DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante, P R DOS SANTOS LIMA, da decisão proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação nº 5098954-50.2025.4.02.5101, proposta em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/RJ), que indeferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de exigir o registro da autora, cobrar anuidades, aplicar multas e impor restrições. Sustenta que a agravada não apurou corretamente as atividades que desempenha no exercício da empresa e se limitou a observar rótulos cadastrais constantes em seu CNPJ, notadamente os CNAEs "Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo" e "Consultoria em gestão empresarial". Argumenta que sua atividade-fim é assessoria de imprensa e relações públicas, o que afasta a necessidade de sua inscrição no CRA/RJ. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a posterior reforma da decisão para deferimento da tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante pretende afastar a conclusão do CRA/RJ de que suas atividades se inserem no rol das consideradas privativas da Administração, regulamentadas pela Lei nº 4.769/65, a ensejar a obrigatoriedade de registro naquele conselho profissional. De acordo com o art. 1° da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da atividade básica que exerce ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende por atividade básica a "atividade-fim" desempenhada por uma empresa, "e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal". Nesses termos: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal [...]
