EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE FACTORING. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ALÉM DA MERAMENTE MERCANTIL OU CONVENCIONAL. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE FACTORING. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ALÉM DA MERAMENTE MERCANTIL OU CONVENCIONAL. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO PERANTE O CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. A empresa de factorig meramente mercantil/convencional não está obrigada a registrar-se perante o Conselho Regional de Administração, sendo imperativo o registro, entretanto, quando oferece serviços de gerência financeira e mercadológica, o que demanda a contratação de bacharéis em administração.
2. A documentação juntada aos autos pela parte embargante revela que ela não atua exclusivamente na área de factoring mercantil, que se limita a apenas adquirir, total ou parcialmente, créditos dos faturados, sem lhes prestar serviços de gerência financeira ou mercadológica. Verifica-se que o objeto social da empresa, a partir de sua 3ª alteração contratual (folha 51), passou a compreender a “Aquisição de direitos creditícios, decorrentes de vendas mercantis ou prestação de serviços à prazo em caráter cumulativo e contínuo (factoring). Prestação de serviços de gestão comercial, prestação de serviços de cobrança por conta própria ou de terceiros.
3.Presente este cenário, o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.236.002 – ES, ao examinar a necessidade de inscrição de empresa de factorig que exerce atividade além da meramente mercantil, concluiu pela sua necessidade: “(…). 5. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, ora apelante, uma vez que, nos termos da cláusula terceira da alteração contratual efetuada em 04/02/2004, “o objetivo social é o de prestação de serviços de cadastro, análise de risco, assessoria financeira, contábil, jurídica e mercadológica, cobrança e fomento comercial através da compra de direitos de crédito”. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967. 6.Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, com razão o Juízo de origem ao concluir que suas atividades “envolvem execução direta de funções privativas de Técnico de Administração”. 7. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca de que não está legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 8. Agravo retido e apelação não providos. (TRF1, AC 0022485-94.2008.4.01.3800, Oitava Turma, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 12/07/2019).
4. Portanto, há evidente interesse público para exigir-se que a pessoa jurídica embargante seja registrada nos quadros do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.
5. Apelação a que se nega provimento (TRF1 – OITAVA TURMA – APELAÇÃO CÍVEL : 0032048-49.2007.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS, julgado em: 09/12/19).

Transitou em julgado em 30/06/2021.