EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, II, CPC. PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980.APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, II, CPC. PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980.APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80” (REsp 1.330.473/SP, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 02/08/2013).
2. Apelação provida (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0002413-36.2010.4.01.3503, Relator Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 20/04/20)*