PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA
R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1070, no valor de R$ 7.753,24, reconhecendo a prescrição quinquenal referente às anuidades de 2012, 2013 e 2014 e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação às demais anuidades. Sustenta o apelante que o prazo prescricional deve ter início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Afirma que, nesses termos, as anuidades referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014 não se encontram prescritas, uma vez que o crédito só se tornou exequível em 2015. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 previa, em sua redação original, que: “Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” (grifos acrescidos) Contudo, a Lei n. 14.195/2021 deu nova redação ao referido artigo, dispondo que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º - Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Grifos acrescidos. Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se observar, no caso concreto, a legislação vigente à época do ajuizamento da execução. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial do STJ que, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, firmou-se no sentido de quea limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal se refere ao valor da dívida na [...]