TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. 1."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei n.º 12.514/11, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica." (REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). Havendo regular inscrição, será devida a anuidade, ainda que não haja efetivo exercício da atividade. No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 3. No caso dos autos, verifico que estão em cobrança as anuidades relativas ao período 2013/2016, de modo que, nos termos da fundamentação, é a inscrição regular que constitui o fato gerador da obrigação, de modo que exigíveis as anuidades de 2013 e 2014, eis que, neste período, a embargante estava voluntariamente inscrita no Conselho embargado. Por outro lado, é incontroverso que a embargante requereu o cancelamento da inscrição em 31/01/2015, o que restou indeferido pelo Conselho. A embargante trouxe aos autos, ainda, documentação suficiente à comprovação de que exerce atividade diversa, não exclusiva de administrador. Ora, diante do pleito de cancelamento do registro, e da declaração da empresa de que exerce atividade diversa, verifico que merece acolhida o pleito de afastamento das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. Com efeito, nessas condições, não seria razoável exigir prova do não exercício da profissão. 4. Apelação parcialmente provida (TRF4 - 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005522-17.2019.4.04.7110/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, julgado em: 01/06/20). Transitado em Julgado - Data: 10/11/2020 __________________________________________ SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos(...) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, ambos já qualificados nos autos, em que se pleiteia a extinção total da Execução Fiscal nº 5012391-30.2018.4.04.7110, ou dos créditos das anuidades cobradas depois de 31.01.2015. (...) FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição. As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício, sendo aplicáveis os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. Tratando-se de anuidade, o [...]