AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMBITAR GESTÃO AMBIENTAL TECNOLOGIA E SUPORTE À AVIAÇÃO EIRELI contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. pedido de inexigibilidade de débito “que tem como pedido principal a inexigibilidade do débito, cumulado com a tutela de urgência objetivando que seja determinado à parte ré que se abstenha de enviar comunicados relativos à obrigação de registro junto àquele órgão de classe, bem como, para que a ré se abstenha de praticar todo e qualquer ato de cobrança no decurso da ação, seja lançando novas multas, seja realizando a inscrição da multa em dívida ativa, e, ainda, para que realize o cancelamento/baixa das inscrições eventualmente já efetivadas”.
[…]
Além disto, o pleito da agravante, em última análise, é de inexigibilidade do crédito decorrente da multa.
A concessão in limine de tutelas deve ser excepcional, reservada aos casos em que não há sacrifício ao contraditório e a ampla defesa. Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência. Se essa densidade não é visível primu ictu oculi, descabe a invocação do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda que todos os requisitos para a concessão da tutela devem estar presentes de maneira concomitante (REsp 265.528/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271; (AgRg na MC 24.951/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016; (AgRg no REsp 1399192/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015), não sendo este o caso dos autos.
A anulação dos lançamentos dos créditos não-tributários objeto do auto de infração em debate exige regular contraditório e produção de provas, o que inviabiliza a concessão da tutela tal como postulada.
Além do mais, a suspensão da exigibilidade do crédito só se obtém mediante o depósito integral da exação questionada; ou seja, uma vez proposta a demanda, só com o depósito do montante integral do crédito em disputa a exequente ficaria inibida de promover a execução fiscal respectiva, impedida de praticar outros atos constritivos e impossibilitada de incluir o nome da empresa no CADIN.
[…]
Em outras palavras, deve-se atentar que a suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de típica previsão legal. O crédito público gerado pela sanção imposta, e após regular inscrição, integra a chamada “Dívida Ativa não-tributária”, nos termos da Lei nº 4.320/64, art. 39, § 2º e é exigível por meio da execução fiscal, cujo regramento específico não distingue dívida ativa tributária e não-tributária. Por analogia, dá-se a aplicação do CTN inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário, mas que integra o rol dos créditos públicos. Nesse sentido: TRF-2 – AG: 00126693920134020000 RJ 0012669-39.2013.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 09/06/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA (multa do IBAMA) — TJ-SP, AI: 20853928320148260000 SP 2085392-83.2014.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 24/09/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2014 (multa do Procon) — TRF-1 – AG: 10656 MG 2001.01.00.010656-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/05/2003, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2003 DJ p.163 (multa trabalhista) — TJ-SP – AI: 21565489720158260000 SP 2156548-97.2015.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 01/12/2015 (multa ambiental).
Não há o menor vestígio do direito invocado.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.[…] (TRF3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006254-78.2020.4.03.0000, Relator: DES. FED. JOHONSON DI SALVO, julgado em: 18/03/20)*