EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES (CONSELHO PROFISSIONAL) – AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 – MONTANTE MÍNIMO: EQUIVALENTE A 04 ANUIDADES (TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
1 – Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração – CRA 5ª Região – BA, contra sentença que extinguiu a execução fiscal, por prescrição quinquenal, quanto aos débitos anteriores à vigência da Lei n.º 12.514/2011, e considerou, quanto aos débitos remanescentes, montante inferior a 4 (quatro) vezes o mínimo legalmente exigido.
2 – O perfil tributário das anuidades atrairia, no usual, o termo inicial de contagem prescricional estabelecido no art. 174 do CTN (LC). O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, todavia, impôs temperamentos.
2.1 – A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante (espraiando exigibilidade à dívida), assim instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal (REsp nº 1.524.930/RS).
3- No tocante às execuções fiscais ajuizadas a partir de 26/08/2021, aplica-se o referencial do art. 21 da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, estabelecendo que: “ Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.”.
4 – No concreto, em se tratando de EF ajuizada no ano de 2018, para cobrança de anuidades vencidas entre os anos de 2012 a 2018, tem-se que o requisito do valor-mínimo restou atingido no ano de 2015 (termo inicial prescricional), não devendo prevalecer a tese de que o montante da dívida inscrita é inferior a 4 (quatro) vezes o mínimo legalmente exigido. Neste prisma, deve prosseguir a execução.
5 – Apelação provida para que a Execução Fiscal prossiga em seus ulteriores termos, abarcando o débito imputado a partir do ano de 2012.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024338-37.2018.4.01.3300, Relatora: Des.(a) Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, julgado em: 19/05/2022)