SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. NÃO RECONHECIDO ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

S E N T E N Ç A
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por KELLE CAROLINE DIAS em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando que seja rescindida a relação contratual entre as partes, sendo inexigíveis as cobranças das anuidades após o ano de 2018, inclusive eventuais novas cobranças que a Autarquia-ré apresente; i. Sendo reconhecida a conduta ilícita da Requerida, deverá ser condenada a pagar indenização por danos morais pela negativação indevida no importe de R$ 8,000,00 (oito mil reais);
Aduz que é formada em Tecnólogo de Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Anhanguera, tendo colado grau na referida instituição no ano de 2016. Em 13/10/ 2016, realizou a inscrição junto ao requerido, recebendo o registro provisório no CRA-MS, sob o nº 6 – 00339, conforme a carteira de identidade profissional. Afirma que o registro profissional provisório expirou em outubro de 2018, bem como que não houve
a emissão do registro definitivo, em razão do seu diploma só ter sido emitido em 30 de maio de 2019, por força de decisão judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Questões prévias
Revelia
O réu, embora devidamente citado (evento 9), não apresentou contestação. Considerando o entendimento sedimentado pela Suprema Corte acerca da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais (STF. MS 22.643/SC. Tribunal Pleno. Data: 6/8/98), deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
II.2. Mérito
A Constituição Federal ao tratar do exercício das profissões dispõe em seu artigo 5º, inciso XIII, o seguinte:
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
A Lei nº 4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração, dispõe em seu artigo 3º:
“Art 3.º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; (…)”
O art. 14, do referido diploma legal, por sua vez, estabelece que “só poderão exercer a profissão de Administrador os profissionais devidamente registrados nos CRA., pelos quais será expedida a carteira profissional”.
A autora relata que em 13/10/2016 requereu a inscrição e recebeu seu registro provisório no CRA-MS, sob o nº 6 – 00339. O registro profissional provisório expirou em outubro de 2018 e não houve a emissão do registro definitivo, em razão do seu diploma só ter sido emitido em 30/05/2019, por força de decisão judicial.
Com efeito, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, em face de sua natureza tributária, se submetem às normas gerais de direito tributário. Com o registro, nasce a obrigatoriedade de arcar com as anuidades cobradas pelo Conselho, que, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm o caráter de tributo. Sendo assim, as anuidades são devidas e somente não serão mais geradas só após o cancelamento do registro.
Nesse sentido:
“E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. – A inscrição no conselho profissional autoriza o lançamento da anuidade, não sendo a ausência de atividade sujeita a fiscalização do órgão causa impeditiva da constituição deste crédito tributário. Precedentes. – Apelação provida. (TRF 3, Quarta Turma, Ap. 5000458-92.2019.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, DJF 05/03/2021)
Ademais, a inscrição perante o Conselho-réu não ocorre apenas com a apresentação do diploma, uma vez que é possível a efetivação com a apresentação do certificado de conclusão de curso. A este teor, o art. 4º da Resolução Normativa CFA n°462 de 2015, vigente a época:
Art. 4º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos Bacharéis em Administração, aos Tecnólogos em determinada área da
Administração e Bacharéis em determinada área da Administração, egressos de cursos superiores devidamente reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou registro no orgão competente, mediante apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por Instituição de Ensino Superior, devidamente autorizada pelo MEC.”
Registre-se que o registro concretizado quando o diploma esteja em fase de expedição ou registro no órgão competente é o principal. Todavia, este
registro dá origem à Carteira de Identidade Profissional (CIP) Provisória. A validade de 2 (dois) anos é para a emissão da carteira profissional definitiva e não do registro junto ao órgão.
No caso, dos autos, o pedido de registro é incontroverso, pois afirmado pela parte autora. Todavia, não restou comprovado houve a suspensão ou cancelamento da inscrição.
Por fim, registre-se que, o cancelamento do registro deve ser realizado de modo formal pelo interessado ao órgão competente, mediante a apresentação dos documentos necessários. Enquanto o registro não for feito, o profissional está vinculado às obrigações respectivas, tais como o pagamento das anuidades.
Em que pese as alegações expendidas pela parte autora, não restou comprovado nos autos a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe.
Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. A Autora não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. 4. Não tendo havido a comprovação, por parte da Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do registro da empresa junto ao conselho de fiscalização, não há como acolher a pretensão de inexigibilidade das anuidades, haja vista que a inscrição permaneceu ativa. 5. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava a manutenção de registro junto ao Conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. 6. Precedentes desta Corte. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3, Quarta Turma, 0011250-82.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, DJF 26/04/2021).
Por fim,, não havendo irregularidade quanto à cobrança impugnada, não há que se falar em dano moral.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.
Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

[…]. (TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001890-38.2021.4.03.6201, juiz federal CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, julgado em: 27/01/2023)