PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e- DJF1 20/04/2017).
2. “As principais atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei n. 4.769/65, que elenca, dentre as atividades típicas do profissional de Administração: `administração financeira, pesquisas de mercado e outros negócios’, o que torna devido o registro em questão” (AP 0000223- 19.2009.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 24/08/2018).
3. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).
4. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, ora apelante, uma vez que, nos termos da cláusula segunda da quarta alteração contratual efetuada em 29/03/2007, “a sociedade terá por objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas/clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente, ou não, com a compra à vista, total ou parcial, de direitos creditórios”. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
5. Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, com razão o Juízo de origem ao concluir que suas atividades envolvem execução direta de funções privativas de Técnico de Administração.
6. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca de que não está legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Goiás.
7. Apelação não provida (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL 0009500-86.2009.4.01.3500/GO, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 01/07/2019).

Transitou em julgado em 26/08/2019.