SENTENÇA. OBJETIVANDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ DE ALMEIDA PAES em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cancelamento de sua inscrição junto ao réu, a declaração de inexigibilidade das anuidades, além do recebimento de indenização por danos morais. Narra, em síntese, que após formação acadêmica, obteve registro junto ao CRAS, contudo, por não exercer função de administrador, auxiliar de administração ou técnico em administração, em 26/04/2022 solicitou o cancelamento do seu registro, que foi indeferido sob o argumento de que deveria comprovar o não exercício da função de administrador, o mesmo ocorrendo em relação ao novo requerimento formulado em 18/01/2023. Aduz discordar da decisão, que possui o intuito de coagir o profissional a permanecer vinculado ao Conselho e pagando anuidades, acrescentando que o registro nunca foi utilizado, bem ainda que não há prerrogativa para que o técnico exercer atividades como administrador, o que é vedado pelo Conselho. Defende a ilegalidade da negativa da baixa do registro pelo requerido, por ofensa ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Inicial acompanhada de documentos. O presente feito foi distribuído inicialmente ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Franca. O autor manifestou-se (Id. 320686067), alegando que o réu foi citado e não contestou a ação no prazo legal, pugnando pelo reconhecimento de sua revelia e julgamento de total procedência de seu pedido. Citado, o Conselho Regional de Administração apresentou contestação (Id. 322014599). Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado para julgamento do feito, tendo em vista que se trata de ação que busca anulação/cancelamento de ato administrativo federa. No mérito, alega que o autor se inscreveu espontaneamente junto ao CRA para exercer atividade profissional, esclarecendo que, tanto o registro quanto o seu cancelamento são atos formais, e que o cancelamento deve ser realizado por escrito, de forma expressa, dirigido ao Presidente, e será concedido ao profissional mediante o pagamento da taxa de análise de requerimento de cancelamento (constante do site do CRA). Defendeu que, no caso dos autos, não consta o pagamento da taxa de análise de cancelamento de registro profissional no Conselho, razão pela qual não tem validade o pedido formulado pelo autor, de modo que, enquanto não cancelado o registro profissional, as anuidades são devidas. Por fim, teceu considerações acerca da inocorrência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (Ids. 322015201, 322015203, 322015203, 322015204 Réplica (Id. 322036314)986085). Em atendimento à determinação de Id. 323595487, o réu apresentou esclarecimentos e juntou documentos (Ids. 325547446, 325547448 e 325547449). Intimado, o autor manifestou-se (Id. 326565652), reiterando o pedido de procedência da ação. Decisão que declinou da competência do Juizado Especial Federal (Id. (Id. 336140338), sendo os autos redistribuídos a este Juízo. Despacho que determinou a regularização da representação processual da parte autora e a designação de audiência de tentativa de conciliação (Id. 339233564). O autor regularizou a sua representação processual (Id. 341167121, 341167122 e 341167124) e a audiência de [...]