TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS. ÓRGÃO FISCALIZADOR. BACEN. DEVIDAS AS ANUIDADES VENCIDAS ANTES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. APELO NÃO PROVIDO.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS. ÓRGÃO FISCALIZADOR. BACEN. DEVIDAS AS ANUIDADES VENCIDAS ANTES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. APELO NÃO PROVIDO.
1 – Nos termos do artigo 33 da Lei 8.177/91, reiterados pela Lei 11.795/2008, a fiscalização das administradoras de consórcio, a partir de 1991, passou a ser exercida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN.
2 – O registro espontâneo da empresa executada, ainda que sua atividade-fim não esteja vinculada à área de atuação do Conselho exequente, não impede a cobrança das anuidades inadimplidas desde a inscrição voluntária até o cancelamento. No mesmo sentido foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma Especializada, no julgamento da AC nº 200851015083089, Rel. Des. Federal CLAUDIA NEIVA, publicado no E-DJF2R 29/05/2013.
3- Recurso não provido.(TRF-2 – AC: 200950010103386 RJ , Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 11/11/2014).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 25/05/2015.