EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DE FACTORING.
A fiscalização profissional a que se devem submeter as empresas, é determinada pela sua atividade-fim. Hipótese em que a empresa atuante na área de “Factoring” faz uso de conhecimentos técnicos específicos de natureza administrativa, nos termos da legislação de regência da atividade administrativa (Lei nº 4.769/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67).
Apelação improvida. (TRF4, AMS 2000.72.00.004767-9, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 06/03/2002)
TRANSITOU EM JULGADO EM 16.04.2002.