SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS SÃO INVEROSSÍMEIS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR REGULARMENTE INSCRITO. PROFISSIONAL QUE EXPLORA ATIVIDADES DE ADMINISTRADOR. JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS SÃO INVEROSSÍMEIS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR REGULARMENTE INSCRITO. PROFISSIONAL QUE EXPLORA ATIVIDADES DE ADMINISTRADOR. JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por LUCAS FERNANDES FERREIRA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - MATO GROSSO DO SUL, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Prefacialmente, em razão da ausência na sessão de conciliação, conforme assegurado na ata de evento 21, nos termos do artigo 20 da lei n. 9.099/1995, DECRETO A REVELIA da parte requerida. Não obstante, os respectivos efeitos materiais dela decorrentes não devem ser aplicados, porquanto, nos termos do artigo 345, IV do Código de Processo Civil, as alegações de fato formuladas pelo requerente são inverossímeis. Se não, vejamos. Extrai-se dos autos que, o requerente, administrador de empresas, se inscreveu no Conselho Regional de Administração do Mato Groso do Sul, ao passo que, irresignado com a cobrança de 18 anos de anuidade, no valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pediu a declaração de inexigibilidade da dívida e compensação por danos morais, em valor sugerido também de doze mil reais. Não obstante a revelia da parte requerida, o pedido é improcedente. Isso porque, assim como narrou em sua petição inicial, o requerente é bacharel em administração de empresas e livremente inscreveu-se ao respectivo conselho de classe. Em consulta ao cadastro nacional, verifica-se que Lucas Fernandes Ferreira está regularmente inscrito, com número de registro 3337, habilitado como administrador. Outrossim, o argumento de que nunca utilizou o órgão e que para sua atual posição profissional não visualiza utilidade, não é hábil a desconstituir a dívida das anuidades. Quanto a isenção alegada por ele em relação aos dois primeiros anos, é argumento que não pode ser acolhido. Primeiro porque ele assegura que a cobrança refere-se aos 18 anos de inadimplência. No mais, não trouxe aos autos nenhum documento que ampare sua alegação. Outrossim, nos termos da Lei n. 4.769/1965, devem ser registrados nos Conselhos o profissional que explora atividades privativas de administrador, de modo que, tratando-se de livre filiação ao conselho de classe requerido, não há como afastar os débitos. Por sua vez, não há possibilidade de afastar a cobrança da taxa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para cancelamento da inscrição, consistindo em questão interna do Conselho, máxime se o requerente não demonstrou ilegalidade ou abuso de direito em tal conduta. A compensação por danos morais que o requerente pretende também é improcedente, precipuamente porque não há ato ilícito, tampouco resultado danoso. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. (...) (TJGO – Procedimento do Juizado Especial Cível, Nº 5542143-50.2022.8.09.0037, juiz de direito [...]