DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESTRATÉGICA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO OBRIGATÓRIO.

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE interposta por AMERICA CONSULTING ASSESSORIA ESTRATEGICA E FINANCEIRA LTDA, no ato representada por
Edmilson Robles Castilla, em face da presente execucao fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO (ID nº 40030677).
Alega que o excepto propos a presente execucao, que consiste na cobranca de multa, aplicada nos autos de infracao nºs 003925/004556, por ausencia de inscricao da empresa excipiente perante o Conselho de Administracao.
Aduz a inexistencia do debito, uma vez que a atividade da empresa, que em seu contrato social esta descrita como de prestacao de servicos de consultoria estrategica financeira, tributaria e assessoria em gestao empresarial, nao e propria da profissao de administrador de empresas, nao havendo razao para sua sujeicao ao Conselho excepto.
Afirma que as atividades so serao objeto de fiscalizacao do Conselho de Administracao quando caracterizarem atividade fim da empresa, conforme art. 3º, da Lei nº 4.769/65, o que nao e o caso em questao. Argumenta que as atividades prestadas pelo excipiente estao ligadas a categoria de economista.
Requer a extincao da execucao, ante a ausencia de certeza e liquidez do titulo executivo, uma vez que ausente a obrigatoriedade do registro da empresa perante o Conselho Regional de Administracao. O Conselho excepto apresentou impugnacao no ID 42403758, refutando as alegacoes da excipiente. Afirma que as atividades de assessoria e gestao empresarial sao atividades tipicas de Administrador, o que, por si, atrai a obrigatoriedade do registro perante o Conselho Regional de Administracao, ressaltando que, conforme art. 2º, da Lei nº 4.769/65, a consultoria financeira demanda conhecimentos de Administracao Financeira.

E o relatorio. Decido.

Embora a Lei de Execucao Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a divida para poder combater o titulo executivo, doutrina e jurisprudencia passaram, gradativamente, a admitir a discussao de certos temas nos proprios autos da execucao, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. E o que se passou a denominar de ?excecao de pre-executividade?.
Conforme a Sumula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E. STJ:

A excecao de pre-executividade e admissivel na execucao fiscal relativamente as materias conheciveis de oficio que nao demandem dilacao probatoria.

Passo a analisar as alegacoes da parte executada/excipiente.
Como visto, o excipiente insurge-se contra o debito em cobro, alegando que os servicos prestados pela empresa excipiente nao sao proprios da profissao de Administrador de Empresas.
O criterio legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais vincula-se a atividade basica da empresa, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80.
No que pertine aos Conselhos de Administracao, a norma de regencia dos registros profissionais e a Lei 4.769/65, que, em seu art. 15, estabelece:

Art 15. Serao obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritorios tecnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Tecnico de Administracao, enunciadas nos termos desta Lei.

Outrossim, dispoe o art. 2º do referido diploma legal:

Art 2º A atividade profissional de Tecnico de Administracao sera exercida, como profissao liberal ou nao, mediante:
a) pareceres, relatorios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediaria, direcao superior;
b) pesquisas, estudos, analise, interpretacao, planejamento, implantacao, coordenacao e controle dos trabalhos nos campos da administracao, como administracao e selecao de pessoal, organizacao e metodos, orcamentos, administracao de material, administracao financeira, relacoes publicas, administracao mercadologica, administracao de producao, relacoes industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

Na hipotese dos autos, do contrato social da empresa excipiente, acostado ao ID 42407456, afere-se que a empresa tem atividade a prestacao de servicos de consultoria estrategica financeira, tributaria e assessoria em gestao empresarial. Outrossim, o seu CNPJ (ID 40030960) tem como descricao de atividade economica principal ?atividades de consultoria em gestao empresarial, exceto consultoria tecnica especifica?.

Da analise das atividades desenvolvidas pela empresa e as referidas na Lei nº 4.769/65, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional da administracao, pois, ate mesmo de modo intuitivo, se associam ao ato de administrar. Nessas circunstancias, revela-se inequivoca a obrigatoriedade de inscricao da empresa excipiente no Conselho Regional de Administracao de Sao Paulo, sendo de rigor a manutencao da multa aplicada em questao.
Por tais razoes, REJEITO a excecao de pre-executividade. Nao cabe condenacao em honorarios advocaticios nos casos de rejeicao da excecao de pre-executividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.10; REsp n. 968.320, Rel. Min. Luiz Felipe Salomao, j. 19.08.10 ; AGA n. 1.259.216, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.10). Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. P. I.

 

(TRF3 – 3ª Vara Federal de Campinas, EXECUCAO FISCAL (1116) Nº 5002121-45.2019.4.03.6105, Data do Julgamento: 22/01/21, Data de publicação: 26/01/2021)*