SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS.

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1. Exercício da profissão
Alega a embargante que nunca exerceu a profissão que o vinculava ao conselho, razão pela qual não teria obrigação pelo pagamento das anuidades exigidas.Contudo, apesar de afirmar que requereu diversas vezes o cancelamento da inscrição, não colacionou aos autos qualquer comprovante de requerimento de cancelamento da inscrição junto ao conselho nos termos insculpidos no art. 21 da Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA n. 462/2015.
Do Cancelamento de Registro Profissional Art. 21 O cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário, a ser analisado pelo Plenário do CRA, poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA, instruído com os seguintes documentos:
a) declaração de inteira responsabilidade assinada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado;
b) comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;
c) carteira de Identidade Profissional ou em caso de extravio, o correspondente Boletim de Ocorrência.
O fato gerador do tributo surge com a inscrição junto ao conselho profissional, fato ocorrido em 2008, conforme narrado pela embargante em sua  inicial (fl. 12). Apenas o pedido de cancelamento junto à entidade de classe demonstraria que não se exerce mais nem se pretende exercer a profissão.
Para ilustrar a questão relativa ao exercício da profissão menciono:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O fato gerador da anuidade dos contabilistas é o registro, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46.
2. A presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca. O contribuinte quepretende se exonerar da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar com eficácia ex tunc que não exercia efetivamente a profissão.
3. Comprovação da parte de que não mais exercia a profissão. A incursão no contexto fático-probatório dos autos a fim de modificar o entendimento
firmado pelo Tribunal de origem é defesa em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ. AGRESP 201300256280 – AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1365711. Rel. Arnaldo Esteves Lima. DJE DATA:25/02/2014 ..DTPB)

2. Pedido de remissão com base na Resolução Normativa 360/2008 do CFA
Relata a embargante que solicitou junto ao Conselho embargado a remissão de seu débito, em virtude de sua hipossuficiência financeira, nos termosdo que dispõe o art. 1º da Resolução Normativa n. 360/2008 do CFA. Assim como relativamente à comprovação de cancelamento explanada _no item anterior, não foram colacionados aos autos nenhum documento que demonstrasse nem a realização do pedido, nem o seu indeferimento. Ressalte-se que a embargante menciona tais fatos em sua exordial e, portanto, deveria trazê-los à colação naquele momento para provar suas alegações, nos termos do que disciplina o art. 373, inciso I do CPC. Ademais, os arts. 434 e 435 do CPC assim dispõe:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência,intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 º .

3. Nulidade da citação por edital.
De partida, é possível observar que na CDA consta o mesmo endereço apontado na exordial dos embargos como sendo da embargante (Rodovia PA 154, n. 492, bairro Marabá, Salvaterra/PA – fl. 25). Contudo, na petição inicial do processo executivo, a exequente indicou outro logradouro como sendo o domicílio da executada/embargante (Avenida Pedro Álvares Cabral, n. 1468, bairro Umarizal, Belém/PA – fl. 24).
E ainda, num segundo momento, apresentou outro endereço (Rodovia Mário Covas, n. 10- ALTOS – COQUEIRO/ANANINDEUA/PA – fl. 31), o que resultou numa nova diligência infrutífera e, consequentemente, na sua citação por edital (fl. 32).
Seria o caso de decretar a nulidade da citação, todavia, a executada compareceu espontaneamente nos autos da execução fiscal e, inclusive, apresentou defesa por meio dos presentes embargos. É certo que restou suprida a citação.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO, POIS, NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 267, VI e 295, II do CPC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Portanto, incide, no caso, o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 2. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, no tocante à citação do executado, releva ressaltar que este compareceu espontaneamente ao processo, com o que a alegada inexistência desse ato foi suprida, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese se houver comparecimento espontâneo do réu. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 919.785/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.11.2018; RHC 101.956/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 3.10.2018. 3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.
..EMEN: (AGARESP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 409510 2013.03.42301-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2019 ..DTPB:.)
4. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores depositados em poupança, verifico que tal matéria já foi decidida no momento do recebimento (fl. 72), apontando o indeferimento da liberação dos valores nos autos do processo principal (fls. 74/75), uma vez que não foram juntados novos documentos apenas os mesmos colacionados ao processo executivo fiscal.
5. Sobre a alegação de excesso de execução pela ausência de abatimento de parcelas pagas administrativamente, não há como acolher tal argumento. Primeiro, porque a embargante não apresentou demonstrativo discriminado com o valor que entendia devido nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Segundo, os comprovantes de pagamento de fls. 46 a 70 não apresentam autenticação bancária. Terceiro, nos documentos de fls. 46 a 55, há referência à anuidade de 2009, a qual não é objeto da presente execução, indicando a possibilidade de quitação em relação a este exercício.
Quarto, o exercício de 2010 já apresenta desconto, conforme se verifica da comparação com a anuidade de 2011 (vide CDA de fls. 26).
6. Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que fixados no processo principal (fl. 14 do processo principal)[…] (TRF1 – 7ª VARA – BELÉM, Processo N° 0003894-89.2019.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL: LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, julgado em: 12/11/19).

TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/04/2021.