SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS INVEROSSÍMEIS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR REGULARMENTE INSCRITO. PROFISSIONAL QUE EXPLORA ATIVIDADES DE ADMINISTRADOR. JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

D E C I S Ã O

Em análise da decisão proferida à movimentação 35, verifica-se que houve um equívoco no recebimento do recurso oposto pela parte promovente.

A par dessa consideração e, tendo em vista que após publicada a decisão o juiz pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo, conforme disposições do artigo 494, I do Código de Processo Civil, impõe-se a sua retificação para que seja procedida a análise de mérito dos embargos de declaração opostos à movimentação 27, pela parte requerente, em face da sentença proferida à movimentação 23.

É o sucinto relatório. Fundamento e decido.

Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de processo Civil, verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos.

No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.

Se não, vejamos.

Omissão é ausência de pronunciamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da conclusão.

Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais proposições inconciliáveis sobre o mesmo tema.

Já a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.

Retornando à decisão recorrida, não é possível vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente, porque a questão a respeito da competência deste Juízo não foi suscitada em nenhum momento durante o trâmite processual, o que leva a crer que a parte embargante apenas questiona a matéria visando o reexame da decisão, ante o resultado desfavorável obtido.

Com efeito, a pretensão processual levantada não é possível via embargos de declaração, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.

Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão embargada tal como proferida

(TJGO – Procedimento do Juizado Especial Cível, Nº 5542143-50.2022.8.09.0037, juiz de direito THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA, julgado em: 14/09/2023)

D E C I S Ã O

Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 27 pela parte promovente, em face da sentença proferida à movimentação 23.

É o sucinto relatório. Fundamento e decido.

Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de processo Civil, verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos não devem ser conhecidos, pois intempestivos.

Se não, vejamos.

A decisão recorrida foi proferida no dia 23/02/2023, tendo sido efetivada a intimação pessoal do requerente em 10/03/2023, cujo termo final para eventual manifestação se encerrou em 15/03/2023.

Tendo em vista que o recurso sobreveio nos autos em 16/03/2023, os embargos são intempestivos, motivo pelo qual não é possível que haja sua apreciação.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS, pois intempestivos, mantendo-se a decisão embargada tal como proferida.

(TJGO – Procedimento do Juizado Especial Cível, Nº 5542143-50.2022.8.09.0037, juiz de direito THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA, julgado em: 24/08/2023)

S E N T E N Ç A

Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por LUCAS FERNANDES FERREIRA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – MATO GROSSO DO SUL, partes qualificadas nos autos.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.

Prefacialmente, em razão da ausência na sessão de conciliação, conforme assegurado na ata de evento 21, nos termos do artigo 20 da lei n. 9.099/1995, DECRETO A REVELIA da parte requerida.

Não obstante, os respectivos efeitos materiais dela decorrentes não devem ser aplicados, porquanto, nos termos do artigo 345, IV do Código de Processo Civil, as alegações de fato formuladas pelo requerente são inverossímeis.

Se não, vejamos.

Extrai-se dos autos que, o requerente, administrador de empresas, se inscreveu no Conselho Regional de Administração do Mato Groso do Sul, ao passo que,  irresignado com a cobrança de 18 anos de anuidade, no valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pediu a declaração de inexigibilidade da dívida e compensação por danos morais, em valor sugerido também de doze mil reais.

Não obstante a revelia da parte requerida, o pedido é improcedente.

Isso porque, assim como narrou em sua petição inicial, o requerente é bacharel em administração de empresas e livremente inscreveu-se ao respectivo conselho de classe.

Em consulta ao cadastro nacional, verifica-se que Lucas Fernandes Ferreira está regularmente inscrito, com número de registro 3337, habilitado como administrador.

Outrossim, o argumento de que nunca utilizou o órgão e que para sua atual posição profissional não visualiza utilidade, não é hábil a desconstituir a dívida das anuidades.

Quanto a isenção alegada por ele em relação aos dois primeiros anos, é argumento que não pode ser acolhido.

Primeiro porque ele assegura que a cobrança refere-se aos 18 anos de inadimplência.

No mais, não trouxe aos autos nenhum documento que ampare sua alegação.

Outrossim, nos termos da Lei n. 4.769/1965, devem ser registrados nos Conselhos o profissional que explora atividades privativas de administrador, de modo que, tratando-se de livre filiação ao conselho de classe requerido, não há como afastar os débitos.

Por sua vez, não há possibilidade de afastar a cobrança da taxa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para cancelamento da inscrição, consistindo em questão interna do Conselho, máxime se o requerente não demonstrou ilegalidade ou abuso de direito em tal conduta.

A compensação por danos morais que o requerente pretende também é improcedente, precipuamente porque não há ato ilícito, tampouco resultado danoso.

D I S P O S I T I V O

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

(…)

(TJGO – Procedimento do Juizado Especial Cível, Nº 5542143-50.2022.8.09.0037, juiz de direito THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA, julgado em: 23/02/2023)