S E N T E N Ç A
Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por FERREIRA & KHERLAKIAN ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede de antecipação da tutela, suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração nº 000671/2022.
Narra que é pessoa jurídica que tem por objetivo a prestação de serviços relacionados a atividades de escritório e apoio administrativo. Alega que foi surpreendida com a notificação nº 000671/2022, imputando multa e infração por falta de registro. Afirma que não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração.
A decisão do ID 247651236 reconheceu a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
O Juizado Especial Federal desta Subseção reconheceu a incompetência absoluta e determinou a devolução dos autos. Suscitado conflito negativo de competência, vieram os autos conclusos a esta Vara Federal.
A tutela antecipada requerida foi indeferida, tendo a parte autora aviado recurso de agravo de instrumento, rejeitado.
Citado, o Conselho réu apresentou resposta, na qual destaca que consta do objeto social da pessoa jurídica a prestação de serviços relacionados a atividades de escritório e apoio administrativo. Destaca ainda a natureza de consultoria em gestão empresarial, a atrair o competente registro de classe.
Houve réplica.
É o relatório. DECIDO, a ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Alega a parte autora que a exigência de vinculação ao Conselho requerido e o pagamento das respectivas taxas, anuidades e demais obrigações é descabida, na medida em que não exerce atividades que justifiquem sua inscrição junto à autarquia.
O art. 2º da Lei nº 4.769/65 estabelece que:
“Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”
Citado dispositivo é regulamentado pelo artigo 3º do Decreto 61.934/1967, nas seguintes letras:
“Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.”
A leitura do contrato social da sociedade revela que a mesma desempenha a exploração do ramo de atividades de escritório e apoio administrativo. Já o cartão de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica diz que a natureza da atividade econômica principal diz com serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
O cotejo entre as regras pertinentes às atividades típicas do administrador e técnicos da área de administração com as atividades descritas no contrato social da sociedade autora é suficiente para concluir pela necessidade de registro junto ao órgão de classe.
As atividades de apoio administrativo e atividades de escritório prestadas pela autora exigem conhecimentos inerentes às técnicas de administração, como elaboração de relatórios, planos, projetos, valendo-se de técnicas de organização; realização de análises, planejamento, coordenação e controle dos trabalhos na área de administração, de modo que torna-se evidente a obrigatoriedade de vinculação ao Conselho réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
[…] (TRF3 – 1ª Vara Federal de Santo André, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001122-24.2022.4.03.6126, Juíza Federal KARINA LIZIE HOLLER, Data de Julgamento: 14/09/2023)*