EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.
1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.
2. A exigência de registro e o pagamento de multa ao Conselho Regional de Administração é regular.
3. Apelação provida.(TRF3 – AC Nº 0007144-52.2013.4.03.6110/SP, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 31/01/2019).

Trata-se de agravo interposto por JCF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.

(…)

Mediante análise do recurso de JCF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 05/07/2019, sendo o agravo somente interposto em 02/08/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

(…)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.425 – SP (2020/0008289-6), MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da decisão: 22/04/2020).

Transitou em julgado  em 25/05/2020.