ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ZM FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo-CRA/SP, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica que lhe imponha o registro no conselho réu, afastando a imposição de multas e demais penalidades. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela deferida, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho réu, devendo esse abster-se de efetuar cobrança de anuidades futuras. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apelação do Conselho Regional de Administração de São Paulo, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que a empresa de “factoring” presta serviços de fomento mercantil, assessoria mercadológica e financeira, o que vai além da compra de créditos, exercendo, portanto, atividade que se enquadra no campo da ciência da administração, de forma que não se amolda ao precedente do STJ, sujeitando-se, portanto, ao registro no respectivo conselho. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte. É o relatório. V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração da empresa de “factoring”. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, conforme se extrai do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80,"in verbis": "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. No caso do Conselho Regional de Administração, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em [...]