Conforme consignado na decisão liminar, a Lei n.º 12016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar “direito líquido e certo”, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória

[…] Conforme consignado na decisão liminar, a Lei n.º 12016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar “direito líquido e certo”, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória. Assim, na ação de mandado de segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos, não ocorre.Com efeito, o item 9.8.1 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 16/2017 determina:
9.8. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, para todos os itens deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:
9.8.1. Registro ou inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Administração- CRA em plena validade.
No caso em apreço verifico que a impetrante apresentou atestados de capacidade técnica registrados no Conselho Regional de Administração, os quais entende que já demonstram o registro no Conselho Regional de Administração.  Entretanto, a despeito da impetrante alegar que as certidões de Registro de Comprovação de Aptidão que acompanham os atestados de capacidade técnica também se prestam a comprovar o registro de inscrição no CRA, é certo que o edital trazia a obrigatoriedade da apresentação de registro da empresa licitante no Conselho Regional de Administração –  CRA em plena validade, sendo que caso a impetrante discordasse com a apresentação de tal documento, deveria ter impugnado o edital no momento oportuno, o que não fez. Ademais, é certo que o impetrante apresenta os documentos que comprovam o registro no CRA com plena validade, contudo, são de outros estados e não de São Paulo, localidade onde  serão realizadas as atividades objeto do certame, sendo certo que a autoridade impetrada alega que não houve extravio das certidões, uma vez que toda a documentação recebida pelo pregoeiro e equipe de apoio são imediatamente anexadas aos autos e numeradas. Destaco, ainda, que a autoridade impetrada deixou claro que os valores ofertados pela licitante vencedora foram registrados pelo pregoeiro e estão inferiores à proposta do  impetrante, de modo que também não merece prosperar a alegação de que a contratação da empresa BK Consultoria e Serviços Ltda trará prejuízos ao erário. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil […] (TRF3 – 22ª Vara Cível Federal de São Paulo – MS Nº 5001354-56.2018.4.03.6100, Juiz federal JOSE HENRIQUE PRESCENDO, Julgado em: 25/02/2019).

Transitado em Julgado em 02/07/2019.