EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal.
  2. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).
  4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 30/04/2016, e, tendo sido a execução ajuizada em 04/10/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição da anuidade em questão.
  5. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte.
  6. Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011.
  7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

 

[…]. (TRF1 – 8ª Turma – Gab.24, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033937-97.2018.4.01.3300, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 21/11/2022)