EXECUÇÃO FISCAL

25de abril de 2023

SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO RECONHECIDO ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |25 de abril de 2023|Execução Fiscal, Jurisprudência|

SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95. Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de execução de dívida já quitada. Alega o Autor que, em 10/04/2018, foi distribuída uma execução fiscal interposta pela Ré em face dele, referente à cobrança das anuidades de 2013 a 2017 que já teriam sido pagas em 05/04/2018. Prossegue, afirmando que, quando citado, entrou imediatamente em contato com o requerido pedindo explicações sobre o ocorrido, momento em que teve como resposta que foi um equívoco e que poderia ficar tranquilo que iria ser providenciada a baixa do processo. Contudo, sustenta que foi surpreendido com o bloqueio de valores de sua conta junto ao Bradesco, Itaú e Banco do Brasil, mesmo estando com a dívida quitada, e que teve que arcar como honorários advocatícios e custas para entrar com embargos para requerer com urgência a liberação dos valores ilegitimamente bloqueados. Dito isto, entende fazer jus à reparação por danos materiais e morais que entende devido. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Entretanto, tratando-se de responsabilidade por danos causados pelo Estado comungo do entendimento abaixo transcrito: “A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, §6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Em se tratando de ato omissivo, embora a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houve culpa do preposto” (REsp 602102/RS; Rel. Min. ELIANA CALMON DJ 21.02.2005). Sendo assim, após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido. Com efeito, consta nos autos que o Autor realizou, em 05/04/2018, o pagamento de R$ 2.399,57 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e sente centavos), referente a débito atinente às anuidades de 2010 a 2017. Já, em 10/04/2018, a Ré propôs execução fiscal, requerendo o pagamento de R$ 2.332,25 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) referente às anuidades de 2013/2017, valor este compreendido na dívida já paga pelo autor em 05/04/2018. Contudo, mesmo citado na ação executiva, o Autor não informou nos respectivos autos a quitação da dívida, contribuindo para o impulsionamento da execução, acarretando o bloqueio em sua conta de valores. Há prova ainda nos autos de que, na época, o protocolamento de tal execução foi feita de forma física, tendo [...]

2de março de 2023

EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.

By |2 de março de 2023|Execução Fiscal, Jurisprudência|

EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 30/04/2016, e, tendo sido a execução ajuizada em 17/10/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição da anuidade em questão. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte. Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.   […]. (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033917-09.2018.4.01.3300, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 21/11/2022)

17de fevereiro de 2023

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.

By |17 de fevereiro de 2023|Execução Fiscal, Jurisprudência|

EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 30/04/2016, e, tendo sido a execução ajuizada em 04/10/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição da anuidade em questão. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte. Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.   […]. (TRF1 – 8ª Turma - Gab.24, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033937-97.2018.4.01.3300, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 21/11/2022)

10de fevereiro de 2023

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.

By |10 de fevereiro de 2023|Execução Fiscal, Jurisprudência|

EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 30/04/2016, e, tendo sido a execução ajuizada em 07/11/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição da anuidade em questão. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte. Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.   […]. (TRF1 – 8ª Turma do TRF da 1ª Região, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039164-68.2018.4.01.3300, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 16/12/2022)

7de fevereiro de 2023

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.

By |7 de fevereiro de 2023|Execução Fiscal, Jurisprudência|

EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. MULTAS. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 4.769/1965. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Precedentes do TRF da 1ª Região. A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF). Precedentes. A Lei 4.769/1965, que “dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências”, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Precedentes. A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte. Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 07/12/2022 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator […]. (TRF1 –Gab. 24, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038819-21.2017.4.01.3500, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 07/12/2022)

1de fevereiro de 2023

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.

By |1 de fevereiro de 2023|Execução Fiscal, Jurisprudência|

EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 30/04/2016, e, tendo sido a execução ajuizada em 17/10/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição da anuidade em questão. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte. Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.   […]. (TRF1 – Gab. 24, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036824-54.2018.4.01.3300, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 21/11/2022)

13de outubro de 2022

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.

By |13 de outubro de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

DECISÃO O CRA-AC/exequente agravou da decisão (05.07.2022) que suspendeu a execução fiscal de crédito tributário (multa), por não somar 05 vezes o valor mínimo previsto no art. 6º/I da Lei 12.514/2011, nos termos do art. 8º, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26.08.2021 (fls. 104-6, processo referência). A lei que rege a execução fiscal é aquela que vigorava na data do ajuizamento. Nessa data (2018) vigorava a Lei 12.514 de 28.10.2011, art. 8º, que não vedava a cobrança judicial de multa de qualquer valor conforme a CDA (R$ 645,00, fl. 10 do processo referência). O impedimento somente ocorreu com a posterior Lei 14.195/2021, alterando a redação do art. 8º: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1. Dou provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito.   […]. (TRF1 - Gab. 23, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1029278-92.2022.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS, julgado em: 23/08/2022)

3de outubro de 2022

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

By |3 de outubro de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/03/2016, e, tendo sido a execução ajuizada em 06/02/2019, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição das anuidades em questão. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte. Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.   […]. (TRF1 – Gab. 24, APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0039048-62.2018.4.01.3300, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 23/09/2022)

28de setembro de 2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.

By |28 de setembro de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível” (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). A execução foi proposta em 26/07/2017 para cobrança de créditos tributários constituídos em 31/03/2012, 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015 e 31/03/2016. Não há que se falar em incidência da prescrição quanto à anuidade de 2012, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2015. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.   […]. (TRF1 –  AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019560-76.2019.4.01.0000, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, julgado em: 09/08/2022)  

26de setembro de 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE QUANDO O CRÉDITO SE TORNAR EXEQUÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

By |26 de setembro de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação à anuidade de 2013, ao fundamento de que o crédito constituído na data de seu vencimento estaria prescrito. Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Decido. No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, AC0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). Anote-se, ademais, que "o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015). Nesse contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2013 a 2017, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2016 (Id. 24861011, fl. 2), e, tendo sido ajuizada a execução em 25/9/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2013. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.   […]. (TRF1 –  Gab. 24, AGRAVO [...]

23de setembro de 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE QUANDO O CRÉDITO SE TORNAR EXEQUÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

By |23 de setembro de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação à anuidade de 2013, ao fundamento de que o crédito constituído na data de seu vencimento estaria prescrito. Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Decido. No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). Anote-se, ademais, que "o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015). Nesse contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2013 a 2017, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2016 (Id. 24790931, fl. 2), e, tendo sido ajuizada a execução em 27/4/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2013. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se.    […]. [...]

15de setembro de 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE QUANDO O CRÉDITO SE TORNAR EXEQUÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

By |15 de setembro de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação à anuidade de 2013, ao fundamento de que o crédito constituído na data de seu vencimento estaria prescrito. Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Decido. No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). Anote-se, ademais, que "o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015). Nesse contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2013 a 2018, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2016 (Id. 24786419, fl. 2), e, tendo sido ajuizada a execução em 5/10/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2013. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.   […]. (TRF1 –  Gab. 24 [...]

2de agosto de 2022

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE.

By |2 de agosto de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

RELATÓRIO Trata-se de apelação do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS contra sentença da MM. Juíza Federal Substituta Marila da Costa Perez, da 23ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução de dívida ativa, reconhecendo a inexigibilidade da multa aplicada em razão da ausência de registro da pessoa jurídica no conselho exequente (evento 41). Sustenta que as atividades da embargante são inerentes ao campo profissional da administração, razão pela qual sua inscrição na autarquia é obrigatória. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença (evento 47). Com contrarrazões (evento 51), subiram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO Segundo dispõe a Lei nº 6.839, de 1980, é obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Cabe, pois, verificar se a embargante está mesmo obrigada a registro no Conselho Regional de Administração. Deste modo, a solução da controvérsia passa pela análise do art. 2º da Lei nº 4.769, de 1965: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Por sua vez, a empresa executada tem como objeto social (evento 36 - contrsocial3, pág. 4): "CLÁUSULA SEGUNDA - Do Objetivo Social. O objetivo da sociedade constitui-se em: a) prestar, em caráter cumulativo e contínuo, serviços de análise e gestão de crédito, de orientação mercadológica, de acompanhamento de contas a receber (FACTORING); b) adquirir créditos (direitos) de empresas resultantes de venda de seus produtos, mercadorias ou prestação de serviço (FACTORING); c) efetuar negócios de factoring no comércio internacional de importação e exportação; d) prestar serviços de consultoria e assessoria empresarial e revitalização de empresas; e) prestar serviços como promotora de vendas; f) prestar serviços de cobrança extra judicial; g) desenvolver tecnologia nas áreas de serviços bancários e financeiros." Pois bem. Embora seja inexigível a inscrição de pessoas jurídicas que se dedicam à atividade de factoring nos conselhos regionais de administração, o caso dos autos reclama solução diferente. É que a embargante, além de realizar operações de fomento mercantil, também possui como objeto social a prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial, atividades que demandam técnicas cujo objetivo é o desenvolvimento de empresas - ou, nos termos do contrato social anexado nos autos, a revitalização de empresas. Está claro que não se olvida que a aquisição de direitos creditórios de outras pessoas jurídicas é [...]

21de julho de 2022

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO PROVIDA.

By |21 de julho de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA-GO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO PROVIDA. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, [...]

19de julho de 2022

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA-GO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO PROVIDA.

By |19 de julho de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA-GO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da [...]

14de julho de 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE QUANDO O CRÉDITO SE TORNAR EXEQUÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

By |14 de julho de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação às anuidades de 2014, ao fundamento de que os créditos constituídos nas datas de seus vencimentos estariam prescritos. Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Decido. No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). Anote-se, ademais, que "o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015). Nesse contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2014 a 2018, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2017 (Id. 655154499, fl. 4), e, tendo sido ajuizada a execução em 28/6/2019, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2014. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Sem manifestação, [...]

14de julho de 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE QUANDO O CRÉDITO SE TORNAR EXEQUÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

By |14 de julho de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

DECISÃO    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação à anuidade de 2013, ao fundamento de que o crédito constituído na data de seu vencimento estaria prescrito. Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011. Decido. No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). Anote-se, ademais, que "o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015). Nesse contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2013 a 2018, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2016 (Id. 203653046, fl. 12), e, tendo sido ajuizada a execução em 19/10/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2013. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Sem manifestação, [...]

12de julho de 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE QUANDO O CRÉDITO SE TORNAR EXEQUÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

By |12 de julho de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação à anuidade de 2014, ao fundamento de que o crédito constituído na data de seu vencimento estaria prescrito. Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8ª da Lei 12.514/2011. Decido. No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432- 97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). Anote-se, ademais, que "o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015). Neste contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2017 (Id. 98957535, f. 7), e, tendo sido ajuizada a execução em 11/7/2019, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2014. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e [...]

8de julho de 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE QUANDO O CRÉDITO SE TORNAR EXEQUÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

By |8 de julho de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação à anuidades de 2013, ao fundamento de que o crédito constituído na datas de seu vencimento estaria prescrito. Alega o agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8ª da Lei 12.514/2011. Decido. No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). Anote-se, ademais, que "o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015). Neste contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2016 (Id. 630051470, f. 3), e, tendo sido ajuizada a execução em 07/11/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2013. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Sem [...]

10de junho de 2022

SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO COMPROVADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. SEM FUNDAMENTO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.

By |10 de junho de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

  SENTENÇA 1. Relatório: [...] É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Trata-se de embargos à execução opostos por Marco Antônio da Silva em face do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA em razão dos fatos narrados no relatório da presente.- Da Nulidade da Citação por Edital / Intimação. Alega a embargante a nulidade da citação por edital, uma vez que essa somente poderia ter ocorrido quando esgotados todos os meios de localização do devedor, com a expedição de ofícios e diligências neste sentido.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, em sede de recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.8º.1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1103050/BA, min. Teori Albino Zavascki, DJe 06 de abril de 2009) Infere-se, assim, que basta a frustração da citação por correio ou por Oficial de Justiça para que seja efetuada a citação por edital, não podendo prosperar o argumento de que é necessária a expedição de ofícios para obtenção do endereço em questão junto a órgãos públicos. A respeito, veja-se: (...). quando o ente público ocupa a posição de autos nos autos, no sistema específico da execução fiscal, a exigência de que diligencie no sentido de obter junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos torna-se desnecessária, tudo porque, mormente no caso da União, o endereço constante da petição inicial baseia-se no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal, banco de dados amplamente difundido em âmbito nacional, cuja atualização por parte do contribuinte constitui dever instrumental imposto pela legislação tributária. Logo, o recurso a banco de dados público está ínsito no próprio ajuizamento da execução, não sendo necessárias novas incontáveis requisições por parte do órgão judiciário para que se oportunize a utilização da citação editalícia. (...) [STJ- REsp 1.537.152 - SC, min. Humberto Martins, 23 de junho de 2015]. Dessa forma, frustrada a citação por carta com AR e Oficial de Justiça, conforme fls. 12 e 14 da execução fiscal em apenso, é válida a citação editalícia, nos termos do art. 8º, da Lei de Execuções Fiscais. - Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados. Alega a embargante que a quantia bloqueada nos autos da execução fiscal é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, pois trata-se de valor depositado em caderneta de poupança.Analisando os autos, verifica-se que foram a bloqueados valores em 03 contas bancárias do embargante, sendo: R$3.190,75 (três mil cento e noventa reais e setenta e cinco centavos) no banco Santander; R$3.190,75 (três mil cento e noventa reais [...]

9de junho de 2022

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES (CONSELHO PROFISSIONAL) – AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 – MONTANTE MÍNIMO: EQUIVALENTE A 04 ANUIDADES (TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).

By |9 de junho de 2022|Execução Fiscal, Jurisprudência|

EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES (CONSELHO PROFISSIONAL) - AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 - MONTANTE MÍNIMO: EQUIVALENTE A 04 ANUIDADES (TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). 1 - Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração - CRA 5ª Região - BA, contra sentença que extinguiu a execução fiscal, por prescrição quinquenal, quanto aos débitos anteriores à vigência da Lei n.º 12.514/2011, e considerou, quanto aos débitos  remanescentes, montante inferior a 4 (quatro) vezes o mínimo legalmente exigido. 2 - O perfil tributário das anuidades atrairia, no usual, o termo inicial de contagem prescricional estabelecido no art. 174 do CTN (LC). O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, todavia, impôs temperamentos. 2.1 - A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante (espraiando exigibilidade à dívida), assim instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal (REsp nº 1.524.930/RS). 3- No tocante às execuções fiscais ajuizadas a partir de 26/08/2021, aplica-se o referencial do art. 21 da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, estabelecendo que: “ Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.". 4 - No concreto, em se tratando de EF ajuizada no ano de 2018, para cobrança de anuidades vencidas entre os anos de 2012 a 2018,  tem-se que o requisito do valor-mínimo restou atingido no ano de 2015  (termo inicial prescricional), não devendo prevalecer a tese de que o montante da dívida inscrita é inferior a 4 (quatro) vezes o mínimo legalmente exigido. Neste prisma, deve prosseguir a execução. 5 - Apelação provida para que a Execução Fiscal prossiga em seus ulteriores termos, abarcando o débito imputado a partir do ano de 2012. (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024338-37.2018.4.01.3300, Relatora: Des.(a) Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, julgado em: 19/05/2022)

18de fevereiro de 2021

SENTENÇA. AÇÃO REQUERENDO DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ANUIDADE. CONDUTA DO CRA REGULAR, EMITINDO AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

By |18 de fevereiro de 2021|Anuidades, Execução Fiscal|

SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face do CRA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando, em síntese, que seja declarado por sentença a quitação da anuidade do exercício de 2016, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.A autora informa que no dia 25/01/2017, em uma das lojas da operadora VIVO, quando tentava migrar seu numero de telefone foi surpreendida com a informação de que em seu CPF havia restrições, impossibilitando o processo de migração.Aduz que descobriu que o constrangimento sofrido decorria de pendência financeira com a autarquia ré, por não ter quitado a anuidade referente ao exercício de 2016, razão pela qual a procurou com o intuito de regularizar sua dívida.Contudo, apesar de efetuar o pagamento da anuidade referente ao exercício de 2016 no valor de R$ 418,37 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), a baixa do protesto não foi realizada, e, ao procurar mais uma vez a ré, lhe foi informado que seria necessário o comparecimento pessoal no 11º Ofício de Justiça de Niterói situado na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 467 – Centro, Niterói/RJ com todos os documentos referentes a quitação do débito para efetuar a retirada do protesto, pagando os devidos emolumentos.Com efeito, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o débito foi inscrito em Dívida Ativa e encaminhado a protesto e, após a efetivação do pagamento do valor, a ré emitiu Autorização para Cancelamento de Protesto. Logo, não há necessidade de qualquer declaração de quitação, por que todo o procedimento administrativo para considerar a dívida como paga pelo CRA foi realizado.Pretende a autora que o protesto seja retirado com o pagamento dos emolumentos cartorários pela ré, com base no art. 26 da Lei 9492/97, que dispõe que: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento [...]

28de janeiro de 2021

DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESTRATÉGICA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO OBRIGATÓRIO.

By |28 de janeiro de 2021|Execução Fiscal|

DECISÃO Vistos. Cuida-se de EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE interposta por AMERICA CONSULTING ASSESSORIA ESTRATEGICA E FINANCEIRA LTDA, no ato representada porEdmilson Robles Castilla, em face da presente execucao fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO (ID nº 40030677). Alega que o excepto propos a presente execucao, que consiste na cobranca de multa, aplicada nos autos de infracao nºs 003925/004556, por ausencia de inscricao da empresa excipiente perante o Conselho de Administracao. Aduz a inexistencia do debito, uma vez que a atividade da empresa, que em seu contrato social esta descrita como de prestacao de servicos de consultoria estrategica financeira, tributaria e assessoria em gestao empresarial, nao e propria da profissao de administrador de empresas, nao havendo razao para sua sujeicao ao Conselho excepto. Afirma que as atividades so serao objeto de fiscalizacao do Conselho de Administracao quando caracterizarem atividade fim da empresa, conforme art. 3º, da Lei nº 4.769/65, o que nao e o caso em questao. Argumenta que as atividades prestadas pelo excipiente estao ligadas a categoria de economista. Requer a extincao da execucao, ante a ausencia de certeza e liquidez do titulo executivo, uma vez que ausente a obrigatoriedade do registro da empresa perante o Conselho Regional de Administracao. O Conselho excepto apresentou impugnacao no ID 42403758, refutando as alegacoes da excipiente. Afirma que as atividades de assessoria e gestao empresarial sao atividades tipicas de Administrador, o que, por si, atrai a obrigatoriedade do registro perante o Conselho Regional de Administracao, ressaltando que, conforme art. 2º, da Lei nº 4.769/65, a consultoria financeira demanda conhecimentos de Administracao Financeira. E o relatorio. Decido. Embora a Lei de Execucao Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a divida para poder combater o titulo executivo, doutrina e jurisprudencia passaram, gradativamente, a admitir a discussao de certos temas nos proprios autos da execucao, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. E o que se passou a denominar de ?excecao de pre-executividade?. Conforme a Sumula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E. STJ: A excecao de pre-executividade e admissivel na execucao fiscal relativamente as materias conheciveis de oficio que nao demandem dilacao probatoria. Passo a analisar as alegacoes da parte executada/excipiente. Como visto, o excipiente insurge-se contra o debito em cobro, alegando que os servicos prestados pela empresa excipiente nao sao proprios da profissao de Administrador de Empresas. O criterio legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais vincula-se a atividade basica da empresa, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80. No que pertine aos Conselhos de Administracao, a norma de regencia dos registros profissionais e a Lei 4.769/65, que, em seu art. 15, estabelece: Art 15. Serao obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritorios tecnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Tecnico de Administracao, enunciadas nos termos desta Lei. Outrossim, dispoe o art. 2º do referido diploma legal: Art 2º A atividade profissional de Tecnico de Administracao sera exercida, como profissao liberal ou nao, mediante: a) pareceres, relatorios, [...]

16de novembro de 2020

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DO PROTESTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.

By |16 de novembro de 2020|Execução Fiscal|

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DO PROTESTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA (TRF2-8ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5046721-52.2020.4.02.5101/RJ, Relator juiz federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, data de julgamento: 12/11/20, Data de publicação: DJ 16/11/2020). Transitado em Julgado - Data: 03/05/2021.

14de outubro de 2020

DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.O REGISTRO É O FATO GERADOR DAS ANUIDADES. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO OU NÃO DA PROFISSÃO. EXIGIBILIDADE DA MULTA E DAS ANUIDADES.

By |14 de outubro de 2020|Execução Fiscal|

DESPACHO/DECISAO Trata-se de embargos a execução recebidos como exceção de pré-executividade interposta por Viviane Brandao Mendes, evento 25, na qual pugna pela extinção da execução, haja vista que nunca exerceu a atividade profissional e, também, pela ausência comprovação quanto a sua notificação acerca do lançamento dos créditos exequendos. Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRA-ES não se manifestou (evento 31). É o relatório. Conquanto já pacificada a viabilidade da exceção de pre-executividade como meio de impugnação da execução, certo e que não se presta ela para a veiculação de qualquer argumento de defesa, cujo campo propicio e amplo tem sede na ação de embargos a execução. A exceção se presta a impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do titulo executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo. No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA que possuem presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF e do CTN. Para superar essa presunção legal, o executado tenta demonstrar a falta de higidez do titulo, baseando-se, para tanto, em prova documental contundente. Da alegação de inexigibilidade das anuidades A excipiente alega que nunca exerceu a profissão administrador. Logo, não atuando na profissão regulamentada, faria jus a isenção da cobrança. Em que pese as suas alegações, a jurisprudência do TRF4 considera configurado o fato gerador da respectiva anuidade, ainda que não desempenhada a atividade profissional, em decorrência da inscrição junto ao Conselho. Confira: CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. 1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razao da anterioridade de exercício e nonagesimal, passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades e a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. 2. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador e o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador e o exercício profissional. 3. Hipótese em que restou comprovado o não exercício da atividade profissional no período anterior a 2013. (TRF-4 - AC: 50677846720184047100 RS 5067784-67.2018.4.04.7100, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEGUNDA TURMA) Assim, no esteio da jurisprudência supramencionada, forçoso reconhecer a exigibilidade das anuidades e multa cobradas na execução, sendo irrelevante o fato de o excipiente ter ou não exercido a profissão. Da alegação ausência de notificação O excipiente também alega que não foram atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista que ela jamais tomou conhecimento do procedimento administrativo. Em que pese as suas afirmações, embora assegure a excipiente a ausência de sua notificação previa, deixou de instruir o feito com as provas constitutivas do seu direito, especialmente o processo administrativo. Com base no art. 373, inciso I, do CPC, caberia a ela comprovar suas alegações, mediante os [...]

14de outubro de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO. EXECUCAO FISCAL. CRA/ES. ANUIDADE. POSTERIORES A LEI Nº 12.514/2011. CUMPRIMENTO DO LIMITE DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. PATAMAR MINIMO PARA COBRANCA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTARIA ESTRITA (ART. 150, I, CR/88). RECURSO PROVIDO. SENTENCA ANULADA.

By |14 de outubro de 2020|Execução Fiscal|

ADMINISTRATIVO. EXECUCAO FISCAL. CRA/ES. ANUIDADE. POSTERIORES A LEI Nº 12.514/2011. CUMPRIMENTO DO LIMITE DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. PATAMAR MINIMO PARA COBRANCA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTARIA ESTRITA (ART. 150, I, CR/88). RECURSO PROVIDO. SENTENCA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Exequente em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC/15, sob o fundamento da ausência de lei em sentido estrito para cobrança dos débitos e da inobservância ao limite legal previsto na Lei nº 12.514/2011. 2. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Principio da Legalidade Tributaria Estrita. Entretanto, e inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos ate 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável as execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. 3. Ressalta-se que e cabível a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012, tendo em vista que o fato gerador da cobrança e a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (conforme art. 5º, da Lei nº 12.514/11), sendo a Lei nº 12.514/11 aplicável aos fatos geradores configurados após 28/01/2012, em respeito a anterioridade do exercício e a nonagesimal. 4. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012, sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais de dividas inferiores a quatro anuidades, condição esta que foi cumprida, tendo em vista que o valor executado e superior ao limite mínimo legal para execução judicial da divida, motivo pelo qual o processo deve retornar ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada (TRF2- 8a.TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível: 0041404-12.2016.4.02.5001, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELE, julgado em: 22/09/20)*

9de outubro de 2020

EMENTA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 452 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES.

By |9 de outubro de 2020|Execução Fiscal|

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 452 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. 1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 452 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 2. As execuções fiscais de débitos iguais ou inferiores a dez mil reais devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição. 3. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.982/SP, efetuado sob o rito dos procedimentos repetitivos. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. Faz-se necessário mencionar que o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 impõe expressamente a cobrança mínima de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da execução fiscal, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011. 6. No caso em tela, verifica-se que o requisto do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 encontra-se preenchido, haja vista que a presente execução fiscal se refere às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. 7. Apelação provida (TRF1 -Oitava Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004053-28.2016.4.01.3806/MG, Relator convocado Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/20, Data de Publicação: E-djf1 14/10/2020 ). Trânsito em Julgado em 25/11/2020.

9de outubro de 2020

EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. LEI Nº. 12.514/2011. PEQUENO VALOR.

By |9 de outubro de 2020|Execução Fiscal|

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. LEI Nº. 12.514/2011. PEQUENO VALOR. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha do entendimento firmado no verbete 452 da súmula da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, a de que a “extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 2. De outro lado, voltada a execução fiscal à cobrança de valor equivalente a quatro anuidades, caracteriza-se o interesse processual da parte e da mesma forma se faz presente o pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, na forma estabelecida pelo artigo 8º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, segundo o qual os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. 3. Por fim, não estabelecendo o diploma legal em referência exigência de valor para a propositura da execução fiscal, mas número mínimo de anuidades para deflagração do processo judicial de cobrança, não cabe a extinção do feito ao argumento de que o montante total da dívida em cobrança não alcança o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Segundo orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, o “processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). 5. No caso, a execução fiscal foi proposta em 18 de novembro de 2014 (fls. 3) para cobrança das anuidades relativas a 2010, 2011, 2012 e 2013, no total de R$ 1.400,67 (um mil, quatrocentos reais e sessenta e sete centavos), incluídos juros e multa, não havendo indicação nos autos de que tal importância seja inferior à correspondente a quatro vezes o valor da anuidade fixada pelo Conselho Regional de Administração do Paraná para o ano de 2014, capaz de autorizar a extinção do processo, de ofício, pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau. 6. Recurso de apelação provido para, desconstituindo o julgado singular, determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal (TRF1-Oitava Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018912-56.2014.4.01.3600/MT, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, julgado em: 31/08/20). Trânsito em julgado em: 25/11/20.

16de setembro de 2020

SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO. FATO GERADOR DA ANUIDADE É A INSCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.

By |16 de setembro de 2020|Execução Fiscal|

SENTENÇA [...] II. FUNDAMENTAÇÃO DO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A execução em comento foi proposta tendo em vista a confecção das Certidões de Dívida Ativa número 0512/2017, referente às anuidades de 2013 a 2016. A Embargante alega que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que não teria sido intimada na fase administrativa, bem como pelo fato de que não houve notificação prévia para o pagamento. Da análise do processo administrativo (evento 16 – fl. 62/113), constato que houve sua regular Notificação de debito, inclusive com emissão de boleto para pagamento das anuidades cobradas, através de carta com AR em 24/03/2017 (pg. 12 – fl. 77 a 91), a qual foi recebida por Evandro Deambrosio. Deste modo, resta afastada a tese referente à ausência de notificação. DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A embargante alega que sua atividade preponderante era de escriturária, logo não exercia atividade ocupacional/laboral que exigisse a sua inscrição no CRA. Na pág. 20 (evento 16 – fl.92 a 113) consta o deferimento de seu pedido de cancelamento de registro profissional, haja vista que não estava explorando atividades privativas de administração, utilizando como justificativa seu vinculo empregatício, bem como o comprovante de sua aposentadoria. Em que pese às alegações da embargante, a jurisprudência do TRF4 considera configurado o fato gerador da respectiva anuidade, ainda que não desempenhada a atividade profissional, em decorrência da inscrição junto ao Conselho. Confira: CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. 1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal, passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. 2. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional. 3. Hipótese em que restou comprovado o não exercício da atividade profissional no período anterior a 2013. (TRF-4 - AC: 50677846720184047100 RS 5067784- 67.2018.4.04.7100, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEGUNDA TURMA) Assim, no esteio da jurisprudência supramencionada, forçoso reconhecer a exigibilidade das anuidades e multa cobradas na execução, sendo irrelevante o fato de a embargada ter ou não exercido a profissão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o encargo já foi previsto no cálculo da CDA executada (evento 3 – pg. 4). Sem custas judiciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 0033662-96.2017.4.02.5001. Publique-se. Intimem-se (TRF2 -2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013763-78.2018.4.02.5001/ES Juiz Federal ALCEU MAURICIO JUNIOR, julgado em 15/09/20) Trânsito [...]

1de setembro de 2020

SENTENÇA. EXIGÊNCIA DA ANUIDADE DECORRE DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO INSCRITO DE ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS.

By |1 de setembro de 2020|Execução Fiscal|

SENTENÇA [...] Inicialmente, afasto a sustentação de incompetência deste Juízo, considerando tratar-se de competência territorial, portanto, relativa. A princípio, em se tratando de anuidade devida a Conselho, o fato gerador ocorre com a inscrição, sendo certo que o pedido de cancelamento é requisito formal necessário para desligamento e cessação da obrigatoriedade. Assim, eventual ausência de atividade do executado, não o exime do recolhimento, pois a anuidade decorre do registro perante os quadros do Conselho. E, no caso, a presunção de legitimidade milita em prol do título, que discrimina o registro do excipiente sob no 01-042859/D e demais dados cadastrais, corroborando seu cadastro perante os quadros do Conselho. Assim, a situação narrada acerca do diploma deveria ter sido comunicada ao Conselho Exequente, seguida do pedido de baixa na inscrição, considerando que o requerimento de inscrição foi deferido com base na declaração/certidão de conclusão de curso emitida pela Faculdade de Administração de Campina Verde/MG apresentada pelo excipiente ( fls.10 do id 33620157). No mais, não se verifica nulidade da certidão da dívida ativa, já que não foi, de plano, demonstrada qualquer irregularidade, sendo certo que o título discrimina os detalhes do débito, no caso anuidade, com menção expressa aos textos legais, o que permite conferir a natureza do débito, a forma de sua atualização, termo inicial e cálculo dos consectários. Cabe realçar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa. Anoto que no caso de anuidades de Conselhos, o lançamento é direto, como ocorre no IPTU, razão pela qual a notificação do lançamento ocorre com o envio do boleto, sendo obrigação do inscrito atualizar seus dados cadastrais para recebimento das correspondências. Logo, possuindo o executado registro ativo perante o CRA/MG, mostra-se legítima a cobrança. [...] Tendo em vista que o Exequente não possui perfil de Procuradoria, publique-se, nos termos do artigo 9o, da Resolução Pres n. 88, de 24/01/2017. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição (TRF3 - 1a Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, EXECUÇÃO FISCAL (1116) No 5005928-36.2019.4.03.6182, juiz federal HIGINO CINACCHI JUNIOR, Data de julgamento: 28/08/20, Data de Publicação 02/09/20). Transitado em Julgado em 20/11/2020.

31de julho de 2020

SENTENÇA. DEVER DA PARTE COMUNICAR A AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS.

By |31 de julho de 2020|Execução Fiscal|

SENTENÇA [...] A respeito das anuidades devidas pelos profissionais a seus respectivos Conselhos, o STF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da sua natureza jurídica, que seria, exceto quanto à OAB, de contribuição social no interesse de categoria profissional tal como dispõe o art. 149, caput da CF/88. Desta feita, ante a natureza tributária das anuidades dos Conselhos Profissionais, inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso ora analisado, posto que restritas às relações de consumo. No caso vertente, verifico que não há prova de ter sido protocolado requerimento de baixa junto ao Conselho réu, com observância das formalidades inerentes ao processo administrativo, quais sejam, apresentação de documentos, pagamento de taxa etc. Portanto, é possível concluir pela inexistência de pedido de cancelamento de registro, o que não ocorreu, até o presente momento. Afigura-se de todo razoável que, feita a inscrição por ato voluntário da parte interessada no exercício da profissão, no momento em que não queira ou não possa mais exercê-la, tenha ela o dever de comunicar ao órgão fiscalizador e requerer a baixa da inscrição, sob pena de continuarem exigíveis as anuidades. Acresça-se que também são determinantes nas obrigações certos comportamentos – como o dever de informação – que, acaso não observados, oneram ou desoneram o o sujeito da relação obrigacional,ainda que de boa-fé. Assim sendo, deve-se entender, no presente caso, a partir das provas trazidas aos autos e na forma do que dispõe o art. 371 do CPC, que o autor não chegou, no passado, a fazer requerimento formal de desvinculação do réu, limitando-se a deixar de pagar as anuidades a este, por supostamente não exercer atividades fiscalizadas por ele. No caso em tela afirma a parte autora que “já fora inscrito do Conselho Profissional de sua categoria, porém NUNCA EXERCEU A ATIVIDADE”. Ora, considerando que a parte autora livremente procedeu sua inscrição junto ao CRA/RJ, deveria a mesma ter requerido o cancelamento de seu registro, já que afirma que nunca exerceu a atividade. Acrescenta a parte autora ter se aposentado no ano de 1998, “aonde exercia atividade remunerada como funcionário”. Reiteradamente intimada para comprovar a data de sua aposentadoria, bem como o espelho do INSS com a discriminação dos locais nos quais trabalhou, com designação especificando as atividades exercidas pela mesma, a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, verifico que não consta dos autos qualquer documento apto a comprovar a alegação autoral, em clara afronta ao art. 373, I do CPC, que prevê incumbir ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Ora, não basta que o filiado deixe de exercer atividades que sejam fiscalizadas pelo Conselho ao qual livremente se vinculou, pois a manutenção da inscrição gera presunção de efetivo exercício da atividade regulamentada pelo Conselho, e, ademais, a anuidade cobrada dos que se encontram inscritos nos conselhos regionais, decorre do exercício do poder de polícia, exercido por estes conselhos, na forma do art. 78 do CTN, sendo sua cobrança, portanto, compulsória, enquanto o inscrito [...]

29de julho de 2020

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, II, CPC. PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980.APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA.

By |29 de julho de 2020|Execução Fiscal|

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, II, CPC. PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980.APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80" (REsp 1.330.473/SP, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 02/08/2013). 2. Apelação provida (TRF1 - 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0002413-36.2010.4.01.3503, Relator Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 20/04/20)*

8de julho de 2020

SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DA CDA.

By |8 de julho de 2020|Execução Fiscal|

SENTENÇA [...] Superada a questão da incompetência do Juizado Especial Federal, passo ao exame do mérito. A parte demandante pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos inscritos na CDA’s 271968, 249271, 229059 e 20973, sob o fundamento de que sua atividade principal é sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, não havendo necessidade de se sujeitar à fiscalização de outro conselho profissional. A Lei nº 6.839/80, que trata dos critérios de definição da obrigatoriedade de manter registro nos Conselhos de Fiscalização, é clara ao afirmar que a empresa deve registrar-se ou manter profissional registrado 'em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros' (artigo 1º). [...] No entanto, o CRA/RJ demonstra que a empresa demandante no ano de 2005 registrou-se espontaneamente (evento 9,anexo 2, página 21) nos quadros da ré, e que, quando da sua inscrição, a autora possuía a denominação social Consumar Consultoria e Assessoria Publica LTDA, tendo por objetivo a a prestação de serviços de : "Consultoria e Assessoria para Atendimento a Gestão Municipal, Auditoria Contábil na área Pública e Privada, Perícia Contábil, Elaboração de Projetos Administrativos, Treinamento de ServidoresPúblicos, Serviços de Cobrança de Dívida Ativa, Consultoria e Assessoria Empresarial e/ outras atividades afins" (evento 9, anexo 2, página 22). Considerando que o registro nos quadros do Conselho se dá de forma voluntária, cabe ao inscrito formular requerimento manifestando a sua vontade de não mais permanecer vinculado. Ressalto que não consta dos autos que a parte autora tenha requerido administrativamente seu desligamento dos quadros do CRA/RJ. Nesse cenário, ainda que atualmente a atividade fim da parte demandante não esteja relacionada à área de atuação do réu, os pedidos de inexigibilidade dos débitos e suspensão das CDA’s 271968, 249271, 229059 e 20973 são improcedentes, vez que, a empresa, de forma voluntária, efetuou seu registro no CRA/RJ e em nenhum momento solicitou o cancelamento formal da sua inscrição. [...] Logo, ao promover o protesto das CDA’s 271968, 249271, 229059 e 20973, o Conselho réu agiu em exercício regular de direito, de modo que não há ilicitude a ser pronunciada nesta conduta. A falta de conduta ilícita da parte ré, um dos pressupostos para deflagração da responsabilização civil, impede também o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil [...](TRF2 - 1ª Vara Federal de Campos, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003580-11.2019.4.02.5103/RJ,Juiz Federal Substituto FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITO, julgado em: 06/07/20). Trânsito em Julgado: 31/07/2020

1de julho de 2020

SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

By |1 de julho de 2020|Execução Fiscal|

SENTENÇA [...] Do Mérito Com a edição da Lei 12.767/2012, houve a inclusão do §único no art. 1o da Lei no 9.492, que passou a prever que as certidões de dívida ativa eram títulos sujeitos a protesto, como forma de incentivar a quitação dos débitos tributários: Art. 1o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei no 12.767, de 2012) Aduz a parte autora, em síntese, ter sido imensamente prejudicada pela parte ré, já que não recebeu o boleto para quitação da anuidade do ano de 2018, tampouco logrou êxito em retirá-lo por outros meios, mas foi surpreendida com a existência de protesto de CDA em seu nome, o qual se manteve dias após o pagamento, lhe causando diversos transtornos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Compulsando os autos, verifico que, no dia 09/09/2019, o Conselho réu enviou os boletos referentes às anuidades de 2018 e 2019 em nome do autor por correspondência eletrônica, as quais foram pagas por ele nesse mesmo dia (Outros 5 do Evento 1). Observo, ainda, que, na data supramencionada, o CRA emitiu uma carta de quitação do débito da anuidade protestada para fins cancelamento do título, tendo o autor comparecido ao 2 Tabelionato para pagamento dos emolumentos em 16/09/2019 (Outros 5 do Evento 1). Segundo alegações da inicial, o envio do título para protesto se revelou indevido, pois o CRA não disponibilizou o boleto para pagamento de anuidade e, por ser estrangeiro, o autor não conseguiu o documento por outros meios, tornando-se inviável a quitação. Entretanto, tais argumentos não podem ser aceitos, já que, em julho/2018, o autor recebeu um aviso de cobrança em seu e-mail que expressamente informou a possibilidade de pagamento do valor em aberto no painel de autoatendimento do sítio eletrônico do CRA (Outros 5 do Evento 1). Ademais, caso o autor não conseguisse o boleto pelo site, poderia ter comparecido em sede do Conselho réu para obter a ajuda e o auxílio que necessitava para acessar o documento, mas se quedou inerte, mesmo ciente da inadimplência. Cabe ressaltar que o maior interesse na quitação das anuidades é do próprio devedor como forma de evitar a mora e a não suspensão do registro para exercício de suas atividades, o que impossibilita o repasse do ônus pelo pagamento ao credor. Nesses termos, tendo em vista que o réu estava inadimplente em relação à anuidade de 2018 e não comprovou a impossibilidade de retirada de boleto por site, comparecimento presencial ou telefone, deixando de se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia no ponto, a teor do art. 373, I do CPC, imperioso reconhecer que o protesto impugnado foi registrado de forma legítima. Quanto à manutenção da anotação após o pagamento [...]

22de junho de 2020

SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PROTESTO.

By |22 de junho de 2020|Execução Fiscal|

SENTENÇA Trata–se de ação proposta em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, na qual a parte autora objetiva reparação por danos morais. A parte autora alega que possui inscrição junto a parte ré e a mesma não realizou a notificação acerca dos protestos perpetrados, tendo recebido informação sobre a existência das dívidas apenas quando foi tentar obter crédito no mercado imobiliário. A parte ré, em sua contestação, no Evento 6, argui que inexistência de dano moral a ser indenizado. É o breve relatório, decido. Primeiramente, quanto a impugnação à gratuidade de Justiça, a mesma merece prosperar, tendo em vista a ausência de documentos juntados ao processo que permita o reconhecimento ao direito alegado pela parte autora. Em síntese, o pedido autoral é relativo à indenização por danos morais que alega ter sofrido pela ausência de notificação pela parte ré acerca de protestos. A Lei 9492, em seu artigo 14, dispõe que: Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. Sendo assim, inexiste dever da parte ré de proceder a notificação da autora por protesto de dívida, uma vez que tal dever cabe exclusivamente ao Tabelião de Protesto, conforme disposto em lei. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça[...](2º Juizado Especial Federal de Niterói, Nº 5007891-48.2019.4.02.5102/RJ Juiz Federal LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, julgado em 18/05/2020). Transitou em julgado em: 17/06/20.

27de maio de 2020

SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR A PARTE AUTORA SOBRE O PROTESTO DE DÍVIDA.

By |27 de maio de 2020|Execução Fiscal|

Trata–se de ação proposta em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, na qual a parte autora objetiva reparação por danos morais. A parte autora alega que possui inscrição junto a parte ré e a mesma não realizou a notificação acerca dos protestos perpetrados, tendo recebido informação sobre a existência das dívidas apenas quando foi tentar obter crédito no mercado imobiliário. A parte ré, em sua contestação, no Evento 6, argui que inexistência de dano moral a ser indenizado. É o breve relatório, decido. Primeiramente, quanto a impugnação à gratuidade de Justiça, a mesma merece prosperar, tendo em vista a ausência de documentos juntados ao processo que permita o reconhecimento ao direito alegado pela parte autora. Em síntese, o pedido autoral é relativo à indenização por danos morais que alega ter sofrido pela ausência de notificação pela parte ré acerca de protestos. A Lei 9492, em seu artigo 14, dispõe que: Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor,elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. Sendo assim, inexiste dever da parte ré de proceder a notificação da autora por protesto de dívida, uma vez que tal dever cabe exclusivamente ao Tabelião de Protesto, conforme disposto em lei. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil(...). (JEF- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007891- 48.2019.4.02.5102/RJ, Juiz Federal LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, julgado em: 18/05/20)*

22de maio de 2020

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR.

By |22 de maio de 2020|Execução Fiscal, Jurisprudência|

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. 1."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei n.º 12.514/11, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica." (REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). Havendo regular inscrição, será devida a anuidade, ainda que não haja efetivo exercício da atividade. No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 3. No caso dos autos, verifico que estão em cobrança as anuidades relativas ao período 2013/2016, de modo que, nos termos da fundamentação, é a inscrição regular que constitui o fato gerador da obrigação, de modo que exigíveis as anuidades de 2013 e 2014, eis que, neste período, a embargante estava voluntariamente inscrita no Conselho embargado. Por outro lado, é incontroverso que a embargante requereu o cancelamento da inscrição em 31/01/2015, o que restou indeferido pelo Conselho. A embargante trouxe aos autos, ainda, documentação suficiente à comprovação de que exerce atividade diversa, não exclusiva de administrador. Ora, diante do pleito de cancelamento do registro, e da declaração da empresa de que exerce atividade diversa, verifico que merece acolhida o pleito de afastamento das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. Com efeito, nessas condições, não seria razoável exigir prova do não exercício da profissão. 4. Apelação parcialmente provida (TRF4 - 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005522-17.2019.4.04.7110/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, julgado em: 01/06/20). Transitado em Julgado - Data: 10/11/2020   __________________________________________ SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos(...) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, ambos já qualificados nos autos, em que se pleiteia a extinção total da Execução Fiscal nº 5012391-30.2018.4.04.7110, ou dos créditos das anuidades cobradas depois de 31.01.2015. (...) FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição. As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício, sendo aplicáveis os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. Tratando-se de anuidade, o [...]

29de abril de 2020

ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. VÁLIDA A CITAÇÃO EFETIVADA PELA VIA EDITALÍCIA. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

By |29 de abril de 2020|Execução Fiscal, Jurisprudência|

Trata-se de exceção de pré-executividade (...) na qual requer a declaração da nulidade da citação, sob o argumento de que não foram exauridas as diligências necessárias para a localização do devedor antes de se autorizar a citação por edital e, também, ante a ausência de fundamento legal válida para a cobrança das anuidades anteriores a 2013, haja vista que foram fundamentadas na Lei 11.000/04. (...) É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). (...) Da alegação de nulidade da citação por edital O excipiente sustenta que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, haja vista que a citação por edital foi promovida após uma única tentativa de citação por oficial de justiça. Consoante o disposto no art. 256, inciso I, do CPC, o oficial de justiça deve envidar todos os esforços para a localização do devedor, para, só então, declarar que ele está em local incerto e não sabido, e assim justificar a realização de citação por edital ou medida cautelar de arresto. Compulsando os autos da execução fiscal, vê-se que o embargante não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da tentativa de diligência por meio de oficial de justiça, tendo ele certificado que buscou informações, mas não pôde localizar o endereço do executado (evento 11). Posteriormente, evento 12, foi ordenada sua citação por edital. O E. STJ já se manifestou no sentido de que, não logrando êxito na via postal e sendo frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital (STJ, AGA 719770/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14/09/2006, p. 265). Assim, sendo válida a citação efetivada pela via editalícia, julgo improcedente o pedido formulado. Da nulidade por fixação do valor das anuidades por resolução. Alega o excipiente que não se mostra possível a execução das anuidades anteriores a 2013, haja vista não constar nas CDA's o art. 6º da Lei 12.514/2011 como fundamento legal para a cobrança. Em que pese às suas alegações, de acordo com a decisão constante do evento 4, as CDA's 11996/2011, 11123/2010, 13081/2013 e 8370/2009 foram extintas por sentença transitada em julgado. A execução segue somente quanto à CDA 0301/2017, a qual abrange exclusivamente os exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. Logo, resta prejudicada a análise da questão suscitada. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. (TRF2 - 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0021158-58.2017.4.02.5001/ES, ALCEU MAURICIO JUNIOR, JUIZ FEDERAL, DATA DA DECISÃO: 24/04/2020)*.

27de abril de 2020

DEVIDAMENTE REGISTRADO, O EMBARGANTE DEVE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS ANUIDADES DEVIDAS, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

By |27 de abril de 2020|Execução Fiscal, Jurisprudência|

SENTENÇA I. Relatório Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal opostos (...) em desfavor do Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo – CRA/ES, visando por fim à execução fiscal proposta pelo ora embargado (processo nº 0041472-59.2016.4.02.5001). Em síntese, consta na inicial o que segue: a execução fiscal correlata diz respeito à cobrança de anuidades relativas ao Conselho Regional de Administração, referentes aos exercícios de 2012 a 2015. Todavia, sustenta o embargante que nunca se inscreveu no seu respectivo conselho, tendo em vista não atuar em funções que exijam a inscrição no CRA/ES, por não dizerem respeito ao exercício das funções privativas do Administrador. Explica que o dever de pagar a anuidade decorre do efetivo exercício da atividade, tendo em vista que o fato gerador da contribuição paga ao conselho é esse. Portanto, ainda que exista a inscrição no conselho, não há que se falar em cobrança da anuidade, uma vez que não pode ser cobrada de quem não exerce a profissão. Nesse contexto, requer seja declarada a insubsistência da penhora online e extinta a execução fiscal correlata. (...) II. Fundamentação (...) Desta forma, estando devidamente registrado, o embargante deveria efetuar o recolhimento das anuidades devidas, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional. Outrossim, em nenhum momento, o requerente afirma ou comprova que requereu o cancelamento do registro profissional. Registre-se que o cancelamento da inscrição não se presume em razão da falta de renovação do CRA vencida, mas só se efetiva por requerimento formal do filiado, circunstância não observada no caso em concreto. Portanto, enquanto não postulado o cancelamento do registro perante o CRA, o embargante tem o dever de pagar as anuidades, sendo irrelevante o fato de estar ou não no exercício, específico, da profissão de Administrador. (...) Diante desse quadro, verifico que as alegações apresentadas na presente ação não são suficientes para desconstituir o título executado nos autos nº 0041472-59.2016.4.02.5001, motivo pelo qual a execução fiscal deve seguir em seus termos integrais. São esses os fundamentos dessa decisão. Passo ao dispositivo. III. Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. (TRF2 - 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA, EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5017146-42.2019.4.02.5001/ES, Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, Data da decisão:13/04/2020). Transitou em julgado em: 18/06/20.

16de março de 2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL MULTA ADMINISTRATIVA/DISCIPLINAR/ELEITORAL PREVISTAS EM LEI ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSÍVEL MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

By |16 de março de 2020|Anuidades, Execução Fiscal|

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL MULTA ADMINISTRATIVA/DISCIPLINAR/ELEITORAL PREVISTAS EM LEI ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSÍVEL MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei. Nesse contexto, por não possuírem natureza tributária, mas administrativa, não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, podendo ter seus valores majorados por resolução. 2. “A multa administrativa/disciplinar imposta, in casu, ao fundamento de exercício irregular de atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração, não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia.” (EIAC 0025717-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.33 de 11/03/2014) 3. Ajuizada a EF antes da vigência da Lei n. 12.514/2011, possível a cobrança das multas administrativas sem a aplicação do limite mínimo de que trata o seu art. 8º (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, DJe 09/04/2014). 4. Apelação provida (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.000080-0/BA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, julgado em: 20/05/2016 ( STJ 2019/0130100-0). Transitado em Julgado em 22/09/2020

27de janeiro de 2020

SENTENÇA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ANUIDADES DEVIDAS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.

By |27 de janeiro de 2020|Anuidades, Execução Fiscal|

[...] De acordo com o que foi relatado na objeção, a excipiente registrou-se no CRA, com o intuito de prestar concurso na área de administração, porém não obteve êxito. A excipiente afirma que, no entanto, nunca atuou efetivamente como profissional de administração, sendo que o único trabalho remunerado que d esenvolveu no período dos débitos em cobrança foi na SEDU, como auxiliar de secretaria escolar, o que não lhe exigia inscrição no referido Conselho Profissional. Ocorre que, uma vez inscrita no quadro profissional, caberia à excipiente requerer o cancelamento de sua inscrição, a fim de desincumbir-se de qualquer obrigação junto ao CRA. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que denote que tal providência tenha sido efetivamente adotada. O argumento de que teve o pedido de cancelamento negado, por haver débitos em atraso, não veio acompanhado de prova concreta. Ressalte-se que o requerimento de cancelamento acostado à fl. 121 encontra-se em branco, sem qualquer campo preenchido. E, na contramão da alegação da executada, está expressamente consignado no documento de fl. 122, que "A existência de outros débitos não será impedimento ao cancelamento registro, resguardando-se ao CRA o direito de promover cobrança administrativa ou judicial". Assim, estando a excipiente inscrita no CRA por opção própria, está obrigada, pela própria existência da inscrição, ao pagamento das anuidades, até que venha requerer o cancelamento. Feita a inscrição de maneira voluntária, não cabe discutir se exerceu ou não atividades próprias de administrador, pois a inscrição no Conselho Profissional habilita o inscrito ao desempenho das atividades profissionais inerentes, bastando, para tanto, que o queira. Logo, o pagamento das anuidades se impõe pela mera potencialidade do desempenho de tais atividades, que decorre da inscrição no Conselho. Da mesma forma que não pode o bacharel de Direito inscrito na OAB deixar de pagar as anuidades pertinentes, sob a simples alegação de que optou por não advogar, não pode a autora deixar de pagar as anuidades a que se obrigou quando, voluntariamente, se inscreveu no CRA/ES. Enquanto perdurar essa inscrição, cabe ao inscrito proceder ao recolhimento das contribuições devidas. Se a excipiente não queria continuar a pagar as anuidades, que diligenciasse, então, sua exclusão dos quadros do CRA, hipótese em que, automaticamente, estaria mesmo proibida, e não apenas optativamente desinteressada em executar quaisquer atividades ligadas à área de atuação do administrador. O que justifica a cobrança no caso concreto, portanto, é a própria inscrição voluntária até então existente.  Neste sentido, é farta a jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2a REGIÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DEVIDAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) 3. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, e só a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita [...]

20de janeiro de 2020

SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS.

By |20 de janeiro de 2020|Execução Fiscal|

[...] 1. Exercício da profissão Alega a embargante que nunca exerceu a profissão que o vinculava ao conselho, razão pela qual não teria obrigação pelo pagamento das anuidades exigidas.Contudo, apesar de afirmar que requereu diversas vezes o cancelamento da inscrição, não colacionou aos autos qualquer comprovante de requerimento de cancelamento da inscrição junto ao conselho nos termos insculpidos no art. 21 da Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração - CFA n. 462/2015. Do Cancelamento de Registro Profissional Art. 21 O cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário, a ser analisado pelo Plenário do CRA, poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA, instruído com os seguintes documentos: a) declaração de inteira responsabilidade assinada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado; b) comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional; c) carteira de Identidade Profissional ou em caso de extravio, o correspondente Boletim de Ocorrência. O fato gerador do tributo surge com a inscrição junto ao conselho profissional, fato ocorrido em 2008, conforme narrado pela embargante em sua  inicial (fl. 12). Apenas o pedido de cancelamento junto à entidade de classe demonstraria que não se exerce mais nem se pretende exercer a profissão. Para ilustrar a questão relativa ao exercício da profissão menciono: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato gerador da anuidade dos contabilistas é o registro, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. 2. A presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca. O contribuinte quepretende se exonerar da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar com eficácia ex tunc que não exercia efetivamente a profissão. 3. Comprovação da parte de que não mais exercia a profissão. A incursão no contexto fático-probatório dos autos a fim de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem é defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AGRESP 201300256280 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1365711. Rel. Arnaldo Esteves Lima. DJE DATA:25/02/2014 ..DTPB) 2. Pedido de remissão com base na Resolução Normativa 360/2008 do CFA Relata a embargante que solicitou junto ao Conselho embargado a remissão de seu débito, em virtude de sua hipossuficiência financeira, nos termosdo que dispõe o art. 1º da Resolução Normativa n. 360/2008 do CFA. Assim como relativamente à comprovação de cancelamento explanada _no item anterior, não foram colacionados aos autos nenhum documento que demonstrasse nem a realização do pedido, nem o seu indeferimento. Ressalte-se que a embargante menciona tais fatos em sua exordial e, portanto, deveria trazê-los à colação naquele momento para provar suas alegações, nos termos do que disciplina o art. 373, inciso I do CPC. Ademais, os arts. 434 [...]

20de janeiro de 2020

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA REGISTRADA NO PERÍODO DOS FATOS GERADORES. ANUIDADES DEVIDAS.

By |20 de janeiro de 2020|Execução Fiscal|

[...] É O RELATÓRIO.DECIDO.Rejeito a sustentação de cerceamento de defesa, pois não se trata de crédito constituído por auto de infração, mas de cobrança de anuidades.Quanto ao objeto social da executada, encaixa-se na previsão legal que exige o registro no CRA, como se pode observar de fls.29 e 19. Das previsões contratuais de objeto, verifica-se constar atividades de Administração, como algumas daquelas previstas no próprio dispositivo legal transcrito na petição inicial.Por fim, a questão do endereço não assume a relevância que se sustenta na inicial, para desobrigar do pagamento. É que, como mencionado inicialmente, a execução fiscal cobra créditos de anuidades e estes, como sabido, decorrem do registro profissional no Conselho. Registrada no Conselho, enquanto não cancelada a inscrição as anuidades são devidas. Aliás, ainda que tenha alterado o endereço, não restou demonstrada a inexistência de atividades da empresa em Minas Gerais, cabendo observar, por exemplo, que consta do contrato social alteração de sede para o Rio em 2003 (fls.28/31), mas mantendo filial em Belo Horizonte. E no instrumento que novamente alterou o contrato social (fls.19/21), o que veio para São Paulo foi a sede, apenas. O próprio instrumento de alteração contratual somente veio a ser registrado na JUCESP em 2008 (fls.44-verso).No mais, anoto que, indeferida a requisição do PA, não houve interposição de recurso.Acresço que a Embargada corroborou a pertinência das atividades e inscrição da Embargante no período dos fatos geradores, juntando aos autos requerimentos de inscrição em 1977 e pedido de cancelamento, em 2011, deferido apenas em função de alteração do objeto social para excluir as atividades de administração.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).Condeno a Embargante em honorários advocatícios, que fixo 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da demanda, que não demandou outras provas além da documental. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se (TRF3 - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS, 0017817-53.2011.403.6182, Juiz Federal HIGINO CINACCHI JUNIOR, publicado em:16/01/2020)*.

10de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades, Execução Fiscal|

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE. 1. Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa – CDA, vez que não há nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro junto ao Conselho Profissional apelante. 2. “Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.” (AC 0029304-05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, decisão: 28/06/2016, publicação: 08/07/2016). 3. “A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe” (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768). 4. Apelação provida (TRF1 – Sétima Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0005368-69.2017.4.01.3802/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, julgado em: 27/08/19)*

10de janeiro de 2020

EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. CDA. CUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades, Execução Fiscal|

EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. CDA. CUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Insurgência contra sentença que, em sede de execução fiscal, declarou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 267, VI e § 3º do CPC/73, sem ônus para as partes, por não ter o exequente observado o limite mínimo de quatro vezes a anuidade, estipulado pelo art. 8º, da Lei nº. 12.514/2011. 2. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011 não se pode obstar o prosseguimento das execuções fiscais movidas pelos Conselhos de fiscalização profissional, desde que versem sobre créditos cujo valor seja equivalente a, no mínimo, 04 (quatro) anuidades, atendidos, dessa forma, os pressupostos estatuídos pelo artigo 8º. 3. O Pleno deste egrégio TRF, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 556224/01 – CE, julgada em 09/10/2013, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 4. No caso dos autos, a cobrança de anuidade referese- aos anos de 2009 a 2013, conforme se verifica da CDA que instruiu o feito, em atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de forma que deve ser reformada a sentença para se determinar o prosseguimento do feito. 5. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo (TRF5 – AC – 599486/CE – 0004948-65.2014.4.05.8100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR, Julgado em: 08/11/18). Transitou em julgado.

10de janeiro de 2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. Consuma-se o prazo prescricional para a cobrança das anuidades devidas a conselho profissional se transcorridos mais de cinco anos desde o nascimento da ação (actio nata). (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044754-65.2015.4.04.0000/SC, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento 14/06/2016). TRÂNSITO EM JULGADO EM 02/08/2016.

10de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS. ÓRGÃO FISCALIZADOR. BACEN. DEVIDAS AS ANUIDADES VENCIDAS ANTES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. APELO NÃO PROVIDO.

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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS. ÓRGÃO FISCALIZADOR. BACEN. DEVIDAS AS ANUIDADES VENCIDAS ANTES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. APELO NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 33 da Lei 8.177/91, reiterados pela Lei 11.795/2008, a fiscalização das administradoras de consórcio, a partir de 1991, passou a ser exercida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. 2 – O registro espontâneo da empresa executada, ainda que sua atividade-fim não esteja vinculada à área de atuação do Conselho exequente, não impede a cobrança das anuidades inadimplidas desde a inscrição voluntária até o cancelamento. No mesmo sentido foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma Especializada, no julgamento da AC nº 200851015083089, Rel. Des. Federal CLAUDIA NEIVA, publicado no E-DJF2R 29/05/2013. 3- Recurso não provido.(TRF-2 – AC: 200950010103386 RJ , Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 11/11/2014). TRÂNSITO EM JULGADO Em 25/05/2015.

10de janeiro de 2020

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE CLASSE. MULTA PELO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. VALOR PEQUENO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE CLASSE. MULTA PELO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. VALOR PEQUENO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. 1. In casu, inaplicável a regra segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, porquanto não se trata de execução fiscal para cobrança de anuidades, mas sim de multa pelo exercício ilegal da profissão que apenas tem como referencial o dobro do valor da anuidade em dado ano. 2. Também, conforme a Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, sendo proibida a atuação judicial ex officio. 3. Ademais, o ajuizamento de execuções fiscais de créditos como o presente visa mais do que arrecadar, uma vez que pretende reprimir condutas  consideradas contrárias ao interesse público, motivo que, per si, justifica a movimentação da máquina judicial para dar efetividade à atividade fiscalizatória. 4. Ainda, em se tratando de multa os créditos superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser cobrados. (TRF4, AC 5021057-69.2012.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ 27/11/2013). Trânsito em Julgado em 10/12/2013.

9de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA. ANUIDADES. VALOR ATENDIDO. LEI 12.514/2011. PROVIMENTO.

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA. ANUIDADES. VALOR ATENDIDO. LEI 12.514/2011. PROVIMENTO. I. A Lei nº 12.514/11, que estabelece em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. II. No caso concreto, a execução visa à cobrança de cinco anuidades (2009, 2010, 2011, 2012 e 2013), de forma que o comando legal foi plenamente atendido. III. Apelação Provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. (AC Nº 584885/CE Processo: 0008528-06.2014.4.05.8100, DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Julgado em: 1º/12/2015). Transitou em julgado em 02/02/2016.

9de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE. 1. Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa – CDA, vez que não há nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro junto ao Conselho Profissional apelante. 2. “Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.” (AC 0029304- 05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7a Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7a Turma, decisão: 28/06/2016, publicação: 08/07/2016). 3. “A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe” (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768). 4. Apelação provida (TRF1 – SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0005368-69.2017.4.01.3802/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgado em: 27/08/2019)*

9de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. O ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de  terceiro a quem aproveite (parágrafo único do art. 204 do CTN e parágrafo único do art. 3º da LEF). “Incumbe ao executado-embargante o ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo (CDA)” (STJ, REsp 269493/RS). 2. As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei. Nesse contexto, por não possuírem natureza tributária, mas administrativa, não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, podendo ter seus valores majorados por resolução. 3. Apelação provida( TRF1 -Sétima Turma. APELAÇÃO CÍVEL N. 0044910-48.2017.4.01.3300/BA, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Julgado em: 20/08/2019). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 23/09/2019.

9de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).

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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I). 1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar  em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017. 3. Apelação provida (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0044115-42.2017.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em 06/08/2019). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.

9de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.514- 11. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DEVIDAMENTE OBSERVADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.514- 11. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DEVIDAMENTE OBSERVADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Execução fiscal promovida pelo CRA/ES para a cobrança de anuidades devidas por pessoa natural referente aos anos de 2012 a 2015, que foi julgada extinta sob o fundamento de que a soma dos valores dos débitos passíveis de cobrança é inferior ao valor correspondente à soma das quatro anuidades do ano em que esta execução fiscal foi ajuizada, ou seja, inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da  CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Apenas com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade ributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando- se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela-se cabível a cobrança de anuidade, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011, somente a partir do ano de 2012. IV. Por outro lado, deve ser observado ainda o art. 8º da Lei 12.541/2011, o qual, além de estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. V. Em se tratando de execução fiscal interposta em 21/12/2016 pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA/ES, objetivando a cobrança de anuidades relativas ao período entre 2012 e 2015, no que tange ao executado Wadson Vítor Tavares, sendo o valor da anuidade devida para pessoas naturais era de R$ 367,00 à época da propositura da ação, conforme a Resolução CFA/ES nº 472/2015, constata-se ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução fiscal perfaz o total de R$ 1.850,20 (CDA às fls. 3/4), superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 04 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4x R$367,00 = R$ 1.468,00), devendo ser reformada a sentença recorrida. VI. Apelação provida. Sentença reformada, determinado o retorno dos autos à [...]

9de janeiro de 2020

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.

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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A multa por exercício irregular da profissão é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Regional competente. 2. Compete ao Conselho Regional fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculados e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 3. Assim, é cabível a cobrança da multa administrativa em comento, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional. 4. Apelação provida. (TRF1 –7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0020851-59.2018.4.01.3300/BA; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES; Julgado em: 23/07/2019). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 26/08/2019.

9de janeiro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO CRA-RJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

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RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO CRA-RJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.  SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA (TRF2 – RECURSO CÍVEL Nº 0031385-11.2018.4.02.5151/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Julgado em: 12/06/2019). Transitou em julgado.

9de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA INICIAL REALIZADA. CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE MÍNIMO DE 04 ANUIDADES PARA COBRANÇA. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.

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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA INICIAL REALIZADA. CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE MÍNIMO DE 04 ANUIDADES PARA COBRANÇA. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. (8) 1. Tendo a petição inicial cumprido os requisitos previstos nos artigos 320 e 321 do CPC/15, não cabe ao juiz estabelecer requisitos outros não previstos em lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 704.292/PR, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 3. Ajuizada a EF na vigência da Lei n. 12.514/2011, aplicável o limite mínimo previsto no art. 8º, mas apenas às parcelas relativas a anuidades e seus consectários. Diversamente, as multas administrativas não estão sujeitas a essa limitação tendo em vista a interpretação restritiva indispensável para a análise da referida norma (“Art. 8 o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”), como bem explicitado pelo STJ (REsp 1597524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). 4. Apelação provida. (TRF1 – AC: APELAÇÃO CÍVEL N. 0003568-16.2016.4.01.3810/MG; Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO , Julgado em: 23/7/2019). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 26/08/2019.

9de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).

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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I). 1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017. 3. Apelação provida ((TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020872-35.2018.4.01.3300/BA, Relator Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Julgado em: 06/08/19). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.

9de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).

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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I). 1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017. 3. Apelação provida (TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020871-50.2018.4.01.3300/BA, Relator Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em: 06/08/19). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.

9de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).

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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I). 1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017. 3. Apelação provida (TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020491-27.2018.4.01.3300/BA, Relator Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em: 06/08/19). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.

9de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).

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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I). 1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017. 3. Apelação provida (TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020487-87.2018.4.01.3300/BA, Relator Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em: 06/08/19). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.

9de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).

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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I). 1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017. 3. Apelação provida (TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020485-20.2018.4.01.3300/BA, Relator. Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em: 06/08/19). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.

9de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.

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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional podem fixar, por meio de Resolução, o valor das suas multas, por não possuírem natureza tributária. 2. Com efeito, “a regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal. Pode, portanto, ser aferida de ofício, independentemente de arguição da parte executada” (AC 0073481-23.2013.4.01.3800/MG; Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, p. 22/05/2015 e-DJF1 P. 5322) 3. No que tange à multa pela falta de Responsável Técnico, destaco ser esta sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Regional competente. 4. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 5. Assim, é procedente a cobrança da multa administrativa em comento, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional. 6. Apelação provida.(TRF1 – AC: 0039766-98.2014.4.01.3300/BA; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgado em: 19/04/2016). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 23/05/2016.

9de janeiro de 2020

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CRÉDITO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CRÉDITO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE contra a sentença que contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal sem resolução do mérito pela falta de interesse processual diante do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que previu o valor mínimo de 4 anuidades para a propositura da ação exacional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia (Resp 1.404.796-SP), submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. In casu, tem-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/06/2014, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 (31.10.2011), sendo aplicáveis, portanto, suas disposições. 4. Em exame às CDAs que amparam a presente execução (fl.07), observa-se que o exequente visa à satisfação de dívida relativa às anuidades dos anos de 2009 a 2013, alcançando o crédito exequendo o valor atualizado de R$1.740,36 (um mil setecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). 5. À vista da ausência de informação sobre o valor da anuidade à época do ajuizamento da demanda e adotando por parâmetro o valor da última anuidade inadimplida (2013 -R$ 312,00, de acordo com a Resolução Normativa nº 436/2013), resta comprovado o atendimento à condição prevista no art. 8º da Lei nº 12.541/2011 para a propositura da ação exacional, especialmente porque, quando se analisa o citado dispositivo, deve-se levar em consideração os valores que, somados, correspondam ao mínimo de quatro anuidades. 6. Apelação provida para determinar o regular processamento da execução fiscal. (TRF5 – AC – 599951/CE – 0004995-39.2014.4.05.8100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Julgado em: 13/12/2018). Transitou em julgado.

9de janeiro de 2020

SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.

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[…] Nulidade da CDA por ausência de notificação No que tange à falta de notificação válida no processo administrativo, é assente em nossa jurisprudência que a constituição de crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais (anuidades) é realizada através de lançamento de ofício. Assim, o simples envio das faturas ao endereço cadastrado do inscrito é suficiente para fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades, de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por processo administrativo (TRF2 – AC 200751015279137 RJ, pub. 24/10/2014). Portanto, irrelevante a ausência de notificação no processo administrativo. Ademais, é obrigação do integrante do Conselho de Classe manter seu endereço atualizado perante a autarquia, devendo comunicar eventual mudança de domicílio. Nulidade da CDA por ausência de cópia do processo administrativo Por outro lado, no que concerne à alegada nulidade da CDA, o art. 3º da Lei 6.830/80 leciona que “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Este entendimento é pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabendo ao executado desconstituir tal presunção de forma inequívoca. Neste sentido, conforme precedente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA ASSINADA PELO MESMO PROCURADOR QUE SUBSCREVEU A PEÇA INICIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/1973, ART. 267, IV). MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. EXIGÊNCIA REGULADA EM NORMA LEGAL DE CARÁTER ESPECIAL. LEI 6.830/80, ART. 2º, §§ 5º, E 6º. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. “A nulidade da CDA não deve ser declarada se inexistir prejuízo para o executado promover sua defesa” (AP 2006.01.99.025799-5/GO, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Anamaria Reys Resende [Conv.], DJ 06/09/2007, p. 176). 2. Se a Certidão de Dívida Ativa – CDA informa o nome do devedor, seu endereço e o número da inscrição no CNPJ ou CPF, além dos demais dados exigidos pelo legislador para formalização do documento (LEF, art. 2º, § 5º, e CTN, art. 202), certamente, contém elementos que possibilitam a identificação e a defesa do executado, sendo essa, precisamente, a hipótese verificada neste feito. 3. Sendo o Código de Processo Civil aplicável, apenas, subsidiariamente, aos processos de execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 1º) e cumpridas pelo exequente exigências feitas na referida norma legal específica, mostra-se equivocada, data venia, a extinção do processo por motivo de nulidade da CDA com fundamento, unicamente, em dispositivo da lei processual. 4. Gozando a CDA da presunção legal de certeza e liquidez, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá afastá-la e resultar em sua desconstituição (CTN, art. 204 e parágrafo único; Lei 6.830/80, art. 3º e parágrafo único). 5. Apelação provida. (AC 0076146- 48.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 09/02/2018) A certidão de dívida ativa lançada às fls. 11/12 do feito executivo contém os elementos dispostos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 202 do CTN: [...]

9de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA.

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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 12.514/11 estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. Tal norma contém verdadeira disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. Trata-se, em verdade, de impossibilidade jurídica do pedido. 3. O apelante insurge-se contra o parâmetro utilizado pelo magistrado de origem para a fixação do limite mínimo da execução. 4. O valor que servirá de parâmetro para fixação do limite mínimo à propositura da execução é o da data em que foi protocolada a ação e não àquele referente ao período em que foi estabelecida e cobrada a respectiva anuidade, tampouco o valor de um ano escolhido aleatoriamente pelo exequente. Precedentes: AC565896/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014; AC567832/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2014 – Página 142; e AC567816/AL, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2014 – Página 276. 5. Assim, considerar-se-ão os valores das anuidades referentes ao ano de 2014, tendo em vista que a execução foi proposta em 22.10.2014. O valor da anuidade para pessoa jurídica, no exercício de 2014, foi de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais). 6. Logo, o valor mínimo para execução fiscal do CRA/CE contra administrador em virtude de anuidades profissionais é de R$ 1.712,00, podendo ser superior a esse montante, a depender da fixação de anuidade em quantia além do mínimo legal. 7. Tendo a presente execução manejada contra administrador valor superior ao limite legal (R$ 1.836,39), deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo. 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 591682-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. (TRF5 – AC – 591682-CE – 0008447-57.2014.4.05.8100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Julgado em: 10/11/2016). Transitou em julgado.

9de janeiro de 2020

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 452/STJ. APELO PROVIDO.

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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 452/STJ. APELO PROVIDO. 1. Caso em que o juízo sumariante extinguiu o feito executivo, ao argumento de que seria irrisório o valor total da dívida em cobro, no montante de R$1.836,39 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos). 2. A reforma da sentença é medida que se impõe, pois é cediço que não pode o juiz extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de invadir a seara da exequente, eis que a ela pertence a faculdade de transigir e dispor de seu patrimônio. Esse entendimento, inclusive, já se encontra consolidado pelo STJ por meio da Súmula 452. 3. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. (TRF 5 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 585929-CE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0008421-59.2014.4.05.8100, RELATOR: DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgado em 2/2/2016). Transitou em julgado.

13de novembro de 2019

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração – CRA/CE em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, sob fundamento de que o valor constante na CDA seria inferior ao limite mínimo estipulado pela Lei 12.514/2011. 2.Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes à anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, conforme dispõe o art. 8º da Lei 12.514/2011. Dessa forma, existe um impedimento à execução de dívida decorrente de anuidade, independentemente da anuência do credor, cujo valor seja inferior àquele patamar. 3.Penso que a intenção do legislador foi encontrar um valor significativo para os conselhos profissionais e que também justificasse a movimentação do aparelho judiciário estatal. Fixou-se como critério que o valor da execução das anuidades deve ser superior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado a esse título, seja das pessoa jurídicas, seja das pessoas físicas. 4.Assim, o valor da anuidade a ser tomado como base para aferir a viabilidade da execução é aquele cobrado quando do ajuizamento da ação, e não o valor de um ano escolhido aleatoriamente pela exequente. 5.O valor do caso se mostra superior ao limite mínimo fixado no art. 8º da Lei 12.514/2011, razão pela qual deve ser dado regular prosseguimento ao feito. 6.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 581097-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. ( APELAÇÃO CÍVEL (AC581097-CE) PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00048602720144058100 – Justiça Federal – CE – VARA: 33ª Vara Federal de Fortaleza – CE, RELATOR: Manoel de Oliveira Erhardt, Julgado em: 25/06/2015). Transitou em julgado.

13de novembro de 2019

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE CLASSE. MULTA PELO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. VALOR PEQUENO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. 1.

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE CLASSE. MULTA PELO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. VALOR PEQUENO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. 1. In casu, inaplicável a regra segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, porquanto não se trata de execução fiscal para cobrança de anuidades, mas sim de multa pelo exercício ilegal da profissão que apenas tem como referencial o dobro do valor da anuidade em dado ano. 2. Também, conforme a Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, sendo proibida a atuação judicial ex officio. 3. Ademais, o ajuizamento de execuções fiscais de créditos como o presente visa mais do que arrecadar, uma vez que pretende reprimir condutas consideradas contrárias ao interesse público, motivo que, per si, justifica a movimentação da máquina judicial para dar efetividade à atividade fiscalizatória. 4. Ainda, em se tratando de multa os créditos superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser cobrados. (TRF4, AC 5021057-69.2012.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ: 27/11/2013) Trânsito em Julgado em: 10/12/2013.