SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

SENTENÇA
I — RELATÓRIO
Trata-se de ação de proposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo — CRA/SP contra Galaxy Credit Fomento Mercantil Ltda, por meio da qual a autora pretende que a ré seja obrigada a se inscrever em seus quadros. A inicial narra que em 2015 a ré propôs ação contra a autora visando a declaração de inexigibilidade de débitos derivados de multas aplicadas por ausência de registro no CRA/SP (autos 0009399-79.2015.403.6120). A ação foi julgada improcedente, restando assentada, portanto, a obrigatoriedade do registro da ré junto ao CRA/SP. Porém, até o momento a empresa não cumpriu essa obrigação.
Na contestação a ré sustentou que a inicial é inepta, uma vez que a autora não procurou averiguar se a empresa continua exercendo as mesmas atividades que desempenhava quando da autuação em 2015. No mérito informou que após a decisão proferida na ação 0009399-79.2015.403.6120 providenciou a alteração de seu contrato social, de modo a suprimir qualquer atividade relacionada à área de administração.
Em réplica a autora revisitou os argumentos expostos na inicial.
Concedido prazo para as partes apresentarem documentos, a ré atravessou petição comunicando a inscrição de um de seus sócios junto ao CRA/SP e requereu a extinção do feito por perda de objeto.
A autora não concordou com o pedido.
É a síntese do necessário.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar de inépcia não se sustenta, uma vez que a inicial aponta com clareza os pedidos e a causa de pedir. Melhor sorte não assiste à ré quando pede a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. Como bem observado pela autora, o objeto da ação diz respeito à inscrição da autora junto ao CRA/SP, e não de seus sócios, que a rigor nem são parte na demanda, mas apenas representantes da requerida.
Passo ao exame da questão de fundo.
Os documentos que acompanham a inicial mostram que nos autos da ação 0009399-79.2015.403.6120 restou assentada que a atividade desenvolvida pela ré a obriga a se inscrever junto ao CRA/SP. Tanto é assim que a decisão transitada em julgado afirmou a exigibilidade dos débitos que têm origem justamente na ausência de registro pela empresa. Está certo que não houve determinação obrigando a autora a se inscrever no CRA/SP, mas esse não era o objeto daquela ação, a começar pelo fato de que a demanda foi proposta pela fiscalizada.
Não obstante isso, o fato de no julgamento da ação 0009399- 79.2015.403.6120 ter sido decidido que a empresa desempenhava atividade sujeita à fiscalização do CRA/SP não significa necessariamente que neste momento ela está obrigada a se inscrever junto ao conselho de fiscalização. A sujeição da empresa à fiscalização de conselhos de classe depende da atividade desenvolvida, circunstância que pode se alterar a qualquer momento. Por aí se vê que o caso não se resolve apenas pela constatação de que a empresa ainda não se inscreveu no CRA/SP, como se esta ação fosse mero desdobramento do decidido no processo anterior. O que deve ser verificado é se o panorama fático que embasou a decisão anterior, no sentido de que as atividades desempenhadas pela autora a sujeitavam à fiscalização do CRA/SP, é o mesmo, ou se de lá para cá houve alteração que demandasse o reexame do enquadramento da empresa.
Em sua defesa a ré sustenta que posteriormente ao julgamento da ação 0009399-79.2015.403.6120 providenciou alterações em seu contrato social, de modo que o objeto atual não contempla mais atividades sujeitas à fiscalização do CRA/SP. No entanto, esse fato não restou comprovado, pois a ré não apresentou a noticiada alteração do contrato social. Apenas anexou a ficha simplificada da Jucesp, documento que até informa alterações no contrato social ocorridas em 06/01/2015 e 29/07/2016, mas que não comprova a modificação do objeto social da empresa — cabe observar que a descrição desses arquivamentos apenas sinaliza mudanças no quadro societário e no endereço da empresa.
Importante anotar que a decisão que indeferiu a realização de perícia concedeu prazo para a ré apresentar a alegada alteração do contrato social, mas nem assim a empresa trouxe aos autos esse relevante elemento.
Tendo em vista esse panorama, a conclusão não pode ser outra que não a de que a empresa segue desenvolvendo as mesmas atividades que renderam autuações do CRA/SP por ausência de registro. E se até o momento a autora não providenciou a inscrição voluntária, não há outro caminho que não impor essa obrigação nos termos requeridos pela autora.
Quanto ao termo inicial da obrigação, penso ser razoável fixar o prazo de 15 dias úteis contados do trânsito em julgado desta sentença. Embora a autora tenha sugerido que a obrigação fosse imposta a partir do primeiro dia útil subsequente à distribuição do feito, tenho que não é possível estabelecer obrigação dessa natureza com efeitos retroativos. Isso não impede, por óbvio que o CRA/SP siga atuando como agente fiscalizador da obrigação das empresas se inscreverem em seus quadros, inclusive em relação à ré.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré à obrigação de se inscrever junto ao Conselho de Administração do Estado de São Paulo, em até 15 dias úteis contados do trânsito em julgado desta ação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários ao CRA/SP. Em razão da baixa expressão do valor atribuído à causa, arbitro os honorários devidos à autora em R$ 2.500,00.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso, intime-se a contraparte para contrarrazões e encaminhe-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
[…]. (TRF3 – 2ª Vara Federal de Araraquara, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000125-93.2021.4.03.6120, juiz federal 2ª Vara Federal de Araraquara, julgado em: 17/01/2023)