EMENTA ADMINISTRATIVO. EMPRESA COM AMPLO OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REGISTRO.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMPRESA COM AMPLO OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REGISTRO.
Hipótese em que o contrato social da empresa, prevê como objeto social atividades típicas de administração, como assessoria e consultoria empresarial, gestão e administração da produção, atividades peculiares à área da administração (art. 2º da Lei 4.769/65) e que exigem o registro no CRA/SC. (TRF4 – 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025407-47.2019.4.04.7100/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, julgado em: 05/05/20)*

 

SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADVANCE CONSULTORIA MARKETING E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 2019/00056 e a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu.
(…)
Inicialmente, cumpre referir que o presente feito envolve matéria de interesse público e direito indisponível (fiscalização do exercício profissional), ficando assim afastado o efeito da revelia no que tange à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 345, II, do CPC.
O poder de polícia do CRA e os respectivos atos de fiscalização a ele inerentes não podem ocorrer de forma irrestrita, atingindo o âmbito de atuação de todas as empresas sem que seja levada em consideração os seus objetivos sociais.
(…)
Conclui-se que a atividade básica exercida pela autora se enquadra nas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/95 e, portanto, diz respeito àquelas relacionadas à administração, com o que restam legitimadas a fiscalização e a aplicação de sanção pelo CRA.
(…)
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
(TRF4 – 1ª Vara Federal – PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025407-47.2019.4.04.7100/RS, MARCIANE BONZANINI, JUÍZA FEDERAL, Data da Sentença: 3/12/2019).