EMENTA. ADMINISTRATIVO. EXECUCAO FISCAL. CRA/ES. ANUIDADE. POSTERIORES A LEI Nº 12.514/2011. CUMPRIMENTO DO LIMITE DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. PATAMAR MINIMO PARA COBRANCA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTARIA ESTRITA (ART. 150, I, CR/88). RECURSO PROVIDO. SENTENCA ANULADA.

ADMINISTRATIVO. EXECUCAO FISCAL. CRA/ES. ANUIDADE. POSTERIORES A LEI Nº 12.514/2011. CUMPRIMENTO DO LIMITE DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. PATAMAR MINIMO PARA COBRANCA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTARIA ESTRITA (ART. 150, I, CR/88). RECURSO PROVIDO. SENTENCA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Exequente em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC/15, sob o fundamento da ausência de lei em sentido estrito para cobrança dos débitos e da inobservância ao limite legal previsto na Lei nº 12.514/2011.
2. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Principio da Legalidade Tributaria Estrita. Entretanto, e inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos ate 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, “a”, “b” e “c” da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) – REsp nº 1.404.796/SP – que a referida Lei somente seria aplicável as execuções fiscais ajuizadas após sua vigência.
3. Ressalta-se que e cabível a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012, tendo em vista que o fato gerador da cobrança e a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (conforme art. 5º, da Lei nº 12.514/11), sendo a Lei nº 12.514/11 aplicável aos fatos geradores configurados após 28/01/2012, em respeito a anterioridade do exercício e a nonagesimal.
4. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012, sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais de dividas inferiores a quatro anuidades, condição esta que foi cumprida, tendo em vista que o valor executado e superior ao limite mínimo legal para execução judicial da divida, motivo pelo qual o processo deve retornar ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada (TRF2- 8a.TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível: 0041404-12.2016.4.02.5001, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELE, julgado em: 22/09/20)*