PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ANUIDADES.VALOR IRRISÓRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ.DISTINGUISHING. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N.12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA.
R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 1000155- 77.2021.4.01.3300, que julgou extinta a execução pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sustenta o apelante que “Tem-se, contudo, a inaplicabilidade da nova norma à presente execução em razão do princípio da especialidade, considerando que o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80,os ditames da Lei nº 12.514/2011”.Aduz, ainda, que “na existência de uma lei especial que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização, não há como se acolher o novo valor determinado na citada resolução, dada a natureza hierarquicamente inferior desta, sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade.”. Sem contrarrazões.É o relatório. V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). E o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, fixou a seguinte tese (Tema 125): “As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.”. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547/2024, que determina: Art. 1º (…)§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não hajamovimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ocorre que, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um “distinguishing” em relação ao disposto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, pois aqui se busca o pagamento de anuidades devidas a conselho profissional, cuja condição de procedibilidade, em relação ao valor, já se encontra estabelecida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Prevalece, na hipótese, o entendimento geral de que os conselhos de fiscalização profissional, em atenção ao princípio da especificidade, atenderão aos termos da Lei n. 12.514/2011, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, [...]