DECISÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS visando em sede de tutela de urgência seja "declarada a inexigibilidade de registro da Requerente no Conselho Requerido, bem como, seja anulada/suspensa a imposição de qualquer penalidade a mesma, até que se resolva o mérito da presente." Alega a parte autora, em síntese, que: A Requerente recebeu em julho de 2025, notificação encaminhada pelo Requerido, identificada como “Ofício nº 01866/202. (...)Inconformada, eis que entende pela inexigibilidade de seu registro perante o referido Conselho, a Requerente apresentou ContraNotificação, a qual restou indeferida pelo Requerido, sob a alegação de que “Levando em consideração que no OBJETO SOCIAL da empresa VALDUGA & VALDUGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME consta a atividade de : “CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL”, atividade esta inerente a Profissão de Administrador (LEI 4769/65), no que tange a ORGANIZAÇÃO, SISTEMAS E MÉTODOS, este Fiscal viu por bem “INDEFERIR” o presente Recurso É breve o relatório. Decido. Para a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, em caráter de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC de 2015). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional. Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos. A anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais constitui contribuição instituída no interesse de categoria profissional (artigo 149 da Constituição Federal). Daí decorre a natureza tributária da exação, inserida no Sistema Tributário Nacional. Ocorre que o dano financeiro nos processos envolvendo matéria tributária, em regra, não [...]
