SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO COMPROVADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. SEM FUNDAMENTO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.

 

SENTENÇA


1. Relatório:

[…]

É o relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação:

Trata-se de embargos à execução opostos por Marco Antônio da Silva em face do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA em razão dos fatos narrados no relatório da presente.
– Da Nulidade da Citação por Edital / Intimação.

Alega a embargante a nulidade da citação por edital, uma vez que essa somente poderia ter ocorrido quando esgotados todos os meios de localização do devedor, com a expedição de ofícios e diligências neste sentido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, em sede de recurso repetitivo:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1103050/BA, min. Teori Albino Zavascki, DJe 06 de abril de 2009)


Infere-se, assim, que basta a frustração da citação por correio ou por Oficial de Justiça para que seja efetuada a citação por edital, não podendo prosperar o argumento de que é necessária a expedição de ofícios para obtenção do endereço em questão junto a órgãos públicos. A respeito, veja-se:


(…). quando o ente público ocupa a posição de autos nos autos, no sistema específico da execução fiscal, a exigência de que diligencie no sentido de obter junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos torna-se desnecessária, tudo porque, mormente no caso da União, o endereço constante da petição inicial baseia-se no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal, banco de dados amplamente difundido em âmbito nacional, cuja atualização por parte do contribuinte constitui dever instrumental imposto pela legislação tributária. Logo, o recurso a banco de dados público está ínsito no próprio ajuizamento da execução, não sendo necessárias novas incontáveis requisições por parte do órgão judiciário para que se oportunize a utilização da citação editalícia. (…) [STJ- REsp 1.537.152 – SC, min. Humberto Martins, 23 de junho de 2015].


Dessa forma, frustrada a citação por carta com AR e Oficial de Justiça, conforme fls. 12 e 14 da execução fiscal em apenso, é válida a citação editalícia, nos termos do art. 8º, da Lei de Execuções Fiscais.


– Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados.

Alega a embargante que a quantia bloqueada nos autos da execução fiscal é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, pois trata-se de valor depositado em caderneta de poupança.
Analisando os autos, verifica-se que foram a bloqueados valores em 03 contas bancárias do embargante, sendo: R$3.190,75 (três mil cento e noventa reais e setenta e cinco centavos) no banco Santander; R$3.190,75 (três mil cento e noventa reais e setenta e cinco centavos) no banco Caixa Econômica Federal; e, R$ 243,34 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) no banco Itaú S.A., totalizando a quantia de R$ 6.624,84.
Considerando o valor da dívida executada – R$ 3.190,75 (três mil, cento e noventa reais e setenta e cinco centavos) – foi efetuado o desbloqueio dos valores excedentes, no caso os depositados nas contas do Banco Santander e Itaú.
No que tange ao valor mantido bloqueado, em resposta ao ofício encaminhando às fls. 25, a CEF informou que a conta n.24.826, agência 0893, trata-se de conta-corrente (fl.29). Outrossim, não há comprovação de que os valores bloqueados sejam valores decorrentes de salário ou de outra natureza impenhorável.
Desse modo, deve ser mantido o bloqueio on line, vez que não comprovada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade.

– Do Excesso de Penhora

Conforme mencionado acima, após constatado a penhora superior ao valor do débito executado, de ofício, foi realizado o desbloqueio do excesso, como se vê no Detalhamento do Sistema Bacenjud às fls. 31/32 da execução fiscal.
Portanto, sem fundamento a alegação de excesso de penhora.


3. Dispositivo:

Isto posto, pelas razões acima elencadas e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido constante da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.

[…] (TRF1 – 3ª Vara Contagem – Processo 0000130-44.2019.4.01.3820, Juiz Federal Substituto FELIPE ANDRADE GOUVÊA, Julgado em: 11/03/2021)*.