SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO, DÉBITOS, ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E INCOMPETÊNCIA DE FISCALIZAR. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. DENEGADA A SEGURANÇA.

 

       S E N T E N Ç A



Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMPUGRAF TELECOM LTDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que “(i) cancele registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo da impetrante retroativamente desde o ano de 2020; (ii) cancele os débitos referentes às contribuições indevidas dos anos de 2020 a 2022; (iii) se abstenha de efetuar a cobrança relativa ao ano de 2023; (iv) reconheça sua incompetência de fiscalizar a impetrante e autuá-la”.

Afirma a impetrante que o código da atividade principal da empresa é o 62.01-5-01, que corresponde à atividade de “Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”, sendo que seus empregados contratados têm formação em ciências da computação e tecnólogo em redes e telecomunicações.

Alega que, mesmo não prestando nenhum tipo de serviço relacionado ao campo de atuação do administrador e se limitando a serviços relacionados a tecnologia tenta, desde 2020, sem sucesso, cancelar o registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo e anular as equivocadas cobranças das contribuições anuais.

Destaca que a dívida já soma R$ 12.658,26 e a cobrança de anuidade de 2023 já está sendo realizada.

Com a inicial, vieram documentos.  

Após o recolhimento das custas processuais (ID 274861477),  foi postergada a análise da liminar (ID 275567587).

Notificada, a autoridade prestou informações e esclarecimentos (ID 276983029 e ss.) pugnando pela denegação da segurança.

A liminar foi indeferida (ID 277362758).

Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (ID 278044427). 

É o relatório. Fundamento e decido.  

A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1°, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (destaquei).

Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, consigna:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos,arbitragens, laudos,assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

(…)

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

 

Examinando o caso concreto, observo que o contrato social, constante no documento de ID 272047649, estabelece o objeto social da empresa impetrante, com as seguintes atividades:  (i) prestação de serviço de telecomunicações;; (ii) comércio, importação de sistemas de computação e telecomunicações; (iii) distribuição de programas de computador; (iv) desenvolvimento e produção de programas de computador; (v) assessoria e consultoria em geral; (vi) ministrar treinamentos; (vii) a participação em outras sociedades na qualidade de sócia acionista ou quotista; (viii) locação de equipamentos e infra estrutura; (ix) comércio varejista de artigos usados e (x) aluguel de equipamentos.

Ao que se verifica da documentação acostada nos autos não é possível afirmar, de plano, que as atividades desempenhadas pela impetrante não configuram atividade privativa de profissional de administração, o que mantém exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração.A

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA.


[…] (TRF3 – 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000164-82.2023.4.03.6100, Juiz Federal DJALMA MOREIRA GOMES, Data de Julgamento: 22/05/2023)*