DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.O REGISTRO É O FATO GERADOR DAS ANUIDADES. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO OU NÃO DA PROFISSÃO. EXIGIBILIDADE DA MULTA E DAS ANUIDADES.

DESPACHO/DECISAO

Trata-se de embargos a execução recebidos como exceção de pré-executividade interposta por Viviane Brandao Mendes, evento 25, na qual pugna pela extinção da execução, haja vista que nunca exerceu a atividade profissional e, também, pela ausência comprovação quanto a sua notificação acerca do lançamento dos créditos exequendos. Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – CRA-ES não se manifestou (evento 31).
É o relatório.
Conquanto já pacificada a viabilidade da exceção de pre-executividade como meio de impugnação da execução, certo e que não se presta ela para a veiculação de qualquer argumento de defesa, cujo campo propicio e amplo tem sede na ação de embargos a execução. A exceção se presta a impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do titulo executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo. No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA que possuem presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF e do CTN. Para superar essa presunção legal, o executado tenta demonstrar a falta de higidez do titulo, baseando-se, para tanto, em prova documental contundente. Da alegação de inexigibilidade das anuidades A excipiente alega que nunca exerceu a profissão administrador. Logo, não atuando na profissão regulamentada, faria jus a isenção da cobrança. Em que pese as suas alegações, a jurisprudência do TRF4 considera configurado o fato gerador da respectiva anuidade, ainda que não desempenhada a atividade profissional, em decorrência da inscrição junto ao Conselho. Confira:

CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razao da anterioridade de exercício e nonagesimal, passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades e a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada.
2. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador e o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador e o exercício profissional.
3. Hipótese em que restou comprovado o não exercício da atividade profissional no período anterior a 2013. (TRF-4 – AC: 50677846720184047100 RS 5067784-67.2018.4.04.7100, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEGUNDA TURMA)

Assim, no esteio da jurisprudência supramencionada, forçoso reconhecer a exigibilidade das anuidades e multa cobradas na execução, sendo irrelevante o fato de o excipiente ter ou não exercido a profissão. Da alegação ausência de notificação O excipiente também alega que não foram atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista que ela jamais tomou conhecimento do procedimento administrativo. Em que pese as suas afirmações, embora assegure a excipiente a ausência de sua notificação previa, deixou de instruir o feito com as provas constitutivas do seu direito, especialmente o processo administrativo. Com base no art. 373, inciso I, do CPC, caberia a ela comprovar suas alegações, mediante os meios de prova legalmente admitidos. Portanto, diante da total ausência de provas das alegações veiculadas, não se pode ter por afastada a presunção relativa de legitimidade de que goza a CDA que aparelha a execução fiscal embargada.
Assim, rejeito a presente exceção de pre-executividade. Publique-se. Intimem-se (TRF2 – 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, EXECUCAO FISCAL Nº 0039902-04.2017.4.02.5001/ES, MAGISTRADO(A): ALCEU MAURICIO JUNIOR, publicado em: 14/10/20)*