sendo necessária [...]

5de agosto de 2026

SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 4.769/65. PREVALÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES DO CNPJ E DOS ATOS CONSTITUTIVOS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO DOMICÍLIO OFICIAL DA PESSOA JURÍDICA E POR MEIOS ELETRÔNICOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

By |5 de agosto de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Matheus Franklin Medeiros ME em face do Conselho Regional de Administração do Estado do Acre – CRA/AC, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 036/2024, do débito fiscal dele decorrente, no valor de R$ 5.445,63, bem como o reconhecimento da inexistência de obrigação de registro perante o conselho profissional. Alega a parte autora que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas, sem desenvolver atividades privativas de administrador, razão pela qual não estaria sujeita ao registro perante o CRA. Sustenta, ainda, a nulidade do procedimento administrativo em razão da ausência de notificação válida para regularização da situação cadastral e para apresentação de defesa, afirmando que as comunicações foram encaminhadas para endereço desatualizado de seu representante legal. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo deferiu a medida para suspender a exigibilidade da multa vinculada à CDA n.º 023/2025, oriunda do Processo Administrativo n.º 476921.001461/2023-52, bem como os respectivos atos de cobrança. Em contestação, o réu sustenta a legalidade do Auto de Infração n.º 036/2024, afirmando que a atividade econômica principal da autora, constante do CNPJ e de seus atos constitutivos, é a de consultoria em gestão empresarial, atividade sujeita à fiscalização do CRA. Defende a obrigatoriedade de registro da empresa, a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de vícios nas notificações, alegando que as comunicações foram encaminhadas ao endereço oficial da pessoa jurídica e que houve ciência dos atos administrativos por meio de correio eletrônico e aplicativo de mensagens. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da demanda com base nos elementos já constantes dos autos. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. A controvérsia instaurada nos autos envolve, em síntese, dois pontos centrais: (i) a alegada inexistência da obrigação de a autora promover registro perante o Conselho Regional de Administração do Acre – CRA/AC; e (ii) a alegada nulidade do processo administrativo que culminou na lavratura do Auto de Infração n.º 036/2024. No tocante ao primeiro ponto, sustenta a autora que, embora conste em seu cadastro empresarial a atividade de consultoria em gestão empresarial, a atividade efetivamente desempenhada seria o transporte rodoviário de cargas, mediante disponibilização de veículos e mão de obra, circunstância que afastaria a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional réu. A pretensão, contudo, não merece acolhida. Nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.839/1980, o registro das empresas perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica exercida ou pela atividade em relação à qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, a Lei n.º 4.769/1965 atribui aos Conselhos Regionais de Administração a fiscalização das atividades privativas do profissional de Administração. No caso concreto, os documentos [...]

5de agosto de 2026

DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 4.769/65. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

By |5 de agosto de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

DECISÃO  (...) 2. Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum, por meio da qual se pretende a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Processo Administrativo de Fiscalização nº 00264/2024, inclusive de eventual inscrição do débito em dívida ativa e adoção de medidas executivas. Sustenta a autora, em síntese, que exerce atividades compatíveis com a profissão de economista, encontrando-se regularmente registrada perante o Conselho Regional de Economia, razão pela qual não estaria sujeita à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Alega, ainda, que o processo administrativo teria violado os princípios da verdade material e da ampla instrução probatória, porquanto a autarquia ré não teria diligenciado perante o Conselho Regional de Economia para apurar a efetiva natureza das atividades desenvolvidas. Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).  No particular, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Conforme se depreende da documentação acostada à inicial, a autuação administrativa decorreu do entendimento de que a atividade básica exercida pela autora corresponde à prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, circunstância extraída do seu próprio objeto social e do cadastro constante perante a Receita Federal, enquadrado no CNAE 70.20-4/00 – "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". Sobre isso, prescreve o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que o registro de empresas em órgãos de fiscalização profissional possui como critério norteador a atividade básica exercida pelas empresas e profissionais. Nessa linha:   Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.   Em prosseguimento, o art.2 da Lei nº 4.769/65 enuncia quais são as atividades típicas do profissional de administração:   Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;   Como anotado, o bjeto social da empresa encontra-se expressamente voltado à exploração de atividades de consultoria em gestão empresarial, não tendo sido apresentados, nesta fase inicial, elementos concretos capazes de demonstrar que os serviços efetivamente prestados restringem-se exclusivamente ao campo da Economia ou que possuam natureza diversa daquela formalmente declarada pela própria autora em seus atos constitutivos. Embora a autora tenha juntado parecer elaborado pelo Conselho Regional de Economia da Bahia sustentando a regularidade [...]

4de agosto de 2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE.

By |4 de agosto de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

RELATÓRIOCOLINA GESTAO EMPRESARIAL LTDA ajuizou ação de procedimento comum contra CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré.Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:Ante o exposto, ratificando a antecipação da tutela jurisdicional anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos nos presentes autos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de:a) DECLARAR, com efeitos retroativos à data do ajuizamento desta ação, a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a registrar-se junto ao Conselho-réu;b)  DECLARAR a nulidade da Intimação nº 370/2025; e,c) DETERMINAR que o réu se abstenha de cobrar novas anuidades e aplicar sanções, nos termos da fundamentação.Condeno a parte ré à restituição das custas judiciais recolhidas pela parte autora (evento 8) e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 8.441,841 atualizados pelo IPCA-E a contar do ajuizamento, forte no artigo 85, §8º e 8º-A, do CPC.Apela a parte ré.Alega que a atividade-fim da apelada atrai a fiscalização do Conselho, sendo irrelevante a formação da sócia da empresa. Aduz que se a empresa propõe-se a prestar serviços de consultoria em gestão, ela deve estar registrada no conselho. Destaca que a ressalva "exceto consultoria técnica específica" serve apenas para distinguir a consultoria em gestão de consultorias técnicas de outras áreas (engenharia, química, etc.), mas não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal. Sustenta que a sentença contraria a jurisprudência dominante e cria precedente perigoso, ao permitir que empresas com objeto social claramente administrativo furtem-se à fiscalização profissional com base na formação de seus sócios, que é um critério ilegal. Requer, em caso de manutenção da sentença, que os honorários sejam recalculados com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, aplicados sobre o real proveito econômico obtido pela parte autora.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.É o relatório.VOTOJuízo de admissibilidadeRecebo o apelo da parte ré, pois cabível, tempestivo e preparado.MéritoDe acordo com a mais recente jurisprudência desta Corte, a atividade de consultoria em gestão empresarial está dentre as exercidas de forma privativa pelo profissional de administração, de modo que o registro no Conselho apelado é devido.Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a atividade econômica principal da apelada é a consultoria em gestão empresarial (evento 1, CONTRSOCIAL3): Assim, tratando-se de função típica, privativa do administrador, não há como afastar a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional respectivo.Além disso, o fato de constar como excetuada a atividade de "consultoria técnica específica" não afasta a obrigatoriedade de vínculo com o Conselho, de maneira que colaciono os seguintes julgados que corroboram o entendimento:EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul [...]

3de agosto de 2026

DECISÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEFERIDA.

By |3 de agosto de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por INTELLECTUS CONSULTORIAS LTDA. contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR, com pedido liminar formulado nos seguintes termos:"1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que:•Suspenda imediatamente a exigibilidade do débito decorrente do Processo Administrativo de Fiscalização PJ nº 00889/2022 e do Auto de Infração nº 00360/2026;•Abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança, incluindo a inscrição em dívida ativa, o protesto de CDAs ou a inclusão da Impetrante em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC), especificamente no que tange à obrigação de inscrição e pagamento de anuidades desde o ano de 2022;•Caso necessária a comprovação perante terceiros, que o CRA/PR se abstenha de negar declaração, certidão ou documento equivalente exclusivamente em razão do Auto de Infração nº 00360/2026, do PA nº 00889/2022 ou da suposta ausência de registro discutida nestes autos, enquanto vigente a ordem liminar ou até julgamento final do writ;•Não promova protesto, inscrição em dívida ativa, CDA ou qualquer medida coercitiva relacionada ao Auto de Infração nº 00360/2026 e ao Processo Administrativo de Fiscalização PJ nº 00889/2022;" Na inicial, a impetrante narrou que, em 21-11-2022, o CRA/PR instaurou o Processo Administrativo de Fiscalização PJ nº 00889/2022 para apurar a ausência de registro da pessoa jurídica perante o conselho profissional. Aduziu que, em 08-04-2026, foi lavrado o Auto de Infração nº 00360/2026, com aplicação de multa, e que a penalidade foi mantida por decisão administrativa de 15-05-2026, estando sujeita à exigência de registro no CRA/PR, ao pagamento de anuidades retroativas desde 2022 e à adoção de medidas de cobrança. Alegou que desenvolve atividade de consultoria educacional e tecnologia aplicada à educação, consistente na prestação de serviços de suporte técnico-pedagógico para implantação de ambientes virtuais de aprendizagem, razão pela qual sua atividade básica não se enquadra nas atribuições privativas do profissional de Administração. Sustentou, assim, a ilegalidade do ato impugnado, por estar fundado apenas no CNAE da empresa e em expressões genéricas constantes de contratos, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e com a jurisprudência do STJ e do TRF4. Aduziu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante do risco de inscrição em dívida ativa, protesto e demais medidas coercitivas. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a inexigibilidade do registro perante o CRA/PR e anular o Auto de Infração nº 00360/2026 e os atos administrativos dele decorrentes. Decido. 2. Segundo o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. São necessárias a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença. A exigência de inscrição no Conselho de Fiscalização está relacionada à atividade-fim ou à natureza do ramo de atividades da [...]

3de julho de 2026

SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 4.769/65. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

By |3 de julho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

SENTENÇA   J N SAUAIA NETO CONSULTORIA impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO objetivando (i) a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe obrigue a registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração e (ii) a anulação do débito consubstanciado na CDA n.º 0971/2025 e o respectivo protesto. Sustentou, em síntese, que: a) é uma microempresa constituída em novembro de 2024, cujo objeto social consiste em "atividades de consultoria em gestão empresarial", "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial", e "outras atividades de ensino"; b) seu titular, advogado de formação, utiliza a pessoa jurídica para ministrar aulas e palestras, atividades que não se confundem com o exercício privativo da profissão de administrador; c) em 11 de setembro de 2025, recebeu uma intimação de protesto do 2º Tabelionato de Protesto de São Luís, referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0971/2025, no valor original de R$ 5.668,36 mais as custas e emolumentos perfazendo o total de R$ 5.875,00, emitida pelo CRA-MA; d) o ato do CRA-MA de exigir o registro e cobrar a anuidade com base em uma mera presunção, ignorando a realidade fática das atividades da Impetrante, é flagrantemente ilegal. O pedido liminar foi indeferido; deferido, outrossim, o pleito de justiça gratuita. Notificada, a Autoridade Impetrada deixou de prestar informações. Dispensada a intimação do Ministério Público Federal. É o breve relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O A matéria foi analisada em sede liminar nos seguintes termos:O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, própria desta sede, concluo que a parte impetrante não merece acolhida em seu pleito.A questão controvertida consiste em saber se a Autora, como empresa dedicada a atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, está obrigada ou não a se registrar no Conselho Regional de Administração – CRA.A Autora afirma que tem como finalidade exclusiva viabilizar a atuação de seu titular como palestrante e professor, atividades que entende serem de natureza eminentemente intelectual e acadêmica, que não se confundem nem são privativas da Administração. Todavia, a documentação carreada aos autos revela que suas atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária, Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente são secundárias. Com efeito, a atividade principal da empresa é a de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Id. 2209701730).É firme a jurisprudência [...]

2de julho de 2026

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBJETO SOCIAL. SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZADA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

By |2 de julho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

VOTOTrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente na declaração de inexistência de obrigatoriedade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul.Em sede recursal, a parte autora aduz que merece reforma a sentença proferida, tendo em vista que esse raciocínio desloca indevidamente o critério legal da atividade efetiva para um critério abstrato, presuntivo e meramente formal, fundado na redação do contrato social (evento 42, RecIno1).Ademais, afirma que o simples desempenho de algumas dessas atribuições genéricas, quando realizadas no contexto das funções de apoio jurídico e operacional da Recorrente, não torna obrigatória a inscrição junto ao CRA/RS. (evento 42, RecIno1)Passo à análise.As razões apresentadas pela recorrente são insuficientes para modificar a sentença recorrida, motivo pelo qual colho o ensejo para me reportar aos seus fundamentos, adotando-os para decidir:1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.2. Fundamentação2.1 Pedido de prova testemunhalIndefiro o pedido de produção de prova testemunhal veiculado pela Autora. A prova documental produzida revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente o contrato social da Empresa, o qual evidencia a natureza das atividades desenvolvidas, tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional, nos termos do art. 370 do CPC.2.2 MéritoTrata-se de ação por meio da qual a Empresa Autora objetiva a declaração de inexistência de obrigatoriedade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul.A apreciação do mérito foi adiantada por ocasião do exame do pedido liminar, quando proferi decisão de indeferimento nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):(...)Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão da medida liminar.A Parte Autora insurge-se contra a obrigatoriedade imposta pelo Réu de proceder ao registro perante o Conselho, com o consequente pagamento de anuidade, sob o argumento de que não exerce atividade exclusiva de profissional técnico em Administração.Na notificação encaminhada à Demandante (evento 1, OUT5), o CRA/RS expressamente consignou que:"O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, Autarquia Federal fiscalizadora do exercício profissional, criada pela Lei nº 4.769/65 e com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.934/67, tem o direito, o dever e o objetivo de fiscalizar o exercício da profissão de Administrador. Dessa forma, ao analisar o objeto social da empresa RZ CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, constatamos que a mesma realiza: 'ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIALAs atividades acima exploradas pela empresa são inerentes a Profissão de Administrador no que tange a Organização, Sistemas e Métodos, possuindo enquadramento no Art. 2º, letra b, da Lei Federal nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do Administrador. (...)'".Nesse sentido, observa-se que o próprio contrato social da Autora (evento 1, CONTRSOCIAL3) prevê, em sua Cláusula Terceira, a seguinte descrição de objeto social:"Cláusula Terceira – A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: A) ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (7020-4/00)".Dessa forma, não há dúvida de que a atividade declarada contratualmente pela Empresa Requerente encontra-se inserida entre aquelas fiscalizadas pelo CRA/RS, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei [...]

15de junho de 2026

SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA.

By |15 de junho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

SENTENÇA  I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por T L SARAIVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA – CRA/RR, na qual objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de registro perante o referido conselho profissional, com o consequente cancelamento de sua inscrição. A parte autora sustenta, em síntese, que suas atividades não se enquadram naquelas privativas da área de Administração, previstas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não estaria obrigada a manter registro junto ao CRA/RR. Aduz, ainda, que o indeferimento administrativo de seu pedido de cancelamento teria se baseado em norma revogada. Juntou documentos, dentre os quais requerimento de cancelamento de registro, declaração de não exercício de atividades típicas da Administração e cópia de resolução normativa do Conselho Federal de Administração. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da exigência de registro, sob o argumento de que o objeto social da autora contempla atividades típicas da Administração, especialmente consultoria em gestão empresarial. Não houve apresentação de réplica nem pedido de especificação de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade de registro da parte autora perante o Conselho Regional de Administração. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro em conselho profissional é determinado em razão da atividade básica desenvolvida pela empresa, ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. A Lei nº 4.769/1965 estabelece que atividades como planejamento, organização, assessoramento e consultoria empresarial inserem-se no campo da Administração, sujeitando-se à fiscalização do respectivo conselho. No caso, o objeto social da autora contempla atividades como consultoria em gestão empresarial, treinamento gerencial e intermediação de negócios, as quais se enquadram no âmbito da Administração. Embora o critério legal privilegie a atividade efetivamente exercida, a parte autora não produziu prova nesse sentido, limitando-se a apresentar declaração unilateral de não exercício e requerimento administrativo, insuficientes para demonstrar a realidade fática. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar a real atividade desempenhada pela empresa. A declaração de não exercício de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 constitui manifestação unilateral da própria parte interessada, desprovida de força probatória apta a comprovar a realidade fática alegada Do mesmo modo, o requerimento administrativo de cancelamento do registro não se presta a evidenciar a efetiva natureza das atividades desenvolvidas. Por outro lado, verifica-se que o indeferimento administrativo do pedido de cancelamento foi fundamentado na constatação de que o objeto social da empresa inclui atividades de consultoria em gestão empresarial, típicas da área de Administração A alegação de nulidade em razão de norma revogada não procede, pois o ato está fundamentado em leis vigentes (Lei nº 4.769/1965 e Lei nº 6.839/1980), sendo a resolução administrativa mero instrumento regulamentar. Diante da ausência de prova capaz de afastar o enquadramento legal, deve ser mantida a [...]

12de junho de 2026

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA/MT. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CNAE 70.20-4/00. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980 E ART. 15 DA LEI Nº 4.769/1965. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGURANÇA DENEGADA.

By |12 de junho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

SENTENÇA  Trata-se de ação mandamental impetrada por HEDGE AGRO CONSULTORIA LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 1419/2023. Assevera ter sido autuada pelo Impetrado, sob a acusação de exercício irregular da profissão de administrador, em virtude de possuir, à época, o CNAE 70.20-4/00 (atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica) em seu objeto social, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 5.233,31 (cinco mil e duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), com obrigatoriedade de sua inscrição no referido conselho profissional. Afirma que, contudo, sua atividade-fim sempre foi a prestação de consultoria em valores mobiliários, sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que jamais exerceu atividade privativa de administrador, razão pela qual entende ser indevida a autuação e a imposição de penalidade. Noticia ter interposto recurso administrativo, tanto no âmbito do CRA-MT quanto no Conselho Federal de Administração (CFA Com a inicial, vieram a procuração e documentos.  Defende que o recurso apresentado ao CFA resultou na manutenção da multa aplicada, mas afastou a obrigatoriedade de inscrição no conselho profissional, sob a justificativa de alteração posterior do CNAE da empresa. Argumenta a ilegalidade da multa, pois, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser aferida com base na atividade-fim efetivamente desenvolvida pela empresa e não apenas pela codificação contábil representada pelo CNAE. Com a inicial, vieram a procuração e documentos. Instada, a impetrante colacionou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (Id 2178919915). Liminar indeferida (Id 2183820242). A impetrante opôs o recurso de embargos de declaração (Id 2185092864). O Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso requereu o seu ingresso no feito (Id 2185969084). O Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso e o Presidente do CRA-MT prestaram informações, sustentando a legalidade do ato. Ao final, pugnaram pela denegação da segurança (Id 2185973751). Juntou documentos. O CRA-MT apresentou impugnação aos embargos declaratórios (Id 2202242346). Com vistas, o Ministério Público Federal deixou de manifestar quanto ao mérito da demanda (Id 2216846273). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃOI. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta a existência de contradição na decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar, sob o argumento de que o decisum reconheceu que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser aferida a partir da atividade básica efetivamente exercida pela empresa, mas concluiu pela legalidade da autuação com fundamento na atividade de consultoria em gestão empresarial constante do objeto social da impetrante à época da fiscalização. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro [...]

12de junho de 2026

DECISÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.

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DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Carlos de Freitas Ltda em face de ato que atribuiu ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional para a anulação do Auto de Infração lavrado no Processo Administrativo nº 2021/000900 do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), bem como a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a se registrar naquele Conselho, com consequente desobrigação do pagamento de anuidades, taxas e multas.  Para tanto, argumentou que sua atividade-fim é de consultoria contábil e logística, exercida por profissional Bacharel em Ciências Contábeis com especialização em Logística Empresarial, e não de Administração; o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é a atividade básica da empresa (art. 1º da Lei nº 6.839/80), e não o CNAE, que possui natureza meramente tributária e estatística; as atividades exercidas inserem-se nas prerrogativas do profissional de Contabilidade (Resolução CFC nº 560/83), não configurando exercício privativo de Administrador (Lei nº 4.769/65); e que não há monopólio do Administrador sobre atividades genéricas de gestão.  Pediu a medida liminar para suspender a exigibilidade e os efeitos do Processo Administrativo nº 2021/000900, abstendo-se a autoridade coatora de praticar atos de cobrança ou sanção. Comprovou o adimplemento das custas iniciais (evento 6, CUSTAS1). Vieram conclusos. Do prazo decadencial Embora a autuação tenha data de 10/11/2021, verifica-se que a intimação restou expedida em 07/01/2026 (evento 1, NOT8). A parte impetrante afirmou à inicial o recebimento da intimação em 28/01/2026 (evento 1, INIC1, p.2). Portanto, em análise sumária in status assertionis, tem-se que respeitado o prazo do art. 23 da Lei 12.019/2009.  Do pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.    Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, a parte impetrante busca a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Auto de Infração lavrado pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul em 10/11/2021, decorrente do processo administrativo nº 2021/000900, instaurado em 25.11.2024. A autuação foi assim justificada:"Conforme a descrição do objeto social, constatamos que a emprea realiza 'serviços combinados de escritório e apoio administrativo', inerentes à profissão de administrador no que tange a 'organização, sistemas e métodos'." Com efeito, o conselho profissional considerou que houve infringência aos dispositivos abaixo transcritos: Lei nº 4.769/1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências):Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como [...]

12de junho de 2026

ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. PROVIMENTO AO APELO.

By |12 de junho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50095741120234047209, a qual julgou procedentes os pedidos do autor de declarar a inexigibilidade do registro da empresa no cadastro do CRA/SC, afastando a cobrança de anuidades e multas impostas administrativamente, nos seguintes termos:III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexigibilidade do registro da empresa autora no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC), bem como para afastar a cobrança de anuidades e multas decorrentes dessa exigência. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, devendo o réu ressarcir as custas antecipadas pela parte autora. Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a empresa apelada exerce atividades no campo de Administração Geral, quais sejam, assessoria e consultoria em gestão empresarial, desdobramentos de funções exclusivas do campo da Administração, o que torna obrigatório seu registro junto ao órgão fiscalizador (evento 44, APELAÇÃO1). A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal. É o relatório.VOTO Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do registro da empresa autora no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC) e ao cabimento da cobrança de anuidades e multas decorrentes dessa exigência. A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 38, SENT1):I - RELATÓRIOARQUON SOLUCÕES EM GENTE & GESTÃO LTDA. ingressou com procedimento do Juizado Especial Cível contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC, em que postulou a obtenção de provimento jurisdicional de urgência, deduzindo o pedido nos seguintes termos:(b) A concessão de liminar para suspender, até o julgamento definitivo da presente demanda: (i) a exigibilidade do registro da Requerente junto ao Conselho Profissional; (ii) a aplicação de penalidades e exigibilidade de taxas, anuidades e multa lançada, em especial, a sua inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, mediante Execução Fiscal e (iii) a inscrição da Requerente no CADIN/SISBACEN;(c) Que seja declarada a inexigibilidade de registro da Requerente junto ao Conselho Profissional e, consequentemente, a inexigibilidade do pagamento de qualquer multa, taxas ou anuidades, confirmando, definitivamente, o pedido liminar;(...)Alegou, em síntese, que conforme Cartão de CNPJ e Contrato Social da Requerente anexos, ela exerce atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e consultoria em gestão empresarial.Afirmou, em face disso, que suas atividades não são privativas de administrador, no entanto, foi intimada pelo CRA/SC a providenciar sua inscrição (evento 1, COMP6) e, não o fazendo, está sujeita à imposição de multa no valor de R$ 4.808,89 (quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos) (evento 1, NOT10).Juntou procuração e documentos.Foi proferido despacho que, diante da incompetência dos Juizados Especiais, determinou a retificação da autuação do feito para procedimento comum, bem como a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais (evento 5).Interposto pedido [...]

12de junho de 2026

SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TECNOLOGIA. OBJETO SOCIAL CONTEMPLANDO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, SELEÇÃO DE PESSOAL, APOIO ADMINISTRATIVO E TREINAMENTO GERENCIAL. ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO CRA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

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SENTENÇA I - RelatórioDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da lei 10.259/01.II - FundamentaçãoCuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GREEN CODE INOVACAO TECNOLOGICA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO acerca da cobrança das anuidades de 2019 a 2024, consubstanciada na CDA nº 05395/2024.Sustenta, em suma, que a atividade básica da empresa consiste no desenvolvimento de softwares por encomenda, logo, insuscetível de cobrança pelo referido Conselho.Dos documentos acostados aos autos, entretanto, tenho que não merece prosperar a tese do autor. Explico.Muito embora entenda que sua inscrição no referido Conselho seja indevida pela incompatibilidade entre a norma da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e a atividade básica exercida pela empresa (desenvolvimento de softwares por encomenda), vê-se que, em verdade, sua inscrição decorre não deste fato propriamente dito, mas da sua atuação em áreas conexas à Administração, senão vejamos:Lei nº 6.839/80, art. 1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (GRIFEI)Já do contrato social da empresa (id. 64130591), tem-se, dentre os seus objetos sociais:"70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica78.10-8-00 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo85.50-3-02 - Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente" (GRIFEI)Sua atuação, portanto, encontra-se prevista no rol das atividades privativas ao exercício do profissional Técnico em Administração, conforme se tem dos art. 2º e art. 15 da Lei 4.769/65:Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. (GRIFEI)Forçoso concluir, dessa forma, que, estando o exercício da empresa afetado pelo rol de atividades previsto na legislação supra, legítima se mostra a cobrança das anuidades por parte do Ente fiscalizador, não havendo, inclusive, que se falar em cancelamento da sua inscrição enquanto do desempenho das referidas atividades.III - DispositivoDo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da presente ação com base no art. 487, [...]

12de junho de 2026

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. LEI Nº 4.769/1965. LEI Nº 6.839/1980. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.

By |12 de junho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

SENTENÇARELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRUDENS CONSULTORIA LTDA em face do Gerente de Fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA/PB), objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no auto de infração n. º 0094/2025.   A empresa autora narra, em síntese, que:   a)    foi determinado o seu registro junto ao CRA, sob pena de sofrer auto de infração;   b)   em razão da ausência de inscrição, foi lavrado o auto de infração nº 0094/2025;   c)    o sócio da empresa apenas realiza de forma esporádica atividades de cursos e palestras com foco na área jurídica.   A liminar foi indeferida. O impetrado prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou parecer. Após, foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A definição das atividades privativas de administrador é feita pelo art. 2º da Lei n.º 4.769/65, que lista o rol de atividade para os quais é exigido o diploma de bacharel e o respetivo registro no CRA:   Art. 2.º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.    Já o art. 15 da mesma lei, conjuntamente com o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, impõe a obrigatoriedade de inscrição no CRA às pessoas jurídicas que exercem atividade em áreas privativas de administrador:   Art 15. Serão obrigatóriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei."   Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.   Dessa forma, o critério legal para se determinar se uma pessoa jurídica precisa inscrever-se em um conselho de fiscalização profissional é o exame de sua atividade básica ou daquela em relação à qual presta serviços a terceiros, ou seja, de sua atividade preponderante (atividade-fim) nos termos de seus atos constitutivos.   No caso dos autos, conforme contrato social da empresa, a empresa autora tem como objeto principal a "prestação de serviços de cursos, treinamentos, consultoria e despachante", sendo a atividade de consultoria privativa de administrador (assessoria em geral e planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração). Em que pese a empresa autora informe que atua mais propriamente na prestação de serviços relacionados a curso jurídicos, não há um detalhamento documental que indique que esta atividade seja a única desempenhada.  Assim, verificado que parte do objeto social da empresa está contido no rol de atividades privativas de administrador, legítima a aplicação da multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.(...)(TRF5 - 4ª Vara Federal PB, MANDADO DE [...]

12de junho de 2026

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS DE ANUIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTE PROVA DO CANCELAMENTO DO REGISTRO. NECESSIDADE DE REGISTRO CONFIGURADA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

By |12 de junho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pleito que objetiva a declaração de nulidade das cobranças de anuidades referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. Em razões recursais, evento 28, a parte autora repisa os argumentos da exordial. Alega que era registrada junto ao CRA-RJ e ano de 2019 formalizou por e-mail o pedido de cancelamento do registro, uma vez que não mais exerceria atividade relacionada a Treinamentos e Desenvolvimento, constante em seu contrato social. Não obstante, a Recorrente teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por solicitação da Recorrida, mesmo havendo a manifestação expressa de cancelamento. Aduz que o Juízo a quo ao apreciar a matéria controvertida e proferir a r. sentença, deixou de reconhecer a conduta ilícita e a falha na atuação da Recorrida, julgando improcedentes os pedidos. Contudo, a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os elementos centrais da demanda, especialmente a ausência de exercício efetivo de atividade profissional pela Recorrente e a manifestação inequívoca de cancelamento do registro realizada em 2019. Alega que nos autos do processo não há qualquer prova do efetivo exercício profissional no período questionado pela Recorrente. Aduz que ao presumir a continuidade da atividade com base exclusivamente no objeto social da empresa, sem exigir prova concreta do efetivo exercício profissional nos anos de 2023 a 2025, a sentença acabou por legitimar cobrança fundada em mera presunção, em afronta direta ao princípio da legalidade. Pugna pela procedência do pleito. Contrarrazões apresentadas em evento 31, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo a decidir.   VOTO Gratuidade de Justiça deferida no evento 15. O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:Trata-se de ação proposta por LEADER SERVICOS E SOLUCOES LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, na qual pretende a declaração de nulidade das cobranças de anuidades referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.Alega que em 2019 foi formalizado um pedido de cancelamento do registro da empresa junto ao referido Conselho, uma vez que já não pretendia utilizar dos serviços relacionados à atividade de Treinamento e Desenvolvimento, conforme constava no contrato social. Contudo, em contato recente, foi informada da inexistência de qualquer protocolo relacionado a este pedido. Sustenta que a interrupção no uso dos serviços foi feita com a intenção inequívoca de pôr fim à relação com o Conselho. No entanto, por se tratar de um processo do passado, a empresa não conserva a documentação que comprove a solicitação, o que dificulta, mas não invalida, o argumento de que houve a intenção de cessar o registro.Defende que o fato de a atividade de Treinamento e Desenvolvimento ainda constar no contrato social da empresa não autoriza o CRA a proceder com a cobrança das anuidades, pois esta não é exercida ou explorada comercialmente pela autora desde o pedido realizado em 2019. Assim, a cobrança no valor de R$13.753,41 (treze mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) que se pretende impor à empresa é arbitrária e indevida, uma vez que não há [...]

12de junho de 2026

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS DE ANUIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTE PROVA DO CANCELAMENTO DO REGISTRO. NECESSIDADE DE REGISTRO CONFIGURADA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pleito que objetiva a declaração de nulidade das cobranças de anuidades referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. Em razões recursais, evento 28, a parte autora repisa os argumentos da exordial. Alega que era registrada junto ao CRA-RJ e ano de 2019 formalizou por e-mail o pedido de cancelamento do registro, uma vez que não mais exerceria atividade relacionada a Treinamentos e Desenvolvimento, constante em seu contrato social. Não obstante, a Recorrente teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por solicitação da Recorrida, mesmo havendo a manifestação expressa de cancelamento. Aduz que o Juízo a quo ao apreciar a matéria controvertida e proferir a r. sentença, deixou de reconhecer a conduta ilícita e a falha na atuação da Recorrida, julgando improcedentes os pedidos. Contudo, a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os elementos centrais da demanda, especialmente a ausência de exercício efetivo de atividade profissional pela Recorrente e a manifestação inequívoca de cancelamento do registro realizada em 2019. Alega que nos autos do processo não há qualquer prova do efetivo exercício profissional no período questionado pela Recorrente. Aduz que ao presumir a continuidade da atividade com base exclusivamente no objeto social da empresa, sem exigir prova concreta do efetivo exercício profissional nos anos de 2023 a 2025, a sentença acabou por legitimar cobrança fundada em mera presunção, em afronta direta ao princípio da legalidade. Pugna pela procedência do pleito. Contrarrazões apresentadas em evento 31, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo a decidir.   VOTO Gratuidade de Justiça deferida no evento 15. O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:Trata-se de ação proposta por LEADER SERVICOS E SOLUCOES LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, na qual pretende a declaração de nulidade das cobranças de anuidades referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.Alega que em 2019 foi formalizado um pedido de cancelamento do registro da empresa junto ao referido Conselho, uma vez que já não pretendia utilizar dos serviços relacionados à atividade de Treinamento e Desenvolvimento, conforme constava no contrato social. Contudo, em contato recente, foi informada da inexistência de qualquer protocolo relacionado a este pedido. Sustenta que a interrupção no uso dos serviços foi feita com a intenção inequívoca de pôr fim à relação com o Conselho. No entanto, por se tratar de um processo do passado, a empresa não conserva a documentação que comprove a solicitação, o que dificulta, mas não invalida, o argumento de que houve a intenção de cessar o registro.Defende que o fato de a atividade de Treinamento e Desenvolvimento ainda constar no contrato social da empresa não autoriza o CRA a proceder com a cobrança das anuidades, pois esta não é exercida ou explorada comercialmente pela autora desde o pedido realizado em 2019. Assim, a cobrança no valor de R$13.753,41 (treze mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) que se pretende impor à empresa é arbitrária e indevida, uma vez que não há [...]

12de junho de 2026

DECISÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E GESTÃO CONDOMINIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 4.769/65. LEI Nº 6.839/80. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO.

By |12 de junho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

DECISÃO WGC CONSULTORIA E GESTAO CONDOMINIAL LTDA ajuizou ação em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO cujo objeto é obrigatoriedade de registro em conselho. Requereu o deferimento de tutela provisória para "a suspensão imediata do Relatório de Abertura de Fiscalização n.º 001713/2026, até decisão final desse juízo". No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para "DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do registro da WGC junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo, TORNANDO SEM RFEITO o Relatório de Abertura de Fiscalização n.º 001713/2026, por não exercer a WGC atividade privativa do Técnico em Administração, nos termos do art. 2º da Lei n.º 4.769/65, e por não estar sujeita à obrigação prevista no art. 1º da Lei n.º 6.839/80". É o relatório. Fundamento. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo. O ponto controvertido consiste na obrigatoriedade de registro da autora perante o CRA/SP. Dispõe o artigo 2º da Lei n. 4.769 de 1965:Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;c) VETADO. De acordo com o Auto de Infração, a autora foi autuada por desenvolver as atividades privativas de administrador. A autora não apresenta o seu contrato social. Junta apenas a 6ª alteração contratual (ID 582098901). No entanto, o auto de infração transcreve o objeto social constante no documento societário: "a prestação de serviços de consultoria imobiliária, ..., administração e imóveis e condomínios, ..., treinamentos ..., prestação de serviços de síndico profissional e medição de consumo de energia elétrica, gás e água, instalações hidráulicas e gás". A autora oferece “68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 82.99-7-01 - Medição de consumo de energia elétrica, gás e água", conforme ID 582098902. A própria razão social da autora denota o desenvolvimento de atividades de consultoria e gestão. Não obstante o exercício de atividades ligadas ao campo do comércio varejista, as atividades de gestão empresarial, declaradas como exercidas pela autora, inserem-se no âmbito da Administração, e sujeitam-se à fiscalização pelo CRA:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, BEM COMO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão debatida nos presentes autos [...]

12de junho de 2026

SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA.

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DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por PB GESTAO E PLANEJAMENTO EM VENDAS LTDA em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO – CRA/MT objetivando, em tutela de urgência, “seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade do débito oriundo do Auto de Infração nº 0796/2024; que o réu se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança, inclusive protesto ou inscrição em dívida ativa; que, caso já tenha sido realizada inscrição, sejam suspensos os efeitos da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA); bem como seja determinada a exclusão imediata do nome da autora do CADIN, ou, subsidiariamente, o impedimento de sua inclusão;”.Alega a parte autora que atua no ramo de promoção de vendas, desempenhando atividades de apoio à comercialização, de natureza operacional, sem exercer funções típicas da área de administração. Sustenta que foi autuada pelo réu por meio do Auto de Infração n. 0796/2024 e da Notificação n. 0213/2024, sob a alegação de exercício irregular de atividade sujeita a registro no Conselho Regional de Administração. Afirma que a exigência se baseou exclusivamente na descrição de seu objeto social, desconsiderando a atividade efetivamente exercida. Em decorrência da autuação, foi constituído débito no valor de R$ 5.445,63, além de inscrição em cadastro restritivo (CADIN), o que estaria causando prejuízos à sua atividade empresarial.Defende a inexistência de obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional, ao argumento de que sua atividade básica não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 4.769/65, invocando o critério da atividade preponderante previsto no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Sustenta, ainda, a ilegalidade da multa aplicada e a indevida imposição de penalidades decorrentes da autuação.Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO.Tutela.Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).Numa análise condizente com os provimentos de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos. Exigência de Registro no Conselho.O STJ firmou entendimento (REsp 1.338.942/SP, Representativo de Controvérsia, r. Og Fernandes, 1ª Seção/STJ em 26.04.2017) segundo o qual “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.”. Portanto, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.O artigo 1º da Lei n. 6.839/80 determina que o registro em Conselhos Profissionais seja feito apenas em razão da atividade básica da empresa ou em razão do serviço que presta a terceiro: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.Pelo dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que [...]

12de junho de 2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

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DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conscientize Treinamento e Consultoria Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 199/200 ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE COM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUTUAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 2 º DA LEI Nº 4.769/65. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATIVIDADE BÁSICA DISSOCIADA AO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por Conscientize Treinamento e Consultoria Ltda. em adversidade à sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na presente ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Administração da 19 Região, por meio da qual pretende obter a anulação do Auto de Infração n° 142/2023, CRA/AL, bem como a declaração de inexistência do fato gerador que justifique a sua inscrição no condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3°, I, do CPC.2. A prova documental produzida revela que o CRA/AL promoveu validamente a notificação da empresa acerca do teor do Ofício nº 1042/2023 de 17 de fevereiro de 2023, haja vista que, à fl. 38 do id. 4058000.13357920, há assinatura do recebedor da correspondência entregue em 15/03/2023 pelos correios, o que encontra respaldo no rastreamento do objeto YJ367760925BR, que saiu para entrega às 09:40h do dia 15/03/2023, sido entregue ao destinatário às 15:37h desse mesmo dia. tendo 3. O processo administrativo que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 142/2023 não está eivado da nulidade suscitada pela parte autora. 4. O segundo ponto controvertido consiste em verificar se a empresa Conscientize Treinamento e Consultoria Ltda. deve se registrar perante o Conselho Regional de Administração de Sergipe e submeter-se ao poder de polícia dessa autarquia, ou se, de fato, inexiste vínculo jurídico entres as partes, o que ensejaria a declaração de nulidade do Auto de Infração nº além da impossibilidade de novas fiscalizações pelo Conselho 142/2023, Profissional demandado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (AREsp 811601, Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/16) . No mesmo sentido: AREsp 1165257, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/17; AREsp 1151153, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 29/09/17. 6. Por sua vez, o art. 2 º da que disciplina o exercício da Lei nº 4.769/65, profissão de Técnico em Administração (que passou a ser denominado de Administrador pela modificação da Lei nº 7.321/85) , estabelece como atividade profissional a ser desempenhada mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em [...]

12de junho de 2026

DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SJA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO S/S LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região — TRF5 que negou provimento à sua apelação em sede de mandado de segurança. O acórdão recorrido restou assim ementado: Administrativo. Apelação contra sentença que denegou a segurança pleiteada, confirmando o indeferimento da liminar, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC ; custas na forma da lei; sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 sentença do STJ e 512 do STF); não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n. Considerou-se que, 12.016/2009). dentre as atividades definidas em contrato social pela impetrante, entre 20/11/2017 e 28/04/2021, estavam as atividades de consultoria em gestão empresarial (...), o que implica em submissão à fiscalização do respectivo conselho de classe; que, enfim, a alegação de que, apesar de definido em seu contrato social, não exercia de fato tais atividades, não exime a impetrante da fiscalização do conselho de classe e correspondente . taxa de poder de polícia Objetiva a empresa-apelante não ser obrigada no pagamento de anuidades ao Conselho profissional impetrado, porquanto, não exerce atividade empresarial sujeita à fiscalização dessa autarquia. Nessa ordem de ideias, aponta para a insubsistência do procedimento administrativo de constituição do crédito, cancelamento da exigência fiscal, do boleto de cobrança e a Para tanto declaração de inexistência de relação jurídica entre a impetrante e a impetrada. argumenta que a exação em questão não é taxa exigida em face do poder de polícia, mas de contribuição social tributária exigida pelo Conselho Profissional correspondente para atender as ; que suas finalidades o fato gerador da exigência fiscal, quando o sujeito passivo da respectiva obrigação tributária é pessoa jurídica, é a prestação de serviços profissionais especializados ; que, na espécie, para terceiros além de restar demonstrado que (...) não desenvolvia a atividade básica privativa administração, e, tampouco prestava serviços profissionais técnicos especializados para terceiros; ficou demonstrado também que suas atividades resumiam-se ao . aluguel de imóveis próprios Segundo a narrativa da parte impetrante, ora apelante, a partir de 28/04/2021, conforme 10ª alteração do contrato social (fls. 17 do id. 4058000.9391545), foi retirado do seu objeto social a . descrição de atividades alusivas a prestação de serviços Regem a matéria a Lei 12.016/09, art. 1º; o art. 15, da Lei 4.769/65, bem como o art. 1 º, da Lei n. 6.839/80. No cenário fático-jurídico apresentado, não tem razão a parte apelante. Primeiro porque a multa cobrada por meio da referida notificação de débito n. 00026/2021, com data de 18 de março de 2021, diz respeito a situação anterior à alegada alteração do contrato social, em 28 de abril de 2021. Depois porque a atuação do Conselho de Fiscalização atendeu ao disposto no art. 15 da Lei 4.769/65, combinado com o art. 1º, da Lei 6.839/90. Tudo apontando para a obrigação do registro [...]

12de junho de 2026

SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO OBRIGATÓRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.

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S E N T E N Ç A  T I P O  B  Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PARTNERUS PROJETOS E CONSULTORIA LTDA contra ato imputado ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO. Narra a inicial que a requerida lavrou o auto de infração n. : 1010/2024 em detrimento da autora, em razão da ausência de registro cadastral desta perante o Conselho Profissional, aplicando-lhe multa. A autora, segundo a inicial, entendeu ser obrigatório o registro em razão de a atividade da impetrante corresponder ao seguinte Cadastro Nacional de Atividade Econômica CNAE “7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”,, por corresponder à atividade privativa de Administrador. Salienta que apresentou defesa administrativa, inclusive interpondo recurso, porém a irresignação não foi acolhida. Entende ilegal e arbitrária a decisão da requerida, requerendo, portanto, a declaração de nulidade do auto de infração n.1010/2024. Requer, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do referido auto de infração. Alega, ainda, a nulidade da citação por falta de autenticidade da assinatura em razão da expiração do certificado digital. Decisão de ID 218791497530, indeferiu a tutela de urgência.  Citado, o Conselho contestou em ID 2214629011, oportunidade em que defendeu o ato impugnado e requereu a improcedência do pedido.  Impugnação rebatendo as teses da defesa em ID 2217990955.  Intimado para especificar provas, o réu requereu em ID 2223252281, o julgamento antecipado da lide.  Decisão de ID 2234312064, determinou a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e que, após recolhidas as custas, em razão de não ter pedido de produção de provas, fossem os autos conclusos para sentença.  Intimada, a autora comprovou o recolhimento das custas em ID 2239065949.  Vieram os autos conclusos.  DECIDO.  MERITO  Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, e estando o processo apto para julgamento, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a tutela, a qual transcrevo abaixo: O STJ firmou entendimento (REsp 1.338.942/SP, Representativo de Controvérsia, r. Og Fernandes, 1ª Seção/STJ em 26.04.2017) segundo o qual “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.”. Portanto, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Portanto, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei n. 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: “a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, [...]

12de junho de 2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO DE EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.

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RELATÓRIO MARCELO LAPINSCKI CONSULTORIA LTDA impetrou mandado de segurança contra o Presidente do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS requerendo a concessão da segurança a fim de não se sujeitar à inscrição no Conselho Regional de Administração, assim como fosse considerada indevida qualquer multa aplicada em decorrência daquela exigência. Processado o feito, foi prolatada sentença que denegou a segurança pleiteada. Opostos embargos de declaração, estess foram rejeitados no evento 46, SENT1. Apela o impetrante, defendendo que: - presta serviços de consultoria em gestão empresarial, excetuada consultoria técnica específica, razão pela qual não se enquadra no art. 2º, “b”, da Lei 4.769/65; - o serviço prestado é o de gestão e de governança corporativa aos clientes, o que sequer tangencia a consultoria técnica específica; - sua atividade está direcionada ao desempenho geral da empresa, ou seja, pensamento e planejamento estratégicos e oferecimento de suporte nos processos de governança corporativa; e  - a fiscalização do Conselho é adstrita a empresas que efetivamente exercem atividades básicas relacionadas às ciências administrativas, que somente se caracterizam com o exercício privativo e típico da administração, o que não é o caso do apelante. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.VOTO Juízo de admissibilidade Recebo o apelo da impetrante, pois cabível, tempestivo e preparado. Mérito De acordo com a mais recente jurisprudência desta Corte, a atividade de consultoria em gestão empresarial está dentre as exercidas de forma privativa pelo profissional de administração, de modo que o registro no Conselho apelado é devido. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a atividade econômica principal do agravante é a consultoria em gestão empresarial (evento 1, CONTRSOCIAL6 e evento 1, CNPJ4):  Assim, tratando-se de função típica, privativa do administrador, não há como afastar a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional respectivo. Colaciono julgados que corroboram do entendimento (grifados):EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e a possibilidade de aplicação de penalidades, sob o fundamento de que as atividades da empresa se enquadram na área de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, que tem como objetivo social consultoria em gestão empresarial e presta serviços administrativos, de consultoria empresarial e comerciais, é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração (CRA/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.4. O contrato social da empresa agravante indica como atividade principal consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que se enquadra nas atividades privativas de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.5. Os serviços detalhados no [...]

12de junho de 2026

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

By |12 de junho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

DESPACHOTrata-se de ação cível de procedimento comum, movida por AGILIS GESTAO EMPRESARIAL LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE - CRA/RN e do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, em que requer a anulação do Auto de Infração nº 0151/2024, com a consequente suspensão da multa aplicada e o afastamento da exigência de registro perante o sistema CFA/CRA.Conta a parte impetrante que foi autuada pelo CRA/RN sob o fundamento de que exerce atividades privativas da área de Administração, em razão dos CNAEs constantes do seu contrato social, especialmente atividades de consultoria em gestão empresarial, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.Sustenta que não desenvolve atividade básica enquadrável como privativa do Administrador, razão pela qual não estaria obrigada ao registro perante o Conselho profissional, afirmando a ilegalidade do Auto de Infração nº 0151/2024 e da multa no valor de R$ 5.445,63 .Junta procuração e documentos comprobatórios..Instada a falar sobre o pedido de tutela de urgência, o CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fiscalização e a lavratura do auto competem, exclusivamente, ao Conselho Regional, nos termos do art. 8º da Lei nº 4.769/1965. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, asseverando que a atividade básica da impetrante, conforme objeto social constante do contrato, insere-se nos campos da Administração, nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/1965 c/c art. 1º da Lei nº 6.839/1980, sendo obrigatória a inscrição no CRA quando a atividade preponderante da empresa envolver consultoria e gestão empresarial.É o relatório. Decido.O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a atividade básica exercida pela impetrante está ou não abrangida pela competência fiscalizatória do Conselho Regional de Administração, a justificar a exigência de registro e a aplicação da penalidade decorrente do Auto de Infração nº 0151/2024.Inicialmente, deve ser acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pelo CFA, uma vez que o ato administrativo, cuja anulação se requer, foi praticado pelo CRA.No ambiente meritório, não enxergo a probabilidade do direito.Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional é obrigatório em razão da atividade básica ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 4.769/1965 impõe o registro das empresas que explorem atividades próprias do Administrador.Consoante se extrai do contrato social da impetrante, seu objeto compreende, dentre outras, "atividades de consultoria em gestão empresarial", "serviços combinados de escritório e apoio administrativo" e "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial". Tais atividades, em análise objetiva, inserem-se no campo típico da Administração, notadamente no que concerne à consultoria e gestão empresarial.A parte ré demonstrou que a exigência de registro decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa, não sendo necessária a comprovação de atuação exclusiva na área, bastando que a atividade preponderante esteja inserida no âmbito de fiscalização do Conselho profissional.A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou [...]

12de junho de 2026

SENTENÇA. EMBARGOS DECLATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. CRA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBJETO SOCIAL E CNAE. INATIVIDADE IRRELEVANTE. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM EFEITO RETROATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

By |12 de junho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

 SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FAM BROKERS PRESTACAO DE SERVICO DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO, na qual requer determinação para que seja declarada a nulidade de auto de inflação imposta.Em síntese, a parte autora alegou ter sido autuada pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso, por não haver registro cadastral da empresa junto ao referido órgão competente.Alegou, ainda, que recorreu administrativamente do auto de infração lavrado, todavia, o CRA/MT, indeferiu o pedido, sob a justificativa de que “[...] Após análise da documentação da empresa autuada, verificamos que a mesma, desempenha atividades inerentes ao campo profissional da administração, ou seja: realiza atividade de Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica o que a obriga de efetuar o registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Administração de Mato Grosso, conforme Lei 4769/65.”Asseverou que o auto de infração não merece prosperar, e que “[...] Exauridas as vias administrativas para recurso, a Requerente foi notificada para o pagamento da multa imposta. Assim, a única alternativa é buscar socorro no Poder Judiciário, visando a anulação dos atos arbitrários praticados pelos servidores do Requerido.”Pediu procedência da ação para: “[...]4.1. Seja concedida tutela de urgência, para determinar a liminarmente suspensão da exigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº 1929/2022 (notificação nº 1744/2023 e o boleto de R$4.808,89, com vencimento para o dia 22/11/2023), bem como determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes, inclusive de incluir o débito em dívida ativa; 4.3. Ao final, seja julgado os pedidos da ação PROCEDENTES, confirmando a tutela de urgência já deferida, declarando a nulidade do auto de infração nº 1929/2022 e, consequentemente, a notificação nº 1744/2023 e o boleto de R$ 4.808,89, com vencimento para o dia 22/11/2023”. Juntou documentos. Recolheu custas iniciais ID 1937500176.Na r. decisão (ID 1934212673 ) o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1934212673). Na sequência (ID 1948422677) a parte autora apresentou embargos declaratórios. Ademais, apresentou manifestação alegando que “[...] jamais exerceu quaisquer atos privativos de administrador, procedeu a retificação junto à Junta Comercial e ao CNPJ acerca da atividade principal exercida, dentre a qual não encontra-se no escopo do Conselho Regional de Administração” (ID 2125997470 e 2125998906).Os embargos de declaração foram rejeitados ID 2126776617. Citada, a parte ré apresentou contestação e argumentou que a principal atividade exercida pela parte autora é a “[...] ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA”. Destarte, o auto de infração fora lavrado tendo em vista a atividade mencionada. A própria denominação da atividade (Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial) reforça o entendimento de ser prestação de serviços de Administração, pois compreendem em si, atividades especializadas profissionais, científicas e técnicas, as quais requerem uma formação profissional específica normalmente com elevado nível de qualificação e treinamento. Este conhecimento especializado (expertise) da consultoria e assessoria em gestão é o principal elemento colocado à disposição do cliente, sendo que essa atividade compreende, inexoravelmente, atividade de Administração” (ID 2151127224). Intimada, a parte autora impugnou [...]

12de junho de 2026

SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RS. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 4.769/65. LEI Nº 6.839/80. SEGURANÇA DENEGADA.

By |12 de junho de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

DESPACHO/DECISÃOTrata-se de mandado de segurança impetrado por HL Netto Consultoria Ltda. contra ato do Presidente do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 00539/2025 e a declaração de inexistência de relação jurídica perante o conselho profissional que obrigue a impetrante à inscrição e ao pagamento de anuidades e de outras taxas ou multas. Do pedido liminar.A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos (1.1):“a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração nº 00539/2025, bem como para que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou sanção dele decorrente, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança;”O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […]III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.   Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.No caso, a parte impetrante busca a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Auto de Infração nº 00539/2025, lavrado pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul em 01.09.2025, decorrente do processo administrativo nº 2024/001626, instaurado em 25.11.2024. A infração em questão foi assim descrita (1.7):“Por explorar atividades privativas do profissional Administrador, no campo de ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS, de acordo com o OBJETO SOCIAL e previsão no artigo 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65 e 3º alínea “b”, do Decreto nº 61.934/67 sem possuir Registro Cadastral no CRA/RS, conforme intimação 01938, enviado anteriormente.”Com efeito, o conselho profissional considerou que houve infringência aos dispositivos abaixo transcritos:Lei nº 4.769/1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências):Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:[…]b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administraçãoVETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;[…]Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. Decreto nº 61.934/1967 (dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769/1965):Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:[…]b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, [...]

23de janeiro de 2026

SENTENÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADO.

By |23 de janeiro de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

S E N T E N Ç A   BR ALCANTARA & CASA MERCATO LTDA ajuizou ação em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO cujo objeto é registro em conselho profissional. Requereu o deferimento de tutela provisória para “determinar suspensão imediata do débito originado do auto de infração, eventuais multas, e que o requerido se abstenha de inscrever à requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em divida ativa, bem como se abstenha de fiscalizar e exigir registro até deliberação ulterior deste juízo”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “declaração de nulidade e extinção do auto de infração AI nº S 016330/2024 bem como da multa”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. A ré ofereceu contestação. No mérito, opõe-se à pretensão autoral. O autor apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos ao processo elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. O ponto controvertido consiste na obrigatoriedade de registro da autora perante o CRA/SP. Dispõe o artigo 2º da Lei n. 4.769 de 1965: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. De acordo com o Auto de Infração, a autora foi autuada por desenvolver as atividades de consultoria em gestão empresarial; gestão e administração de bens; serviços combinados de escritório e apoio administrativo, bem como pelos CNAEs 68.22-6-00 – Gestão e administração de propriedade imobiliária; 70.20-4-00 – Atividades de Consultoria em gestão empresarial; 82.11.3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Sua consolidação contratual (ID 356610060 – página 3) demonstra que a autora tem por objeto social: “a) Gestão de ativos intangíveis não financeiros (77.40-3/00); b) Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (70.20-4/00) c) Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.11-3/00); d) Auditoria e consultoria atuarial (66.21-5/02); e) Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios supermercados (47.11-3/02); f) Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios minimercados mercearias e armazéns (47.12-1/00); g) Comércio varejista de produtos alimentícios não especificados anteriormente (47.29-6/99)”. A autora oferece “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Sua atividade principal está cadastrada como “Gestão de ativos intangíveis não financeiros (77.40-3/00)”, conforme ID 356610057. Não obstante o exercício de atividades ligadas ao campo do comércio varejista, as atividades de gestão empresarial, declaradas como exercidas pela autora, inserem-se no âmbito da Administração, e sujeitam-se à fiscalização pelo CRA: [...]

20de janeiro de 2026

SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO OBRIGATÓRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO.

By |20 de janeiro de 2026|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por TORRES CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA-PB), objetivando a anulação do Auto de Infração nº 0025/2025 e da multa correlata, assim como afastar a obrigatoriedade de registro da empresa no CRA-PB, bem como impedir a inscrição da multa aplicada em dívida ativa. Alega, em resumo, que (id. 15584725): a) em 20/03/2025, foi iniciado procedimento administrativo fiscalizatório pelo CRA-PB, por meio do Ofício nº 0072/2025/FISC, notificando a empresa autora sobre suposta ausência de registro no referido conselho; b) em 15/04/2025, a ré emitiu o Auto de Infração nº 0025/2025, impondo multa no valor de R$ 5.668,36, com base em dispositivos legais que regulam a obrigatoriedade de registro para atividades privativas da administração; c) contudo, as atividades desempenhadas pela empresa não se enquadram nas descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e art. 3º do Decreto nº 61.934/67, que definem as atribuições privativas dos profissionais de administração; d) na realidade, a empresa atua com foco em serviços de contabilidade e consultoria financeira, executados por seu sócio-diretor, regularmente habilitado como contador, não exercendo consultoria administrativa técnica específica, nem atividades exclusivas de profissional da administração; e) o contrato social da empresa, bem como o seu credenciamento no SEBRAE, demonstra que suas atividades não exigem o registro no CRA; f) a manutenção da penalidade poderá resultar em prejuízos financeiros e operacionais, incluindo a inscrição da dívida ativa, a interrupção de serviços e a limitação da capacidade de firmar novas parcerias e contratos. Requereu justiça gratuita e antecipação da tutela, suspendendo os efeitos do auto de infração e desobrigando o registro no órgão de classe. Juntou os documentos de id. 15584736 a 15584823. Despacho de id. 15592266 instou a demandante a emendar a inicial, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, corrigir o valor da causa e juntar procuração assinada. Em resposta, a autora retificou o valor da causa, acostou a procuração faltante e o comprovante de recolhimento das custas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 96867093). O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA-PB) apresentou contestação (id. 129216281). O autor apresentou impugnação à contestação (id. 129216281). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário” (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). Assim, visto que a Suprema Corte (STF) considera que a motivação referenciada, ou seja, “per relationem“, não constitui negativa de prestação jurisdicional, dando-se cumprimento ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razão de decidir desta sentença, as razões já expostas na decisão que [...]

17de outubro de 2025

DECISÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA.

By |17 de outubro de 2025|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência, Sem categoria|

DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS visando em sede de tutela de urgência seja "declarada a inexigibilidade de registro da Requerente no Conselho Requerido, bem como, seja anulada/suspensa a imposição de qualquer penalidade a mesma, até que se resolva o mérito da presente." Alega a parte autora, em síntese, que: A Requerente recebeu em julho de 2025, notificação encaminhada pelo Requerido, identificada como “Ofício nº 01866/202. (...)Inconformada, eis que entende pela inexigibilidade de seu registro perante o referido Conselho, a Requerente apresentou ContraNotificação, a qual restou indeferida pelo Requerido, sob a alegação de que “Levando em consideração que no OBJETO SOCIAL da empresa VALDUGA & VALDUGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME consta a atividade de : “CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL”, atividade esta inerente a Profissão de Administrador (LEI 4769/65), no que tange a ORGANIZAÇÃO, SISTEMAS E MÉTODOS, este Fiscal viu por bem “INDEFERIR” o presente Recurso É breve o relatório. Decido. Para a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, em caráter de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC de 2015). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional. Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos. A anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais constitui contribuição instituída no interesse de categoria profissional (artigo 149 da Constituição Federal). Daí decorre a natureza tributária da exação, inserida no Sistema Tributário Nacional. Ocorre que o dano financeiro nos processos envolvendo matéria tributária, em regra, não [...]

29de julho de 2025

By |29 de julho de 2025|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

SENTENÇA  RELATÓRIO  Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por EFFORT GESTÃO E NEGÓCIOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do valor da multa e que o requerido se abstenha de inscrever seu nome na dívida ativa, CADIN ou qualquer órgão de cadastro de inadimplente e, caso já o tenha inscrito, a exclusão do seu nome.  No mérito, alega que não se enquadra nas exigências das Leis nº 4.769/65 ou nº 6.839/80 e, portanto, não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração da Paraíba (CRA-PB).A empresa argumenta que sua atividade de consultoria e gestão de patrimônio próprio não é privativa de administradores, e que não exerce atividades específicas de técnico de administração, chefia intermediária, gestão superior ou controle de trabalhos no campo da administração como atividade  fim. Apesar de apresentar defesa prévia e recurso administrativo, ambos foram rejeitados pelo CRA PB, que lavrou o auto de infração nº 0107/2023 e impôs uma multa de R$ 5.233,31, mantendo o entendimento de que a Effort é obrigada a se registrar no conselho.  Junta procuração e documentos. Recolhe custas judiciais (ID 4058200.15117624). Decisão (ID 4058200.15117624) indeferiu o pedido de tutela de urgência.  O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA, devidamente citado, apresentou contestação sob ID 4058200.15544974, pleiteando a improcedência da demanda.  O Autor manejou Agravo de Instrumento perante o Eg. TRF5. Tutela recursal deferida. Intimado, o autor não apresentou impugnação à contestação.  Breve relato. DECIDO.  FUNDAMENTAÇÃO  As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, razão pela qual o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).  MÉRITO  Encerrado o iter processual, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, modificação legislativa ou jurisprudencial superveniente a justificar alteração dos fundamentos esgrimidos na decisão que apreciou a medida de urgência.  Permanecem, pois, inalterados os contornos da lide, pelo que repiso seus fundamentos como razões de decidir nesta sentença. Assim, transcrevo as razões contidas na decisão proferida nestes autos para adotá-las como razões de decidir:  "A Lei n.° 6.839/1980 estabelece, no art. 1º, que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".  https://pje.jfpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=15953260&idProcessoDoc=15874507 1/7 25/07/2025, 15:48 Processo Judicial Eletrônico:  As atividades que caracterizam o ofício de Administrador estão dispostas na Lei n.° 4.769/1965 e no Decreto n.° 61.934/1967, que estabelecem sobre o exercício da aludida profissão.  Com efeito, o Decreto n.° 61.934/1967 dispõe, no art. 3º, o seguinte:  Art. 3º A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não,  compreende:  (a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em  que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;  b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação,  coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como  administração e seleção de pessoal, organização, [...]

28de julho de 2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

By |28 de julho de 2025|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): - Trata-se de apelação interposta por MT SAIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, denegatória da ordem em mandado de segurança objetivando afastar a exigência de registro da autora, junto ao Conselho Regional de Administração de Rondônia – CRA/RO, sob fundamento de que a atividade principal da impetrante constante em seu contrato social seria descrita como consultoria em gestão empresarial, tida como privativa de Administrador (ID 433580637). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença desconsiderou a atividade efetivamente exercida, qual seja, treinamento e capacitação na área de gestão ambiental, excluídas da atribuições privativas de administrador. Argumenta que o simples enquadramento pelo CNAE não é suficiente para obrigar ao registro em conselho profissional, devendo-se considerar a realidade contratual e operacional da empresa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança (ID 433580642). Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito, sem opinar sobre o mérito (ID 433759794). É o relatório. V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): - A Lei nº 6.839/1980 estabelece que:   Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.   No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento. Verbis:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de inexigibilidade de registro nos quadros do Conselho Regional de Química e de contratação de responsável técnico químico, bem como de inexigibilidade de créditos tributários decorrentes dessa obrigatoriedade. 2. O ordenamento jurídico confere competência fiscalizatória própria das entidades públicas aos Conselhos Profissionais, considerando a relevância da sua missão institucional para o adequado exercício das atividades econômicas e sociais. 3. Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público. 4. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Aplica-se ao caso concreto, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 616 [...]

2de junho de 2025

SENTENÇA. OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REGISTRO. GESTÃO EMPRESARIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

By |2 de junho de 2025|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº5004766-25.2024.4.03.6119 /5ª Vara Federal de GuarulhosAUTOR: SYGNOS EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDAAdvogado do(a) AUTOR: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULOS E N T E N Ç A1) RelatórioTrata-se de ação ordinária ajuizada porSYGNOS EMPREENDIMENTOSCOMERCIAIS LTDAem face doCONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAODE SAO PAULOpela qual busca, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas relativas à anuidade dos anos em que manteve registro junto ao Conselho, o cancelamento do seu registro e a determinação de abstenção de exigência de outro registro e de cobranças.Narrou, em síntese, que tem como objeto social as atividades de I –Administração e gerenciamento de necrópole; II – Cessão de locais para realização de velórios e cultos religiosos; III – Comercialização de espaços, jazigos lóculos em necrópole; IV – Planejar e executar empreendimentos imobiliários ou não; V – Promover e executar incorporações imobiliárias em todas as suas espécies; VI - Intermediação e participação em negócios gerais; VII - Administração de bens próprios que constituam parte do capital social e os que venham posteriormente a se incorporar ao seu patrimônio sob qualquer forma de aquisição; VIII - Administração de bens de terceiros, desde que não caracterize atividade imobiliária e que não dependa de autorização ou registro junto a qualquer órgão fiscalizador de atividades profissionais; IX - Prestação de serviços de assessoria a empresas; X -Participação em outras sociedades; XI - Serviços de sepultamento; XII - Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente.Afirmou que, em 04/08/2011, sofreu a lavratura de auto de infração após ato fiscalizatório, pelo que realizou seu registro perante o Conselho réu, o qual foi mantido até o ano do ajuizamento. Argumentou que, em 30/04/2024, solicitou o cancelamento da sua inscrição por entender que não atuava em áreas privativas de administração, mas o pleito foi indeferido na via administrativa.Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 331821134 e seguintes).Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 332240458).A parte autora anexou cópia do procedimento administrativo (ID. 335148973).Citado, o réu apresentou contestação, pela qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, tendo defendido a correção para a quantia de R$ 29.765,75. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob argumento, em suma, de que as atividades preponderantes da autora, de gerenciamento de administração e gerenciamento de necrópoles, se inseririam dentre aquelas exclusivas de administrador (ID. 339785648).Réplica sob ID. 343901513, tendo a autora requerido a produção de prova pericial, o que foi indeferido.Os autos vieram conclusos.É o relatório.   DECIDO.2) FundamentaçãoConsiderando que a autora não justificou, por meio de documentos ou planilhas, o valor atribuído à causa, e tendo em vista os termos da planilha de ID. 339787353, acolho a impugnação lançada pelo réu e determino a retificação do valor atribuído à causa para R$29.765,75. Anote-se.Busca a demandante se ver desobrigada de manter o seu registro perante o Conselho-réu, com a declaração de inexigibilidade das parcelas relativas à anuidade durante o período em que manteve o registro.A Lei nº 6.839/1980, que [...]

15de janeiro de 2025

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DESEQUIPARAÇÃO DE DUPLO REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS.

By |15 de janeiro de 2025|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência, Sem categoria|

RELATÓRIOO SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.346): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.A parte agravante sustenta que, nas razões de seu agravo em recurso especial, teria realizado a impugnação específica de todos osfundamentos da decisão que não admitiu o processamento do Recurso Especial, inclusive sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, o que imporia a reversão da decisão anterior.Com impugnação.É o relatório. VOTOO SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo serexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.Neste agravo interno, a parte recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada na aplicação da Súmula 7/STJ.À parte agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda.Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.É como voto. [...] (STJ- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2723990 - RS, RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, JULGADO EM: 10/12/2024) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por NEBRASKA CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA objetivando a declaração de inexigibilidade da multa aplicada, bem como a desnecessidade de inscrição junto ao CRA/RS. O magistrado de origem julgou improcedente o feito, nos seguintes termos (evento 35, SENT1): "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, os quais, atendendo ao disposto no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, fixo em R$3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data com base no IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.  Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo [...]

24de maio de 2024

DECISÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO.

By |24 de maio de 2024|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

D E C I S Ã O Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRIMETAX CONSULTORIA EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - CRA/SP, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade do Auto de Infração nº S010098, atrelado ao Processo Administrativo nº 12.565/2018, e, por conseguinte, da pena de multa que lhe fora aplicada, cominando, ainda, à parte ré a obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar novas autuações, exigir o registro junto ao respectivo Conselho Profissional e negativar o nome da parte autora. Aduz a parte autora que atua no ramo de consultoria tributária, atividade não relacionada a de Técnico de Administração, de modo que não estaria obrigada ao registro perante ao Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965. Discorre que, no dia 28/08/2019, foi notificada acerca da lavratura do Auto de Infração nº S010097 pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, sob a alegação de que teria cometido a infração capitulada no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, c/c art. 12 da Lei nº 4.769/1965 e art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, pela falta de Registro Cadastral no Conselho, ficando sujeita ao pagamento de multa cominada em R$ 4.072,97 (quatro mil, setenta e dois reais e noventa e sete centavos), com data de vencimento em 22/12/2019, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Pontua que interpôs recurso administrativo, nos autos do Processo Administrativo nº 012565/2018, ao qual foi negado provimento por decisão exarada em 08/11/2019. Despacho Id 287201972 determinou a emenda à petição inicial, o que restou cumprido (Id 287201975). Decisão Id 287201976 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (Id  287202032), tecendo argumentos pela improcedência do pedido. Réplica à contestação apresentada pela parte autora (Id 287202047). Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para “determinar ao que o Conselho Regional de Administração de São Paulo analise a real natureza das atividades profissionais exercidas pela demandante, reabrindo a instrução do Processo Administrativo nº 012565/2018, prosseguindo na forma da Resolução CFA nº 589/2020, mantida suspensa a exigibilidade de anuidades e outras multas, em especial aquela cominada pelo auto de infração nº S010097, até final julgamento administrativo do recurso interposto pela parte autora”. Deferiu-se, em parte, a tutela provisória de urgência, para “determinar que as autoridades do réu se abstenham de quaisquer atos de cobrança de anuidades e multas, em relação à demandante, até final julgamento administrativo do recurso interposto pela empresa”. Diante da sucumbência ínfima no pedido, condenou-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento [...]

15de março de 2024

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS ACRESCIDA DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. DÚVIDAS ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

By |15 de março de 2024|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS ACRESCIDA DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. DÚVIDAS ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por QUEIROZ E BARROS CONSULTORIA LTDA (antiga EDER RAFAEL DE QUEIROZ BARROS LTDA e INVENT ENTRETENIMENTO LTDA) em face de acórdão (id. 4050000.37148040) que, negou provimento à apelação mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, através da qual requer provimento jurisdicional que determine a suspensão de multa decorrente do auto de infração 50/2021/CRA-AL, bem como, seja a ré compelida a não inscrever a demandante em dívida ativa e exigir a cobrança administrativamente ou judicialmente. 2. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, ao desconsiderar as atividades principais da empresa de "Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis" e "Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários" e, principalmente, que havia expressamente a indicação de "Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica, restando claro que a empresa não exerce atividade técnica de administração. 3. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. O acórdão embargado foi expresso ao estabelecer que: "(...)2.Na hipótese vertente, verifica-se que o contrato social da empresa demandante tem por objeto social as seguintes atividades: a) Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis; b) Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários; e c) Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica. 3.Sabe-se que o critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas "a" e "b". 4.Conforme observado pelo juiz a quo, não é possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a "Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial" (Id.4058000.10694922), o que gera dúvida acerca da natureza de tal atividade. 5.Destarte, verifica-se que a empresa autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não exercício de atividade administrativa permanecendo, hígido, portanto, o ato praticado pelo CRA que, aliás, goza de presunção de legitimidade. " 5. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução [...]

12de março de 2024

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

By |12 de março de 2024|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

R E L A T Ó R I O   Trata-se de embargos de declaração opostos por GRIDS CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 274353005) contra o v. acórdão (ID 273703804) assim ementado:  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.  1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP.  2. Ab initio, não se vislumbra violação processual quanto à produção de provas, eis que o requerimento genérico não vincula o MM. Juízo e as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ainda que não em benefício da parte autora.  3. A Lei nº 4.769/1965 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.  4. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.  5. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.  6. Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).  7. Nesse sentido, o objeto social da apelante “consiste, principalmente, na participação no capital social de outras sociedades, como sócia ou acionista, ou de qualquer outra forma legalmente admitida. A sociedade poderá ainda desenvolver as seguintes atividades: (a) atividades profissionais, científicas e técnicas, como pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à ciência e tecnologia em robótica, hardware, eletrônica, optoeletrônica, biotecnologia e energia; (b) atividades de apoio à educação e outras atividades de ensino, como palestras e apresentações sobre temas relacionados a empreendedorismo,  inovação, investimentos e tecnologia; (c) prestação de serviços de mapeamento de oportunidades de negócios e desenvolvimento de planos de negócios; e (d) desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas de alto potencial de crescimento”.  8. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial (itens “c” e “d” do objeto social, conforme documento ID 165140544, fls. [...]

23de fevereiro de 2024

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR.  INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

By |23 de fevereiro de 2024|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por UBB HOLDING LTDA. (atualmente, ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.), em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, objetivando o cancelamento do seu registro perante o Conselho e a inexigibilidade da anuidade exigida pelo réu. A sentença proferida em 27/09/2012, nos termos do art.285-A do CPC, foi anulada nesta Corte, por ausência de processo paradigma. A r. sentença proferida em 25/02/2014 (fls.40 – id 10724484) julgou improcedente o pedido. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que as atividades exercidas pela empresa não estão relacionadas de forma preponderante àquelas que exigem formação na área de administração, portanto, inexigível a inscrição no Conselho. Aduz a inaplicabilidade da Lei n. 12.514/2011, posto que não observado o princípio da anterioridade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração. A legislação (Lei nº 6839/1980) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber: “Art 3º - A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; [...]

23de janeiro de 2024

DESPACHO/DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDO PELA IMPETRANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

By |23 de janeiro de 2024|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARKEN PARTICIPACOES LTDA, objetivando a reforma da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº. 5070376-82.2022.4.02.5101 [Evento 5], por meio da qual o douto Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a liminar requerida pela Impetrante, por entender ausente a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 7º da Lei nº 12.106/2009. O agravante defende, em síntese: i) a inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) a invalidade de todos os débitos e penalidades decorrentes dessa suposta relação; iii) o dever de cancelamento do registro atualmente existente. Esclarece que a “prestação de serviços de consultoria de negócio” pode, ou não, atender aos requisitos previstos no art. 3º, letra “a” do Decreto nº 61.934/67 e que, na hipótese, o referido serviço apenas subsidia a prestação da atividade fim, sendo considerado, por isso, atividade meio. Acrescenta que o enquadramento no referido conselho deve ser analisado com base na atividade fim prestada pela sociedade, razão pela qual seria inequívoco o descabimento da obrigação de cadastramento e os encargos dele decorrentes. Requer, ao final, a antecipação da tutela em sede recursal, "de modo que seja determinado (i) que o Conselho Agravado se abstenha de cobrar ou promover qualquer apontamento em face da Agravante, de valor de inscrição, anuidade ou multas, bem como (ii) que promova o imediato cancelamento da inscrição da empresa nos seus quadros." Evento 5. A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após o contraditório. Evento 11. A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão recorrida. Evento 14. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito. Em resumo, é o relatório. Decido. Consoante se extrai da análise do feito, foi proferida sentença nos autos da ação originária. Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 29]:   “III-DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e DENEGO A ORDEM. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. [...]"   É firme a orientação do eg. STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em liminar ou tutela antecipada. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo [...]

23de janeiro de 2024

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DENEGADA A SEGURANÇA.

By |23 de janeiro de 2024|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARKEN PARTICIPAÇÕES LTDA. em face doCHEFE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ pretendendo“que seja julgado procedente o pedido, reconhecendo e declarando a inexistência de relação jurídica entre àspartes, a indevida cobrança de anuidade e multas e o dever de cancelamento do registro atualmente existente;”(Ev.1, INIC1, pp.9/10). A impetrante relata que “é sociedade empresária que atualmente possui como atividade econômicaprincipal a participação em outras Sociedades sob a descrição de “Holdings de instituições não-financeiras”, deCódigo CNAE 64.62-0-00 e atividade secundária de prestação de serviços de consultoria sob a descrição de“Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” Código CNAE 70.20-4-00”. Narra que “no exercício de 2021, a impetrante foi surpreendida com uma cobrança de anuidade doConselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, no valor de R$ 1.949,01 e para não ter contra siapontamento negativo, em 07/05/2021 acabou pagando o valor (comprovante anexo) e, por consequência, acabousendo inscrita nos quadros do referido conselho sob o registro no 90-11981.” Aduz que “neste ano a Impetrante sofreu nova cobrança de anuidade pelo referido Conselho e,adicionalmente, multas por não possuir em seu quadro societário ou responsável técnico com formação emadministração, ou seja, inscrição profissional no CRA. [...] se deu conta do absurdo ao qual estava sendosubmetida, ou seja, sendo cobrada de duas formas pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro,mesmo sem exercer atividade de administração remunerada. [...] protocolou um pedido de cancelamento deregistro junto ao CRA” e que, “não obstante aos argumentos e documentos apresentados, o Conselheiro Relatorque analisou o pedido de cancelamento da inscrição desconsiderou os argumentos da autora”. Inicial com procuração e documentos (Ev.1). Custas judiciais recolhidas pela metade em relação ao valor atribuído à causa (Ev.9, GRU2). Decisão no Ev.5 indeferiu a liminar requerida.A impetrante no Ev.9 informou a interposição do Agravo de Instrumento no 5014463- 92.2022.4.02.0000 contra a Decisão do Ev.5 e requereu sua reconsideração. O Juízo a quo negou a reconsideração (Ev.11).Informações da autoridade impetrada no Ev.19 pugnaram pela denegação da segurança pleiteada.Comunicação eletrônica no Ev.21 do indeferimento de antecipação de tutela recursal no AI no 5014463-92.2022.4.02.0000. Parecer do Ministério Público Federal – MPF no Ev.27 pela concessão da segurança.É o Relatório. Decido.O Mandado de Segurança consiste em garantia constitucional, prevista pelo artigo 5o, LXIX da CartaMagna e disciplinado pela Lei no 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou emabuso de poder por parte de autoridade, sempre que pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio desofrê-la. Essa via processual exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá coma apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, eis que, inadmissível adilação probatória na seara estreita da via mandamental. No caso em exame a impetrante pretende, em síntese, declaração de aduzida “inexistência de relaçãojurídica entre às partes, a indevida cobrança de anuidade e multas e o dever de cancelamento do registroatualmente existente” sob a alegação de que “as [...]

22de setembro de 2023

DECISÃO. AGRAVO QUE OBJETIVA ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.

By |22 de setembro de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência, Sem categoria|

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela TL PORTFOLIO CONSULTORIA LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte embargante alega que, "em momento algum se pretendeu discutir, quiçá revalorar, qual é a atividade empresarial desenvolvida pela Embargante –eis que tal já se encontra estabilizada e não é objeto de controvérsia. A controvérsia reside na negativa de vigência aos arts. 1º, 2º e 15º da Lei 4.769/65. Isto porque, in casu, os serviços prestados empresarialmente pela Recorrente não se enquadram nas hipóteses dos artigos 1º e 2º da Lei 4.769/65" (e-STJ fl. 459). Sem impugnação. Passo a decidir. No caso, não se verifica o vício apontado, pois a decisão embargada está clara no sentido de que o Tribunal de origem, soberano na análise do aspecto fático-probatório, assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela autora – consultoria em gestão empresarial – dá causa à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional. Nesse contexto, a desconstituição de tal posição, na forma pretendida, demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência inviável na via do recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. [...] (STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2350256 - SP (2023/0133541-1), RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA, Data de julgamento: 30/09/23, Data de publicação: 03/10/23)*. DECISÃO Trata-se de agravo de TL PORTFOLIO CONSULTORIA LTDA. que objetiva admissão de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 347): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, EXCETO HOLDINGS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 4. No caso em apreço, verifica-se que as atividades básicas desempenhadas pela autora consistem na consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, participação em outras sociedades, exceto holdings (cópia da ficha cadastral da empresa na JUCESP, ID de n.º 259316573, páginas 01- 02; Contrato de constituição da sociedade, alteração promovida em 22/10/2014, ID de n.º 259316897, páginas 03-09), as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a [...]

20de setembro de 2023

DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGÍVEL O REGISTRO JUNTO AO CRA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL.

By |20 de setembro de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência, Sem categoria|

D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por OSB SERVICOS DECONSULTORIA EIRELI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONALDE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUEPRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADESUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei 4.769/19165 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124 ,HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009..DTPB:.). 6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “prestação de serviços de consultoria comercial e intermediações de negócios em geral; serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (ID 254476988). Ainda, constam do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) as seguintes atividades econômicas: “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; e 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (ID 254475880). 7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv -APELAÇÃO CÍVEL - 5000557-51.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em28/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv -APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap -APELAÇÃO CÍVEL - 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, [...]

13de setembro de 2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

By |13 de setembro de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência, Sem categoria|

  Trata-se de embargos de declaração opostos por SEMCO PARTNERS ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada no que reconheceu a obrigatoriedade de registro no Conselho. (...)   É o relatório.   O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):   O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 273258994): (...) O exame dos autos revela que a atividade básica exercida pela empresa é ade "gestão e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista" (ID 261596496, f. 02), porém o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ aponta como atividade econômica principal a “de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, e como atividade secundária a relativa a “holdings de instituições não financeiras” (ID 261596505). Não procede, portanto, diante da prova dos autos, a alegação da autora deque atua na atividade principal de holding.   À luz da jurisprudência consolidada, somente é obrigatório o registro da empresa cuja atividade básica esteja inserida no campo de fiscalização profissional do conselho, sendo que, na espécie, a autora tem como atividade básica a prestação de serviços de consultoria na área de gestão empresarial, excetuadas consultorias técnicas específicas, o que se circunscreve o objeto principal respectivo à descrição de atividade obrigatoriamente sujeita aoregistro profissional a teor do artigo 2º da Lei 4.769/1965. (...) Contra tal decisão foi interposto o presente recurso, impugnando ore conhecimento da necessidade de registro, vez que consta como atividade principal, no Cartão CNPJ atualizado da empresa, "holdings de instituição não financeira", sem qualquer atividade secundária. Cabe destacar, a propósito, que a decisão agravada foi proferida à luz do conjunto probatório então existente, mais especificamente, o Cartão CNPJ desatualizado, juntado pela própria autora, no qual constava como atividade principal, "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", aplicando a jurisprudência firme e consolidada, quanto à necessidade de registro no Conselho Regional de Administração. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada no que reconheceu a obrigatoriedade de registro no Conselho. É como voto." (...) Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas [...]

11de agosto de 2023

REGISTRO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PROVIDOS.

By |11 de agosto de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PROVIDOS. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. A Lei 4.769/19165 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “atividades de pesquisa de mercado e de opinião pública; consultoria e planejamento de marketing e comunicação; contratos empresariais; participação em outras sociedades comerciais ou civis, como sócio quotista ou acionista” (ID 210527506). Ainda, constam do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) as seguintes atividades econômicas: “73.20-3-00 – Pesquisas de mercado e de opinião pública; 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; e 73.19-0-04 – Consultoria em publicidade” (ID 210527497). Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000557-51.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004937- 15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283138, 0006745- 42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146584, 0002256- 49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ) Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o [...]

10de agosto de 2023

SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NÃO ESPECIALIZADA. ASSESSORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.

By |10 de agosto de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por BAZZA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito tributário, bem como a declaração de nulidade e de extinção do Auto de Infração nº S009450 e do Processo Administrativo nº 11258/2018, que aplicou a multa de R$4.072,97.A autora relata que possui como objeto social o desenvolvimento de atividade de consultoria não especializada na área de tecnologia da informação, assessorando a identificação dos melhores caminhos e linguagens tecnológicas aos negócios das empresas encubadas.Aduz que referidas atividades não envolvem conhecimento técnico da área de administração de pessoal, material, financeira ou qualquer outra relacionada à ciência ou ao campo da Administração.Explica que o cerne da atividade é fomentar negócios de tecnologia e informação, promovendo investimento, aquisições, fusões, consultorias em inovações tecnológicas e mentorias em startups de tecnologia, incubando empresas para o desenvolvimento tecnológico.Narra que foi notificada, em 06.06.2019, pelo Auto de Infração nº S009450, para pagar a multa de R$4.072,97 até 29.11.2019, pela ausência de registro perante o réu, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.769/65 e do artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, sob a justificativa de que explora atividades específicas da área profissional de Administrador, conforme consta do objeto social da empresa.A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A autora emendou a inicial (ID 26168454).Postergada a apreciação da tutela para após a Contestação.Proferida sentença (ID 30131911), consignando que não houve Defesa do réu, tendo julgado procedente o pedido e deferido a tutela.Peticionou o réu (ID 30276364), requerendo a devolução do prazo para Contestação.Na decisão ID 30472926, foi acolhido o pedido do réu, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da sentença.O réu apresentou a contestação (ID 32278362), alegando que as atividades de consultoria, planejamento e assessoria empresarial, constantes do objeto social da autora, são atividades básicas da empresa, o que atrai a obrigatoriedade do registro perante o Conselho de Administração, por serem privativas do Administrador.Acrescenta que o objeto social da autora também se enquadra no campo da Organização e Métodos, previsto a Lei nº 4.769/65, que se insere nos sistemas de controle e gestão empresarial, área de atuação do Administrador.Determinada a apresentação da réplica e a manifestação das partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, a autora quedou-se inerte (ID 32312472).O réu manifestou-se pela desnecessidade de outras provas (ID 3382063).É o relatório. Decido.Sendo a matéria essencialmente de direito e estando as questões fáticas devidamente documentadas, antecipo o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Pretende a autora a nulidade do Auto de Infração nº S009450 e do Processo Administrativo nº 11258/2018, sustentando a inexistência de obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho-réu.Extrai-se do texto do artigo 1º da Lei n. 6.839/80 que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada pela empresa [...]

29de junho de 2023

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO.

By |29 de junho de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. A Lei 4.769/19165 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: "(i) atividades em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; (ii) participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista; (iii) aquisição de imóveis para a locação ou venda e (iv) prestação de serviço de intermediação de negócios" (ID 179019883). Embora a apelante alegue que atua na área de "holding familiar", verifica-se que não foi produzida nenhuma prova neste sentido, devendo prevalecer como atividade principal a descrita em seu contrato social. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃOCÍVEL - 5000557-51.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do [...]

22de junho de 2023

REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, EXCETO HOLDINGS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |22 de junho de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Holding, Jurisprudência|

Trata-se de recurso especial interposto por TL PORTFOLIO CONSULTORIA LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, EXCETO HOLDINGS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. No caso em apreço, verifica-se que as atividades básicas desempenhadas pela autora consistem na consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, participação em outras sociedades, exceto holdings (cópia da ficha cadastral da empresa na JUCESP, ID de n.º 259316573, páginas 01-02; Contrato de constituição da sociedade, alteração promovida em 22/10/2014, ID de n.º 259316897, páginas 03-09), as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes deste E. Tribunal. Desse modo, a sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. Majoração dos honorários advocatícios em 2 % (dois por cento) do valor fixadona sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.   […]. (TRF3 – Gab. Vice Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-51.2016.4.03.6100, Desembargador federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em: 07/02/2023)

13de junho de 2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO.

By |13 de junho de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO.   RELATÓRIO  Trata-se de embargos de declaração opostos por OSB Serviços de Consultoria Eirelli ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha de exigir que a impetrante efetue o registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, bem como que se abstenha de inscrever a parte em dívida ativa qualquer valor aplicado administrativamente.  O v. acórdão foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei 4.769/19165 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). 6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “prestação de serviços de consultoria comercial e intermediações de negócios em geral; serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (ID 254476988). Ainda, constam do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) as seguintes atividades econômicas: “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; e 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (ID 254475880). 7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000557-51.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS [...]

23de maio de 2023

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

By |23 de maio de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, não se verificando, portanto, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. […] (TRF3 – 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022229-76.2020.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. CONSUELO YOSHIDA, Data de julgamento: 19/05/23, Data de publicação: 22/05/23)*.   ——————————————————————————   EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. A Lei 4.769/19165 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “prestação de serviços de consultoria comercial e intermediações de negócios em geral; serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (ID 254476988). Ainda, constam do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) as seguintes atividades econômicas: “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; e 82.11-3-00 [...]

24de abril de 2023

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE.

By |24 de abril de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração. Na espécie, de acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP, consta que a recorrente realiza “Atividade de Consultoria em Gestão Empresarial”, o mesmo ocorrendo no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que consta no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” o serviço de “Atividades de consultoria em gestão empresarial”. Verifica-se que a atividade principal da recorrente é a prestação de serviços de assessoria em gestão empresarial e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, ou seja, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP. Ainda que a recorrente alegue que não preste serviços típicos de Administrador, é certo o cadastro do CNPJ e a ficha cadastral da JUCESP contradizem o alegado, de modo que nos termos da Lei nº 6.839/1980 o registro da recorrente é obrigatório em razão de constar como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, ou seja, atividade privativa de Administrador. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. […]. (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011335-46.2017.4.03.6100, juiz federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em: 04/04/2023)

24de fevereiro de 2023

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. 

By |24 de fevereiro de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DALLA COLETTA GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 247/248): ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.                                                                    1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será , e que expedida a carteira profissional” “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). 6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para gestão empresarial e de negócios, bem como serviços de apoio administrativo, contratos, organização e planejamento prestados a empresas (ID 149549367). Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como objeto social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. 7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146584, 0002256- 49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ) 8. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% [...]

21de outubro de 2022

FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |21 de outubro de 2022|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, EXCETO HOLDINGS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. No caso em apreço, verifica-se que as atividades básicas desempenhadas pela autora consistem na consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, participação em outras sociedades, exceto holdings (cópia da ficha cadastral da empresa na JUCESP, ID de n.º 259316573, páginas 01-02; Contrato de constituição da sociedade, alteração promovida em 22/10/2014, ID de n.º 259316897, páginas 03-09), as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes deste E. Tribunal. Desse modo, a sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. Majoração dos honorários advocatícios em 2 % (dois por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.    […]. (TRF3 –  3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-51.2016.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em: 28/08/2022)

25de agosto de 2022

DECISÃO. APELAÇÃO. GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA.

By |25 de agosto de 2022|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Holding, Jurisprudência|

DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação à sentença de improcedência da declaração de inexigibilidade de registro da autora no Conselho Regional de Administração de São Paulo, e de nulidade do auto de infração S009887 e do boleto emitido, fixada verba honorária nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, CPC, sobre o valor da causa. Apelou a autora alegando que: (1) a jurisprudência aponta a desnecessidade de registro nos Conselhos de Administração de empresas que atuam como holding; e (2) o registro apenas é obrigatório para entidades que tenham como atividade-fim o desenvolvimento das atividades reservadas pelalegislação ao profissional da administração. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorridacontrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, encontra-se consolidado o entendimento de que o critério para definir obrigatoriedade do registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se previsto no artigo 1º da Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou a natureza do serviço prestado, o que, no caso do profissional de administração, envolve, nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/1965, a elaboração ou execução de "a)pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise,interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção depessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica,administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". O exame dos autos revela que a atividade básica exercida pela empresa é a de "gestão e a participação em outras sociedades, [...]

16de agosto de 2022

AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADES BÁSICAS DE ADMINISTRADOR. REGISTRO. NECESSIDADE.

By |16 de agosto de 2022|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERCONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados (precedentes do STJ). Da análise do Contrato Social da autora, ora apelante, verifica-se que o objeto da sociedade empresária consiste: na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial; e, na participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista (ID de n.º 179007772, página 02), sendo que no comprovante de inscrição e situação cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – cartão CNPJ) consta como atividade principal: atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (ID de n.º 179007772, página 10). Desse modo, constata-se que a atividade exercida é privativa de administrador, sujeitando-se a empresa que a explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração (precedentes deste Tribunal). Desse modo, a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP, sendo válida a multa aplicada. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. […]. (TRF3 –  Gab. Vice Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026222-64.2019.4.03.6100, Desembargador ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em: 27/07/2022)

7de julho de 2022

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.

By |7 de julho de 2022|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALLA COLETTA GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI contra acórdão proferido por órgão fracionáriodeste Tribunal Regional Federal.   Decido.   O recurso não merece admissão.   O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou:   ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de SãoPaulo - CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamenteregistrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas,entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico deAdministração”.5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pelanatureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009..DTPB:.).6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: assessoria, consultoria, orientação e assistência operacionalpara gestão empresarial e de negócios, bem como serviços de apoio administrativo, contratos, organização e planejamento prestados a empresas (ID 149549367). Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como objeto social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )8. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficamfixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.9. Apelação e remessa oficial providas.   Analisando a decisão acima e [...]

25de maio de 2022

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ASSESSORIA EMPRESARIAL. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA.

By |25 de maio de 2022|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

    E M E N T A   ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ASSESSORIA EMPRESARIAL. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. - O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. - O objeto social da empresa é “atividade de assessoria empresarial, treinamento profissional e gerencial, promoção de vendas, marketing, publicidade, inventário de bens, organização de feiras e exposições comerciais, atividades de cobranças extrajudiciais e informações cadastrais”. O comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ), indica como atividade econômica principal “ Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. - O contrato social é o instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa. No caso, caberia à autora comprovar que sua atividade principal não corresponde àquela descrita no respectivo contrato social, o que não o fez. - A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. - A atividade-fim da empresa se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, cujo exercício é atribuído ao profissional da administração, portanto, exigível a inscrição perante o Conselho. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. - Apelo não provido. [...] (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004124-67.2019.4.03.6106, RELATOR: DES. FED. PAULO DOMINGUES, Data de julgamento: 13/05/2022, Data de publicação: 19/05/2022)*. ----------------------------------------------------------------------- SENTENÇA [...] DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A controvérsia posta nos autos cinge-se a definir se a atividade exercida pela parte autora caracteriza serviços típicos de administrador, ensejando fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. De acordo com a empresa autuada, sua atividade principal compreende “o EXERCÍCIO DE COBRANÇA E PROMOÇÃO DE VENDAS E PUBLICIDADE”. Argumenta que o termo “assessoria empresarial”, constante de seu objeto social, é muito amplo, compreendendo “a assessoria empresarial comercial, que é o caso da prestação de serviços de cobrança exercida pela Autora, bem como a assessoria empresarial para publicidade e marketing, também atividade precípua da Autora, as quais diferem das elencadas para registro no Conselho Requerido”. De outro lado, o Conselho réu entende que o artigo 2º da Lei nº 4.769/65 destaca as atribuições do Administrador, dentre elas, a “assessoria empresarial” (artigo 2º, alínea “a”) e a atividade de “organização e métodos”, que se insere no sistema de gestão empresarial (artigo 2º, alínea “b”), razão pela qual considera que a atividade básica da autora integra o rol de atribuições do Administrador. De início, cumpre destacar que o que vincula o registro nos Conselhos Profissionais é a atividade básica ou a natureza [...]

24de maio de 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE EMINENTEMENTE DE ADMINISTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.

By |24 de maio de 2022|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

  DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, no qual se requereu medida liminar para que fosse determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança decorrentes da ausência de registro da impetrante perante o CRA/AL, incluindo o débito objeto do Auto de Infração nº 12/2021 até o julgamento final da lide. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que desempenha como atividade principal a atividade de comercial importadora e exportadora, indicando no seu CNAE principal como: “comércio atacadista de resinas e elastômeros”, de acordo com o descrito no comprovante de inscrição e de situação cadastral da matriz, com CNPJ sob n° 22.588.256/0001- 02, existindo filial, com CNPJ sob o n° 22.588.256/0007-90, que tem como atividade “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Aduz que a filial sequer desempenha atividades de cunho administrativo, tendo como função primordial o auxílio à matriz na importação e comércio de produtos. Registra que o art. 2° da Lei 4.769/65 elenca as atividades norteadoras e que se relacionam com a profissão de Administrador, não se enquadrando a recorrente nas hipóteses para registro no referido conselho. Afirma que o registro de atividades pelo Conselho Profissional competente deve considerar, acima de tudo, não a universalidade das atividades descritas em contrato social, mas a sua atividade preeminente. À vista disso, analisando a atividade preponderante realizada por ela, agravante, diz que com a moldura do artigo supramencionado, conclui-se que ela não envolve atividade privativa do administrador. Isso porque sua atividade principal é comercial importadora e exportadora. Cita, também, o artigo 1º da Lei 6.839/80. Argumenta que com o indeferimento da liminar em primeira instância, está sujeita ao arbítrio de possíveis atos de constrição da agravada, os quais poderão gerar graves consequências à companhia, como, por exemplo, dificuldade de obtenção de crédito em instituições bancárias e impossibilidade de emissão certidões negativas de débitos, além de novas multas. Requer a concessão da tutela antecipada, para reformar a decisão de piso, suspendendo imediatamente a Notificação e o Auto de Infração n° 12/2021 lavrado pelo agravado, assim como quaisquer outros Autos de Infração já emitidos, ou que porventura estejam em confecção; É o relatório, em síntese. Pelo que se verifica nos autos, a sociedade empresária autora exerce atividades que, em tese, sujeitam-na à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, notadamente porque tem como atividade principal a “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria especializada” (CNAE 70.20-4-00) e como atividade secundária a “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (CNAE 74.90-1-04)- (id. 4058000.10348328- autos principais). Já o contrato social destaca que, além da comercialização de diversos produtos, tem a impetrante por atividade a prestação de serviços de intermediação e agenciamento de negócios em geral, bem como consultoria e gestão empresarial. O art. 2°, alíneas “a” e “b”, da Lei Nacional n° 4.769/65″ prevê que a profissão de administrador engloba as atividades de “pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em [...]

19de maio de 2022

DECISÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.

By |19 de maio de 2022|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por QUEIROZ E BARROS CONSULTORIA LTDA. (antiga EDER RAFAEL DE QUEIROZ BARROS LTDA e INVENT ENTRETENIMENTO LTDA) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS - CRA/AL, através da qual requer provimento jurisdicional que determine a suspensão da multa no valor de R$ 4.355,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), decorrente do auto de infração 50/2021/CRA-AL, bem como seja a ré compelida a não inscrever a demandante em dívida ativa e exigir a cobrança administrativamente ou judicialmente. Relata que é pessoa jurídica de direito privado que tem o seguinte objeto social: a) Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis; b) Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários; e c) Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica. Aduz que não exerce atividade técnica de administração, especialmente com a ressalva "exceto Consultoria técnica específica". Relata que ao incluir suas atividades, o fez por entender que este código era o que mais sintetizava a finalidade principal da empresa, qual seja, de corretagem de imóveis e consultoria e que a jurisprudência já se manifestou de que não há a exigibilidade do cadastro no CRA. Assevera que, ainda assim, o Conselho Regional de Administração de Alagoas - CRA-AL lavrou Auto de Infração nº 50/2021/CRAAL e, após discussão em sede administrativa, noticiou a Autora da decisão administrativa que decidiu pela procedência do Auto (Processo nº 476917.001781/2021-18), determinando o registro da mesma no referido Conselho e o pagamento de multa no valor de R$ 4.355,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial. Afirma que, na origem, o auto de infração apontava como supostamente infringido o art. 15 da Lei nº 4.769/65, art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, que dispõem sobre a obrigatoriedade de registro nos CRA´s das empresas que prestam serviços nos campos da Administração. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.355,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos) e colacionou documentos de forma eletrônica. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Fundamento e decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes de caráter cumulativo. Em que pese a relevância da argumentação, não é possível aferir, ao menos em um juízo perfunctório, da plausibilidade do direito pleiteado a ponto de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, requisito indispensável à concessão das tutelas de urgência. Explico. A discussão cinge-se a respeito da atividade fim desempenhada pela empresa autora e o respectivo registro no Conselho Regional de Administração - CRA. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados [...]

5de maio de 2022

SENTENÇA. ATIVIDADES PRINCIPAIS DA SOCIEDADE. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. REGISTRO EXIGÍVEL EM CRA.

By |5 de maio de 2022|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

  S E N T E N Ç A [...] Relatado. Fundamento e decido. A teor do artigo 355 do CPC, conheço diretamente do pedido. A questão litigiosa consiste em saber do direito da autora em ver afastada obrigação de se inscrever nos cadastros do Conselho Regional de Administração. Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. Diante dessa disposição legal, caso a atividade básica desenvolvida por determinada empresa seja privativa de profissional cuja atividade é regulamentada, deve haver o seu registro no conselho respectivo. Em relação à profissão de Administrador, a Lei nº 4.769/1965 estabelece que:   Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c)    Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.   No caso dos autos, a atividade econômica principal da demandante constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Receita Federal) é a seguinte: “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (id. 47287766). De acordo com o contrato social da empresa autora, a sociedade tem como objeto social (cláusula 6ª): “Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria em Tecnologia e Sistema de Informação, Serviços de Consultoria a Empresas em Comércio Exterior e em Gestão Empresarial, Serviços de Análise Documental para Processamento de Informações, Elaboração e Processamento de Declarações no Âmbito Municipal, Estadual e ou Federal, Serviços de Treinamento em qualificação e Requalificação, não sujeita a Regulamentação Curricular, e demais Serviços Administrativos a Empresas em Geral”. (id. 42400300). Ao que se observa, um dos objetos preponderantes da referida sociedade é a consultoria em gestão empresarial, a qual configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração. Nesse sentido, vem decidindo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:   ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido [...]

22de outubro de 2021

SENTENÇA. GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA.

By |22 de outubro de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Holding, Jurisprudência|

S E N T E N Ç A   Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SEMCO PARTNERS ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência da obrigação de registro perante o Conselho réu, bem como a nulidade do auto de infração nº S009887 e do boleto emitido. Afirma a autora que tem por objeto social a gestão e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Relata que, em fevereiro de 2018, recebeu comunicação do réu, informando que sua atividade econômica constava na lista dos campos de atuação da profissão de Administrador, regulamentada pela Lei nº 4.769/1965, obrigando o seu registro. Aduz que respondeu ao comunicado esclarecendo que exerce a atividade de consultoria em gestão empresarial, excetuando-se consultoria específica e holding de instituições não financeiras, de forma que não se enquadra na condição de empresa sujeita ao referido registro. Posteriormente, no intuito de especificar ainda mais o seu ramo de atividade, alterou o seu objeto social para gestão e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. (...) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. Após a decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, de modo que invoco os argumentos tecidos como razões de decidir, a saber: "(...) De início, registre-se que, nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei nº 6.839, de 31.10.1980, a competência do conselho de fiscalização responsável é definida pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros, nos seguintes termos:       Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, a Lei nº 4.769, de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, descreve, em seu artigo 2º, as suas atribuições, in verbis: Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos. Assim, a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas no mencionado artigo 2º da Lei nº 4.769, de 1965. Por conseguinte, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que [...]

23de julho de 2021

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

By |23 de julho de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.   - Prejudicado o pleito de concessão da tutela de urgência, haja vista o julgamento do recurso.   - No caso concreto, o documento registrado (contrato social) demonstra que a empresa tem por objeto social: A Sociedade explorará a atividade de prestação de serviços de assessoria empresarial nas áreas administrativa e operacional, serviços de comissões e corretagem, podendo participar de outras sociedades como quotistas ou acionistas. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração - CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.   - Nesse contexto, não há que se falar na alegada ofensa aos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e do livre exercício de atividade econômica.   - Não merece reparos o provimento de 1º grau de jurisdição, uma vez que a parte autora encontra-se obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração - CRA, conforme legislação pertinente e jurisprudência destacados.   - Em obediência ao que estabelece o § 11 do artigo 85 do CPC, deve ser majorado em 5% o montante determinado pelo Juízo a quo concernente aos honorários advocatícios a serem pagos pela ora apelante.   - Apelo a que se nega provimento.   (TRF3 - 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017365-29.2019.4.03.6100, RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, Data de julgamento: 22/07/2021)*.        _______________________________________________________________________     S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RVM ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes (inexigibilidade de registro), com a declaração de nulidade do procedimento administrativo que determinou sua inscrição e registro profissional junto ao réu, bem como de todas as multas e anuidades aplicadas. [...] É o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o pedido de tutela de urgência, em face do julgamento antecipado da lide. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. No caso dos autos, a autora tem como objeto social as atividades indicadas no seu [...]

19de julho de 2021

EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRA/SP. REGISTRO DE EMPRESA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

By |19 de julho de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRA/SP. REGISTRO DE EMPRESA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.   1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP.   2. A Lei 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2.º, que "a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos".   3. Os artigos 14 e 15, da mesma Lei 4.769/65, determinam que "só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional", e que "serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei".   4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/85, alterou para "Administrador" a denominação da categoria profissional de "Técnico de Administração".   5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).   6. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da apelante é a " assessoria empresarial, serviços de análise de crédito, recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e financiamentos, propostas para fornecimento de cartões de crédito e cobranças extrajudicial, conforme cláusula Segunda do Contrato Social (Id 89902515).   7. Entende esta E. Corte que tais atividades são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora, ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente (REOMS 00046476120004036000).   8. Apelação improvida.   (TRF3 - 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001154-31.2018.4.03.6106, RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR, Data de julgamento: 15/07/2021)*.     _______________________________________________   SENTENÇA    […]      A autora pleiteia a anulação dos Autos de Infração nº S008311 e nº S006497, além da respectiva multa, lavrados contra ela pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo. É sabido que a Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que o critério para a exigência de inscrição em órgão de classe é a atividade básica preponderante desenvolvida pela empresa. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é a atividade básica preponderante da empresa que condiciona seu registro e a anotação de profissionais habilitados em um dado conselho de fiscalização profissional. No que tange ao exercício da profissão de administrador ou técnico de administração, a [...]

5de julho de 2021

APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA “CONSULTORIA E TREINAMENTO EM GESTÃO EMPRESARIAL”. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA APÓS PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO.CORRETA A NOTIFICAÇÃO PARA PROMOVER O REGISTRO NO CRA-SP.

By |5 de julho de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

D  E  C  I  S  Ã O       Trata-se de apelação interposta por LKM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, em face da r. sentença proferida em 8/12/2020 que denegou a segurança requerida no sentido de que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, uma vez que as atividades desenvolvidas pela empresa não são privativas dos profissionais de administração.   As contrarrazões foram apresentadas.   A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação.   É o relatório.     DECIDO:   A matéria dos autos não tem qualquer mistério no âmbito desta Sexta Turma e por isso rende decisão monocrática.   O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.   Nos termos da lei, é a ATIVIDADE BÁSICA que direciona a necessária inscrição em qualquer conselho profissional (REsp 1827289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019); se não for assim, campeará o arbítrio e o enriquecimento sem causa dessas entidades, que se forrarão com recursos pecuniários a que não têm direito ‘ex lege’.   Assim, “Aplica-se ao caso concreto, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 616 e 617 no sentido de que "O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades". Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.478.574/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2017; AgRg no AREsp 366.125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013” (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019). É que “a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional” (AgInt no AgInt no REsp 1522254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).   Na hipótese dos autos, a empresa impetrante somente juntou aos autos a alteração contratual registrada em 28/5/2018, da qual consta que seu objeto social é a “prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional, apoio administrativo às empresas, compra, venda e locação de imóveis próprios”. Ocorre que tal alteração se deu posteriormente ao início do procedimento fiscalizatório deflagrado pelo conselho impetrado em 17/7/2017, época em que vigia o instrumento de alteração contratual registrado em 2/5/2017, do qual constava como objeto social da empresa o ramo de “consultoria e treinamento em gestão empresarial”, objeto social também constante da [...]

25de junho de 2021

SENTENÇA. “AUTORA PRESTA CONSULTORIA E ASSESSORA SEUS CLIENTES”. ATIVIDADES BÁSICAS DE ADMINISTRADOR. REGISTRO DEVIDO.

By |25 de junho de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

  S E N T E N Ç A    ENERCONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em 12 de dezembro de 2019, ajuizou ação anulatória de auto de infração e imposição de multa c.c. pedido declaratório de inexistência de relação jurídica em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRA/SP, na qual alega que presta serviços de assessoria e consultoria exclusivamente para fins de redução de custos em energia elétrica, não desempenhando, portanto, atividade básica que justifique sua inscrição no conselho réu, nos termos do artigo 1 da Lei  n. 6.839/80. Aduz, entretanto, que, desde agosto de 2018, a autarquia federal ré vem exigindo sua inscrição no âmbito do processo administrativo n. 011291/2018, no qual foi lavrado o auto de infração n. S010125, com imposição de multa no valor de R$ 4.072,97, para 21.12.2019. Pondera que é irrelevante o que consta com objeto no seu contrato social. Requereu a anulação do auto de infração n. S010125, além da declaração de inexistência de relação jurídica. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Deu à causa o valor de R$ 4.072,97. Juntou documentos (Id 25942039).    Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar qualquer valor da multa aplicada em razão da lavratura do auto de infração S010125 ou qualquer ato restritivo que da ausência de inscrição sob esse fundamento decorra (Id 26078802).   Citado, o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP ofereceu contestação defendendo o ato administrativo ora impugnado, dado que o contrato social da autora revela que seu objeto é a prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial, e que seu comprovante de inscrição no CNPJ revela que a mesma tem por atividade principal a consultoria em gestão empresarial. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Informou que não tinha interesse na produção de outras provas (Id 29049871).    Foi aberta vista para réplica e especificação de provas (Id 29288789).    Houve réplica, ocasião em que a autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas (Id 29781114).   Houve alegações finais das partes (Ids 29886249 e 30079363), mesmo sem a abertura de vista para tanto.    É o relatório.   Fundamento e decido.    Ausentes as preliminares e presentes as condições de ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.   O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada.   Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes.   A profissão de Administrador [...]

21de junho de 2021

APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. ATIVIDADE BÁSICA SUJEITA AO REGISTRO PROFISSIONAL.

By |21 de junho de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

D E C I S Ã O   Vistos.   Trata-se de apelação à sentença de procedência da declaração de inexigibilidade de registro da autora no Conselho Regional de Administração de São Paulo, e de nulidade do auto de infração S007272 e multa decorrente, fixada verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.   Apelou o CRA/SP alegando que: (1) a autora exerce atividades como holding, detendo participação em outras sociedades como sócia, quotista e/ou acionista, tendo sido criada, portanto, para administrar outras companhias, em funções típicas e exclusivas de administrador, sujeitando-se a registro obrigatório no CRA; (2) a holding existe para executar administração financeira, fazendo planejamento e gestão estratégica e financeira das atividades e investimentos do grupo, controlando-o através de visão holística de mercado; e (3) “empresas que tenham como atividade básica assessoria em geral e a administração financeira bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos, são obrigadas, por determinação de Lei Federal, a serem registradas no Conselho Regional de Administração e indicar um Administrador, como responsável técnico”.   Houve contrarrazões.   É o relatório.   DECIDO.   Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).    Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019).   A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros.   Com efeito, encontra-se consolidado o entendimento de que o critério para definir obrigatoriedade do registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se previsto no artigo 1º da Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou a natureza do serviço prestado, o que, no caso do profissional de administração, envolve, nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/1965, a elaboração ou execução de "a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em [...]

11de maio de 2021

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO PREPONDERANTE DA SOCIEDADE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO EXIGÍVEL.

By |11 de maio de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

S E N T E N Ç A   Vistos em inspeção.     Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por impetrado por COMETA INTERMEDIAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que lhe “assegure o direito líquido e certo de não ser submetida à inscrição junto ao CRA-SP, uma vez que a real atividade por ela exercida em nenhum momento foi privativa do Administrador, anulando-se, por consequência, o auto de infração sob o nº S009165”.   Alega, em suma, que a autoridade impetrada lavrou auto de infração em desfavor da impetrante “por ausência de registro na entidade de classe”. Todavia, sustenta que sua a atividade básica e precípua sempre foi o aluguel de seus imóveis, não exercendo, como asseverou o auto de infração combatido, qualquer atividade relacionada à área profissional da Administração, o que, por força de lei, não lhe obriga a registrar-se junto ao CRA-SP.   Com a inicial vieram documentos.   A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 45279651).   Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 45727595). Alega, em suma, que a impetrante realiza “ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL”, que, aliás, é classificada no CNAE – 70.20-4-00 como atividade principal, típica e exclusiva de Administrador, presente na lei n.º 4.769/65.   O pedido de liminar foi INDEFERIDO (ID 45752166).   Parecer do Ministério Público Federal (ID 46176089).   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Fundamento e decido.   Porque exauriente, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão que apreciou o pedido de liminar, tornando-a definitiva no presente mandamus.   A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1°, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (destaquei).   Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, consigna:   “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:   a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;   b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;   (...)   Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.   No caso em [...]

10de maio de 2021

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO EXIGIDA.

By |10 de maio de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

  S E N T E N Ç A Vistos em sentença. ID 54760186: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante, ao fundamento de que na sentença “não foi analisada de forma clara no tocante a não exigência da inscrição perante o CRA/SP, tendo em vista a função exercida pela empresa”. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Ao que se verifica, há inconformidade da embargante com a sentença embargada, porém a mera discordância (trazida nestes aclaratórios com alegada intenção de sanar omissão) não torna a sentença eivada de vício, tão somente por adotar entendimento diverso do que ela entende correto. Portanto, quanto a este aspecto, a sua pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na conformidade acima exposta.(TRF3 -  25ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022229-76.2020.4.03.6100, juiz federal DJALMA MOREIRA GOMES, Data da decisão:24/08/21)*. --------------------------------------------------     S E N T E N Ç A   Vistos em inspeção.     Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSB SERVIÇOS DE CONSULTORIA EIRELI em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/SP, visando a obter provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo de não ser compelida a se inscrever no Conselho Regional de Administração.   Narra a impetrante, em suma, ser empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e tem por objeto social a realização de atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, além de atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliário.   Afirma que recebeu “notificação do Conselho Regional de Administração de São Paulo/SP, datada de 26/02/2019, exigindo que providenciasse sua inscrição e seu cadastro perante o Impetrado, sob pena de ser autuada pela falta de registro”.   Alega que, “após algumas notificações”, foi surpreendida em 01/09/20 com o Auto de Infração de nº S011269 e com a cobrança de  uma multa no valor de R$ 8.145,94 (oito mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), aplicada em dobro, sob alegação da falta de registro no CRA/SP.   Sustenta que “não pode ser identificada a Impetrante como prestadora de serviços típicos de técnico de administração, uma vez que o sua atividade econômica principal está descrita em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica [...]

1de fevereiro de 2021

DECISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEMONSTRA QUE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. ATIVIDADE-FIM ENQUADRA-SE NAQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 2º DA LEI N.º4.769/65. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.

By |1 de fevereiro de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por M5 PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.Decido.O recurso não merece admissão.Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu:   ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO.- No caso concreto, o documento encartado (contrato social) demonstra que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria  administrativa-financeira, comércio e representações de produtos nacionais e a participação em outras sociedades. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração - CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.- A argumentação de impossibilidade de realização de prova negativa não se afigura apta a infirmar o entendimento exarado, até porque o contrato social encartado, no qual consta expressamente a atividade básica da autora, afigura-se suficiente para o deslinde da causa, conforme explicitado.- Recurso de apelação a que se nega provimento.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório.Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Em face do exposto, não admito o recurso especial.Int.(TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002953-19.1998.4.03.6100,RELATOR: Gab. Vice Presidência, Data de julgamento: 26/01/2021, Data de publicação: 02/02/2021). Transitado em Julgado em 26/02/2021._____________________________________________________________ ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO.– No caso concreto, o documento encartado (contrato social) demonstra que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria administrativa-financeira, comércio e representações de produtos nacionais e a participação em outras sociedades. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.– A argumentação de impossibilidade de realização de prova negativa não se afigura apta a infirmar o entendimento exarado, até porque o contrato social encartado, no qual consta expressamente a atividade básica da autora, afigura-se suficiente para o deslinde da causa, conforme explicitado.– [...]

22de janeiro de 2021

SENTENÇA. REQUERIMENTO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE REGISTRO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. SERVIÇO DE CONSULTORIA EM QUALQUER MODALIDADE É PRIVATIVO DO PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.

By |22 de janeiro de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum na qual a autora objetiva a declaração de inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo, bem como a anulação da multa imposta conforme Auto de Infração nº S010076, no valor de R$4.072,97. Relata a autora, em síntese, que é empresa cuja atividade econômica principal é o "coaching" e treinamento de pessoas, sem que seja desempenhada a modalidade de organização sistêmica dos tomadores dos serviços, com foco, principalmente, no desenvolvimento de capacidades das pessoas individualmente, o que não enseja a prática de atividades-fim de administração. Alega que em 03/09/2019 recebeu a carta CRA/FISC/001626/2019, oportunidade em que foi informada da decisão da reunião plenária realizada em 11/03/2019 e notificada (notificação n° S016587) da obrigatoriedade de seu registro perante o CRA-SP. Isso porque, segundo o réu, teria infringido, diante da falta de registro cadastral no referido Conselho, os seguintes dispositivos legais: art. 1 da Lei nº 6.839/80 c/c art. 15, da Lei n° 4.769/65 e art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/67. Acrescenta que, inconformada, apresentou defesa escrita. Todavia, em reunião plenária ocorrida em 15/01/2020, o Conselheiro Relator decidiu por negar provimento ao seu recurso e manter a ilegalidade da exigência. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (ID 44403961). A autora apresentou aditamento à inicial visando esclarecer seu objeto social (ID 44948791). Também formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela (ID 44969513). O E. TRF da 3ª Região indeferiu a tutela recursal em agravo interposto pela autora – AI nº. 5003426-75.2021.4.03.0000 (ID 46199215). Contestação do réu (ID 47401484). O réu informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 52473668). Réplica da autora (ID 52502444). A autora informou não ter outras provas a produzir (ID 52545736). É o relato do essencial. Decido. Sem preliminares ou questões processuais, examino o mérito. A controvérsia posta nos autos restou suficientemente analisada quando da apreciação do pedido de tutela, motivo pelo qual adoto seus argumentos como razão de decidir: “… As funções e atribuições do técnico em administração estão definidas no art. 2º da Lei 4.769/65: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Por sua vez, o art. 1º da Lei 6.839/80, determina a inscrição compulsória, nos quadros do CRA, das empresas que tenham como atividade principal, o exercício de uma ou mais funções ou atribuições privativas do administrador. Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em [...]

8de janeiro de 2021

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. ASSESSORIA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

By |8 de janeiro de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. ASSESSORIA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA SOMENTE EM ANALISAR ACASO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ORA APELADA QUALIFICAM-SE COMO PRIVATIVAS DE ADMINISTRADOR, PARA FINS DE OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATOU DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DA QUAL DECORRERAM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA E O CANCELAMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO. 2. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.839/80, O CRITÉRIO LEGAL DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE UMA EMPRESA NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL É DETERMINADO PELA ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA OU PELA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 3. DA LEITURA DE SEU ESTATUTO SOCIAL, VERIFICA-SE QUE A EMPRESA APELADA TEM COMO OBJETO, DENTRE OUTROS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL, A QUAL É PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR, CONSOANTE ART.2º, DA LEI Nº 4.769/65, O QUE TORNA OBRIGATÓRIO O SEU REGISTRO PERANTE O CRA/RJ, SUBMETENDO-A AO PODER DE POLÍCIA DESTE ÚLTIMO. ENTRETANTO, A SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA EMPRESA DEVE SER CONSIDERADA INEXIGÍVEL, POSTO DERIVAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VICIADO, CONFORME ASSEVEROU A SENTENÇA RECORRIDA. 4. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ. (TRF2 - 5a. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032870-77.2019.4.02.5101/RJ,RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do julgamento: 17/12/20, Data da Publicação: 11/01/2021). Transitado em Julgado - Data: 04/05/2021.

5de janeiro de 2021

SENTENÇA. ESTATUTO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA ENGLOBA “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL E A ELABORAÇÃO DE PROJETOS”, ALÉM DA “COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LOGÍSTICOS PARA O TRANSPORTE DE CARGA”, ATIVIDADES QUE SE AMOLDAM AO ART. 2º DA LEI N. 4.769/65. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |5 de janeiro de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

SENTENÇA TIPO A I. Relatório [...] II. Fundamentação Discute-se nos autos apenas e tão somente a eventual ilegalidade na aplicação do débito não tributário imputado em desfavor do peticionário, veiculada por meio do Auto de Infração nº 0014/2020. Em suma, observa-se que a infração deu-se pela ausência de comprovação de registro da pessoa jurídica perante o CRA-PB, nos termos da Lei n. 4.769/65 e Decreto n. 61.934/67. A notificação da infração traz em seu bojo a informação de que a violação às normas aplicáveis à matéria deu-se pelas seguintes atividades desempenhadas pela autora: (1) prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial; e (2) coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de carga (fl. 32). Então, o deslinde do caso consiste exclusivamente em saber se a natureza das atividades acima descritas é privativa do técnico em Administração. Nesse contexto, a Lei n. 4.769/65 reza: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; [...] Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: [...] Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. Por seu turno, a Lei n. 6.839/80, em seu artigo 1º, determina que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". A interpretação do art. 1º da Lei n. 6.839/80 ratifica a posição quanto à necessidade de que a atividade de administração sujeita à fiscalização pelo órgão de classe seja aquela realizada como atividade-fim (prestação de serviços para terceiros) e não como mero desenvolvimento de atividades administrativas internas na gestão para o exercício da atividade-fim da empresa. A parte autora não demonstrou a inexistência de prática de tais condutas em meio empresarial, cingindo-se à alegação de que se tratam, supostamente, de atividades secundárias, inexpressivas. Ora, o Estatuto Social da pessoa jurídica (fls. 04-29) revela, dentre suas atribuições principais (prestação de serviços diretamente a terceiros, contratantes/ atividades-fim), além do transporte de cargas, a (1) "prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial e a elaboração de projetos", além da (2) "coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de carga", atividades que se amoldam ao art. 2º da Lei n. 4.769/65. Assim, correta a compreensão, no procedimento administrativo n. 18/2019 (fls. 33-37), quanto à necessidade de registro da pessoa jurídica junto ao CRA-PB (art. [...]

18de dezembro de 2020

SENTENÇA. A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA AUTORA ESTÁ INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES PRECÍPUAS DE PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

By |18 de dezembro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a sustação do protesto relacionado à certidão de dívida ativa - CDA n° 827768, apresentado pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ em desfavor da autora. Como causa de pedir, a demandante alega que as atividades precípuas que desenvolve - serviço burocrático de intermediação em procedimentos licitatórios - não consubstanciam obrigação de se registrar no CRA/RJ e se submeter à regulamentação e à fiscalização daquele conselho profissional. Inicial e documentos no evento 2, INIC1, fls. 2 a 15. Postergada a apreciação do pedido de tutela provisória (evento 4). Contestação no evento 21, acompanhada de documentos e pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Petição e documento apresentados pela parte autora no evento 28. Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É o relatório. Decido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o feito já se encontra suficientemente instruído para a prolação de sentença. Ademais, como mencionado no relatório, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. Dito isso e não havendo preliminares, passo diretamente à análise do mérito e, ao fazê-lo, constato não assistir razão à autora. Senão, vejamos. Cinge-se a controvérsia na obrigatoriedade ou não de registro no CRA, considerando o objeto social da autora, consignado na cláusula terceira de seu contrato social (evento 2, fls. 11): Conforme se depreende do processo administrativo relacionado ao objeto da ação (evento 21, PROCADM2), a Solucion Consultoria Empresarial Ltda. foi autuada por falta de registro no Conselho Regional de Administração, eis que - segundo o réu - há “indicio de desempenho de atividades oriunda da Ciência da Administração, pela fiscalizada, em sua prestação de serviços, conforme atividades presentes em seu Cartão CNPJ” (evento 21, PROCADM2, fls. 5). Argumenta a autora que não se enquadra nas hipóteses legais que obrigam o registro de empresa junto ao CRA/RJ, alegando que seu objeto social distingue-se da atividade de administrador, bem como que a atividade básica da sociedade não guarda relação direta com a ciência da administração. A obrigatoriedade de inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões é determinada pela Lei nº 6.839/1980, cujo art. 1º diz: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, o objeto da atividade profissional do Administrador é definido pelo art. 2º da Lei nº 4.769/1965, nos seguintes termos: Art. 2º. A atividade profissional de Administrador1 será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos nos campos da administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações [...]

16de dezembro de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO DESPROVIDA.

By |16 de dezembro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada contra o CRA-RJ, em que a Demandante objetivava a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo Auto de Infração nº 6001660122016, a sustação dos efeitos do protesto de nº 61614, lavrado perante o Tabelionato do 3º Ofício de Títulos e Documentos, bem como que o CRA/RJ se abstivesse de realizar a cobrança de outros valores decorrentes de imposição de inscrição pelo Réu, até ulterior decisão do juízo sobre a legalidade dos débitos em questão. A Autora visava ainda a remoção de seus dados de todo e qualquer cadastro que a negative pelo não pagamento da multa ora contestada, bem como a abstenção do CRA/RJ de lhe fiscalizar e exigir registro. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. 3. Verifica-se que a atividade-fim da Apelada consiste em atividades de "consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", conforme descrito como atividade econômica principal constante em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto ao CNPJ. 4. A atividade preponderante da Apelada, que é a consultoria em gestão empresarial, compreende atividades técnicas do ramo administrativo e atrai o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração - CRA. Art. 2º da Lei nº .769/65. 5. Apelação desprovida. Condenação da Autora em honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15 (TRF2 - 8a. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040311-46.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 14/12/20, Data de publicação: 16/12/2020). Transitado em Julgado - Data: 11/03/2021.

14de dezembro de 2020

SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS.

By |14 de dezembro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

SENTENÇA [...] É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o caso. A lei 6.839/80 indica que: “Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A lei 4.769/65, por sua vez, indica que: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;” O decreto 61.934/67, a seu turno, indica que: “Art. 3º - A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.” A questão essencial, no caso concreto, é identificar se a atividade exercida pela empresa autora é ou não relacionada à administração de empresas. Pois bem, conforme demonstra a documentação anexada (ID 40180444), o CNAE da atividade econômica principal da empresa seria “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Uma das atividades secundárias seria, conforme consta no CNAE, atividade de “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”. O CNAE indicado (70.20-4-00) está relacionado, conforme indicação específica do sítio do IBGE (https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?subclasse=7020400&view=subclasse) , à “atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial” (divisão 70), “atividades de consultoria em gestão empresarial” (grupo 70.2) e “atividades de consultoria em gestão empresarial” (classe 70.20-4). O contrato social (ID 40180442), por sua vez, indica que o objeto social seria “o ramo de atividade de prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial e [...]

11de dezembro de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

By |11 de dezembro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). 6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “(i) prestação de serviços de consultoria empresarial que não necessite de profissão regulamentada; (ii) participações em outras sociedades brasileiras ou estrangeiras como sócia-quotista ou acionista”. Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que sua atividade econômica principal é: “70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. 7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ) 8. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação provida (TRF3 -TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001970-60.2020.4.03.6100, RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO, DATA DE JULGAMENTO:05/12/20, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/12/2020)*.    

19de novembro de 2020

DECISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. ATIVIDADE BÁSICA QUE DEMANDA INSCRIÇÃO NO CRA. CONHECIDO AGRAVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

By |19 de novembro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por GRIDS CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que 'a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se .desdobrem ou aos quais sejam conexos' 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que 'só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional', e que 'serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei'. 4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para 'Administrador' a denominação da categoria profissional de 'Técnico de Administração'. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). 6. No caso, o objeto social da agravante não permite concluir, ao menos por ora, que há obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA-SP, porquanto as atividades listadas no item c e d do contrato social são aparentemente típicas da área de administração: (c) prestação de serviços de mapeamento e oportunidades de negócios e desenvolvimento de planos de negócios; e (d) desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas com alto potencial de crescimento 7. Agravo desprovido" (fl. 118e) O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há qualquer vício na decisão impugnada, sendo evidente que a embargante insatisfeita com o resultado do julgado objetiva alterá-lo, o que não é cabível na via de embargos declaratórios, cuja finalidade é tão somente aclarar alguma questão omissa, obscura, contraditória ou corrigir algum erro material. 2. Eventual intenção de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário [...]

3de novembro de 2020

DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA PACIFICADA NA TURMA. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |3 de novembro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

DECISÃO [...] DECIDO. A matéria dos autos não tem qualquer mistério no âmbito desta Sexta Turma e por isso rende decisão monocrática. O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Nos termos da lei, é a ATIVIDADE BÁSICA que direciona a necessária inscrição em qualquer conselho profissional (REsp 1827289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019); se não for assim, campeará o arbítrio e o enriquecimento sem causa dessas entidades, que se forrarão com recursos pecuniários a que não têm direito ‘ex lege’. Assim, “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades” (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017 - submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015). É que “a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional” (AgInt no AgInt no REsp 1522254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Assim, por exemplo, “...o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003936-96.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020). No caso, a autora Dictare Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., tem por objeto social “Cláusula Terceira - A Sociedade tem por objetivo a prestação de serviços de assessoria e consultoria em gestão empresarial e cursos e treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial e explorará atividade econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do art. 966 “caput” e parágrafo único e art. 982 do Código Civil.”, atividades que, por essência, se enquadram no rol do artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, que elenca as competências próprias do profissional de Administração. E para o fim de demonstrar que a sua atividade básica estava inserida, na verdade, na categoria da tecnologia da informação (ID 143514688), bastava que a autora juntasse contratos de prestação de serviços celebrados com seus clientes, porém instada a especificar provas, ela afirmou não ter outras provas a produzir, o que fez precluir sua oportunidade de afastar a presunção de enquadramento nas atividades sujeitas à fiscalização do réu decorrente de seu nome empresarial [...]

22de outubro de 2020

SENTENÇA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL NA ÁREA DE SUPRIMENTOS E LOGÍSTICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE “ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS”. SUJEIÇÃO AO CRA.

By |22 de outubro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

SENTENÇA [...] Decido. O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência. Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto restou esclarecido pela Autora, que o proveito econômico da demanda, no importe de R$ 10.000,00, foi fixado de forma razoável e proporcional, considerando que em caso de obrigatoriedade do registro no Conselho-Réu, a Autora estará sujeita ao pagamento do valor da multa, além do pagamento de todos os anos a título de anuidade. Quanto ao mérito, dispõe a Lei nº 6.839/80 o seguinte: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Outrossim, conforme também reconhecido pela jurisprudência, o critério que norteia a obrigatoriedade de habilitação do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade básica ou preponderante que as sociedades empresárias desempenham (artigo 1º da Lei nº 6.839/80). Assim, em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração – CRA-SP, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da sociedade consiste na prática de serviços técnicos privativos de administração. Nesse sentido, a Lei nº 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. No caso, o comprovante de inscrição da empresa no cadastro de pessoas jurídicas CNPJ, no campo “código e descrição da atividade econômica principal”, registra “70.20-4-00 - Atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (Id 22256532). Outrossim, consta do contrato social, que a Autora tem por objeto social “a prestação de serviços de consultoria para gerenciamento de cadeias de suprimento e logísticas; prestação de serviços de gerenciamento de cadeias de suprimentos e logísticas; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; desenvolvimento e licenciamento e locação de programas de computador customizáveis e não customizáveis; a constituição de filiais ou participação ou aquisição de outras sociedades; a prestação de serviços de intermediação de vendas e prospecção de negócios” (Id 22256533). Do confronto entre o enquadramento da atividade econômica da empresa Autora, seu objeto social e as atividades [...]

20de outubro de 2020

DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O REGISTRO NO CRA.

By |20 de outubro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por CELEBRAR ADMINISTRACAO LTDA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 3. A sentença recorrida encontra-se conforme entendimento desta relatora externado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0025173-79.2015.4.03.0000, interposto pela demandante/apelante em face de decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela por ela formulado nestes autos. Naquela ocasião restou mantida a decisão indeferitória do pleito antecipatório, considerando que, tanto no seu contrato social, como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, há indicação de que a demandante/apelante desenvolve atividade relacionada na órbita de competência do conselho demandado. 4. Apelação improvida. No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial.(TRF3 - Gab. Vice Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-38.2018.4.03.6112, Relatora CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 15/10/20)* ___________________________________ ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO.  ATIVIDADE BÁSICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF [...]

28de setembro de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA

By |28 de setembro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850. 5. Apelação desprovida (TRF3 - Terceira Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004937-15.2019.4.03.6100, RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS, julgado em:25/09/20). Transitado em Julgado em 25/11/2020. _____________________________________ SENTENÇA […] Não havendo mais preliminares, passa-se à análise do mérito. Consigne-se, a princípio, que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a competência do conselho de fiscalização responsável é definida pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros. Pois bem. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Cotejando os dispositivos mencionados, dessume-se que a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas na lei. Analisando-se os documentos apresentados, é possível delimitar o objeto social da pessoa jurídica na cláusula 4ª de seu contrato social: “A Sociedade explorará a atividade de prestação de serviços de assessoria empresarial nas áreas administrativa e operacional, serviços de comissões e corretagem, podendo participar de outras sociedades como quotistas ou acionistas” (Id16002456). Por sua vez, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), apontou-se como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. Do exposto, é possível constatar que as atividades [...]

1de setembro de 2020

SENTENÇA. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO NECESSÁRIO.

By |1 de setembro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

SENTENÇA [...] É o relatório. Passo a decidir. 2. Na decisão ID 9454989 já manifestei meu entendimento sobre as pretensões formuladas na inicial. Uso também, mormente pela ausência de fato novo, verificado posteriormente àquela decisão prolatada, as razões lá declinadas como fundamento da presente sentença, conforme segue. 3. Requer a parte demandante comando judicial que impeça o demandado de inscrever o débito guerreado na Dívida Ativa (multa administrativa fundamentada na falta de registro cadastral da empresa perante o Conselho). Consta que, apreciando (apesar de intempestiva) defesa da autora, o Plenário do CRA/SP julgou procedente a autuação (ID 9243878). Os dispositivos legais citados na autuação possuem as seguintes redações: Lei n. 6.839, de 30/10/1980 (dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional) Art. 1o. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Lei n. 4.769, de 09/09/1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências) Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. [Conselhos Regionais de Técnicos de Administração] as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciados nos termos desta lei. Regulamento aprovado pelo Decreto n. 61.934, de 22/12/1967 (regula a profissão de Técnico de Administração) Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais. § 1o O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia Administrativa. § 2o As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar- lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos. Vê-se, do art. 1o da Lei n. 6.839/80, que a obrigatoriedade do registro da empresa nos Conselhos de fiscalização profissional decorre da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. A par dos termos legais, o Superior Tribunal de Justiça firmou interpretação estampada nas ementas que seguem transcritas. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.o DA LEI N.o 6.839/80. 1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante. 2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no [...]

7de agosto de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

By |7 de agosto de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS OBJETIVANDO QUE O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO/RJ SE ABSTENHA DE FISCALIZAR A EMPRESA APELANTE, BEM COMO DE EXIGIR INSCRIÇÃO EM SEUS QUADROS, E, AINDA, QUE FIQUE SUSPENSA QUAISQUER COBRANÇAS POR ELE PERPETRADAS, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 2. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI Nº 4.769/65, SERÃO, OBRIGATORIAMENTE, REGISTRADOS NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, AS EMPRESAS, ENTIDADES E ESCRITÓRIOS TÉCNICOS QUE EXPLOREM, SOB QUALQUER FORMA, ATIVIDADES DO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO, ATUALMENTE DENOMINADO ADMINISTRADOR 3. A LEI Nº 6.839/80, QUE TRATA DO REGISTRO DAS EMPRESAS NAS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES, DISPÕE EM SEU ART. 1º, QUE É A ATIVIDADE BÁSICA OU EM RELAÇÃO ÀQUELA PELA QUAL A EMPRESA PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SEU REGISTRO JUNTO AO RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL. 4. ESTÃO OBRIGADAS A SEREM REGISTRADAS NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO AS EMPRESAS CUJA ATIVIDADE-FIM ESTEJA PREVISTA NO ROL DO ART. 2º, DA LEI 4.769/1965. 5. NO CASO EM COMENTO, O COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ NO CAMPO “ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL”, REGISTRA “ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA”, O QUE SE COADUNA COM AS ATIVIDADES REFERIDAS NA LEI Nº 4.769/65 E NO DECRETO Nº 61.934/67. 6. O OBJETIVO PREPONDERANTE DA SOCIEDADE CONFIGURA ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO, PORQUE, ATÉ MESMO DE MODO INTUITIVO, SE ASSOCIAM AO ATO DE ADMINISTRAR, RAZÃO QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 7. TENDO EM VISTA QUE O CONTROLE DA LEGALIDADE E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS SÃO MATÉRIAS DE DIREITO, O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO ENTENDE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAS SIM DE ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DA LEI APLICÁVEL AO CASO EM CONCRETO, OU SEJA, VERIFICAR SE A ATIVIDADE EMPRESARIAL EM QUESTÃO SE AMOLDA À PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR. 8. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO (TRF2 - 5a. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064876-62.2018.4.02.5101/RJ, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em: 06/08/20)*

28de abril de 2020

SENTENÇA. O OBJETO SOCIAL DA AUTORA CONTEMPLA DIVERSAS ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. A AUTARQUIA RÉ, CONSTATOU QUE A PARTE AUTORA EXERCE ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO NESSE CONSELHO, DO QUAL FOI LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E, POSTERIOREMENTE, INSCRITO O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA PARA PROMOÇÃO DO PROTESTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER IRREGULARIDADE DO PROTESTO FORMALIZADO PELA AUTARQUIA RÉ.

By |28 de abril de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face do CRA – CONSELHOR REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando, em sintese, a suspensão e anulação dos efeitos de protesto de CDA nº 827502, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 28. 620,00 . Alega que não possui nenhum vinculo/ relação juridica com a autarquia ré e que foi surpreendida com uma "Intimação" de Cartório relativa a existência de suposta dívida no valor de R$ 4. 665, 28, a qual não reconhece. Em contestação, informa o conselho réu que no uso  de suas atribuições "iniciou em 30/12/2015 o processo administrativo de fiscalização do exercício profissional n.º2015310631 (PJ-10607) e notificou a Autora sobre a necessidade de efetuar seu registro profissional. Diante da inércia da parte Autora, foi lavrado o Auto de Infração n.º600190722016 de 26/05/2016 e expedida a Notificação de Débito nº700065082016. O débito foi inscrito em Dívida Ativa e efetuado o protesto de Certidão de Dívida Ativa." Adua, ainda, que "Uma vez comprovada que a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica é típica de administração, impõe-se o dever de inscrever-se junto ao Conselho Regional de Administração, pagar a contribuição especial anual, manter um responsável técnico e submeter-se à fiscalização do exercício profissional. A sociedade (...) é composta por 04(quatro) sócios, sendo 01(uma) Gestora Ambiental: AURILÉIA MARIA DE MESQUITA; e 03(três) Administradores: ADM.20-68496 EVANDRO NEVES DA CUNHA FILHO ADM.20-62632 FABIANA LOPES DA SILVA ADM.20-34195 CARLOS JOSE GUIMARAES COVA O objeto social da Autora contempla diversas atividades típicas de Administração: 1) MARKETING E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS; 2) TREINAMENTO e CURSOS; 3) GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS e LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA; 4) LOGÍSTICA; 5) ASSESSORIA, CONSULTORIA e GESTÃO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e AMBIENTAL, INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS". (...) Com efeito, nos estritos limites do pedido e de competência desse Juízo, verifico, como com base no breve relatório acima, e tendo em vista os processos administrativos juntados com a contestação, que a autarquia ré, no desenvolvimento de suas atividades, em que se insere a de fiscalização, constatou que a parte autora exerce atividade sujeita a registro nesse Conselho, do qual  foi lavrado o Auto de Infração n.º600190722016 de 26/05/2016, expedida a Notificação de Débito nº700065082016 e, posterioremente, inscrito o débito em Dívida Ativa para promoção do protesto. Em sendo assim, formalmente, não há que se falar em qualquer irregularidade do protesto formalizado pela autarquia ré, considerando que as atividades desempenhadas pela parte autora foram consideradas pelo CRA como atividade em que essencial o registro. Essa foi a razão de ter sido negado à autora o cancelamento do registro. Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (TRF2 – 1º Juizado Especial Federal de Niterói- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004140-87.2018.4.02.5102/RJ, ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, JUÍZA FEDERAL, Data da Sentença: 18/04/2020). Transitou em julgado em 09/07/20.

27de abril de 2020

EMENTA ADMINISTRATIVO. EMPRESA COM AMPLO OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |27 de abril de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

EMENTA ADMINISTRATIVO. EMPRESA COM AMPLO OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REGISTRO. Hipótese em que o contrato social da empresa, prevê como objeto social atividades típicas de administração, como assessoria e consultoria empresarial, gestão e administração da produção, atividades peculiares à área da administração (art. 2º da Lei 4.769/65) e que exigem o registro no CRA/SC. (TRF4 - 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025407-47.2019.4.04.7100/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, julgado em: 05/05/20)*   SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADVANCE CONSULTORIA MARKETING E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 2019/00056 e a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu. (...) Inicialmente, cumpre referir que o presente feito envolve matéria de interesse público e direito indisponível (fiscalização do exercício profissional), ficando assim afastado o efeito da revelia no que tange à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 345, II, do CPC. O poder de polícia do CRA e os respectivos atos de fiscalização a ele inerentes não podem ocorrer de forma irrestrita, atingindo o âmbito de atuação de todas as empresas sem que seja levada em consideração os seus objetivos sociais. (...) Conclui-se que a atividade básica exercida pela autora se enquadra nas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/95 e, portanto, diz respeito àquelas relacionadas à administração, com o que restam legitimadas a fiscalização e a aplicação de sanção pelo CRA. (...) Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. (TRF4 – 1ª Vara Federal - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025407-47.2019.4.04.7100/RS, MARCIANE BONZANINI, JUÍZA FEDERAL, Data da Sentença: 3/12/2019).

17de março de 2020

ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.

By |17 de março de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 – 6ª TURMA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011881-60.2015.4.03.6100/SP, RELATOR: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, julgado em: 14/3/2019) ---- ADMINISTRATIVO - REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) - EXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. É exigível a inscrição no Conselho Regional de Administração, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas. Apelação provida. (TRF3 – 6ª TURMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 011881-60.2015.4.03.6100/SP  - 2015.61.00.011881-7/SP, RELATOR: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, julgado em: 18/8/2018). TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/09/2019.

16de março de 2020

EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI No 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, BEM COMO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

By |16 de março de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI No 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, BEM COMO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória em razão do indeferimento da realização de prova oral e de inspeção judicial, pois a questão ora discutida depende apenas da apresentação de documentos que demonstrem a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, sendo prescindível a verificação in loco ou a oitiva de testemunhas. Além disso, o magistrado detém o poder-dever de apreciar livremente a prova e decidir por sua oportunidade e conveniência, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária, como na hipótese dos autos. 3. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1o da Lei no 6.839/80. 4. No caso em apreço, verifica-se que a atividade preponderante desempenhada pela autora consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, bem como atividades de cobrança e informações cadastrais, as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 5. A r. sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração no S007270. 6. Apelação desprovida (TRF3 - 3a TURMA- APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006227-28.2016.4.03.6110, RELATOR: DES. FED. NELTON DOS SANTOS, julgado em: 05/03/20)*

10de fevereiro de 2020

SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTORIA E ASSESSORIA EM PROJETOS DE MEIO AMBIENTE. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DEVIDO.

By |10 de fevereiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

[...] Porque exauriente, já tendo sido afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão que apreciou o pedido de liminar, tornando-a definitiva no presente mandamus. A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1°, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (destaquei). Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, consigna: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (...) Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. Examinando o caso concreto, verifico que o contrato social, constante no documento de ID 2252046 – pág. 24, estabelece o objeto social da empresa impetrante: “O objetivo da empresa será: I – serviço de assessoria em projetos de meio ambiente e negociação de ativos ambientais; II – elaboração de laudos e obtenção de documentos em órgãos públicos, regularização de imóveis, regularização de atividades ambientais e industriais, agrícolas e comerciais.” Verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade (consultoria/assessoria em projetos de meio ambiente) configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração. Nesse norte, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. LEIS NS. 4.769/65 E 6.839/80. 1. A devolução recursal se refere à legitimidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro-CRA/RJ, em razão da sonegação de informações por parte da recorrente. 2. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador. 3. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 4. Na hipótese vertente, o contrato social do apelante elenca como objeto da [...]

7de fevereiro de 2020

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

By |7 de fevereiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por WIZEBROS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face da r. sentença de fls. 159/167 que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de inexistência de obrigação da parte autora de efetuar registro perante o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, bem como o cancelamento do auto de infração no 600205102016 e que a Ré se abstenha de inscrever a demandante em dívida ativa da União (fl. 13). 2. Com o intuito de evitar excessos por parte dos conselhos regionais das diversas categorias profissionais, foi editada a Lei no 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispondo em seu art. 1o, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 3. Na hipótese vertente, infere-se da cláusula 2.1. do item II do contrato social da autora, ora apelante, às fls. 17/18, as seguintes atividades: prestação de serviços de: assessoria, consultoria, aconselhamento e consultoria financeira, pagamentos por conta e ordem de terceiros, desde que devidamente autorizados; apresentação de fluxo de caixa e de conciliação bancária; apresentação em forma gráfica de relatórios financeiros; controle analítico de contas a receber e a pagar de terceiros; negociação com fornecedores de terceiros; gestão financeira; gestão de investimentos; assessoria na seleção de prestadores de serviço (escritórios de advocacia, auditores, custodiantes, corretoras, consultores, etc.) que sejam necessários à prestação dos serviços; consultoria e projetos referentes a Displays e demais materiais de ponto de venda¿. 4. Dentre as atividades praticadas pela autora, ora apelante, encontram-se aquelas privativas do profissional de administração, sendo necessário, para tanto, o registro no âmbito do referido Conselho. Precedente. 5. Majoração em favor da apelada, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Recurso de apelação improvido (TRF2 - 5a.TURMA AC - 0002185-46.2017.4.02.5101, Número antigo: 2017.51.01.002185-0, Relator Desembargador Federal, julgado em: 21/01/2020). Transitou em julgado em: 18/05/20.

31de janeiro de 2020

SENTENÇA. CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRONEGÓCIO. REGISTRO DEVIDO.

By |31 de janeiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

[...] No mérito, consoante já pontuado na decisão que indeferiu o pleito liminar, o objeto social da empresa autora - serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias, assessoria, consultoria, orientação e assistência técnica a empresas em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle e gestão, atividades veterinárias, serviços de cursos e palestras, atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura – inclui áreas de atuação que refogem ao âmbito exclusivamente agropecuário. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o registro é obrigatório em razão da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros. Mesmo no ramo do agronegócio e pecuária, a atividade de administração pode se fazer presente, não sendo algo completamente estranho. Pelo contrário, com a massiva profissionalização do agronegócio, as empresas demandam cada vez mais uma administração sofisticada, o que atrai o surgimento de outras empresas especializadas na gestão dos negócios do campo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (TRF1 - 1ª VARA - CAMPO FORMOSO,  PROCESSO Nº 4075-12.2017.4.01.3302, juiz federal  PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO, julgado em: 21/01/20)*

27de janeiro de 2020

SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR.

By |27 de janeiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

[...] Nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração. A mesma lei define o conceito de atividade exercida por tal profissional em seu art. 2º: Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Neste contexto, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização Profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. O autor desempenha atividades voltadas não apenas ao comércio atacadista de mercadorias importadas, mas também à prestação de serviços de assessoria à importação e à exportação (de acordo com a cláusula 3ª, parágrafo primeiro, do Contrato Social). Merece destaque o print do site da autora, acostado pelo CRA/ES no Ev.25, OUT4, que corrobora: O conhecimento e a informação são os recursos estratégicos para a SOCINTER analisar a viabilidade econômica da operação desejada. Sendo exeqüível a SOCINTER elabora um projeto objetivo, apresentando ao cliente alternativas que contemplam soluções e resultados. Assim, considerando que dentre os serviços prestados pela autora a terceiros encontra-se a atividade de assessoria, a qual configura, especialmente considerando a sua significativa complexidade, atividade privativa dos profissionais da administração, a justificar o seu registro junto ao CRA/ES. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA A TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO NÃO AFASTADA. 1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de anulação de auto de infração lavrado por falta de registro no referido Conselho. 2. Em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração é imprescindível aferir se a atividade básica ou prestada a terceiros é privativa de Administrador,  segundo a Lei nº 4.769/65. 3. As atividades preponderantes da autora são os seguintes: assessoria a empresa; assessoria de planejamento; assessoria administrativa; assessoria comercial; e consultoria para empresas. Neste contexto, conclui-se que a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho é legítima e advém da atividade de administração. 4. Ao CRA, autarquia federal, compete fiscalizar o exercício profissional de inscrição obrigatória, sem ela o administrador não poderá exercer a profissão. O pagamento da anuidade prevista no art. 149 da Constituição de 1988 ostenta natureza tributária e destina-se a garantir o exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão. Assim, competia ao autor demonstrar que os serviços prestados a terceiro estão distanciados daquele fiscalizado, de modo a se eximir do registro [...]

20de janeiro de 2020

SENTENÇA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGISTRO NECESSÁRIO.

By |20 de janeiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

É o relatório. Nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração. A mesma lei define o conceito de atividade exercida por tal profissional em seu art. 2º: Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Neste contexto, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização Profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. Conforme Cláusula Terceira do Contrato Social, o impetrante desempenha atividades voltadas à consultoria empresarial e à intermediação de negócios, as quais configuram, especialmente considerando a sua significativa complexidade, atividades privativas dos profissionais da administração, a justificar o seu registro junto ao CRA/ES. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. CRA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, a fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Verifica-se, por meio da análise do contrato social e do comprovante de inscrição da empresa no cadastro de pessoas jurídicas, que a principal atividade da empresa está relacionada à consultoria em gestão empresarial. Assim, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, que ela exerce atividade privativa de profissional da área de administração, nos termos da Lei nº 4.769/65 3 Não constam dos autos elementos que permitam verificar que a demora pode comprometer a futura satisfação do direito da agravante, de modo que não é possível, ao menos neste momento processual, deferir a liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012970-78.2016.4.02.0000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA, Data da publicação 01/06/2017.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E SOCIETÁRIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. CABIMENTO. EMPRESA INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que "a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle [...]

13de janeiro de 2020

APELAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. VEDAÇÃO. IMPROVIMENTO.

By |13 de janeiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

APELAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. VEDAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao direito do autor à declaração de inexistência de vínculo jurídico com o requerido, desobrigando o registro no órgão de classe, bem como a declaração de nulidade do auto de infração no 600192812016 e da multa no valor de R$ 3.532,00. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5o, XIII estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, lei de eficácia contida, que pode ser restringida por lei ordinária. Dessa forma, o constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando-o e instituindo órgãos destinados à fiscalização desta regulamentação, in casu, o Conselho Regional de Administração. 3. É a ¿atividade-fim¿ de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. Caso contrário, toda a empresa que possuísse um contador deveria estar inscrita no Conselho Regional de Contabilidade; toda a empresa que possuísse um administrador, deveria estar inscrita no Conselho Regional de Administração, e assim por diante. Destarte, há que se concluir que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros. 4. No caso em questão, a autora alega que (i) presta serviços vinculados a área Coaching de vida, carreira e executivo, direcionada ao desenvolvimento humano, executando avaliação de potencial (Assessment) com elaboração de laudo e entrevista de heteropercepção; (ii) foi ca dastrada com atividade diversa, que induz a atividade privativa do administrador, porém não espelha a realidade, de modo que o CNPJ e o Contrato Social não podem ser levados em consideração; (iii) e que o documento que espelha a realidade são as Notas Fisc ais de Serviços, que descriminam a atividade real da empresa, tendo em vista que no cadastro da Prefeitura existe essa classificação, com a devida nomenclatura. 5. Ocorre que, na hipótese dos autos, a autora não apresentou qualquer documento hábil a comprovar as suas alegações, sendo certo que a Nota Fiscal não serve para este fim, mas tão -somente para comprovar a venda de um produto ou prestação de serviço, assim como os esclarecer os impostos incidentes. Dos documentos acostados aos autos, mais especificamente, do contrato social da autora depreende-se que o objeto social da autora é : ¿a prestação de serviços de consultoria empresarial em gestão empresarial”. Neste sentido também seu cartão CNPJ descreve o código e a sua atividade preponderante é ¿70.20-4-00 ¿ atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica¿. 6. Do confronto e referidos documentos e as atividades listadas no art. 2o da Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador (art. 1o da Lei 6.839/80), verifica-se [...]

13de janeiro de 2020

SENTENÇA. ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO.

By |13 de janeiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

[…] Vejamos: Alega a autora tratar-se de sociedade que tem como objeto social “os serviços de transição de carreira, treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial”, nos termos da cláusula terceira do seu contrato social e, como atividade secundária, desenvolve “treinamento de desenvolvimento profissional e gerencial”nos termos do código CNAE constante do CNPJ da empresa. Relata que recebeu do Conselho Regional de Administração de São Paulo notificação para fins de registro perante o órgão referido, sob entendimento de que a Autora explora atividades de profissional administrador, nos campos da administração e seleção de pessoal/recursos humanos, previstos nos arts. 2º, alínea b, da Lei nº 4.769/65 e 3º, alínea b, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67. Afirma que suas atividades não são as tipicamente exercidas pelo profissional de Administração, porquanto sua atividade fim estaria limitada ao planejamento de carreiras. O Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP aduz, em contestação, que a atividade básica da Autora é sua Consultoria em gestão empresarial, presente em sua Ficha Cadastral da JUCESP e no Cartão CNPJ da Receita Federal. Sustenta que a atividade de consultoria em gestão empresarial é típica e exclusiva de administrador, nos termos da lei nº 4.769/65, que, conjugada com o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, atrai a obrigatoriedade de registro nos quadros do CRA-SP. Relatados os principais fatos e fundamentos jurídicos, passo à análise do pedido. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 delimita de maneira restritiva o campo de obrigatoriedade do registro das empresas no respectivo Conselho Profissional: “Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Nessa esteira, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 estabelece que: “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.” Os campos de atuação dos profissionais da Administração encontram-se elencados no referido artigo 2º da Lei nº 4.769/1965 e artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, que dispões sobre a regulamentação do exercício da profissão de técnico de Administração, senão vejamos: “Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas [...]

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. LEI No 4.769/1965. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR SUBMETIDA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

By |13 de janeiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. LEI No 4.769/1965. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR SUBMETIDA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A teor do art. 1o da Lei no 6.839/1980, diploma normativo que trata do registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. Consoante o disposto no artigo 15 da Lei no 4.769/1965, serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades reservadas aos Técnicos de Administração, sendo que, o art. 2o do mesmo diploma normativo define o conceito de atividade exercida por referido profissional. 3. A atividade de ¿consultoria em gestão empresarial¿, relacionada no contrato social como uma das atividades preponderantes da sociedade empresarial, que segundo a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), compreende, entre outros, ¿os serviços de asse ssoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc.¿, está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, descritas no art. 2o da Lei no 4.769/1965, ensejando a manutenção do registro da sociedade no Conselho Regional de Administração, e conseguinte submissão ao regramento e fiscalização do referido Conselho. Precedentes desta Corte. 4. Conquanto tenha sido oportunizado prazo para a demandante demonstrar que os serviços prestados a terceiros estão distanciados daquele fiscalizados pelo Conselho Regional de Administração, a interessada não se desincumbiu de seu ônus processual, à luz do que estabelece o art. 373, I, do NCPC, ao revés, o que se depreende dos documentos juntados aos autos é que a consultoria e assessoria empresarial, prestadas pela Apelada [Apelante], compreendem atividades técnicas do ramo administrativo a atrair o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração¿ (TRF2, AC 00001756820134025101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.02.2017). 5. Apelação da Autora desprovida (TRF2 – AC 0216445-44.2017.4.02.5102 Número antigo: 2017.51.02.216445-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em: 16/07/19). Trânsito em Julgado em 26/11/2019.

13de janeiro de 2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.

By |13 de janeiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por INTERMODAL ASSESSORIA E SERVICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. (STJ, AREsp. Nº 1.694.630 – SP (2020/0095838-4), RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DECISÃO DE: 15/05/2020). Transitou em julgado em: 15/06/20. ---- V O T O O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA: A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (artigo 1º). O objetivo social da autora, de acordo com seu contrato social de 2013: “Serviços de consultoria empresarial, edição de materiais publicitários, criação e produção de campanhas publicitárias, levantamento de informações em geral, uso, permissão, licenciamento ou cessão de ativos não financeiros, assessoria financeira, levantamentos estatísticos e pesquisas de mercado” (ID 4485136).[…] E M E N T A ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É exigível a inscrição no Conselho Regional de Administração, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas. 3. Apelação improvida (TRF3 – APELAÇÃO Nº 5005135-23.2017.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. FÁBIO PRIETO, Julgado em: 18/12/18).

13de janeiro de 2020

SENTENÇA. CONSULTORIA EMPRESARIA. REGISTRO NECESSÁRIO.

By |13 de janeiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

[…] As funções e atribuições do técnico em administração estão definidas no art. 2º da Lei 4.769/65: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Por sua vez, o art. 1º da Lei 6.839/80, determina a inscrição compulsória, nos quadros do CRA, das empresas que tenham como atividade principal, o exercício de uma ou mais funções ou atribuições privativas do administrador. Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. O objeto social da impetrante consiste em “Prestação de serviços de consultoria empresarial que não necessite de profissão regulamentada (atividade principal); Consultoria e planejamento tributário; e Apoio administrativo; preparação de documentos e serviços de apoio administrativo.” O serviço de consultoria empresarial, qualquer que seja a modalidade, exige necessariamente a atuação em uma ou mais atividades elencadas na alínea b, do art. 2º da Lei 4.769/65, portanto privativas do profissional em administração. Inclusive é esse o objeto social inscrito perante o fisco “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada; e Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente”. As atividades de gestão, consultoria ou planejamento, contrariamente ao defendido pela impetrante, são atividades inerentes às funções do profissional de administração e, portanto, privativas.Correta, portanto, a atuação da autoridade impetrada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se o Presidente do Conselho Regional de Administração. Após, ao MPF e conclusos para sentença. Intime-se (TRF3 - 8ª Vara Cível Federal de São Paulo – MS Nº 5009022-44.2019.4.03.6100, Juiz Federal: HONG KOU HEN, Julgado em: 27/05/19). Transitou em julgado.

13de janeiro de 2020

SENTENÇA. ATIVIDADES DE CONSULTORIA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO.

By |13 de janeiro de 2020|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial|

[…] Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi constituída em 23/01/2015, tendo como atividade econômica principal a PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS (CNAE FISCAL 64.63-8-00) e como atividades secundárias, CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00) e HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS (CNAE FISCAL 64.62-0-00) – ID 13728965 – Pág. 12. Em razão da prática de atividades de consultoria e assessoria financeira, atividades específicas da área profissional do administrador, nos termos do artigo 15 da Lei nº 4.769/65, foi lavrado pelo Conselho réu o Auto de Infração nº S006193. No entanto, com o fornecimento do contrato social, foi cancelado o respectivo Auto de Infração em 17/08/2015 (ID 13728965 – Pág. 23). A autora, então, efetuou alterações em seu contrato social em 19/10/2015, passando a constar como objeto social PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS (CNAE FISCAL 64.63-8-00), ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00) e HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CNAE FISCAL 64.62-0-00) – ID 13728965 – Págs. 13/19. Após análise das alterações, o Conselho concluiu pela necessidade de inscrição da autora, em razão do exercício de atividades típicas de administrador (ID 13728965 – Pág. 29). Ante a ausência de cadastro, foi lavrado o Auto de Infração nº S006905, em 12/01/2016 (ID 13728965 – Pág. 31/33). A autora promoveu a 2ª alteração e consolidação do contrato social em 13/12/2016 (ID 13728965 – Págs. 139/146), alterando o objeto social para PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS (CNAE FISCAL 64.63-8-00); ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00); HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS (CNAE FISCAL 64.62-0-00). O auto de infração discutido nestes autos diz respeito ao S006905, de 12/01/2016, data em que a autora ainda não havia efetivado a 2ª alteração contratual. Dessa forma, a legalidade do auto de infração será apreciada levando-se em consideração a realidade da época dos fatos, em especial as atividades exercidas pela autora quando da autuação, sendo irrelevantes, portanto, as alterações sociais promovidas posteriormente. Menciona o auto de infração: Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Lei nº 4.769/65: Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. Decreto nº 61.934/67: Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais. § 1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia Administrativa. § 2º As Sociedades a que [...]

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo CRA-RJ alegando que os serviços prestadas pela Apelada não podem ser realizados por pessoas leigas, sendo eminentemente administrativos. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. 3. Verifica-se que a atividade-fim da Apelada consiste em atividades de “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, conforme descrito como atividade econômica principal constante na ficha cadastral de seu CNPJ. 4. A atividade preponderante da Apelada, que é a consultoria em gestão empresarial, compreende atividades técnicas do ramo administrativo e atrai o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA. Art. 2º da Lei nº 4.769/65. 5. Apelação provida (TRF2 – AC 0078160-11.2016.4.02.5101/RJ Número antigo: 2016.51.01.078160-7, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em: 13/03/19)*

13de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. CRA. TUTELA ANTECIPADA.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. CRA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, a fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.  2. Verifica-se, por meio da análise do contrato social e do comprovante de inscrição da empresa no cadastro de pessoas jurídicas, que a principal atividade da empresa está relacionada à consultoria em gestão empresarial. Assim, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, que ela exerce atividade privativa de profissional da área de administração, nos termos da Lei nº 4.769/65. 3. Não constam dos autos elementos que permitam verificar que a demora pode comprometer a futura satisfação do direito da agravante, de modo que não é possível, ao menos neste momento processual, deferir a liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 – Ag. 0012970-78.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012970-6/RJ), Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Julgado em: 17/05/17). Transitado em Julgado em 07/11/2018.

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE EM CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO. NECESSIDADE.

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE EM CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO. NECESSIDADE. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. O impetrante tem por objeto social: atividade em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. 3. É entendimento deste Tribunal que as atividades desenvolvidas pelo impetrante sujeitam-no ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. 4. Apelação parcialmente provida para afastar a r. sentença que não apreciou o mérito e, neste, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/1973, julgar improcedente o pedido (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013492-53.2012.4.03.6100/SP – 2012.61.00.013492-5/SP, Relator: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Julgado em: 22/11/17). TRANSITOU EM JULGADO EM 22/08/18.

13de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. JULGADO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DECRETO N.º 61.934/67. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. JULGADO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DECRETO N.º 61.934/67. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. – Observo que se encontra prejudicado o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, à vista do julgamento do presente apelo. – Não há que se falar em ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que constou expressamente da peça inicial o pleito de reconhecimento do impedimento de inscrição perante o Conselho de Administração de São Paulo. – No caso concreto, os documentos encartados (contrato social) demonstram que a empresa/impetrante tem por objeto social a “Consultoria e Assessoria em Recursos Humanos (Recrutamento, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento, Avaliação de Desempenho, Cargos de Salários, Orientação de Carreira e Outros); Consultoria e Treinamento em Informática”. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes. – Ademais, como consignado pelo MPF no parecer encartado às fls. 171/173, a circunstância de a sócia-gerente ser psicóloga, com inscrição no Conselho Regional de Psicologia-CRP (art. 4º, do Decreto n.º 53.464/64), não isenta a empresa de manter o respectivo registro nos quadros do CRA, haja vista a atividade-fim exercida, como explicitado. Nesse contexto, não merece guarida a argumentação de desnecessidade de apresentação do contrato social e inexistência de razão para a notificação da empresa. – Por outro lado, no que toca à alegação de que as multas impostas (R$ 1.900,00 e R$ 2.227,00) estão fora dos padrões estabelecidos no Decreto n.º 61.934/67 e devem ser desconsideradas, observo que assiste razão, em parte, à apelante, à vista de que o artigo 52, “a”, da citada norma, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, determina que devem ter seu valor fixado entre 5% a 50% do salário mínimo. Na data das autuações (maio e setembro de 2006) o salário mínimo correspondia a R$ 350,00. Assim, as penalidades impostas devem ser reduzidas para o patamar legalmente previsto. – Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 317425 – 0010992-97.2006.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017) Transitou em julgado em: 06/12/18.

13de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA RELACIONADA À ÁREA DE CONSULTORIA EMPRESARIAL, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA RELACIONADA À ÁREA DE CONSULTORIA EMPRESARIAL, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. “O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”. (REsp 121.458-1/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, julgamento: 07/12/2010, publicação no DJe de 03/02/2011) 2. O objeto social da empresa apelante consiste na “prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres”, atividades típicas de profissional de administração. 3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão. 4. Apelação não provida.(TRF1 – AC:0005904-61.2014.4.01.3810/MG Processo na Origem: 59046120144013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgado em: 19/09/2017).*

13de janeiro de 2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. Consta no contrato social da ora recorrente como atividadde econômica principal “atividade de Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. O e. STJ já manifestou que o critério legal de obrigatoriedade de registro ou de outras medidas deve ser ser determinado pela atividade básica da empresa. À primeira vista, não se vislumbra relevância na fundamentação da agravante, visto que tanto no seu contrato social como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ há indicação de que ela desenvolve atividade relacionada na órbita de competência do Conselho-agravado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF3 – Ag 0025173-79.2015.4.03.0000/SP, Des. MARLI FERREIRA, julgado em: 06/07/2016). Transitado em Julgado em 17/05/2018.

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO/DOCUMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. NÃO AFASTADA.

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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO/DOCUMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. NÃO AFASTADA. 1. Na sentença, objeto da presente apelação, o juízo de piso julgou procedentes os embargos devedor opostos por Semper Consultoria e Participações Ltda. com vistas a impugnar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro – CRA/RJ, relativa ao pagamento de multa por sonegação de informação/documento. 2. O art. 15 da Lei nº 4.769/65 determina que as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador serão obrigatoriamente registrados no Conselho Regional de Administração. 3. O comprovante de inscrição da empresa no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, no campo “atividade econômica principal”, registra “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, registrada no CNPJ sob o código 7020-4- 00, que, segundo a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e com orientação técnica do IBGE, se refere aos “serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, informação, gestão, etc; (…)”. 4. Da análise das atividades desenvolvidas pela empresa e as referidas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional da administração, pois, até mesmo de modo intuitivo, se associam ao ato de administrar. 5. De acordo com as Resoluções nºs 334 e 337 de 2006, expedidas pelo CRA, havendo fundada suspeita de que uma empresa esteja sujeita a registro obrigatório, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, o conselho pode requisitar-lhe as informações que entender necessárias para confirmar se é ou não caso de sua atuação institucional, podendo aplicar, nos casos de omissão, a pena de multa. 6. Em consulta ao sítio Receita Federal realizada em 01/12/2014 (fl. 54), observa-se que a empresa possui situação cadastral ativa desde 03/11/2005. 7. Não restou comprovado que as notificações/intimações tenham sido recebidas por pessoa estranha à empresa, observando que foram realizadas no logradouro constante no CNPJ. 8. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que não ocorreu no caso vertente. 9. Apelação provida para reformar a sentença reconhecendo a exigibilidade do crédito executado. (AC – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0156689-15.2014.4.02.5101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data da decisão 28/10/2016). Trânsito em Julgado: 10/04/2017.

13de janeiro de 2020

AGRAVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTRATO SOCIAL. CONCESSÃO DE FRANQUIAS. DRYWASH. AGRAVO DESPROVIDO.

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0AGRAVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTRATO SOCIAL. CONCESSÃO DE FRANQUIAS. DRYWASH. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A atividade da básica exercida pela empresa é o que demonstra a necessidade de seu registro no órgão de fiscalização profissional, conforme delimita o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 2. In casu, a agravante não comprovou que a atividade básica por ela exercida esteja dissociada daquela atividade inerente ao técnico de administração. 3. Pelo contrário, extrai-se dos documentos juntados aos autos a obrigatoriedade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Administração, visto que as atividades descritas em seu objeto social são específicas e privativas de administrador, como, por exemplo, a “coordenação das ações de todas as empresas que vierem a utilizar a marca DryWash, mediante a prática de todos os atos necessários a tal fim e a definição de regras administrativas, operacionais e mercadológicas a serem adotadas na rede de franquias DryWash, bem como a assessoria na implantação e supervisão das mesmas”. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (TRF3 – Agravo Legal em AC 0003189-72.2015.4.03.6100, Relator: Des. Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em: 10/03/2016). Transitado em Julgado em 18/08/2017.

13de janeiro de 2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA.Consta no contrato social da ora recorrente como atividade econômica principal “atividade de Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica“. O e. STJ já manifestou que o critério legal de obrigatoriedade de registro ou de outras medidas deve ser determinado pela atividade básica da empresa. À primeira vista, não se vislumbra relevância na fundamentação da agravante, visto que tanto no seu contrato social como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ há indicação de que ela desenvolve atividade relacionada na órbita de competência do Conselho-agravado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00251737920154030000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3  DATA:18/07/2016). Transitou em julgado.

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL A TERCEIROS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL A TERCEIROS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. 1. A fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. As atividades realizadas pela apelante por ocasião da lavratura do auto de infração (“Prestação de Serviços, Assessoria, Auditoria e Consultoria nas Áreas de Contabilidade, Recursos Humanos e Administração Empresarial”), podem ser classificadas como prestação de serviços a terceiros de administração empresarial, atividade típica de administração, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65, estando, destarte, submetida à fiscalização do CRA/RJ. 3. Tendo em vista que, no caso, há elementos concretos que apontam para hipótese de inscrição obrigatória, o CRA/RJ pode exercer seu poder de polícia e, com isso, aplicar multa à apelante. 4. Por outro lado, a CDA, que tem origem em multa administrativa decorrente da infração prevista nos artigos 6º e 16 da Lei nº 4.769/65 e no art. 52 do Decreto nº 61.934/67, possui presunção de liquidez e certeza, que não foi afastada pela embargante. 5. Saliente-se que, preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, como na presente hipótese, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, descabidas as alegações genéricas, sem qualquer prova em contrário, de que o valor da multa é excessivo. 6. Apelação desprovida.(TRF2 – AC: 0502831-14.2008.4.02.5101/RJ – 200851015028315, Relator: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA EDNA CARVALHO KLEEMANN, Julgado em: 12/11/2014). TRÂNSITO EM JULGADO Em 16/03/2015

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RS. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA PREVISÃO DO ART. 2º, ‘B’, DA LEI N.º 4.769/65.

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RS. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA PREVISÃO DO ART. 2º, ‘B’, DA LEI N.º 4.769/65. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 – AgAC Nº 5008732-32.2012.404.7107/RS, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 06/11/2014). (Ag nº 1153890 / RS (2009/0062188-8) Transitou em julgado em: 21/05/2015.

13de janeiro de 2020

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA HABILITADA A ATUAR NA CONSULTORIA E GESTÃO DE PROCESSOS EM ÁREAS AFETAS À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE.

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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA HABILITADA A ATUAR NA CONSULTORIA E GESTÃO DE PROCESSOS EM ÁREAS AFETAS À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ainda que a empresa alegue na prática se dedicar exclusivamente à comercialização e implantação de softwares, está habilitada pelo contrato social a atuar de forma ampla em consultoria e gestão empresarial (não restrita à parte de informática), tendo inclusive oferecido tais serviços em anúncios de jornal e na web. Ora, se os oferece, presume-se que está habilitada para tanto e pretende prestá-los. Essas atividades, previstas no contrato social e ofertadas em anúncios publicitários, enquadram-se na alínea ‘b’, tanto do art. 2º da Lei 4769/65, como do art. 3º do Decreto nº 61.934/67. Sujeita-se a embargante, portanto, ao registro obrigatório no Conselho de Administração, porquanto potencialmente habilitada ao exercício da profissão respectiva. (TRF4, AC 5053354-23.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2013). Trânsito em Julgado 10/10/2013.

13de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. 2. A atividade básica da empresa em prestar serviços de assessoria e consultoria administrativa e empresarial demonstra a necessidade do registro da sociedade empresária no Conselho Regional de Administração, pois é atividade típica do técnico em administração. 3. Agravo desprovido. (TRF3- AgAC: 0019261-86.2005.4.03.6100/SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2014). Transitado em Julgado em 15/12/2015.

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. 1. De acordo com o Contrato Social, a sociedade tem por objeto a ‘Atividade de Prestação de Serviços de Informática e Consultoria Empresarial; Organização, Estruturação, Processos de Gestão, Processos de Fluxos e Controle de Informação, Estratégia Empresarial e Planejamento de Negócios’, estando obrigada, portanto, ao registro e à fiscalização perante o correlato Conselho Profissional. 2. A falta de registro cadastral da empresa no CRA constitui exercício ilegal, previsto na Lei Nº 4.769/65, sendo legítima a multa aplicada pelo Conselho Federal de Administração. 3. Apelação improvida. (TRF4 – AC Nº 5023452-45.2014.404.7200/SC, Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Julgado em: 10/06/2015). Trânsito em Julgado 29/09/2015.

13de janeiro de 2020

APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – SUBMISSÃO DA EMPRESA À INSCRIÇÃO NO CRA – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. – IMPROVIMENTO

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No caso dos autos, a Cláusula 2ª do Estatuto Social expõe acercado objeto social da empresa (fl. 15): “A sociedade tem por objeto social a seleção e agenciamento de mão-de-obra, consultoria em gestão empresarial e prestação de serviços de apoio administrativo.” Assim, percebe-se que a atividade básica da Autora retrata atividade própria de Administrador, tendo em vista que sua principal área de atuação é a “seleção e agenciamento de mão-de-obra, consultoria em gestão empresarial e prestação de serviços de apoio administrativo.” , estando sujeita, portanto, à inscrição no CRA.” (SENTENÇA) APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – SUBMISSÃO DA EMPRESA À INSCRIÇÃO NO CRA – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. – IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação anulatória movida em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ, que julgou improcedente pedido consistente na anulação da exigência de sua inscrição dos quadros daquele órgão fiscalizador. 2. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo, por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, sem que tal exigência esteja amparada em fatos ou denúncia devidamente apurada, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia. 3. Do confronto entre o objeto social da empresa executada, descrito nas alíneas da cláusula segunda do estatuto social, e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de administração. 4. Há que se considerar obrigatória a submissão da empresa ao regramento e fiscalização do Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) está ligada a atividade privativa de administrador. 5. Como a sentença foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majorados, a esse título, quanto ao Apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença. 6. Apelação conhecida e improvida. (TRF2 – 0035041-63.2017.4.02.5101/RJ, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em: 04/07/2018). Transitou em julgado em 23/01/2019.

13de janeiro de 2020

SENTENÇA. OBJETO SOCIAL DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DEVIDO.

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Vistos etc. […] Com efeito, consta dos autos que: – o objeto social da apelada constitui (f. 17): a) prestação de serviço de digitação de documentos, envolvendo a indexação e fornecimento de equipamentos necessários; b) prestação de serviços na área de informática, recursos humanos, administrativo e serviços técnicos de telecomunicações; c) criação, desenvolvimento e manutenção de software; d) prestação de serviços de provedor de conteúdos, assessoria em internet, veiculação de informações e anúncios via internet; e) terceirização de serviços de recursos humanos, informática, administrativos e serviços técnicos de telecomunicações; f) desenvolvimento de programas de computador “software”; g) consultoria empresarial; h) treinamento em informática e gestão de conhecimentos; i) comercialização de softwares próprios e de terceiros. (grifos nossos); – na data de 27/03/2002 a apelada solicitou a sua inscrição no CRA, indicando como responsável técnica a Sra. Eliane Maria Canhoni, tendo em vista a sua atividade descrita em seu objeto social (f. 81/2); – em 22/01/2013, a responsável técnica da empresa apresentou ao CRA declaração, informando que deixava, a partir daquela data, a condição de responsável técnica da apelada (f. 78). – em 25 de fevereiro de 2013, o apelante notificou a apelada da ausência de responsável registrado no CRA, e a necessidade de apresentação de novo profissional, porém não obteve resposta (f. 24 e 79/80); – em 18 de março de 2013 a apelada foi autuada em virtude da ausência de responsável técnico (f. 25); – em 28/03/2013 foi apresentada defesa administrativa, na qual sustenta que a manutenção de responsável técnico na empresa se deu enquanto prestou os serviços de administração à terceiro, e que, quando cessada a prestação desse serviço, teria protocolado junto ao CRA informação noticiando que não mais possuía o profissional responsável e requerendo o cancelamento do registro (f. 26/8). A defesa, bem como recurso administrativo interposto posteriormente, foram indeferidos, sob o fundamento de ser o objeto social da empresa atividade típica de administrador (f. 31/2 e 34/9) e a empresa foi novamente autuada (f. 40). Encontra-se consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados, conforme revelam, entre outros, os seguintes precedentes: RESP 1.214.581, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 03/02/2011: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria [...]

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA.

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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 – Trata-se de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE DA 19ª REGIÃO (CORECON/RN) em decorrência de sentença, às fls. 96/97v., que, constatando que a parte embargante/apelada desempenha atividade de consultoria em administração empresarial e que já se encontra registrada perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA/RN), julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com base no art. 1º, da Lei nº 6.839/80, para desconstituir o título executivo que ampara a Execução Fiscal nº 2009.84.00.003990-6/RN; 2 – Ora, compulsando-se os autos, mais precisamente as fls. 17/21, 54/55 e 60/63, verifica-se que a empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA presta consultoria empresarial/assessoria em gestão empresarial, constituindo esta sua atividade básica (atividade-fim); 3 – Nessa linha, a Lei nº 6.839/80, buscando evitar a exigência de duplos registros em conselhos profissionais, dispôs em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; 4 – Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007); 5 – Com efeito, como bem discorrido pelo magistrado de origem, exercendo a parte embargante/apelada consultoria empresarial (atividade-fim) e uma vez comprovada a inscrição desta no CRA/RN (fls. 26), conselho profissional competente, conforme se pode inferir do art. 2º, a e b, c/c o art. 15, ambos da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, não há como impor outro registro da empresa, desta vez no CORECON/RN; 6 – Ademais, ainda que no sistema SIARCO da JUCERN conste a elaboração de projetos econômicos (atividade-meio) como uma das atividades previstas no objeto social da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA e haja no site da empresa em referência a informação de que esta exerce atividades de captação de recursos para investimentos imobiliários; gestão de fundos imobiliários; prospecção de oportunidades de investimento; concepção e estruturação de investimentos; análise de viabilidade de investimentos; negociação e captação de recursos financeiros; planejamento financeiro e orçamento; estruturação e negociação na captação de empréstimos; e financiamentos, análise, negociação e implementação de compra e venda de empresas; dentre outras, é incontroverso que o exercício da atividade de administrador de empresas exige o conhecimento da Ciência Econômico-Financeira, especialmente quando se observa os diversos ramos da Ciência da Administração, quais sejam: Administração Financeira, Administração Orçamentária, Administração em Mercado de Capitais, Administração Mercadológica, dentre outros. Dessa forma, é razoável que a empresa [...]

13de janeiro de 2020

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE-FIM TÍPICA DE ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO SUPERADA.

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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE-FIM TÍPICA DE ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO SUPERADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo apelante, anulando a decisão administrativa proferida nos autos do processo nº 476900002868/2016/16, que negou seguimento ao recurso interposto pela apelante, bem como os atos subsequentes, inclusive o auto de infração e os efeitos dele decorrentes, como a cobrança de multa, no valor de R$ 3.532,00, e as restrições de crédito, reconhecendo o magistrado, entretanto, a existência de relação jurídica entre a apelante e o CRA/ES, ao argumento de que a empresa possui como atividade-fim a prestação de serviços típicos de administração. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00058611320164020000, Rel. Juiz. Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 26.8.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015). 3. A empresa, conforme consignado em seu contrato social, tem por objeto “cursos gerenciais relacionados à gestão empresarial”. Encontra-se descrito em seu CNPJ que a atividade econômica principal da sociedade é o “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. Portanto, as atividades do apelante se enquadram naquelas discriminadas na Lei nº 4.769/95 e no Decreto nº 61.934/67, que estabelecem as atribuições de administrador, possuindo ela como atividade-fim a prestação de serviços típicos de administração. 4. O fato do Conselho, em processo administrativo distinto, haver reconhecido que a empresa não desempenhava atividade típica de administrador, não pode ser invocado para justificar a procedência do pedido. Isso porque a decisão proferida no âmbito de um processo administrativo, instaurado com base em uma determinada ação fiscalizatória, vincula apenas as partes que integram o aludido processo. 5. Restando reconhecido, no mérito, o dever do apelante de manter o seu registro junto ao CRA, supostos vícios procedimentais, ocorridos no âmbito do processo administrativo, não tem o condão de invalidar a decisão administrativa impugnada, razão pela qual, em sede de remessa necessária, merece reforma a sentença no ponto em que determinou a anulação da decisão administrativa que negou seguimento ao recurso do apelante. 6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida no valor de R$ 381,41, referente ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.532.00), na forma do art. 85, § 4 e 6º, c/c art. 86 do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 7. Remessa necessária provida e apelação não provida. (TRF2 – AC: 0018540-43.2017.4.02.5001, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em: 09/10/18). Trânsito em Julgado em 28/06/2019.  

13de janeiro de 2020

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

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EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 1. A empresa que tem por objeto social atividades típicas de administrador – prestação de serviços de consultoria, assessoria e organização empresarial; treinamento; diagnósticos; projetos; programas de qualidade e produtividade; estudos e pesquisas de mercado; intervenção organizacional e processamento de dados; desenvolvimento de sistemas de informática; prestação de serviços em pesquisa eleitoral -, embora atualmente dedique-se apenas a consultoria e pesquisa de mercado, está obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração, à míngua de comprovação de que exerce atividades ligadas à economia e pela impossibilidade de duplicidade de registros. 2. Sendo a atividade básica da empresa voltada a serviços executados na forma prescrita na Lei nº 4.769/65, privativas de Administrador, lídima a exigência da sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 3. Sentença mantida. (TRF4 5000603-47.2012.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 06/03/2013). Transitado em Julgado em 13/08/2014.

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA.

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA. I – A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei6.839/80; II – Na hipótese, a Autora-Apelada tem por objeto social “a prestação de serviços de pesquisa de mercado, acompanhamento técnico, assessoria, planejamento, estudo mercadológico, desenvolvimento de pesquisas observatórias e interativas, podendo trabalhar por conta própria ou de terceiros, tudo a critério de sua administração” (fl. 21); III – Verifica-se, assim, que, dentre as atividades da Autora-Apelada, está a de prestação de serviços de assessoria, atividade esta típica do administrador; IV – Remessa Necessária e Apelação do CRA providas (TRF2 – AC 0024999-72.2005.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, EM 28.11.2007). Transitou em julgado.

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL.

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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei. 3. Por ter a empresa embargante como atividade principal a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º da Lei n. 4.769/65, deve obrigatoriamente ser filiada ao CRA. 4. Necessária a inscrição no conselho de fiscalização profissional quando a atividade da filial localizada em outra jurisdição administrativa, converge com a desenvolvida pela empresa matriz (Registro Cadastral Secundário). 5. Apelação improvida (TRF1 – AC 0011255-63.2000.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 07/07/2009). Transitou em julgado em: 19/10/2009.

13de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO

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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. 1. A teor do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordina-se à atividade básica ou em relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros. 2. A Lei n. 4.769/65 estabelece em seu art. 2º as atividades exercidas pelo Técnico de Administração. 3. No caso dos autos, de acordo com o contrato social, a empresa embargante “tem como objetivo a intermediação de negócios, a gestão de créditos hipotecários, a prestação de serviços técnicos em geral e especificamente, a Agentes Fiduciários, para a realização e execuções extrajudiciais de dívidas hipotecárias, bem como a prestação de serviços de cobrança às entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e outros, podendo ainda subscrever ações ou cotas de quaisquer outras sociedades”. 4. A atividade principal da empresa embargante é a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º Lei n. 4.769/65, o que implica na obrigatoriedade do registro no CRA. 5. Apelação improvida. (TRF1 – AC 0003368-91.2001.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 18/11/2008). Transitou em julgado em: 02/03/2009.

11de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA.

By |11 de novembro de 2019|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA. I – A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80; II – Na hipótese, a Autora-Apelada tem por objeto social “a prestação de serviços de pesquisa de mercado, acompanhamento técnico, assessoria, planejamento, estudo mercadológico, desenvolvimento de pesquisas observatórias e interativas, podendo trabalhar por conta própria ou de terceiros, tudo a critério de sua administração” (fl. 21); III – Verifica-se, assim, que, dentre as atividades da Autora-Apelada, está a de prestação de serviços de assessoria, atividade esta típica do administrador; IV – Remessa Necessária e Apelação do CRA providas.(TRF2 -AC: 200551010249997 RJ 2005.51.01.024999-7, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/11/2007, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA). Transitou em julgado.

11de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO. CONSELHO DE ECONOMIA. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA.

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ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO. CONSELHO DE ECONOMIA. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA. I. A prestação a terceiro de serviços de “assessoria e consultoria empresarial, organização e reorganização de empresas, auditoria e administração de empresas em geral” não se enquadra como atividade privativa de profissional economista, pois tais serviços podem envolver atividades de organização e métodos, orçamentos, administração de material e financeira, administração mercadológica e de produção, próprias dos profissionais da administração, nos termos da Lei nº 4.769, de 1965. II. Remessa de ofício improvida.” (TRF1 – REENEC: 0014478-24.1995.4.01.0000/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Julgado em:10/06/1999). Transitou em julgado em: 18/10/1999.