SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR A PARTE AUTORA SOBRE O PROTESTO DE DÍVIDA.

Trata–se de ação proposta em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO – CRA-RJ, na qual a parte autora objetiva reparação por danos morais.
A parte autora alega que possui inscrição junto a parte ré e a mesma não realizou a notificação acerca dos protestos perpetrados, tendo recebido informação sobre a existência das dívidas apenas quando foi tentar obter crédito no mercado imobiliário.
A parte ré, em sua contestação, no Evento 6, argui que inexistência de dano moral a ser indenizado.
É o breve relatório, decido.
Primeiramente, quanto a impugnação à gratuidade de Justiça, a mesma merece prosperar, tendo em vista a ausência de documentos juntados ao processo que permita o reconhecimento ao direito alegado pela parte autora.
Em síntese, o pedido autoral é relativo à indenização por danos morais que alega ter sofrido pela ausência de notificação pela parte ré acerca de protestos.
A Lei 9492, em seu artigo 14, dispõe que:
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido
pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique
assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor,elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo
limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Sendo assim, inexiste dever da parte ré de proceder a notificação da autora por protesto de dívida, uma vez que tal dever cabe exclusivamente ao Tabelião de Protesto, conforme disposto em lei.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil(…).
(JEF- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007891- 48.2019.4.02.5102/RJ, Juiz Federal LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, julgado em: 18/05/20)*