DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUER MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HL Netto Consultoria Ltda. contra ato do Presidente do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 00539/2025 e a declaração de inexistência de relação jurídica perante o conselho profissional que obrigue a impetrante à inscrição e ao pagamento de anuidades e de outras taxas ou multas. Do pedido liminar. A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos (1.1): "a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração nº 00539/2025, bem como para que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou sanção dele decorrente, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança;" O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, a parte impetrante busca a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Auto de Infração nº 00539/2025, lavrado pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul em 01.09.2025, decorrente do processo administrativo nº 2024/001626, instaurado em 25.11.2024. A infração em questão foi assim descrita (1.7): "Por explorar atividades privativas do profissional Administrador, no campo de ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS, de acordo com o OBJETO SOCIAL e previsão no artigo 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/65 e 3º alínea "b", do Decreto nº 61.934/67 sem possuir Registro Cadastral no CRA/RS, conforme intimação 01938, enviado anteriormente." Com efeito, o conselho profissional considerou que houve infringência aos dispositivos abaixo transcritos: Lei nº 4.769/1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências): Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: [...] b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administraçãoVETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; [...] Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. Decreto nº 61.934/1967 (dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a [...]
