EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NA ÁREA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRA FOMENTO MERCANTIL LTDA nos quais alega a ocorrência de omissão do acórdão, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NA ÁREA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.

1-A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88 e alega que foi compelida pelo réu a se inscrever, sob o fundamento de que as empresas de factoring exercem atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração.

2-O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.

3-No presente caso, a autora afirma que é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88. Contudo, observo que o objeto social da empresa consiste em “prestação de serviços convencionais ou extraordinários, em caráter continuo, de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, a aquisição parcial ou total de créditos ou ativos resultantes de vendas mercantis ou de prestações de serviços, e a participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades.”

4-A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho.

5-Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no EREsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Porém, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às esferas financeira e comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o respectivo Conselho Regional de Administração.

6-No caso em análise, o contrato social da autora é expresso ao apontar a prestação de serviços de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, bem como participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades, típicos da atividade administrativa.

7-Portanto, é devido o registro da empresa autora no Conselho de Administração.

8-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, em favor do CRA[1]SP, tendo como parâmetro de fixação o artigo 85, § 3º, I, do CPC.

9-Apelação e remessa oficial providas.” Aduz o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão uma vez que foram referidas as atividades que integram o objeto social da empresa sem destacar qual seja a principal ou qual seria legalmente privativa de um administrador.

Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. (ID 152013494)

Intimado, o CRA não apresentou resposta aos embargos.

É o relatório.  

VOTO

Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.

Analisando o acórdão embargado verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor e o fundamento do acórdão recorrido amparou-se no objeto social da empresa que descreve as atividades desenvolvidas pela empresa, quais sejam, orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, bem como participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades, típicos da atividade administrativa. (ID 89851076 – fl. 23)

Verifica-se que a atividade básica da empresa exige conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às áreas financeira e comercial, não se tratando de factoring convencional, sendo necessário o respectivo registro junto ao Conselho Regional de Administração.

Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.

Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.

Portanto, o que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

[…]. (TRF3 –  3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007360-72.2015.4.03.6100, Desembargador NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 08/08/2022)