PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF.RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
RELATÓRIOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA) Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA-BA de sentença na qual foi julgada extinta execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, uma vez que busca o recebimento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.Em suas razões, o Conselho Regional sustenta que não podem ser aplicados às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de fiscalização profissional a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, e a Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, em vista da existência de normas específicas previstos nas Leis nº 12.514/2011 e nº 14.195/2021, que dispõem sobre o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais.Sem contrarrazões.Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.É o relatório. VOTOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de aplicação do precedente firmado em julgamento com repercussão geral correspondente ao Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Na ocasião, foram aprovadas as seguintes teses:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interessede [...]