DECISÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA VÁLIDA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. EXCEÇÃO REJEITADA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com as partes acima indicadas. Devidamente citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que sustentou, em síntese: 1) a impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de verba salarial; 2) a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN; 3) a nulidade da CDA por não preencher os requisitos essenciais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; 4) a inexigibilidade das anuidades, sob o argumento de que não exerce a profissão de administrador desde 2009. Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo, então, a análise das questões suscitadas. Da nulidade da CDA Com efeito, a dívida ativa regularmente inscrita, como é o caso dos autos, goza de presunção de certeza e liquidez, conforme a previsão contida no art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Além disso, verifico que a certidão de dívida ativa que instruiu a petição inicial apresentou todos os requisitos previstos no §5º do art. 2º da Lei 6.830/80, tais como o nome do devedor e seu respectivo domicílio, o valor originário da dívida, sua natureza e fundamento legal, a relação das anuidades em situação de inadimplência e os fundamentos legais da correção monetária, multa e juros. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade nesse aspecto. Da alegação de ausência de exercício de atividade Ao contrário do sustentado pela parte executada na Exceção de Pré-Executividade acima referida, o fato gerador da obrigação ao pagamento de anuidades devidas a conselho profissional, nos termos da Lei 12.514/2011 não é o efetivo exercício da atividade profissional, mas sim a mera inscrição no conselho respectivo. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes (grifos nossos): ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES. POSSIBILIDADE. 1. A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica no domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal. A intimação por edital é meio alternativo, quando frustradas as intimações pessoais ou por carta (art. 23 do Decreto n. 70.235/72). Nesse sentido: AC 0010267-08.1996.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 11/06/2010, p. 215). 2. No caso, a apelante foi intimada no endereço fornecido ao CRA/MG quando de sua inscrição, não [...]
