EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se devidamente fundamentado o indeferimento de produção de prova tida por desnecessária.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pela prescindibilidade da prova oral pretendida pela recorrente. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (STJ – PRIMEIRA TURMA, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1603766 – RJ (2019/0309726-0), RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Data de julgamento: 23/11/20, Data de publicação: DJe 27/11/20).

Transitado em Julgado em 22/04/2021.

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EMENTA

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGÊNCIA DE REGISTRO – ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – A Lei nº 6.839/80 estabelece os limites de atuação de cada Conselho Profissional, dispondo o art. 1º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados dela participantes serão obrigatórias nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão das atividades profissionais, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
2 – O critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresa perante os respectivos Conselhos Profissionais é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza dos serviços prestados a terceiros.
3 – Do confronto entre o objeto social da Empresa Autora e as atividades listadas no referido art. 2o da Lei nº 4.769/65 – que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador – e no art. 1o da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões –, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade parece configurar atividade privativa de profissional da administração, o que impõe o reconhecimento de que existe obrigatoriedade de registro da Apelante junto ao respectivo Conselho.
4 – Recurso desprovido. Sentença confirmada (TRF2 – Quinta Turma Especializada, Processo nº 0005337-49.2010.4.02.5101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, Data de julgamento 28/05/2013, Data de publicação: DJ 10/06/2013).