EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A multa por exercício irregular da profissão é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Regional competente.
2. Compete ao Conselho Regional fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculados e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
3. Assim, é cabível a cobrança da multa administrativa em comento, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional.
4. Apelação provida.

(TRF1 –7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0020851-59.2018.4.01.3300/BA; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES; Julgado em: 23/07/2019).

TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 26/08/2019.