DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDAMENTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

 

     D E C I S Ã O

 

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GLEDSON MORAES em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (CRA/MS) na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência seja retirado o nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC)

Narra que em 22/10/2015 solicitou junto ao réu o cancelamento de sua inscrição, uma vez que suas atividades exercidas no âmbito do Banco Losango não se caracterizavam como privativas de administrador. Ocorre que referido pedido foi indeferido em primeira instância, e em sede recursal, teve o seguimento negado (14/09/2016) em virtude de ausência de requisito de admissibilidade (falta de pagamento de taxa de remessa e retorno) – f. 10, ID n. 269023678.

Discorre que as anuidades cobradas desde então são indevidas, uma vez que formulou pedido de cancelamento. Entrementes, o conselho inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes em 21/06/2022, em virtude das anuidades não pagas, que totalizam o valor de R$ 1.897,57 (ID n. 269023677).

No mérito, requer o cancelamento do seu registro profissional junto ao CRA/MS; a declaração de indevidas todas as cobranças realizadas a título de anuidade do CRA/MS desde a data do requerimento administrativo de cancelamento (22/10/2015); bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Acostou procuração e outros documentos.

Pleiteia os benefícios da justiça gratuita.

Inicialmente foi distribuída junto ao Juizado Especial Federal, que se declarou incompetente na decisão de ID n. 272358323, uma vez que a declaração de nulidade de ato administrativo não se enquadra na competência dos juizados.

Vieram os autos conclusos. DECIDO.

Reconheço da competência para processar e julgar o feito.

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por seu turno, não comporta acolhimento.

O art. 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) reversibilidade do provimento antecipado.   

Não obstante as alegações da parte autora, verifico a necessidade de aprofundamento da instrução probatória e a formalização do contraditório para apuração dos requisitos do benefício, objeto dos autos.

É certo que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há como se ter a percepção de todo o contexto do fato noticiado pela parte autora, pautando-se este Juízo tão somente nos documentos trazidos aos autos.

Tem-se, portanto, que a despeito da apresentação, por parte do autor, de documentos, não é possível concluir, de plano, que seu nome foi incluso no cadastro de inadimplentes indevidamente. Isso porque, conforme bem narrado na inicial, desde 2016 o autor tem ciência do indeferimento do seu pedido de cancelamento de registro, porém manteve-se inerte desde então, tanto para o pagamento de anuidades, quanto para formulação de novo pedido (seja via administrativa ou via judicial) do cancelamento de sua inscrição.

Ainda, menciono a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, não podendo este juízo pautar-se tão somente nos documentos apresentados juntos à inicial para deferir a medida e determinar que seja retirado o seu nome do SPC.

Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É necessária, portanto, a efetivação do contraditório.

Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença ou em outro momento.

[…] (TRF3 – 2ª Vara Federal de Dourados, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005003-72.2022.4.03.6202, Juiz Federal Substituto FABIO FISCHER, Data de Julgamento: 15/03/23, Data de Publicação: 17/03/23)*