REGISTROS NOS CRA’S

18de março de 2024

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA E DA RESPECTIVA COBRANÇA DE ANUIDADES.

By |18 de março de 2024|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

  EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA E DA RESPECTIVA COBRANÇA DE ANUIDADES.   A Constituição Federal assegura o exercício de atividades profissionais, condicionando-as à presença dos requisitos fixados em lei (art. 5º, inciso XIII da CF/88). Ao dispor sobre os requisitos necessários ao exercício da atividade de administrador, a Lei n. 4.769/65 atende aos comandos do legislador constituinte.  3. Apelação provida.  ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG, em face de sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da nulidade da CDA, por considerar descabida a exigência de registro e pagamento de anuidades como condição para o exercício da atividade profissional de contador.  Pugna o conselho apelante pela anulação da sentença, pleiteando o reconhecimento da constitucionalidade da legislação que ampara o registro e cobrança de anuidades dos profissionais que exercem a atividade de administrador. Sustenta que a Constituição Federal permite que a lei estabeleça qualificações profissionais, sem condicionar a qualquer requisito ou limitar as profissões que poderiam ser restringidas.     O MPF manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção nos autos.   É o relatório   VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.  A preliminar arguida pelo apelante confunde-se com o próprio mérito e com ele será examinada.  A Lei n. 12.249/2010 estabelece a qualificação profissional para o exercício do trabalho de administrador, exigindo a conclusão do curso de Bacharelado em Administração Pública ou de Empresas e registro no Conselho Regional de Administração a que estiverem sujeitos.   Ao dispor sobre os requisitos necessários para o exercício da atividade contábil, a norma não ofende o parágrafo único do art. 170 da CF e nem ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV da CF), uma vez que a própria norma constitucional estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.   Deve-se considerar, ainda, que o artigo 5º, inciso XIII da CF/88 assegura livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.  Assim, merece reforma a sentença recorrida eis que anulou certidão de dívida ativa regularmente confeccionada, de acordo com as normas legais em vigor.   Com essas considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença.  É o voto.   [...] (TRF6- APELAÇÃO CÍVEL  n. 1008445-03.2021.4.01.381, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, JULGADO EM: 13/03/2024)

4de dezembro de 2023

SENTENÇA. OBJETIVANDO INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |4 de dezembro de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por NATALIA DE PAULA VARGAS SAURO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO – CRA-SP, objetivando, em sede liminar, que o seu nome seja imediatamente retirado do cadastro de negativados e que a autarquia ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças de anuidades vencidas de 2021 em diante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento. No mérito, requer o cancelamento definitivo de qualquer inscrição havida em nome da autora perante a autarquia requerida, bem como seja declarado inexistente o débito, condenando-se o réu a restituir à autora o valor pago (R$ 118,86), devidamente corrigido, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Relata a autora que em 2009, último ano do curso de Administração, um representante do CRA-SP foi à faculdade para apresentar o Conselho aos estudantes. Sustenta que o representante do CRA-SP informou que o registro era obrigatório e argumentou que todos os estudantes do curso deveriam efetuar, naquele momento, um registro provisório e que o registro definitivo somente se daria após a conclusão da graduação, mediante a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso e Diploma junto ao órgão. Alega que, ludibriada pelas informações repassadas pelo representante do Conselho, a autora e seus demais colegas de turma realizaram o registro provisório perante o órgão. Esclarece que, após sua formatura, foi trabalhar em ramo diverso do curso em que havia graduado, razão pela qual não mais se preocupou com nada relacionado ao Conselho, eis que não exerceria qualquer função relacionada à Administração. Ademais, como só tinha realizado o registro provisório no CRASP, acreditou que não estava mais vinculada ao órgão. Contudo, assevera que, em 2010, recebeu um boleto emitido pelo CRA-SP concernente à suposta anuidade que teria de adimplir por estar vinculada ao Conselho. Na ocasião, compareceu a uma Delegacia do órgão sendo informada que bastaria apenas pagar uma taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e preencher uma solicitação de cancelamento do registro provisório, que a situação estaria resolvida, inclusive não mais estaria vinculada ao órgão. Na oportunidade, além de pagar a taxa, ainda teve de arcar com a anuidade do ano de 2010, já que foi informada que deveria estar em dia com as obrigações para se desfiliar do órgão. Afirma que tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado pelo CRA-SP por suposto inadimplemento das anuidades do conselho dos anos de 2016 a 2020. Irresignada com a situação, a autora até chegou a efetivar o pagamento de um boleto emitido pelo réu concernente à anuidade proporcional do ano de 2021 (3/12avos), objetivando se desfiliar do conselho. No entanto, tal pagamento de nada adiantou, já que, para que seu nome não fosse negativado e o cancelamento da inscrição fosse realizado, o representante do CRA-SP esclareceu que o termo de confissão de dívida proposto deveria ser aceito pela autora. Assim, acreditando não ser devidos os valores cobrados, já tendo pago a anuidade proporcional de 2021 de maneira descabida, a autora [...]

29de novembro de 2023

ACORDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO FORMAL DE DESLIGAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO IMPROVIDA

By |29 de novembro de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

R E L A T Ó R I O   Trata-se de apelação interposta por VANESSA CRISTINI DE SOUZA contra a sentença que julgou  improcedente o pedido de reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico e inexigibilidade de débito junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência jurídica gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, aduz que ocorreu cerceamento de defesa. No mérito aponta que não exerce qualquer atividade profissional sujeita à fiscalização do conselho apelado e que requereu o cancelamento de sua inscrição no ano de 2018. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. V O T O   Afastada a alegação de cerceamento de defesa. A produção de prova é direcionada ao Magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova. Neste sentido, o art. 355, I, do atual Código de Processo Civil, permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido, como no caso dos presentes autos. No mérito, a questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador da cobrança de anuidades. Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 5º da Lei 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente inscrita nos quadros do Conselho Regional, se a pessoa física ou jurídica comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. É nesse sentido a jurisprudência desta C. Turma:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. Ainda que inscrito nos quadros do conselho, se houver comprovação de que não houve o exercício da profissão, não são devidas anuidades no respectivo período. 2. No plano probatório, pertinente à espécie, restou demonstrado, pelo CRECI, que, além do pedido de registro, a embargante atuou, efetivamente, como corretora de imóveis, conforme foi apurado em diligência de constatação de atividade, utilizando-se, inclusive, de cartão de visita com a identificação profissional respectiva, além de ter ajuizado ação de cobrança de honorários como corretora de imóveis, restando sem respaldo probatório nos autos a alegação da embargante de que não exerceu a função profissional questionada. 3. O fundamento, adotado para julgar procedentes os embargos do devedor, não integrou a causa de pedir da ação, nem foi discutido pelas partes durante o processo, configurando inovação a extrapolar os [...]

3de outubro de 2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. AUSÊNCIA.

By |3 de outubro de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs, Sem categoria|

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. A ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito ou qualquer caução, nem houve a ocorrência nenhuma das hipóteses do artigo 151 do CTN, o que impede a concessão da antecipação da tutela. O registro das empresas no CRA somente é exigido se a atividade básica da empresa é relativa à Administração. A verossimilhança não está comprovada, haja vista que a atividade preponderante da agravante compreende atividades técnicas do ramo administrativo, a atrair o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração - CRA. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo se falar em suspensão, no presente momento, do ato administrativo impugnado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLIFERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROADVANCEINOVAÇÕES TECNOLOGICAS LTDA. contra decisão proferida pelo juiz “a quo” que indeferiu a tutela de urgência, cujo objeto era a suspensão imediata da cobrança dos valores exigidos pelo auto de infração n.º S011622, determinando ainda que o requerido se abstenha de realizar novas fiscalizações e autuações, propor ação judicial e/ou incluir seu no rol de devedores, Dívida Ativa, praticar qualquer ato de restrição de seus direitos e sanções. Narra que propôs ação visando não ser compelida a se registrar perante o Conselho agravado, uma vez que as atividades e seu objeto social em nada se relacionam com a profissão do administrador ou aquelas fiscalizadas pelo agravado, mas sim com a profissão de Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo. Afirma que realiza a atividade relacionada a cursos profissionalizantes no ramo do Agronegócio. Esclarece que possui inscrição e registro de responsável técnico perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-SP), nos termos da Lei nº 6.839/1980. Destaca que a atividade de “treinamento e desenvolvimento” não significa ser aquela desenvolvida única e exclusivamente pelo profissional de administração, pois não é relacionada a seleção e treinamento de pessoas, visando capacitação. Relata que suas atividades são voltadas para área de ensino, para qualificação técnica e profissional dos contratantes, não sendo coerente restringir ao profissional de administração a responsabilidade pelo ensino sobre plantio e cultivo da soja e milho, conforme seu E-book. Anota que, caso a decisão atacada não seja suspensa, a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº S01122, no valor de R$ 4.355,02, poderá cobrar os valores, realizando expropriação forçada dos seus bens, para pagamento de valores indevidos que são objeto da demanda originária. Entende que estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida. Foi indeferida a tutela recursal. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLIFERREIRA (Relatora): De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo [...]

29de setembro de 2023

SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS INVEROSSÍMEIS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR REGULARMENTE INSCRITO. PROFISSIONAL QUE EXPLORA ATIVIDADES DE ADMINISTRADOR. JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

By |29 de setembro de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs, Sem categoria|

D E C I S Ã O Em análise da decisão proferida à movimentação 35, verifica-se que houve um equívoco no recebimento do recurso oposto pela parte promovente. A par dessa consideração e, tendo em vista que após publicada a decisão o juiz pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo, conforme disposições do artigo 494, I do Código de Processo Civil, impõe-se a sua retificação para que seja procedida a análise de mérito dos embargos de declaração opostos à movimentação 27, pela parte requerente, em face da sentença proferida à movimentação 23. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de processo Civil, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Se não, vejamos. Omissão é ausência de pronunciamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da conclusão. Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais proposições inconciliáveis sobre o mesmo tema. Já a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Retornando à decisão recorrida, não é possível vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente, porque a questão a respeito da competência deste Juízo não foi suscitada em nenhum momento durante o trâmite processual, o que leva a crer que a parte embargante apenas questiona a matéria visando o reexame da decisão, ante o resultado desfavorável obtido. Com efeito, a pretensão processual levantada não é possível via embargos de declaração, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão embargada tal como proferida (TJGO – Procedimento do Juizado Especial Cível, Nº 5542143-50.2022.8.09.0037, juiz de direito THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA, julgado em: 14/09/2023) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 27 pela parte promovente, em face da sentença proferida à movimentação 23. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de processo Civil, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir [...]

25de setembro de 2023

SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA. ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE ESCRITÓRIO EXIGEM CONHECIMENTOS DE ADMINISTRAÇÃO. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

By |25 de setembro de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs, Sem categoria|

    S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por FERREIRA & KHERLAKIAN ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede de antecipação da tutela, suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração nº 000671/2022. Narra que é pessoa jurídica que tem por objetivo a prestação de serviços relacionados a atividades de escritório e apoio administrativo. Alega que foi surpreendida com a notificação nº 000671/2022, imputando multa e infração por falta de registro. Afirma que não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração. A decisão do ID 247651236 reconheceu a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. O Juizado Especial Federal desta Subseção reconheceu a incompetência absoluta e determinou a devolução dos autos. Suscitado conflito negativo de competência, vieram os autos conclusos a  esta Vara Federal. A tutela antecipada requerida foi indeferida, tendo a parte autora aviado recurso de agravo de instrumento, rejeitado. Citado, o Conselho réu apresentou resposta, na qual destaca que consta do objeto social da pessoa jurídica a prestação de serviços relacionados a atividades de escritório e apoio administrativo. Destaca ainda a natureza de consultoria em gestão empresarial, a atrair o competente registro de classe. Houve réplica. É o relatório. DECIDO, a ante a desnecessidade de produção de outras provas.  Alega a parte autora que a exigência de vinculação ao Conselho requerido e o pagamento das respectivas taxas, anuidades e demais obrigações é descabida, na medida em que não exerce atividades que justifiquem sua inscrição junto à autarquia. O  art. 2º da Lei nº 4.769/65 estabelece que: “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.” Citado dispositivo é regulamentado pelo artigo 3º do Decreto 61.934/1967, nas seguintes letras: “Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que [...]

21de setembro de 2023

DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO SE ACHAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. NÃO FOI COMPROVADA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

By |21 de setembro de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs, Sem categoria|

D E C I S Ã O Vistos. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. [...] (TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005329-54.2022.4.03.6324, Juiz Federal THIAGO DA SILVA MOTTA, Data de Julgamento: 28/08/2023)*

13de setembro de 2023

SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO E DE INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, SEM EFEITOS A TUTELA DE URGÊNCIA.

By |13 de setembro de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs, Sem categoria|

  S E N T E N Ç A   DANIELA CRISTINE PIROLA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que no ano de 2013, último ano do curso de Administração cursado junto à Faculdade Anhanguera de São Caetano do Sul, lá compareceu um representante do Réu informando a respeito da necessidade de inscrição para o exercício da atividade.   Diante disso, realizou a inscrição e apresentou os documentos solicitados, recebendo o registro provisório do CRA-SP nº 130.800 no dia 08/08/2013, com validade até 08/08/2015.   Para registro definitivo, deveria apresentar diploma devidamente registrado, o que não providenciou, visto não exercer a profissão, nunca havendo utilizado a carteira provisória.   Esclarece que não recebeu cobrança de anuidades após a inscrição provisória, ocorrendo que, no dia 04/06/2021, foi entregue em sua residência correspondência do SERASA informando da negativação de seu nome por débito com o Réu, no valor de R$ 3.125,22, vencido em 02/06/2021.   Visto que as anuidades em cobrança são posteriores ao vencimento do registro provisório, entrou em contato com a Ré buscando regularizar sua situação, expondo não haver providenciado o registro definitivo, devendo seu cadastro ser cancelado no vencimento do período de inscrição provisória, sendo informada que o cancelamento depende de formalização.   Desenvolve entendimento de que as anuidades seriam devidas apenas durante o período de inscrição provisória, nada justificando a cobranças sobre períodos posteriores, visto que não houve inscrição definitiva junto o Réu, não podendo este impor condições à desfiliação sem previsão legal.   Requereu tutela de urgência que determinasse a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pede seja declarada a inexigibilidade das cobranças de anuidades em questão, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.   Juntou documentos.   A ação foi originariamente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, onde a tutela de urgência foi deferida.   Citada, a Ré contestou o pedido levantando preliminar de incompetência do JEF e impugnando o valor da causa. Quanto ao mérito, arrola argumentos buscando demonstrar que a Autora se inscreveu de forma definitiva junto à mesma, sendo a complementação de documentos mera condição para emissão de carteira definitiva, sem prejuízo da incidência de anuidades, dependendo o desligamento de formal solicitação nesse sentido. De outro lado, aponta a inexistência de dano moral a justificar a indenização pretendida, requerendo seja o pedido julgado improcedente.   O JEF local declinou da competência, seguindo-se a redistribuição a esta Vara, vindo os autos conclusos para sentença.   É O RELATÓRIO.   DECIDO.   O julgamento prescinde da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   Prejudicada a análise da preliminar de incompetência do JEF, face ao declínio de competência e redistribuição a esta Vara Federal.   Rejeito a impugnação ao valor da causa, por corretamente decorrente [...]

31de agosto de 2023

DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO SE ACHAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. NÃO FOI COMPROVADA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

By |31 de agosto de 2023|Registros nos CRAs|

  D E C I S Ã O   Vistos.   A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.   [...] (TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006277-93.2022.4.03.6324, Juiz Federal PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO, Data de Julgamento: 25/08/2023)*

28de agosto de 2023

SENTENÇA. EMBARGANTE OBRIGADA A SE REGISTRAR NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E SER FISCALIZADA PELO MESMO. IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

By |28 de agosto de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

SENTENÇA (...) É o relatório. Decido. I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a este sautos. II- MÉRITO: Pois bem. Até a vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária referente ao pagamento de anuidade a conselho profissional era a habilitação legal e o registro no respectivo conselho regional. Havia à época, entretanto, discussão acerca do fato gerador ser o efetivo exercício decorrente da habilitação ou o vínculo ao órgão mediante inscrição. O art. 5º da lei nova explicitou que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional."o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longodo exercício"Portanto, havendo regular inscrição será devida anuidade, ainda que não haja efetivo exercício da atividade.No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.Destarte, não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.No caso concreto, a anuidade discutida é relativa a 2009.(...)Verifica-se, outrossim, que as anuidades foram pagas até que foi questionada a anuidade do ano 2000 (paga).Ainda, consta do processo administrativo a cobrança das anuidades referentes aos exercícios 2001, 2002, 2004 e 2005.Em 2005, consta pedido de baixa da empresa do CRA:(...)Ao pedido de cancelamento, o CRA assim se manifestou:(...)Daí por diante, novas anuidades foram geradas, ou seja, as de 2006, 2007, 2008, a de 2009 que está sendo cobrada no feito executivo em trâmite neste Juízo, e dos anos subsequentes.Assim, se a executada/embargante valeu-se de sua inscrição solicitada voluntariamente para exercer a profissão, não pode exonerar-se das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento, ainda que não tenha havido o efetivo exercício da atividade.Ainda, depois do pedido de cancelamento e demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o profissional/empresa no seu quadro de inscritos e, por conseguinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de baixa.Nesta senda, resta verificar se a atividade da empresa em 2009, época da cobrança da anuidade, exigia a inscrição no Conselho Regional de Administração.Vejamos os contratos acostados pela embargante: id1462813878- 12/05/2004 ids1462813881, 1462813883- 06/05/2005, 13/10/2005 id1462813885-01/08/2006 (...)No caso, a empresa elaborava projetos que são atividades privativas de administrador, conforme art. 2º da Lei4.769 de 9 de setembro de 1965 e art. 3º do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, verbis: Lei 4.769/1965Art 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia [...]

25de julho de 2023

SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. NÃO RECONHECIDO ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |25 de julho de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada por KELLE CAROLINE DIAS em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando que seja rescindida a relação contratual entre as partes, sendo inexigíveis as cobranças das anuidades após o ano de 2018, inclusive eventuais novas cobranças que a Autarquia-ré apresente; i. Sendo reconhecida a conduta ilícita da Requerida, deverá ser condenada a pagar indenização por danos morais pela negativação indevida no importe de R$ 8,000,00 (oito mil reais);Aduz que é formada em Tecnólogo de Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Anhanguera, tendo colado grau na referida instituição no ano de 2016. Em 13/10/ 2016, realizou a inscrição junto ao requerido, recebendo o registro provisório no CRA-MS, sob o nº 6 – 00339, conforme a carteira de identidade profissional. Afirma que o registro profissional provisório expirou em outubro de 2018, bem como que não houvea emissão do registro definitivo, em razão do seu diploma só ter sido emitido em 30 de maio de 2019, por força de decisão judicial.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Questões préviasReveliaO réu, embora devidamente citado (evento 9), não apresentou contestação. Considerando o entendimento sedimentado pela Suprema Corte acerca da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais (STF. MS 22.643/SC. Tribunal Pleno. Data: 6/8/98), deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.II.2. MéritoA Constituição Federal ao tratar do exercício das profissões dispõe em seu artigo 5º, inciso XIII, o seguinte:“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidasas qualificações profissionais que a lei estabelecer;”A Lei nº 4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração, dispõe em seu artigo 3º:“Art 3.º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; (...)”O art. 14, do referido diploma legal, por sua vez, estabelece que “só poderão exercer a profissão de Administrador os profissionais devidamente registrados nos CRA., pelos quais será expedida a carteira profissional”.A autora relata que em 13/10/2016 requereu a inscrição e recebeu seu registro provisório no CRA-MS, sob o nº 6 – 00339. O registro profissional provisório expirou em outubro de 2018 e não houve a emissão do registro definitivo, em razão do seu diploma só ter sido emitido em 30/05/2019, por força de decisão judicial.Com efeito, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, em face de sua natureza tributária, se submetem às normas gerais de direito tributário. Com o registro, nasce a obrigatoriedade de arcar com as anuidades cobradas pelo Conselho, que, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm o caráter de tributo. Sendo assim, as anuidades são devidas e somente não serão mais geradas só [...]

12de julho de 2023

SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

By |12 de julho de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

SENTENÇAI — RELATÓRIOTrata-se de ação de proposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo — CRA/SP contra Galaxy Credit Fomento Mercantil Ltda, por meio da qual a autora pretende que a ré seja obrigada a se inscrever em seus quadros. A inicial narra que em 2015 a ré propôs ação contra a autora visando a declaração de inexigibilidade de débitos derivados de multas aplicadas por ausência de registro no CRA/SP (autos 0009399-79.2015.403.6120). A ação foi julgada improcedente, restando assentada, portanto, a obrigatoriedade do registro da ré junto ao CRA/SP. Porém, até o momento a empresa não cumpriu essa obrigação.Na contestação a ré sustentou que a inicial é inepta, uma vez que a autora não procurou averiguar se a empresa continua exercendo as mesmas atividades que desempenhava quando da autuação em 2015. No mérito informou que após a decisão proferida na ação 0009399-79.2015.403.6120 providenciou a alteração de seu contrato social, de modo a suprimir qualquer atividade relacionada à área de administração.Em réplica a autora revisitou os argumentos expostos na inicial.Concedido prazo para as partes apresentarem documentos, a ré atravessou petição comunicando a inscrição de um de seus sócios junto ao CRA/SP e requereu a extinção do feito por perda de objeto.A autora não concordou com o pedido.É a síntese do necessário.II — FUNDAMENTAÇÃOA preliminar de inépcia não se sustenta, uma vez que a inicial aponta com clareza os pedidos e a causa de pedir. Melhor sorte não assiste à ré quando pede a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. Como bem observado pela autora, o objeto da ação diz respeito à inscrição da autora junto ao CRA/SP, e não de seus sócios, que a rigor nem são parte na demanda, mas apenas representantes da requerida.Passo ao exame da questão de fundo.Os documentos que acompanham a inicial mostram que nos autos da ação 0009399-79.2015.403.6120 restou assentada que a atividade desenvolvida pela ré a obriga a se inscrever junto ao CRA/SP. Tanto é assim que a decisão transitada em julgado afirmou a exigibilidade dos débitos que têm origem justamente na ausência de registro pela empresa. Está certo que não houve determinação obrigando a autora a se inscrever no CRA/SP, mas esse não era o objeto daquela ação, a começar pelo fato de que a demanda foi proposta pela fiscalizada.Não obstante isso, o fato de no julgamento da ação 0009399- 79.2015.403.6120 ter sido decidido que a empresa desempenhava atividade sujeita à fiscalização do CRA/SP não significa necessariamente que neste momento ela está obrigada a se inscrever junto ao conselho de fiscalização. A sujeição da empresa à fiscalização de conselhos de classe depende da atividade desenvolvida, circunstância que pode se alterar a qualquer momento. Por aí se vê que o caso não se resolve apenas pela constatação de que a empresa ainda não se inscreveu no CRA/SP, como se esta ação fosse mero desdobramento do decidido no processo anterior. O que deve ser verificado é se o panorama fático que embasou a decisão anterior, no sentido de que as atividades desempenhadas [...]

31de maio de 2023

DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDAMENTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

By |31 de maio de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

       D E C I S Ã O   Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GLEDSON MORAES em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (CRA/MS) na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência seja retirado o nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC) Narra que em 22/10/2015 solicitou junto ao réu o cancelamento de sua inscrição, uma vez que suas atividades exercidas no âmbito do Banco Losango não se caracterizavam como privativas de administrador. Ocorre que referido pedido foi indeferido em primeira instância, e em sede recursal, teve o seguimento negado (14/09/2016) em virtude de ausência de requisito de admissibilidade (falta de pagamento de taxa de remessa e retorno) – f. 10, ID n. 269023678. Discorre que as anuidades cobradas desde então são indevidas, uma vez que formulou pedido de cancelamento. Entrementes, o conselho inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes em 21/06/2022, em virtude das anuidades não pagas, que totalizam o valor de R$ 1.897,57 (ID n. 269023677). No mérito, requer o cancelamento do seu registro profissional junto ao CRA/MS; a declaração de indevidas todas as cobranças realizadas a título de anuidade do CRA/MS desde a data do requerimento administrativo de cancelamento (22/10/2015); bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou procuração e outros documentos. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente foi distribuída junto ao Juizado Especial Federal, que se declarou incompetente na decisão de ID n. 272358323, uma vez que a declaração de nulidade de ato administrativo não se enquadra na competência dos juizados. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Reconheço da competência para processar e julgar o feito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por seu turno, não comporta acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) reversibilidade do provimento antecipado.    Não obstante as alegações da parte autora, verifico a necessidade de aprofundamento da instrução probatória e a formalização do contraditório para apuração dos requisitos do benefício, objeto dos autos. É certo que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há como se ter a percepção de todo o contexto do fato noticiado pela parte autora, pautando-se este Juízo tão somente nos documentos trazidos aos autos. Tem-se, portanto, que a despeito da apresentação, por parte do autor, de documentos, não é possível concluir, de plano, que seu nome foi incluso no cadastro de inadimplentes indevidamente. Isso porque, conforme bem narrado na inicial, desde 2016 o autor tem ciência do indeferimento do seu pedido de cancelamento de registro, porém manteve-se inerte desde então, tanto para o pagamento de anuidades, quanto para formulação de novo pedido (seja via administrativa ou via judicial) do cancelamento de sua inscrição. Ainda, menciono a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, não podendo este juízo pautar-se [...]

29de maio de 2023

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO, DÉBITOS, ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E INCOMPETÊNCIA DE FISCALIZAR. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. DENEGADA A SEGURANÇA.

By |29 de maio de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

         S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMPUGRAF TELECOM LTDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que “(i) cancele registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo da impetrante retroativamente desde o ano de 2020; (ii) cancele os débitos referentes às contribuições indevidas dos anos de 2020 a 2022; (iii) se abstenha de efetuar a cobrança relativa ao ano de 2023; (iv) reconheça sua incompetência de fiscalizar a impetrante e autuá-la”. Afirma a impetrante que o código da atividade principal da empresa é o 62.01-5-01, que corresponde à atividade de “Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”, sendo que seus empregados contratados têm formação em ciências da computação e tecnólogo em redes e telecomunicações. Alega que, mesmo não prestando nenhum tipo de serviço relacionado ao campo de atuação do administrador e se limitando a serviços relacionados a tecnologia tenta, desde 2020, sem sucesso, cancelar o registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo e anular as equivocadas cobranças das contribuições anuais. Destaca que a dívida já soma R$ 12.658,26 e a cobrança de anuidade de 2023 já está sendo realizada. Com a inicial, vieram documentos.   Após o recolhimento das custas processuais (ID 274861477),  foi postergada a análise da liminar (ID 275567587). Notificada, a autoridade prestou informações e esclarecimentos (ID 276983029 e ss.) pugnando pela denegação da segurança. A liminar foi indeferida (ID 277362758). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (ID 278044427).  É o relatório. Fundamento e decido.   A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1°, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (destaquei). Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, consigna: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos,arbitragens, laudos,assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (...) Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.   Examinando o caso concreto, observo que o contrato social, constante no documento de ID 272047649, estabelece o objeto social da empresa impetrante, com as seguintes atividades:  (i) prestação de serviço de telecomunicações;; (ii) comércio, importação de sistemas de computação e telecomunicações; (iii) distribuição de programas de computador; (iv) [...]

24de maio de 2023

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CONSELHO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

By |24 de maio de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

  SENTENÇA RELATÓRIO [...] FUNDAMENTAÇÃO A impetrante insurge-se frente a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora consubstanciada na exigência de sua inscrição junto ao CRA/TO. Entretanto, o ato efetivamente atacado pela impetrante é o Auto de Infração de nº 35/2022/CRA-TO, lavrado em seu desfavor em 04/10/2022, que gerou o processo administrativo de nº 476925.000763/2021-10. Apesar de a impetrante afirmar que somente tomou ciência da autuação pela CRA/TO em janeiro do presente ano, em verdade o ato impugnado datou-se de 04/10/2022, vez que foi a partir da autuação que o CRA/TO firmou entendimento de que a pessoa jurídica impetrante exerceria atividade privativa de Administrador e deveria manter-se registrada no conselho profissional. Preceitua o artigo 23, da Lei de nº 12.016/2009 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Apesar da lavratura do AI decorrente de fiscalização in loco datado de 04/10/2022, a impetrante somente ingressou com o presente mandado de segurança em março de 2023, quando o prazo para impetração já havia há muito se escoado, restando patente a decadência da impetração, porquanto transcorrido prazo extremamente superior aos 120 diasda ciência do ato impugnado. Nesse sentido: (AMS 0001473-69.2009.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/01/2016). Assim, com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 23, da Lei de nº 12.016/2009, a segurança deve ser denegada, com resolução de mérito, em virtude da decadência. Por fim, registro que o reconhecimento da decadência para a propositura do mandado de segurança não obsta o manejo de ações ordinárias, observados os respectivos prazos prescricionais. Nesse sentido: RMS 43.909/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/11/2014. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Custas pela impetrante, as quais já foram devidamente recolhidas. Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF). REEXAME NECESSÁRIO Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvoas questões submetidas à apreciação da seguinte forma: a) DECLARO A DECADÊNCIA do direito da impetrante à tutela diferenciada pela via do mandado de segurança, com supedâneo legal no art. 23, da Lei de nº 12.016/09; b) DENEGO A SEGURANÇA e decreto aextinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. [...] (TRF1 – 2ª Vara Federal de Araguaína, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1002402-64.2023.4.01.4301, Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2023)*

19de maio de 2023

SENTENÇA.  INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO NO CRA DEFINITIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO CRA.

By |19 de maio de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs, Sem categoria|

    S E N T E N Ç A     Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.  FUNDAMENTAÇÃO (....) Assim, considerando que Boa Vista S/A SCPC não têm foro na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, outra alternativa não há senão reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo em relação a ele. Destarte, cabe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a Boa Vista S/A SCPC.  Diante desse contexto, passo à análise do mérito unicamente em relação ao Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul. Mérito A parte autora sustenta a nulidade da cobrança de anuidades do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul – CRA/MS que deu causa ao débito de R$ 1.065,78, objeto da CDA 1188/2019 (Id 240400816). O CRA/MS, por sua vez, sustenta que a parte autora formulou pedido de inscrição no conselho, sendo que a inscrição, desde o início sempre foi definitiva. Sustenta que o que era provisória era a carteira profissional, não a inscrição em si, pois havia a necessidade de renovação da carteira profissional após 2 anos do registro inicial. O CRA/MS, inclusive, instruiu os autos com o Requerimento de Registro (Id 255202265), em que não consta qualquer observação de se tratar de registro provisório, o que dá credibilidade às sua alegações. Já a parte autora não comprovou que o pedido de registro que formulou era provisório, tampouco que tenha formalizado pedido de cancelamento do registro profissional em data anterior aos débitos que são objeto da Certidão de Dívida Ativa 1188/2019, no valor de R$ 1.065,78, relativos às anuidades de 2015 e 2016 (Id 240400816). De se ver que a prova dos autos é no sentido de regularidade das cobranças das anuidades, o que leva à improcedência do pedido de declaração de inexistência de do débito. Quanto aos danos morais, também não devem ser acolhidos. Como explanado alhures, não houve demonstração de irregularidade dos débitos que são objeto da Certidão de Dívida Ativa 1188/2019. Soma-se que o CRA/MS instruiu a defesa com documentos que indicam que enviou comunicado de existência de pendências administrativas ao e-mail cadastrado da parte autora (Id 255202276). Pelo que consta, as cobranças e restrição do nome da parte autora se deram por inércia desta e não do CRA/MS. Desse modo, não restou demonstrado o vício ou defeito do serviço, ou a prática de qualquer conduta ilícita imputável ao CRA/MS. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) julgo extinto o processo em relação a Boa Vista S/A SCPC, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b), julgo improcedentes os pedidos em relação ao Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul – CRA/MS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55).  Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. [...]

4de abril de 2023

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. INSCRIÇÃO. PROFISSIONAIS QUE EFETIVAMENTE EXERCEM ATIVIDADE FISCALIZADA PELO CONSELHO. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |4 de abril de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. INSCRIÇÃO. PROFISSIONAIS QUE EFETIVAMENTE EXERCEM ATIVIDADE FISCALIZADA PELO CONSELHO. NECESSIDADE. Obrigatoriedade de inscrição no citado Conselho Regional de Administração, para o exercício da profissão fiscalizada por aquele órgão. Apenas nos casos em que o requerente não exerce a atividade passível de fiscalização pelo Conselho profissional é indevida a manutenção de vínculo com o referido órgão fiscalizatório. Questão a ser examinada individualmente, caso a caso, tendo em vista que somente a análise dos fatos relativos à hipótese concreta podem levar o Conselho - ou o Poder Judiciário quando provocado - a uma conclusão acerca da necessidade ou não de manutenção do vínculo com o respectivo Conselho profissional. Apelação improvida.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   […]. (TRF4 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072725-65.2015.4.04.7100/RS, desembargadora federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em: 29/11/2018; TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/03/2019)

4de abril de 2023

SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE TODOS QUE SOLICITAREM SEM QUALQUER VERIFICAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |4 de abril de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul com o objetivo de condenar o demandado a que: (1) proceda o imediato cancelamento do registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS) de todos os inscritos que assim o solicitarem, ainda que constem débitos anteriores perante o Conselho, sem prejuízo de cobrança posterior dos valores devidos e, ainda que continue exercendo a atividade, limitando[1]se a alertar os profissionais das restrições e sanções decorrentes da falta de registro, (2) impeça o demandado de cobrar anuidades e/ou mensalidades relativas a período posterior a solicitação de desligamento do filiado e (3) determine ao demandado que dê ampla publicidade à medida, inclusive por meio de comunicando à imprensa e publicação em seu site oficial. Postulou, ainda, a cominação de multa para a hipótese de descumprimento e a concessão de antecipação da tutela. Alegou que o CRA/RS se nega a realizar o cancelamento de registro profissional solicitado por escrito sob pretexto de que determinada função profissional é específica da área de Administração de Empresas, impedindo a desvinculação, prática que viola frontalmente o art. 5º, XX da Constituição da República. Com base em representação feita pelo cidadão Maurício André Rodrigues relatando dificuldades no cancelamento do seu registro, disse que o Ministério Público Federal instaurou inquérito civil e expediu a Recomendação PRDC nº 11/2015 buscando orientar o CRA/RS a conceder o cancelamento do registro dos profissionais que assim o solicitarem, de modo a efetivar o direito constitucional à liberdade de associação, o que não foi aceito pelo Conselho. Discorre sobre a sua legitimidade ativa, sobre o direito fundamental à liberdade de associação (art. 5º, XX, da Constituição Federal), e sua aplicabilidade aos conselhos de fiscalização profissional, de forma que o cancelamento da inscrição depende unicamente da manifestação de vontade do interessado. Citou jurisprudência. Foi indeferida a antecipação da tutela (ev. 4). Citado, o CRA/RS contestou, alegando que o MPF não tem legitimidade para propor a demanda, por estar defendendo interesses individuais disponíveis; no mérito, que é uma Autarquia de Fiscalização Profissional, longa manus do Poder Público Federal que visa cumprir as normas do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, cuja vinculação é compulsória quando o cidadão exerce função regulamentada, tal qual referida na Lei 4.769/65 ou exerce atividade para cuja investidura depende de formação a esse nível, ao contrário da vinculação sindical que é facultativa. Diz que os conselhos profissionais são incumbidos, por lei, da fiscalização das profissões, tratando-se de tarefa privativa da União, praticada com base no poder de polícia. Afirma que defere o cancelamento de registro quando comprovado o não exercício de atividades privativas, independente da existência ou não de débitos, sendo que menos de 10% dos pedidos são indeferidos. O MPF apresentou réplica (ev. 23). O CRA se manifestou novamente nos eventos. 29, 31 e 40, juntando documentos. O MPF se manifestou nos eventos 39 e 45. Os autos vieram conclusos [...]

31de janeiro de 2023

DECISÃO. FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. NÃO RECONHECIDAS ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

By |31 de janeiro de 2023|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROADVANCE INOVAÇÕES TECNOLOGICAS LTDA. contra decisão proferida pelo juiz “a quo” que indeferiu a tutela de urgência, cujo objeto era a suspensão imediata da cobrança dos valores exigidos pelo auto de infração n.º S011622, determinando ainda que o requerido se abstenha de realizar novas fiscalizações e autuações, propor ação judicial e/ou incluir seu no rol de devedores, Dívida Ativa, praticar qualquer ato de restrição de seus direitos e sanções. Narra que propôs ação visando não ser compelida a se registrar perante o Conselho agravado, uma vez que as atividades e seu objeto social em nada se relacionam com a profissão do administrador ou aquelas fiscalizadas pelo agravado, mas sim com a profissão de Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo. Afirma que realiza a atividade relacionada a cursos profissionalizantes no ramo do Agronegócio. Esclarece que possui inscrição e registro de responsável técnico perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-SP), nos termos da Lei n.º 6.839/1980. Destaca que a atividade de “treinamento e desenvolvimento” não significa ser aquela desenvolvida única e exclusivamente pelo profissional de administração, pois não é relacionada a seleção e treinamento de pessoas, visando capacitação. Relata que suas atividades são voltadas para área de ensino, para qualificação técnica e profissional dos contratantes, não sendo coerente restringir ao profissional de administração a responsabilidade pelo ensino sobre plantio e cultivo da soja e milho, conforme seu E-book. Anota que, caso a decisão atacada não seja suspensa, a exigibilidade da multa decorrente do auto de infração n.º S01122, no valor de R$ 4.355,02, poderá cobrar os valores, realizando expropriação forçada dos seus bens, para pagamento de valores indevidos que são objeto da demanda originária. Entende que estão presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida. DECIDO De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esse artigo assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Depreende-se da leitura do artigo acima que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente. Nesse [...]

3de novembro de 2022

FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

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DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por AGROADVANCE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança dos valores exigidos pelo auto de infração n.º S011622, determinando ainda que o Requerido se abstenha de realizar novas fiscalizações e autuações, propor ação judicial e/ou incluir o nome da Requerente no rol de devedores, Dívida Ativa, praticar qualquer ato de restrição de direitos e sanções em face da Requerente. Afirma que é pessoa jurídica de direito privado e suas atividades consistem em ministrar cursos de aperfeiçoamento e atualizações exclusivamente no seguimento do Agronegócio, cujo público alvo são produtores rurais, estudantes e profissionais do agronegócio. Menciona que recebeu notificação sobre o Relatório de Abertura de Fiscalização n.º 2367/2021, tendo como objeto que as atividades desenvolvidas pela Requerente, consistente em ministrar cursos de aperfeiçoamento, configura atividades exclusiva de administrador, o que a vincula ao Conselho Regional de Administração (ora Requerido), carecendo portanto de registro perante o CRA-SP. Assevera que diante da notificação recebida, em 01/07/2021 foi apresentada Defesa Prévia, ocasião em que demonstrou claramente que as atividades da Requerente não se assemelham ou configuram a qualquer atividade relacionada a administração. Alega que mesmo assim a defesa apresentada foi julgada improcedente pelo Conselho Regional de Administração-SP, cuja Decisão autuou a Requerente por suposta irregularidade na ausência de registro perante o Conselho. Citado, o réu apresentou contestação. Alegou que, analisando o seu instrumento de alteração contratual, verifica-se que a atividade básica da empresa é o treinamento em desenvolvimento profissional e gerência, atividade que pertence ao campo de administração e seleção de pessoal (ID 257611134). Houve apresentação de réplica (ID 259689768). É o relatório do essencial. Decido. Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Reputo atendidos os requisitos necessários à referida antecipação, vez que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que foi notificado de auto de infração. Depreende-se dos autos que o objeto social da empresa consiste: “(i) a prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, representada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”), emitida pela Comissão Nacional de Classificação CONCLA/IBGE, de n.º 85.99.6/04; (ii) a educação profissional de nível técnico representada pela CNAE n. 85.41.4/00; e (iii) atividades de ensino, representadas pela CNAE [...]

10de agosto de 2022

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM PROJETOS DE MEIO AMBIENTE. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NOS TERMOS DA LEI N.º 4.769/65. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM PROJETOS DE MEIO AMBIENTE. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NOS TERMOS DA LEI N.º 4.769/65. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.2. No caso concreto, o objeto social principal da Impetrante é: “I – serviço de assessoria em projetos de meio ambiente e negociação de ativos ambientais; II – elaboração de laudos e obtenção de documentos em órgãos públicos, regularização de imóveis, regularização de atividades ambientais e industriais, agrícolas e comerciais.”3. As atividades desenvolvidas pela empresa Apelante se incluem entre aquelas próprias da área de Administração, sendo, portanto, cabível a atuação do CRA, nos termos da Lei n.º 4.769/65.4. Ao desenvolver atividade típica de administrador a Apelante está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes do STJ e TRF da 3ª Região.5. Exigível, por conseguinte, a cobrança de anuidades, multas e demais débitos decorrentes do registro.6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, àunanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   […]. (TRF3 – Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018022-68.2019.4.03.6100, Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, julgado em: 27/11/2020)

22de julho de 2022

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.

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DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por Fibracon - Consultoria, Perícias e Projetos Ambientais em fade do Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul – CRA/MS. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] Visa a presente demanda à: a) declaração de nulidade da decisão administrativa, oriunda do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul; b) retirada do nome da Requerente do protesto; c) condenação por danos morais, em virtude de protesto fundado em decisão ilegal. Sobre o arcabouço fático, narra-se que a Requerente é uma empresa privada, com atuação voltada para a área ambiental, com registro perante o Conselho Regional de Biologia da 1ª Região (SP, MT e MS) sob o n. 412/01- D1 , cujas atividades profissionais são sintetizadas nas seguintes ramificações: a) consultoria técnica ambiental; b) apoio para criação de unidade de conservação; c) diagnóstico ambiental; d) estudos ambientais; e) estudo e resgate arqueológico; f) inventário biológico; g) laudos e perícias ambientais; h) avaliação de passivo ambiental; i) monitoramento ambiental; j) monitoramento de atividades turísticas; k) plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial; l) plano de compensação ecológica; m) planos de manejo e unidades de conservação; n) elaboração de roteiro metodológico para unidade de conservação; o) resgate de fauna silvestre; p) translocação de fauna; q) zoneamento ambiental; sendo que todas as atividades se encontram descritas em seu sítio eletrônico. Apesar de a atividade empresarial da Requerente estar voltada para o ramo ambiental, o Conselho Regional de Administração lavrou auto de infração n. 0018/2021, aduzindo a ilegalidade de sua atuação sem o devido registro em seus quadros de profissionais. Em defesa, a Requerente aduziu que tinha registro perante o Conselho Regional de Biologia (CRBio-01), além de expor que suas atividades empresariais são voltadas para a área ambiental, de modo que seria desnecessário o seu cadastro perante o CRA-MS. Contudo, em decisão colegiada perante o Conselho Regional de Administração (Processo n. 476923.000925/2021-21), a defesa foi rechaçada, mantendo incólume o laudo de infração lavrado, por entender que a atividade da Requerente está intrinsecamente voltada para a área de Administração, conforme se expõe: “Quanto ao seu objeto social, nota-se que a empresa fiscalizada exerce atividades no campo de Administração Geral, por meio de atividades de consultoria em geral, que são desdobramentos de funções exclusivas do profissional Administrador, uma vez que sua função é gerar estratégias e ferramentas empresariais que tornem as empresas mais competitivas, o que torna obrigatório seu registro. A gestão ambiental, objeto do contrato social são compatíveis com o disposto no Parecer Técnico CETEF nº 06/2011 – que dispõe acerca da obrigatoriedade de registro cadastral das empresas de Gestão Ambiental em Conselhos Regionais de Administração:  ‘O segmento empresarial de gestão ambiental está essencialmente voltado para a elaboração e implantação de um conjunto de políticas, programas e práticas administrativas e operacionais, que levam em conta a saúde e a segurança das pessoas, e a proteção do [...]

4de julho de 2022

AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.

By |4 de julho de 2022|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

DECISÃO MARIO SANCHES, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do CONSELHOREGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o cancelamento definitivo do seu registro nos cadastros daquela entidade de fiscalização profissional. Segundo a inicial, a parte autora, desde a sua graduação, manteve o registro junto ao Conselho Regional de Administração –CRA-SP, apesar de nunca ter exercido a atividade de administrador, tendo laborado como Policial Civil, atividade em que veio a se aposentar em 2017. Alega o demandante que atualmente presta serviços para uma empresa de segurança portuária, realizando treinamentos para seguranças, exercícios simulados, dentre outras atividades do gênero, conforme consta da deliberação da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis. Afirma que em razão da ocupação profissional, em 2020 requereu o cancelamento da inscrição no referido Conselho, porquanto não exercia a função de administrador, mas teve esse pedido indeferido, encontrando-se pendente requerimento de parecer sobre o motivo da negativa. Relata haver sido informado por mensagens eletrônicas que o órgão de classe entende que as atividades que desempenha, além das exercidas pela empresa para qual presta serviços, seriam privativas da profissão de administrador, por isso a obrigatoriedade do vínculo e a cobrança da anuidade.Com a inicial vieram documentos. Previamente citado, o réu contestou (id. 247607397). Defendeu a legalidade de sua atuação, juntando documentos. Noticiado o bloqueio do registro profissional, deferiu-se a tutela provisória apenas e tão-somente para suspender a exigibilidade da sobredita anuidade, até ulterior deliberação (id. 247586090). É o relatório. Decido. Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil, a Tutela Provisória, que se opõe à final e definitiva, pode fundar-se na urgência (perigo e plausibilidade) ou na evidência (plausibilidade). Nos termos do art. 300 do novo estatuto processual civil, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, a questão litigiosa consiste em saber do direito do autor em ver afastada obrigação de permanecer inscrito nos cadastros do Conselho Regional de Administração. Segundo dispõe o art. 1o da Lei no 6.839/1980, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. Diante dessa disposição legal, caso a atividade básica desenvolvida por determinada empresa ou pessoa física seja privativa de profissional cuja atividade é regulamentada, deve haver o seu registro no conselho respectivo. Em relação à profissão de Administrador, a Lei no 4.769/1965 estabelece que: Art 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, comoprofissão liberal ou não, VETADO(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep727-Lei4769-65.pdf), mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral,chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep727-Lei4769-65.pdf), como administração e seleção de pessoal, organização [...]

16de maio de 2022

DECISÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.

By |16 de maio de 2022|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

  D  E  C  I  S  Ã O     Trata-se de recurso especial interposto por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou:   ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração. Na espécie, de acordo com o contrato social (Id. 93239629), verifica-se que a apelante tem como atividades “Prestação de serviços de call center, contatos telefônicos, assessoria em gestão empresarial, pesquisas de mercado e de opinião pública, serviços de atendimento ao consumidor, serviços de agendamento de visitas, serviços de telecobrança e cobrança, prestação de serviços administrativos para terceiros, marketing de relacionamento com as empresas e seus clientes, com atendimento aos diversos segmentos de mercado através de soluções e serviços customizados e completos de televendas, recuperação de créditos extrajudicial, help desk, pesquisas e qualificação, consultoria.” Verifica-se que a atividade da recorrente é bastante diversificada, encontrando-se nesse rol os serviços de assessoria em gestão empresarial e prestação de serviços administrativos para terceiros, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP. Como bem assentou o r. Juízo de piso, além da atividade básica de call center, a recorrente presta a terceiros serviços que se enquadram no art. 2º, letra "b", da Lei n.º 4.769/65: estudos, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração financeira, relações públicas. Conclui-se que a apelante se encontra sujeita à fiscalização do Conselho de Administração, considerando que tais atividades estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração descrita no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. Apelo desprovido.   Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002718-39.2018.4.03.6108, RELATOR: Gab. Vice Presidência, DES.FED. ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de julgamento: 28/04/2022, Data de publicação: 03/05/2022).  

10de maio de 2022

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE (6)

By |10 de maio de 2022|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE (6) A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. Em que pese a atividade principal da empresa, locação de veículos, não se enquadrar no rol de atividades próprias de Administrador (Lei 4.769/65) e, em princípio, não seja obrigatório o registro no CRA, a autora inscreveu-se no CRA espontaneamente em 1994, pagou regularmente as anuidades até 2010 – quando se tornou inadimplente, contudo, não demonstrou ter providenciado o cancelamento do registro. “Inexistindo pedido de cancelamento de inscrição junto ao Conselho de Classe, é devido o pagamento de anuidades no período em que a empresa manteve vínculo com o respectivo conselho.” (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768) Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. Apelação não provida. (TRF1 - AC 0056774-50.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, julgamento: 21/07/2015, publicação: 31/07/2015) Transitado em julgado em 23/09/2015.

4de maio de 2022

TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS ANUIDADES NASCE COM O REGISTRO VOLUNTÁRIO. IMPRESCINDÍVEL PARA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO A COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.

By |4 de maio de 2022|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

  DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JULIANA DE FATIMA MORAES ROSA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, pretendendo tutela de urgência para determinar a retirada da negativação do nome da autora junto aos órgãos SCPC e SERASA, bem como suspensão de protesto indevido até definitiva decisão judicial. Segundo narra a inicial, a autora pretende discutir a cobrança de taxa de anuidade de inscrição junto ao Conselho réu, referente aos últimos cinco anos, havendo manifesta ilegalidade na sua exigência, uma vez que se trataria de inscrição indevida, por manifestamente incompatível com as atividades que a requerente exerce há mais de 10 (dez) anos. Aduz que a requerente ingressou na faculdade de administração, e era necessário/obrigatório para referido curso que os alunos se inscrevessem no CRA – Conselho Regional de Administração, tendo a autora feito a inscrição; afirmando, no entanto, que a inscrição teria validade apenas para ano letivo de 2012. Assevera que, todavia, o réu tem realizado a cobrança de todos os anos desde a filiação da autora até o presente momento, mesmo a requerente tendo avisado por mais de uma vez que não teria interesse de manter-se afiliada por não exercer a função, sendo realizado protesto e negativação de seu nome sob alegação de inadimplemento.  Aduz que a autora nunca exerceu a função correspondente, conforme pode ser comprovado em sua CTPS, e como foi mencionado em notificação extrajudicial; logo, entende que não há a prestação de serviços próprios da profissão de Administrador, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Administração.  Ao final requereu a total procedência da pretensão para declarar a nulidade da multa aplicada e anuidades cobradas, e consequente declaração de não obrigatoriedade de registro junto ao Conselho; a inexigibilidade de todo e qualquer débito em relação ao Conselho Regional de Administração; e a condenação da ré a indenizar a Autora, a título de danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido.  Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência (ID n° 246181339), não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Anote-se. Por oportuno, considerando que a pretensão da autora é de anulação de anuidades cobradas, no importe de R$ 3.144,77 (ID nº 246181873), pretendendo a condenação de danos morais no montante de R$ 10.000,00, e também a declaração de inexigibilidade de inscrição junto ao Conselho réu, com fulcro no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil (“o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”), fixo o valor da causa em R$ 14.144,77 (quatorze mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), correspondente à somatória das três pretensões requeridas. Anote-se. Embora o valor acima fixado à causa seja inferior a sessenta salários mínimos, [...]

19de abril de 2022

DECISÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA.  REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. ATIVIDADE PRINCIPAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (I)EXIGIBILIDADE.

By |19 de abril de 2022|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

    DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por D VALOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. ATIVIDADE PRINCIPAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (I)EXIGIBILIDADE. Quanto à controvérsia, alega violação do art. 1º da Lei n. 6.839/80, no que concerne à vedação da exigência de duplicidade de registro em órgãos de fiscalização profissional, não podendo, portando, a parte recorrente, já registrada no Conselho Regional de Contabilidade, ser compelida a se registrar no Conselho Regional de Administração, trazendo os seguintes argumentos: [...] É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: (e) não restando configurado de plano, a atividade principal da impetrante, o que demandaria dilação probatória, inviável na via mandamental, é infactível a concessão de writ a sustar os efeitos do ato administrativo vergastado, e (fl. 269) Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Documento: 142597140 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 17/12/2021 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; [...]

19de abril de 2022

EMENTA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA SOB CPC/2015 – FUNDAMENTO LEGAL PARA EVENTUAL OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL: O TEOR DA “ATIVIDADE BÁSICA” – INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA TAMBÉM GERA ANUIDADES – LEI Nº 12.514/2011: ANTES DELA, O “MERO EXERCÍCIO” DA ATIVIDADE ERA FATO GERADOR DA EXAÇÃO; APÓS (RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE), EXIGE-SE O “REGISTRO FORMAL”, CUJO DESFAZIMENTO DERIVA DE CANCELAMENTO EXPRESSO.

By |19 de abril de 2022|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

E M E N T A  ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - FUNDAMENTO LEGAL PARA EVENTUAL OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL: O TEOR DA "ATIVIDADE BÁSICA" - INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA TAMBÉM GERA ANUIDADES - LEI Nº 12.514/2011: ANTES DELA, O "MERO EXERCÍCIO" DA ATIVIDADE ERA FATO GERADOR DA EXAÇÃO; APÓS (RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE), EXIGE-SE O "REGISTRO FORMAL", CUJO DESFAZIMENTO DERIVA DE CANCELAMENTO EXPRESSO. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CRA. Contudo, antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. precedente: Aglnt no REsp 1.615.612/SC. Não procede, portanto, o pedido de anulação da anuidade cobrada no ano de 2013, haja vista que a parte autora  encontrava-se inscrita voluntariamente no Conselho Regional de Administração  do Pará, não havendo nos autos pedido de cancelamento, afastando-se, por consequência, o pedido de danos morais. Apelação provida, para declarar a existência do débito referente à anuidade do ano de 2013, e afastar a condenação do pagamento de danos morais. (TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030337-53.2014.4.01.3900, RELATOR: DES(A).FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de julgamento: 31/08/2021, Data de publicação: 03/09/2021). Transitado em julgado em 08/11/2021.

24de março de 2022

SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 

By |24 de março de 2022|Registros nos CRAs|

  SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado por aquele pratica um ato lesivo. É a resposta que o ordenamento jurídico prevê para a violação ao dever jurídico de não lesar o outro, imposto, por exemplo, no artigo 186 do Código Civil. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados de forma comissiva por seus agentes a terceiros. Em outras palavras, para a configuração do dever de indenizar é necessária apenas a ocorrência do dano, acompanhado do nexo de causalidade com a conduta do agente, sendo dispensável a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Em se tratando de omissão, prevalece na doutrina e na jurisprudência a teoria subjetiva. Ou seja, é imprescindível a omissão culposa do Estado, caracterizada pela falha do serviço público. Para configuração do dano material não basta a simples alegação. Ele deve ser efetivamente comprovado, inclusive por meio de prova documental. Quanto ao dano moral, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, ele consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183- 184). Nessa linha de raciocínio, a configuração do dano moral está vinculada a alguma lesão à dignidade do ser humano, protegida pelo ordenamento jurídico já na seara constitucional. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. No caso dos autos, a parte autora pretende anulação de crédito tributário, inscrição em dívida ativa e consequente protesto com fundamento na suposta inexigibilidade em decorrência de cancelamento de inscrição no Conselho Regional de Administração/SP. Pleiteia, ademais, o pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto indevido de certidão de dívida ativa. Devidamente citado, o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo apresentou contestação aduzindo que a parte autora estava devidamente registrada junto aos seus quadros e que, com isso, estava obrigado a arcar com os as anuidades da contribuição de interesse de categoria profissional. Quanto ao pedido de cancelamento do registro, verifico que o registro do autor perante o Conselho réu já está cancelado, conforme se depreende do documento de fl. 3 do ID 186992252. Assim, ausente o interesse de agir quanto à tal pedido. Entendo ser de rigor a improcedência dos demais pedido. Noto, inicialmente, que a parte autora não comprovou ter efetivado o pedido de cancelamento da sua inscrição junto ao conselho profissional. Também não há como se falar que o requerimento inicial por ele assinado se tratava de solicitação de registro profissional provisório, com vencimento certo. Com efeito, [...]

3de novembro de 2021

MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO, MÉTODOS E PROGRAMAS DE TRABALHO.

By |3 de novembro de 2021|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO, MÉTODOS E PROGRAMAS DE TRABALHO. [...] Este é o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. Da leitura do artigo 1° da Lei n. 6.839/80, extrai-se que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Em outras palavras, as empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica preponderante. O artigo 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, disciplina a obrigatoriedade de registro de empresas perante o Conselho Regional de Administração, in verbis: “Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”. O artigo 2º do mesmo diploma legal descreve as atividades exercidas pelo técnico de administração: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b)pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos” –grifo nosso.  Já o artigo 3º, do Decreto nº 61.934/67, que regulamenta o exercício da profissão de técnico de administração, determina: “Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b)pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; [...]

26de julho de 2021

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO REGISTRO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É A INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

By |26 de julho de 2021|Registros nos CRAs|

D E C I S Ã O     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ADRISSALIO DE OLIVEIRA MONTEZANO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA-SP).   Consta, na inicial, pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a exclusão do débito do autor do cadastro de devedores.   Decido.   Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.   A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, está condicionada à presença simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo na demora.   No caso, não restou comprovada a probabilidade do direito.   O autor narra na inicial que requereu cancelamento administrativo de seu registro junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo em 30.11.2012, quando realizou contato via e-mail com a requerida, retornando a cobrança de um boleto de anuidade e relatando que a carteira já estaria vencida desde 23.01.11.   Por essa razão, afirma que todas as anuidades cobradas desde 2011 são indevidas, sendo que algumas, inclusive, estão prescritas.   A despeito de o autor afirmar que solicitou o cancelamento, tenho que o e-mail remetido em 30.11.2012, acostado à pág. 11 do id. 57618745, não comprova o efetivo cancelamento do registro.   É de sabença que a baixa do registro em Conselhos Profissionais depende de um procedimento administrativo que não é suprido pelo referido e-mail, remetido ao setor de cobrança do órgão. Uma rápida consulta ao sítio eletrônico do conselho indica os procedimentos a serem adotados (https://crasp.gov.br/crasp/site/servicos/cancelamento-de-registro. Acesso em 16.07.2021).   Além disso, não importa a ausência de exercício de atividade sujeita ao Conselho para reconhecimento da exigibilidade das anuidades. O STJ firmou entendimento de que, após a vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é a inscrição em conselho profissional, de modo que sem a formalização da baixa do registro, este seguiu vigente, sendo aparentemente devida a cobrança, ora inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.   Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.   Cite-se a parte requerida para contestar a ação, oportunidade na qual poderá informar a existência de proposta de acordo.   Sem a proposta, com a juntada da defesa, intime-se o autor para se manifestar em réplica.   Após, venham os autos conclusos para verificar a necessidade de produção de provas.   Publique-se. Intimem-se.   Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.   (TRF3 - 1ª Vara Federal de Tupã, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000487-89.2021.4.03.6122, Juíza federal NATALIA ARPINI LIEVORE, Data de Julgamento: 16/07/2021, Data de publicação: 27/07/2021)*    

14de abril de 2021

MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. LICITAÇÃO. REGISTRO EM CRA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EXIGÊNCIA VÁLIDA.

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SENTENCA Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado pela empresa A&M TRANSPORTES E TURISMO EIRELI aduzindo ter direito liquido e certo violado pelas autoridades coatoras PREGOEIRO OFICIAL DO FUNDO MUNICIPAL DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE; PREFEITO MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE , indicando como pessoa Jurídica o Município de São Francisco do Conde. Em apertada síntese, aduz a impetrante que participou da licitação nº 030/2018, pregão presencial nº 25/2018, cujo objeto refere-se a Contratação de empresa especializada para Prestação de Serviço de Locação de Ônibus, com motorista para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Educação do Município de São Francisco do Conde, conforme Termo de Referencia. Afirma que o referido edital encontra-se eivado de ilegalidades, o que motivou a sua impugnação administrativa. Indeferida a impugnação administrativa, recorre a via judicial aduzindo: a) a ausência de justificativa da inviabilidade do pregão em sua modalidade eletrônica; b) Restrição a competitividade pela exigência de regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração; c)Ilegalidade da exigência de tempo máximo de 05 anos para a frota de veículos. Liminar indeferida na decisão id. 1876803. Notificados os impetrados apresentaram informações, id. 3667935, alegam preliminarmente que houve perda do objeto do mandado de segurança, uma vez que foi firmado contrato com a empresa e, no mérito, alegou não haver violação a direito liquido e certo comprovada. Ouvido o Ministério Publico, opinou pela denegação da segurança. É o relatório. Da Preliminar de Perda do Objeto. Alega o Município que houve perda do objeto do Mandado de Segurança, nos seguintes termos : cabe ressaltar que nos presentes autos ocorreu a perda de objeto, haja vista que em 25/05/2018, o Município de São Francisco do Conde assinou contrato de prestação de serviços com a empresa Atlântico Transporte e Turismo LTDA, a qual saiu vencedora do certame licitatório, que transcorreu de acordo com a legislação vigente. Note-se que a empresa vencedora do certame não e a empresa impetrante, como acreditou a I. Promotora de Justiça. Com efeito, a alegação de que outra empresa venceu a licitação seria motivo para a perda do objeto destes processo e de tamanha incongruência jurídica que causou a confusão na representante do parquet. O básico conhecimento de direito administrativo reconhece que havendo nulidade no procedimento licitatório esta macula o contrato que lhe deu origem, de forma que, ainda que finalizada a licitação e assinado contrato com qualquer que seja a empresa, se verificada a nulidade do ato licitatório, e igualmente nulo o contrato que dele erige. Por esta razão, afasto a preliminar da perda do objeto. DO MERITO No mérito, as informações prestadas pela administração publica municipal confirmam o que se avaliou prima facie nestes autos quanto a legalidade dos requisitos impostos pelo edital de licitação. Veja-se: No que tange a ausência de motivação para realização do pregão presencial, cumpre tecer as seguintes considerações. A Licitação na modalidade pregão encontra-se prevista na Lei nº 10.520/2002, que apesar de não trazer o regramento do pregão na modalidade eletrônica, insere [...]

9de abril de 2021

EMENTA. PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA – PROVA NOVA – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

By |9 de abril de 2021|Registros nos CRAs|

E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA – PROVA NOVA - INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo, após análise das atividades exercidas pela empresa, concluiu ser necessário o seu registro junto ao CRA, conforme disposto nos arts. 2º e 15 da Lei 4.769/65 e art. 3º, “b”, do Decreto nº 61.934/67, razão pela qual não há que se falar em violação de norma jurídica.2. A Deliberação CFA nº. 122/2002 enquadra as atividades de “preparação de organizações pra certificação ISSO 9000” e de “Implantação de Programas de Qualidade Total” como privativas de administrador. Não há notícia de revogação da norma, em vigor desde antes do ajuizamento da ação principal, no site eletrônico do Conselho Profissional.3. Eventual decisão interna do Conselho, acerca da fiscalização da agravante, não pode retroagir e atingir situações jurídicas definidas pelo Judiciário, com trânsito em julgado.4. O e-mail do CRA trazido nesta ação rescisória foi emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual não pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no art. 966, VII, do CPC.5. Não houve demonstração de violação à norma jurídica, nem da existência de prova nova a subsidiar o ajuizamento da presente ação rescisória.6. Agravo interno improvido. (TRF3 - Segunda Seção, AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031996-76.2018.4.03.0000, RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 07/04/21, Data de publicação: 12/04/2021)*.

17de março de 2021

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE DIPLOMA FALSO PERANTE O CRA/SP COM A FINALIDADE DE OBTER REGISTRO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO. ART. 44 DO CP. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE DIPLOMA FALSO PERANTE O CRA/SP COM A FINALIDADE DE OBTER REGISTRO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO. ART. 44 DO CP. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Não deve ser acolhido o pedido da defesa no sentido de que a prescrição seja calculada com base na pena mínima fixada ao delito, diante da possibilidade de redução da reprimenda no julgamento da apelação. O instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou “virtual” não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive do E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu o tema em sede de repercussão geral. Dosimetria. Redução da pena-base para o patamar mínimo legal. Não existem elementos concretos capazes de justificar a exasperação da pena em decorrência da culpabilidade, sendo que a utilização de documento falso com a finalidade de obter inscrição em conselho profissional não revela maior reprovabilidade da conduta. A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Na segunda fase da dosimetria, deve incidir a atenuante referente à confissão espontânea, mantendo-se, contudo, a pena intermediária no patamar mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231 do STJ. Pena definitivamente fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença. Fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União. Apelação parcialmente provida. (TRF3 - Décima Primeira Turma, APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003834-58.2009.4.03.6181, RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, Data de julgamento: 15/03/21, Data de publicação: 18/03/2021). Transitado em Julgado em 31/05/2021.   __________________________________________________________ SENTENÇA [...] É o relatório.Fundamento e decido.Preliminarmente, anoto que o crime apurado nos presentes autos é de competência da Justiça Federal.Prevalesce o entendimento jurisprudencial de que diploma de ensino expedido por instituição privada trata-se de documento público, pois a instituição de ensino particular age como delegada da União.Trancrevo a seguinte ementa:EmentaEmenta: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO FALSOS. APRESENTAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. COMPETÊCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFRAÇÕES PRATICADAS EM DETRIMENTO DE SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO (ART. 109, IV, DA CF). INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR INTEGRANTES DO SISTEMA FEDERAL [...]

27de novembro de 2020

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

By |27 de novembro de 2020|Registros nos CRAs|

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se devidamente fundamentado o indeferimento de produção de prova tida por desnecessária. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pela prescindibilidade da prova oral pretendida pela recorrente. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - PRIMEIRA TURMA, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1603766 - RJ (2019/0309726-0), RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Data de julgamento: 23/11/20, Data de publicação: DJe 27/11/20). Transitado em Julgado em 22/04/2021. _____________________________________ EMENTA ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGÊNCIA DE REGISTRO – ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei nº 6.839/80 estabelece os limites de atuação de cada Conselho Profissional, dispondo o art. 1º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados dela participantes serão obrigatórias nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão das atividades profissionais, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 2 - O critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresa perante os respectivos Conselhos Profissionais é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. 3 - Do confronto entre o objeto social da Empresa Autora e as atividades listadas no referido art. 2o da Lei nº 4.769/65 – que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador – e no art. 1o da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões –, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade parece configurar atividade privativa de profissional da administração, o que impõe o reconhecimento de que existe obrigatoriedade de registro da Apelante junto ao respectivo Conselho. 4 - Recurso desprovido. Sentença confirmada (TRF2 - Quinta Turma Especializada, Processo nº 0005337-49.2010.4.02.5101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, Data de julgamento 28/05/2013, Data de publicação: DJ 10/06/2013).

25de novembro de 2020

SENTENÇA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS, BEM COMO CONSULTORIA. ATIVIDADES PASSÍVEIS DE REGISTRO JUNTO AO CRA.

By |25 de novembro de 2020|Registros nos CRAs|

SENTENÇA [...] É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que muito embora as partes não tenham especificado provas, o processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental”. Após análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora. Desde o início da demanda, verificou-se que as principais atividades desenvolvidas pela autora correspondem com as atividades típicas do profissional de Administração, razão pela qual a liminar foi indeferida, nos seguintes termos: (...) Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela. O fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida, como se observa da leitura da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA QUÍMICA. ENGENHEIRO QUÍMICO REGISTRADO NO CREA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA INJUSTIFICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. 2. Conforme se constata dos autos, o objeto social da empresa em comento é a Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção. 3. Como bem salientou o Juízo a quo: "Da análise dos dispositivos supracitados em cotejo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que a impetrante não exerce atividade básica relacionada à química, tampouco presta serviços desta natureza, uma vez que possui como objeto social a fabricação de artefatos plásticos. Destarte, em razão da atividade básica desenvolvida pela embargante, não visualizo a necessidade de registro do estabelecimento no Conselho Regional de Química, não se lhe aplicando o enquadramento previsto na Resolução CFQ nº122/90." 4. "A empresa que tem como atividade preponderante a fabricação e comercialização de embalagens e artefatos de plástico não está obrigada a registro no Conselho Regional de Química, por consistir sua atividade basicamente no derretimento, por extrusão, da matéria-prima polietileno para obtenção de produtos de plástico em suas mais variadas formas, onde não há qualquer adição ou transformação química." (Processo Numeração Única: 0009416-63.2006.4.01.3800 REOMS 2006.38.00.009491-5 / MG; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 24/01/2014 e-DJF1 P. 879).5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). Partindo dessa premissa e diante do teor dos documentos juntados aos autos, em especial o estatuto social do autor, não é possível concluir, ao menos nesta análise perfunctória, que a sua atividade não se confunde com a atividade privativamente administrativa. De fato, constata-se que o objeto social da autora consiste em “fomentar a pesquisa e o desenvolvimento científico nos campos da acessibilidade, da tecnologia da informação e da comunicação”. Tem como objetivos, ainda, entre outros “estudar, pesquisar e divulgar novas tecnologias de informação e comunicação” (ID 53014985). Por sua vez, o art. 2º da Lei nº [...]

22de outubro de 2020

SENTENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA AO REGISTRO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL DO CRA-RJ. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

By |22 de outubro de 2020|Registros nos CRAs|

SENTENÇA [...] 2. Fundamentação O que se discute no caso dos autos é a correção ou não do indeferimento da suspensão e/ou cancelamento do registro profissional do autor por parte do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. De início, é relevante pontuar que é evidente a impossibilidade de se compelir quem quer seja a manter-se vinculado a qualquer entidade de classe, desde que essa pessoal não mais esteja exercendo a profissão regulamentada e sujeito à fiscalização. No entanto, no caso dos autos, a ausência do exercício profissional por parte do auto, em nosso entendimento, não foi comprovada. Ainda na fase administrativa, o autor não cumpriu a diligência solicitada por parte do órgão de classe (Evento 1, OUT13,Página 1) no sentido de apresentar “cópia da ultima alteração contratualda empresa: TRANSFORMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ:02.616.250/0001-86 e da empresa BALBINO MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.840.982/0001-86, tendo em vista que identificamos seu CPF como sócio destas empresas”, o que gerou o indeferimento administrativo da suspensão e/ou cancelamento do registro profissional. Da análise dos elementos que constam nos autos, a diligência solicitada não parece ser fora da razoabilidade ou de dificil cumprimento, notadamente porque o nome do autor consta e/ou contava (ao tempo do requerimento) no quadro societário das pessoas jurídicas citadas. Assim, não se vislumbra motivo justo para que o autor não tenha apresentado as cópias dos registros societários solicitados. Devo ressaltar, além disso, que a razão do indeferimento era conhecida do autor desde sempre e foi anexada pelo próprio demandante já nos elementos que constam na inicial (Evento 1, OUT13, Página 1). Dessa forma, o mínimo que se esperava do autor seria a juntada dos registros e alterações contratuais das empresas para eventualmente comprovar que não exerce (ou não exercia ao tempo do requerimento) função sujeita ao registro de classe, o que não fez na via administrativa, tampouco no processo judicial. Assim, entendemos que não foi comprovado qualquer ato ilegal por parte do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva. 3.Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487,I do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e nas custas processuais, impondo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §5º do CPC[...] (TRF2 - 2ª Vara Federal de Itaboraí, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001925-55.2020.4.02.5107/RJ, Juíza Federal RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA, julgado em: 20/10/2020)* .

22de setembro de 2020

DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. LEI Nº 6.839/80. PREPONDERANCIA DA ATIVIDADE BASICA DA EMPRESA.

By |22 de setembro de 2020|Registros nos CRAs|

DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. LEI Nº 6.839/80. PREPONDERANCIA DA ATIVIDADE BASICA DA EMPRESA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas, em Mandado de Segurança, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir seu registro junto ao Conselho Regional de Relações Públicas do Rio de Janeiro e de lhe aplicar sanções, e, ainda, que cancele as multas e anuidades exigidas. 2. O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 3. In casu, do confronto entre os objetivos empresa impetrante (fls. 19): “a prestação de serviços de planejamento editorial, apuração e redação de textos, edição de publicações, planejamento e organização de eventos”, e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 5.377/67, que dispõe sobre a atividade específica de relações públicas, verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não parece configurar atividade privativa de profissional de relações públicas. 4. Conforme bem salientado pelo Juízo sentenciante, às fls. 99, “A atividade principal de uma empresa é a declarada em seus estatutos sociais, não estando as empresas obrigadas a se registrar perante conselhos de fiscalização quanto a suas atividades secundárias ou eventuais. A atividade de planejamento e organização de eventos se insere no âmbito do Conselho Regional de Administração, no qual a impetrante está registrada (fls. 30/44)” 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF2 – APELRE 200951010042144, RElator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em: 26/07/10)* TRÂNSITO EM JULGADO 27/09/2010    

22de setembro de 2020

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |22 de setembro de 2020|Registros nos CRAs|

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1.A juntada de documentos novos só cabe quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente aos já articulados, ou para contrapô-los, aos que foram produzidos nos autos. 2. Depoimento pessoal requerido pela embargante desnecessário à demonstração dos fatos alegados. 3. A Lei 6.839/80, em seu artigo 1º dispõe que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 4. A simples alteração do contrato social não altera o objeto em si da empresa. 5.Quem organiza, promove e monta eventos para terceiros, fatalmente desempenha a comercialização de serviços administrativos inerentes a essa organização, o que caracteriza a função administrativa em si. 6 Recurso a que se nega provimento.(TRF2 – 0509535-53.2002.4.02.5101/RJ Número antigo: 2002.51.01.509535-1, Relator: Juíza Federal Convocada LILIANE RORIZ, DJ: 08/09/2004). TRANSITADO EM JULGADO 24/03/2006.

21de setembro de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.

By |21 de setembro de 2020|Registros nos CRAs|

E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. 1. O pedido da autora (declaração de nulidade do auto de infração e inexigibilidade da multa aplicada e de sua inscrição no CRASP) foi apreciado pelo magistrado a quo tão somente sob o fundamento por ela trazido na petição inicial, ou seja, seu enquadramento no SIMPLES FEDERAL. Assim, decidiu o magistrado singular que “a dispensa do pagamento de contribuição sindical patronal às empresas enquadradas no SIMPLES FEDERAL, conforme disposto no artigo 13, § 3°, da Lei Complementar n°. 123/2006, não aproveita ao autor para dispensá-lo de registro no CRASP”. 2. As anuidades dos conselhos profissionais têm natureza parafiscal e são cobradas pelas próprias entidades autárquicas, não se lhes aplicando a isenção do § 3o do art. 13 da LC 123/2006, que trata de contribuições instituídas exclusivamente pela União. 3. O argumento de que “as atividades básicas da empresa são de natureza informática, não envolvendo nenhum tipo de tarefa que seja considerada própria de um técnico de Administração”, deixou de ser suscitado perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Embora não tenha exigido do advogado atividades de grande complexidade, em razão do valor envolvido, mais razoável que, na hipótese dos autos, os honorários sejam fixados em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado. 5. Apelação da autora desprovida. 6. Apelação da ré provida para majorar os honorários advocatícios. (TRF3 - Quarta Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005888-61.2010.4.03.6310, RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA, julgado em: 14/09/2020). Transitado em Julgado em 01/06/2021.

30de julho de 2020

TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, TAIS COMO ORGANIZAÇÃO, MÉTODOS E PROGRAMAS DE TRABALHO.

By |30 de julho de 2020|Registros nos CRAs|

DECISÃO [...] É o relatório, decido. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei n 4.769/65 define no artigo 2, "a" e "b", as atividades que determinam a obrigatoriedade da inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração: Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não,mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária,direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos. Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 dispõe que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes. No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos conselhos, embora possam executar certas tarefas (ainda que de modo regular) como atividade-meio. No caso em questão, o objeto social da impetrante é, segundo seu contrato social: "T"Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, especialmente em suporte na aplicação de protocolos médicos, sistemas de qualidade e qualificação de profissionais de saúde" (Id 35952402). Frise-se que a alteração do contrato social realizada pela autora já foi objeto de análise pelo Conselho, que entendeu pela persistência da necessidade de registro da empresa em seu quadro profissional. De fato, a partir da análise do objeto social da impetrante, neste juízo de cognição sumário, não parece assistir razão à requerente que, a meu sentir, exerce atividades inerentes a atividade típica de Administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769, de 1965, tal como a Administração Geral, que envolve a organização, métodos e programas de trabalho, ainda que em outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos, o que revela a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração. Ante o exposto, entendo não restar demonstrado a verossimilhança do direito alegado pela parte autora, de forma que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA [...]. (TRF3 13ª Vara Cível Federal de São Paulo,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013625-29.2020.4.03.6100, juiz federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em: 29/07/20)*

27de julho de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA PROSPECÇÃO EM NOVOS MERCADOS. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

By |27 de julho de 2020|Registros nos CRAs|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA PROSPECÇÃO EM NOVOS MERCADOS. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). 6. Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “consultoria e agenciamento na área de comércio exterior; serviços de prospecção em novos mercados, comunicação com clientes e desenvolvimento de serviços para exportação”. 7. Uma vez que exerce como atividade fim a prospecção em novos mercados (administração mercadológica), de forma que exigível a manutenção do registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002364-15.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000615-05.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Rel. p/ acórdão Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019). 8. Apelação desprovida (TRF3-Terceira Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001783-75.2018.4.03.6115, RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO, julgado em:24/07/20, Data da publicação 03/08/20). Transitado em Julgado em 09/10/2020.

1de junho de 2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

By |1 de junho de 2020|Registros nos CRAs|

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMBITAR GESTÃO AMBIENTAL TECNOLOGIA E SUPORTE À AVIAÇÃO EIRELI contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. pedido de inexigibilidade de débito “que tem como pedido principal a inexigibilidade do débito, cumulado com a tutela de urgência objetivando que seja determinado à parte ré que se abstenha de enviar comunicados relativos à obrigação de registro junto àquele órgão de classe, bem como, para que a ré se abstenha de praticar todo e qualquer ato de cobrança no decurso da ação, seja lançando novas multas, seja realizando a inscrição da multa em dívida ativa, e, ainda, para que realize o cancelamento/baixa das inscrições eventualmente já efetivadas”. [...] Além disto, o pleito da agravante, em última análise, é de inexigibilidade do crédito decorrente da multa. A concessão in limine de tutelas deve ser excepcional, reservada aos casos em que não há sacrifício ao contraditório e a ampla defesa. Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência. Se essa densidade não é visível primu ictu oculi, descabe a invocação do art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que todos os requisitos para a concessão da tutela devem estar presentes de maneira concomitante (REsp 265.528/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271; (AgRg na MC 24.951/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016; (AgRg no REsp 1399192/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015), não sendo este o caso dos autos. A anulação dos lançamentos dos créditos não-tributários objeto do auto de infração em debate exige regular contraditório e produção de provas, o que inviabiliza a concessão da tutela tal como postulada. Além do mais, a suspensão da exigibilidade do crédito só se obtém mediante o depósito integral da exação questionada; ou seja, uma vez proposta a demanda, só com o depósito do montante integral do crédito em disputa a exequente ficaria inibida de promover a execução fiscal respectiva, impedida de praticar outros atos constritivos e impossibilitada de incluir o nome da empresa no CADIN. [...] Em outras palavras, deve-se atentar que a suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de típica previsão legal. O crédito público gerado pela sanção imposta, e após regular inscrição, integra a chamada “Dívida Ativa não-tributária”, nos termos da Lei nº 4.320/64, art. 39, § 2º e é exigível por meio da execução fiscal, cujo regramento específico não distingue dívida ativa tributária e não-tributária. Por analogia, dá-se a aplicação do CTN inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário, mas que integra o rol dos créditos públicos. Nesse sentido: TRF-2 - AG: 00126693920134020000 RJ 0012669-39.2013.4.02.0000, [...]

13de abril de 2020

ATIVIDADE BÁSICA, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE ESTOQUES DE SUAS CLIENTES. ATIVIDADE UMBILICALMENTE LIGADA À PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR, DO QUE RESULTA A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO RÉU.

By |13 de abril de 2020|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

01-MRO SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO DE ESTOQUES E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. ajuíza ação de rito comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA-RJ, objetivando (i) a desnecessidade de a autora manter registro perante o réu, em virtude de inexistência de relação jurídica; e (ii) a inexigibilidade da multa aplicada através do auto de infração número 600211992016; com os consectários da sucumbência. 02-O pedido inicial baseia-se nos seguintes fundamentos de fato e de direito: a) A autora é empresa que tem como objeto a prestação de serviços de gestão de estoque, sendo empresa de logística, tendo o réu determinado seu registro em seus quadros e aplicado multa pela falta de registro, acarretando cobrança no valor de R$ 4.244,10, com os riscos inerentes ao inadimplemento de crédito fiscal. b) As atividades próprias da profissão de administrador, tais como definidas no art. 2º, da Lei 4769/65 e no art. 3º, do Decreto 61934/67, não compreendem os serviços de logística, atividade básica da autora, para os fins do art. 1º, da Lei 6839/80, dispensando seu registro junto ao CRA. (...) É o relatório. DECIDO. 06-Não há controvérsia de fato a ser dirimida. As partes são acordes no sentido de que a Autora exerce atividade preponderante classificada como de logística, consistente no controle de estoques, divergindo apenas quanto à consequência jurídica advinda desse fato, ou seja, quanto à existência ou não de vínculo fiscalizatório perante o CRA, que obrigue a autora a registrar-se perante o Conselho. 07-O art. 2º, “b”, da Lei 4769/65 inclui entre as atividades de administrador a administração de material e a administração de produção, o que envolve diretamente os estoques. 08-Com efeito, toda a atividade sujeita à fiscalização do CRA está ligada ao apoio ao desenvolvimento eficiente da atividade empresarial, otimizando todos os elementos que a compõem com vistas à obtenção de resultado positivo na referida atividade. Assim, qualquer empresa que produza ou comercialize produtos deve preocupar-se com o gerenciamento de seus estoques, tanto de matéria-prima quanto de produtos acabados, de modo a minimizar as perdas e os prejuízos daí advindos. 09-Enquanto a própria empresa, internamente, cuida do gerenciamento de seu estoque, não há que se falar em necessidade de inscrição junto ao CRA. Porém, quando a empresa possui, como atividade básica, a prestação de serviços de gerenciamento de estoques de suas clientes, está colocando no ponto central de sua atividade umbilicalmente ligada à profissão de administrador, do que resulta a necessidade de inscrição junto ao Conselho réu. (...) 11-Ora, se a consideração da logística, de modo genérico, já permite essa ilação, com muito maior razão ter-se-á como sujeita à esfera de fiscalização do Conselho réu a atividade de controle de estoques, que é indissociável da esfera de atuação do profissional administrador. Sendo essa a atividade básica da autora, segundo suas próprias palavras, deve decorrer, para os fins do art. 1º, da Lei 6839/80, a sujeição ao poder de polícia do Conselho de Administração, do que resulta a legitimidade da multa aplicada e da imposição de [...]

13de novembro de 2019

A autora busca a anulação do auto de infração, alegando que não estaria sujeita ao cadastramento junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, uma vez que não exerce atividade privativa de administrador.

By |13 de novembro de 2019|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

[…] A autora busca a anulação do auto de infração, alegando que não estaria sujeita ao cadastramento junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, uma vez que não exerce atividade privativa de administrador. No entanto, da análise do que foi trazido aos autos pelas partes, não vislumbro a procedência do pedido em relação a este ponto. Isso porque, do contrato social da sociedade autora (fls. 15/17), pode-se verificar que a atividade da empresa não se restringe à prestação de serviç os de organização e gestão hospitalar, como afirma na inicial. Vejamos: “SEGUNDA: -a sociedade tem como objetivo social: Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial; Preparação de Documentos e Serviços Especializados em Administração de Empresas e Hosp itais” Nesse contexto, a Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis: “Art. 1o O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Já de acordo com a Lei no 4.769/65, que disciplina a profissão de administrador no Brasil, o desempenho das atividades de administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de administrador, de nível superior (art. 1o), e cujo artigo 2o (regulamentado pelo Decreto no 61.934/67 – art. 3o) enumera as atividades profissionais do administrador, seja como profissional liberal ou empregado, deixando-se claro que o exercício de tais atividades é privativo dos bacharéis em administração de empresas, in verbis:”Lei no 4.769/65 (…) Art. 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pesso al, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;” “Decreto n. 61.934/67 (…) Art. 3o A atividade profissional do Administrador, como profissão liberal ou não, compreende: (…) b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração em geral como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;” Por outro lado, segundo o disposto no art. 15 da Lei no 4.769/65, “[s]erão obrigatoriamente registrados nos CRA, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração”, sendo que o Conselho Regional de Administração é um ente autárquico de direito público cuja finalidade é disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício da profissão de administrador (art. 8o). De [...]

13de novembro de 2019

A CF/88 garante a liberdade do exercício profissional, desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII do art. 5º). Não há dúvida que compete aos Conselhos de Profissões Regulamentadas organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

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[…] A CF/88 garante a liberdade do exercício profissional, desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII do art. 5º). Não há dúvida que compete aos Conselhos de Profissões Regulamentadas organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Relativamente ao trabalho de Administrador, tal incumbência de fiscalização do exercício profissional foi delegada aos Conselhos Federal de Administração e Regionais de Administração pela Lei 4.769, de 09/09/1965, que é  regulamentada pelo Decreto 61.934, de 22/12/1967. O fator que determina a necessidade de inscrição da empresa no Conselho Regional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a  terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). No caso da parte autora, tem-se que o art. 5º do seu Estatuto Social (ID 10261995) indica as seguintes finalidades e objetivos: “Art. 5º O CEBRASPE tem por finalidade precípua fomentar e promover o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento tecnológico e o  desenvolvimento institucional, por meio dos seguintes objetivos: (…) II – promover e realizar programas e projetos científicos, tecnológicos, de inovação e de formação de pessoas na área de avaliação e seleção; (…) IV – desenvolver atividades de suporte técnico e logístico a instituições públicas e privadas na área de avaliação e seleção; V – Prestar serviços relacionados a sua finalidade, especialmente realizar concursos públicos, processos de seleção, exames, avaliações, certificações, acreditações e correlatos; (destaquei) Ou seja, está claro que a parte autora tem como atividade avaliar e selecionar pessoas. E o art. 2º da Lei 4.769/65 estabelece que a “atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante”: a) (…) b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de  pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (…)”. (destaquei) Regulamentando a Lei 4.769/65, tem-se que o art. 3º do Decreto 61.934/67 assim estabelece: Art. 3º. A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não, compreende: (…) b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral como administração e seleção  de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção,  relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; (destaquei). Portanto, estando evidenciado que a autora realiza seleção de pessoal por meio de execução de concurso público para provimento de cargos públicos, é de se reconhecer que seu campo de atuação está inserido na fiscalização do CRA/MG, sendo obrigatória sua inscrição nele. O entendimento acima também é adotado pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Região, conforme precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO A TERCEIRO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N.  4.769/65. [...]

13de novembro de 2019

Conforme consignado na decisão liminar, a Lei n.º 12016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar “direito líquido e certo”, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória

By |13 de novembro de 2019|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

[…] Conforme consignado na decisão liminar, a Lei n.º 12016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar “direito líquido e certo”, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória. Assim, na ação de mandado de segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos, não ocorre.Com efeito, o item 9.8.1 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 16/2017 determina: 9.8. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, para todos os itens deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de: 9.8.1. Registro ou inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Administração- CRA em plena validade. No caso em apreço verifico que a impetrante apresentou atestados de capacidade técnica registrados no Conselho Regional de Administração, os quais entende que já demonstram o registro no Conselho Regional de Administração.  Entretanto, a despeito da impetrante alegar que as certidões de Registro de Comprovação de Aptidão que acompanham os atestados de capacidade técnica também se prestam a comprovar o registro de inscrição no CRA, é certo que o edital trazia a obrigatoriedade da apresentação de registro da empresa licitante no Conselho Regional de Administração –  CRA em plena validade, sendo que caso a impetrante discordasse com a apresentação de tal documento, deveria ter impugnado o edital no momento oportuno, o que não fez. Ademais, é certo que o impetrante apresenta os documentos que comprovam o registro no CRA com plena validade, contudo, são de outros estados e não de São Paulo, localidade onde  serão realizadas as atividades objeto do certame, sendo certo que a autoridade impetrada alega que não houve extravio das certidões, uma vez que toda a documentação recebida pelo pregoeiro e equipe de apoio são imediatamente anexadas aos autos e numeradas. Destaco, ainda, que a autoridade impetrada deixou claro que os valores ofertados pela licitante vencedora foram registrados pelo pregoeiro e estão inferiores à proposta do  impetrante, de modo que também não merece prosperar a alegação de que a contratação da empresa BK Consultoria e Serviços Ltda trará prejuízos ao erário. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil […] (TRF3 – 22ª Vara Cível Federal de São Paulo – MS Nº 5001354-56.2018.4.03.6100, Juiz federal JOSE HENRIQUE PRESCENDO, Julgado em: 25/02/2019). Transitado em Julgado em 02/07/2019.

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APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – SUBMISSÃO DA EMPRESA À INSCRIÇÃO NO CRA – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. – IMPROVIMENTO

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APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – SUBMISSÃO DA EMPRESA À INSCRIÇÃO NO CRA – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. – IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação anulatória movida em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ, que julgou improcedente pedido consistente na anulação da exigência de sua inscrição dos quadros daquele órgão fiscalizador. 2. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo, por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, sem que tal exigência esteja amparada em fatos ou denúncia devidamente apurada, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia. 3. Do confronto entre o objeto social da empresa executada, descrito nas alíneas da cláusula segunda do estatuto social, e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de administração. 4. Há que se considerar obrigatória a submissão da empresa ao regramento e fiscalização do Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) está ligada a atividade privativa de administrador. 5. Como a sentença foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majorados, a esse título, quanto ao Apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença. 6. Apelação conhecida e improvida.(TRF2- AC 0035041-63.2017.4.02.5101 (2017.51.01.035041-8),Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em: 04/07/2018). Trânsito em Julgado em 23/01/2019.

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ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.

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ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É exigível a inscrição no Conselho Regional de Administração, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas. 3. Apelação improvida (TRF3 – AC: Nº 5005135-23.2017.4.03.6100/SP, RELATOR: DES. FED. FÁBIO PRIETO, Julgado em: 18/12/2018)*.

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CRA/RJ.EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. CABÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CRA/RJ.EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. CABÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito, sob a alegação de que a Apelante não exerce atividade-fim administrativa. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. Assim, estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administraçãoas empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim. 3. Restou demonstrado nos autos que a empresa Apelante, exerce atividade típica administrativa. Assim , cabível aplicação de multa pelo CRA/RJ. 4. Apelação desprovida. (TRF2- AC 0088289-12.2015.4.02.5101/RJ (2015.51.01.088289-4), Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em: 28/05/2018). Transitou em julgado em 17/12/2019.

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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. OBJETO SOCIAL.

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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. OBJETO SOCIAL. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que denegou a segurança e extinguiu a ação que pretendia a declaração de inexigibilidade de registro da empresa no CRA/RJ. 2. A tese da apelante é no sentido de que o fato de o Contrato Social da empresa mencionar a atividade de administração não importaria necessariamente, na submissão à fiscalização do CRA, uma vez que seria necessário o prévio exame da real atividade desempenhada pela sociedade, para fins de enquadramento nas disposições do art. 3° do Decreto nº 61.934/67. 3. À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.” (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 4. O fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho de Administração. A prestação de serviços de administração e gestão a terceiros justifica a inscrição. 6. Tratando-se de mandado de segurança, caberia à impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, a irregularidade da imposição da autarquia, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Sentença mantida. 8. Apelação conhecida e desprovida (TRF2 – AC:0083746-29.2016.4.02.5101 (2016.51.01.083746-7), Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Julgado em: 09/05/2018). (AREsp nº 1412761 / RJ (2018/0313386-1). Transitou em julgado em 20/02/2020.

13de novembro de 2019

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA IMPETRANTE JUNTO AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE E CERTIFICAÇÃO DO SISTEMA ISO E ATOS CORRELATOS: PRÁTICAS DE ATOS DE “ADMINISTRAÇÃO”. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE FUNDAMENTAL DA FIRMA NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 4.769/65. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA IMPETRANTE JUNTO AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE E CERTIFICAÇÃO DO SISTEMA ISO E ATOS CORRELATOS: PRÁTICAS DE ATOS DE “ADMINISTRAÇÃO”. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE FUNDAMENTAL DA FIRMA NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 4.769/65. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo retido quando ausente requerimento expresso de sua apreciação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. 2. A impetrante tem por objeto social a prestação de serviços de auditoria e certificação de sistemas de gestão, produção e comercialização empresariais, segundo as normas ISO e correlatas. Tal atividade social coaduna-se ao disposto no art. 2º da Lei 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a pesquisa e a análise dos métodos de organização e trabalho empregados. 3. É necessário o registro da impetrante junto ao Conselho de Administração, em obediência ao art. 15 da Lei 4.769/65. 4. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004571-76.2010.4.03.6100/SP, Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Julgado em: 21/01/2016). Transitado em Julgado em 04/09/2017.

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA.

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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 – Trata-se de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE DA 19ª REGIÃO (CORECON/RN) em decorrência de sentença, às fls. 96/97v., que, constatando que a parte embargante/apelada desempenha atividade de consultoria em administração empresarial e que já se encontra registrada perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA/RN), julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com base no art. 1º, da Lei nº 6.839/80, para desconstituir o título executivo que ampara a Execução Fiscal nº 2009.84.00.003990-6/RN; 2 – Ora, compulsando-se os autos, mais precisamente as fls. 17/21, 54/55 e 60/63, verifica-se que a empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA presta consultoria empresarial/assessoria em gestão empresarial, constituindo esta sua atividade básica (atividade-fim); 3 – Nessa linha, a Lei nº 6.839/80, buscando evitar a exigência de duplos registros em conselhos profissionais, dispôs em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; 4 – Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007); 5 – Com efeito, como bem discorrido pelo magistrado de origem, exercendo a parte embargante/apelada consultoria empresarial (atividade-fim) e uma vez comprovada a inscrição desta no CRA/RN (fls. 26), conselho profissional competente, conforme se pode inferir do art. 2º, a e b, c/c o art. 15, ambos da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, não há como impor outro registro da empresa, desta vez no CORECON/RN; 6 – Ademais, ainda que no sistema SIARCO da JUCERN conste a elaboração de projetos econômicos (atividade-meio) como uma das atividades previstas no objeto social da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA e haja no site da empresa em referência a informação de que esta exerce atividades de captação de recursos para investimentos imobiliários; gestão de fundos imobiliários; prospecção de oportunidades de investimento; concepção e estruturação de investimentos; análise de viabilidade de investimentos; negociação e captação de recursos financeiros; planejamento financeiro e orçamento; estruturação e negociação na captação de empréstimos; e financiamentos, análise, negociação e implementação de compra e venda de empresas; dentre outras, é incontroverso que o exercício da atividade de administrador de empresas exige o conhecimento da Ciência Econômico-Financeira, especialmente quando se observa os diversos ramos da Ciência da Administração, quais sejam: Administração Financeira, Administração Orçamentária, Administração em Mercado de Capitais, Administração Mercadológica, dentre outros. Dessa forma, é razoável que a empresa embargante/apelada, no desempenho [...]

13de novembro de 2019

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. CRA/SC. LEGALIDADE.

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. CRA/SC. LEGALIDADE. 1. Ao exigir a formação em curso superior completo na área de atuação, o edital do concurso público atentou para a necessidade do conhecimento técnico pertinente para o exercício do cargo oferecido. 2. Para o bacharel em Administração deve ser exigido o registro no órgão de fiscalização de classe profissional (CRA). (TRF4, REOAC 0001132-35.2009.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ: 13/07/2010). Transitou em julgado em: 21/09/2010.

13de novembro de 2019

Busca o autor provimento jurisdicional a fim de ser declarada a inexistência de obrigação em manter-se filiado ao CRA/PE, com o cancelamento da sua inscrição nos seus registros, a cessação das cobranças de anuidade a partir de seu pedido de desfiliação, bem como a compensação ou devolução de crédito decorrente de pagamento a maior.

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[…] Busca o autor provimento jurisdicional a fim de ser declarada a inexistência de obrigação em manter-se filiado ao CRA/PE, com o cancelamento da sua inscrição nos seus registros, a cessação das cobranças de anuidade a partir de seu pedido de desfiliação, bem como a compensação ou devolução de crédito decorrente de pagamento a maior. O “SEBRAE – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas” é um ente privado de cooperação da Administração Pública, sem fins lucrativos, genericamente denominada “serviço social autônomo”, criada mediante autorização legislativa federal, mas não presta serviço público, nem integra a Administração Pública Federal direta ou indireta, ainda que dela receba reconhecimento e amparo financeiro. Criado segundo o modelo ditado pelo Direto Privado, distingue-se pelo poder de exigir contribuições de certos obrigados (industriais e comerciantes), instituídas por lei, conforme previsto no art. 149 da CF, e não desfruta de privilégios administrativos, tributários ou processuais, estando sujeito ao controle do Tribunal de Contas da União e deve, para a realização de seus negócios, observar os princípios da licitação conforme tem decidido essa Corte de Contas (Acórdão n. 184/98, DOU, 30 dez.1998, e Decisão n.98, DOU, 29 fev. 2000). (Direito Administrativo / Diógenes Gasparini. – 9. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 404/405). Destarte, o fato de estar sujeito ao controle Tribunal de Contas da União não retira o poder de fiscalização de outros órgãos a quem está sujeito, como é o caso do Conselho Regional de Administração. O Conselho Regional de Administração de Pernambuco se constitui em uma Autarquia Federal de Fiscalização Profissional com a finalidade de defender a sociedade e o próprio Estado, dos leigos, inabilitados e habilitados sem ética que exercem a profissão de administrador, em todos os seus campos, conforme o Regulamento da Lei Federal nº 4.769, de 09/09/1965, que regula o exercício da profissão de administrador, de forma lesiva à saúde, à liberdade e ao Patrimônio Público. Dentre as atribuições outorgadas pela Lei nº 4769/65, estão as de orientar e fiscalizar o exercício profissional de Administrador, em todos os seus campos. Em relação à obrigatoriedade de filiação, dispõe em seu art. 15: “Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei. Parágrafo único – O registro a que se refere este artigo será feito gratuitamente pelos CRAs.” A Lei nº 6.839/1980, por sua vez, prevê, em seu art. 1º, a obrigatoriedade do registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. No caso do SEBRAE, constata-se do próprio comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal, anexado à petição inicial, que a sua principal atividade econômica consiste em atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.  Sendo assim, verifica-se que a atividade principal econômica desenvolvida pelo SEBRAE enquadra-se [...]

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRA/RJ. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR.

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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRA/RJ. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. I – A empresa apelada, à época da aplicação da multa que deu ensejo ao título executivo fiscal, estava regularmente inscrita no Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro CRA/RJ, sob o nº 90017021, por força da Lei nº 4.769/65. Se por alguma razão ela não conseguiu comprovar que estaria desvinculada do referido Conselho deveria continuar pagando suas anuidades, pois, enquanto houver registro profissional em vigor junto ao Conselho respectivo, persiste a obrigação de pagar as anuidades. II – O que importa para a obrigatoriedade do registro no conselho é o conjunto das atividades elencadas no contrato social, sendo indiferente o fato de uma ou algumas delas não estarem sendo desenvolvidas no momento, pois uma vez que constam do objeto social a empresa pode exercê-las a qualquer tempo. III – Apelação provida. (TRF2: AC 0509297-34.2002.4.02.5101/RJ, Número antigo: 2002.51.01.509297-0, Relator: DES.FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO, Julgado em: 22/11/2006). TRANSITADO EM JULGADO O ACORDAO Em 19/12/2006.

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULTA POR FALTA REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRA/RJ. EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE. LEIS 6.839/80 E 4.769/65.

By |13 de novembro de 2019|Jurisprudência, Registros nos CRAs|

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULTA POR FALTA REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRA/RJ. EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE. LEIS 6.839/80 E 4.769/65. I – O registro de empresa no respectivo conselho profissional é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza do serviço que presta a terceiros. Nesse sentido, o teor do artigo 1o da Lei nº 6.839/80, que dispõe: “Art. 1o. O registro de empresas e a anotação dos profissionais habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. II – Confrontados o objeto social da empresa-autora, especificamente, algumas das atividades nele elencadas, com o preceituado 2o da Lei nº 4.769/65 – que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador – e 1o da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, tem-se por típico de administrador o fundamental objetivo da referida sociedade e, em conseqüência, obrigatório o seu registro no Conselho de Administração. III – O que importa para a obrigatoriedade do registro no conselho é o conjunto das atividades elencadas no contrato social, sendo indiferente o fato de uma ou algumas delas não estarem sendo desenvolvidas no momento, pois uma vez que constam do objeto social a empresa pode exercê-las a qualquer tempo. IV – Apelação provida (TRF2 – AC: 141207 RJ 97.02.19251-0, Relator: Des. Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 28/08/2006)*