AÇÃO ORDINÁRIA. ABSTER DE EXIGIR A INSCRIÇÃO EM CRA. IMPROCEDENTE O PEDIDO

SENTENÇA
[…] Transcrevo:
“O objeto deste processo é a concessão de ordem judicial que determine a abstenção da autarquia ré em exigir a inscrição da impetrante no Conselho Regional de Administração/PB.
A fiscalização por conselhos profissionais objetiva a regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador para o legítimo exercício profissional.
A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, previu, em seu art. 1º, que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
De acordo com o art. 15 da Lei 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, o registro de empresas nos Conselhos Regionais de Administração é exigido em casos de empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico em Administração.
Nesse passo, conforme descrito no art. 2º do mesmo diploma legal, as atividades do Técnico de Administração serão exercidas da seguinte forma:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
No caso dos autos, consta que, através do Ofício n° 949/2008/CRA/PB/FISC (fls.20/21), a empresa autora foi notificada para proceder seu registro nos quadros do Conselho Regional de Administração da Paraíba – CRA/PB, pois foi constatado, por meio do setor de fiscalização do referido Conselho, que os objetivos sociais da promovente são privativos dos campos da Administração Mercadológica (Factoring).
Analisando o contrato social da autora, em sua “Cláusula Quarta” (fl.23), verifica-se que os objetivos da empresa são ‘1) A prática das operações denominadas, em conjunto, factoring, objetivando a exportação ou não, e especialmente: 1.1 – A aquisição e a alienação, mediante cessão pro-soluto de efeitos comerciais, de faturamentos e de direitos creditórios de terceiros; 1.2 – A execução de trabalhos de secretaria, faturamento, correspondência, classificação, pesquisa e documentação; 1.3 – A execução de todos os trabalhos necessários à cobrança, para os clientes da sociedade, de terceiros creditórios que lhes sejam devidos; 2) A prestação de serviços técnicos de assessoria financeira e comercial a pessoa jurídica nacional e estrangeira, podendo assumir contratos com a cláusula Del Credore; 3) A participação em outras sociedade como acionista ou quotista.’
Por sua vez, as atividades econômicas descritas no CNPJ (fl. 16) são ‘Sociedade de fomento mercantil – factoring’ (atividade principal).
Bem se vê, portanto, que a atividade preponderante da empresa exige conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como técnicas administrativas atinentes às esferas financeira e comercial.
Assim, em não se tratando de apenas convencional, necessário factoring o registro no respectivo Conselho Regional de Administração.
Nesse ponto, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a empresa de factoring é dispensada da inscrição no Conselho Regional de Administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolvam questões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, o precedente:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA AO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1.A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. 1.236.002ES, de minha Relatoria, uniformizou o entendimento pela desnecessidade de inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração quando suas atividades forem de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.
2.Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato social da empresa, consignou que a atividade básica desenvolvida por ela exige conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como técnicas administrativas atinentes às esferas financeira e comercial. Assim, em não se tratando de apenas factoring convencional, necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração. Precedente: Resp 1.587.600SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016.
3.Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.111 – ES (20100052666-7), MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 – Primeira Turma, DJe 15/02/2017).’
Logo, pelo que foi exposto em cognição sumária, não observo a probabilidade do direito invocado.”
Diante do que foi transcrito e ausente alegação autoral que o rebata a contento, o pedido há de ser julgado improcedente, portanto.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
[…] (2ª VARA FEDERAL – PB,  PROCESSO Nº: 0809420-62.2017.4.05.8200, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA, Julgado em: 19/04/18).

TRANSITOU EM JULGADO EM 05/06/2018.