AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE QUANDO O CRÉDITO SE TORNAR EXEQUÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

DECISÃO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação às anuidades de 2014, ao fundamento de que os créditos constituídos nas datas de seus vencimentos estariam prescritos.

Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011.

Decido.

No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).

Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).

Anote-se, ademais, que “o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação” (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015).

Nesse contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2014 a 2018, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2017 (Id. 655154499, fl. 4), e, tendo sido ajuizada a execução em 28/6/2019, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2014.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Publique-se e intimem-se.

Sem manifestação, arquive-se.

Brasília, 1º de julho de 2022.

 

[…]. (TRF1 – Gab. 24 – DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013696-52.2022.4.01.0000, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 01/07/2022)