SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO EXIGIDA.

 

S E N T E N Ç A

Vistos em sentença.

ID 54760186: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante, ao fundamento de que na sentença “não foi analisada de forma clara no tocante a não exigência da inscrição perante o CRA/SP, tendo em vista a função exercida pela empresa”.

É o breve relato, decido.

De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão.

A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha.

Ao que se verifica, há inconformidade da embargante com a sentença embargada, porém a mera discordância (trazida nestes aclaratórios com alegada intenção de sanar omissão) não torna a sentença eivada de vício, tão somente por adotar entendimento diverso do que ela entende correto.

Portanto, quanto a este aspecto, a sua pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento.

Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na conformidade acima exposta.
(TRF3 –  25ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022229-76.2020.4.03.6100, juiz federal DJALMA MOREIRA GOMES, Data da decisão:24/08/21)*.

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S E N T E N Ç A
 
Vistos em inspeção.  
 
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSB SERVIÇOS DE CONSULTORIA EIRELI em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/SP, visando a obter provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo de não ser compelida a se inscrever no Conselho Regional de Administração.
 
Narra a impetrante, em suma, ser empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e tem por objeto social a realização de atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, além de atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliário.
 
Afirma que recebeu “notificação do Conselho Regional de Administração de São Paulo/SP, datada de 26/02/2019, exigindo que providenciasse sua inscrição e seu cadastro perante o Impetrado, sob pena de ser autuada pela falta de registro”.
 
Alega que, “após algumas notificações”, foi surpreendida em 01/09/20 com o Auto de Infração de nº S011269 e com a cobrança de  uma multa no valor de R$ 8.145,94 (oito mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), aplicada em dobro, sob alegação da falta de registro no CRA/SP.
 
Sustenta que “não pode ser identificada a Impetrante como prestadora de serviços típicos de técnico de administração, uma vez que o sua atividade econômica principal está descrita em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como ‘70.20-4-00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica’ , a qual não se configura como atividade privativa da profissão e, por essa razão, não exige inscrição no Conselho Regional de Administração – CRA”.
 
Com a inicial vieram documentos.
 
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 42638485).
 
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 43347835). Alega, em suma, que a impetrante realiza “ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL”, que, aliás, é classificada no CNAE – 70.20-4-00 como atividade principal, típica e exclusiva de Administrador, presente na lei n.º 4.769/65.
 
A decisão de ID 43366729 indeferiu o pedido liminar.
 
Dessa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento (ID 44814068).
 
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (ID 43517004).
 
Vieram os autos conclusos para sentença.
 
É o relatório. Fundamento e decido.
 
Porque exauriente, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão que apreciou o pedido de liminar, tornando-a definitiva no presente mandamus.
 
A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1°, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (destaquei).
 
Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, consigna:
 
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
 
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
 
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
 
(…)
 
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
 
No caso em questão, a atividade econômica principal da impetrante constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Receita Federal) é a seguinte: “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (ID 4118679).
 
Verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade (consultoria em gestão empresarial) configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração.
 
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo:
 
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
 
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
 
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
 
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
 
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
 
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
 
6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “(i) prestação de serviços de consultoria empresarial que não necessite de profissão regulamentada; (ii) participações em outras sociedades brasileiras ou estrangeiras como sócia-quotista ou acionista”. Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que sua atividade econômica principal é: “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
 
7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584,   0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )
 
8. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
9. Apelação provida.
 
(TRF3, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001970-60.2020.4.03.6100, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, DJe 05/12/2020).
 
Assim, tendo em vista que a impetrante tem como atividade principal a consultoria em gestão empresarial, atividade essa privativa de Administrador, tem-se por exigível o seu registro junto ao CRA/SP.
 
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA.
 
Custas pela parte impetrante.  
 
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
 
Comunique-se o teor desta decisão ao MM Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento.
 
P.I.
 
(TRF3 –  25ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022229-76.2020.4.03.6100, juiz federal DJALMA MOREIRA GOMES, Data de julgamento:05/03/21, Data de Publicação:11/05/2021)*.