EMENTA. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS. NECESSIDADE DE REGISTRO.

E M E N T A
 
 
 
AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS. NECESSIDADE DE REGISTRO.
 
1. No caso, a agravante oferece os serviços de aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, atividades próprias da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, em atenção aos artigos 2º, “b” e 15, da Lei 4.769/65.
 
2. Agravo interno improvido.
 
 
(TRF3 – 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-92.2018.4.03.6110, RELATOR: Gab. 21 – DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Data de julgamento: 21/06/2021, Data de publicação: 25/06/2021)*.
 
 
Transitou em julgado em  18/08/2021
________________________________
 
D E C I S Ã O
 
 
 
 
 
 
 
G5 FINANÇAS SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. ajuizou esta ação, em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, visando à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a se registrar no Conselho Regional de Administração. Postula, ainda, a anulação dos débitos exigidos pela parte demandada, relacionados à exigência de registro.
 
Alega, em suma, que atua no ramo de factoring, exercendo atividade preponderante de fomento comercial, não relacionada intrinsecamente com a atividade de administrador descrita na Lei n. 4.769/65 e que, por isso, resta ilegal a exigência de filiação da empresa ao CRA/SP, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.236.002).
 
Sustenta, também, que alterou o seu contrato social em 30/05/2016, uma vez que sempre atuou tão somente na compra de direitos creditórios.
 
Atribuído à causa o valor de R$ 12.724,00.
 
A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), denegando totalmente o pedido, tendo em vista a legitimidade da exigência de inscrição da demandante nos quadros do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP sendo, por conseguinte, devidas as exigência veiculadas nos Autos de Infração emitidos em desfavor da demandante. Condenou a parte demandante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes em favor da parte demandada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia que deverá ser atualizada, quando do pagamento, com base no artigo 85, caput, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
 
Apelou a autora arguindo que o fato da apelante recolher o ISS não significa que a mesma presta atividades além da factoring convencional. No caso, a atividade preponderante da Apelante é o fomento comercial mediante aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil, conforme seu contrato social. A Apelante nunca exerceu atividade exclusiva das classes dos administradores, ainda que houvesse a previsão de atividade em contrato social, isso não significa o exercício efetivo da atividade. Requer a concessão de medida liminar incidental de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Apelada não insira o nome da Apelante em dívida ativa ou se inseriu que haja exclusão. Recurso respondido.
 
É o relatório.
 
 
Decido.
 
A respeito do tema há precedente nesta Sexta Turma em desfavor do entendimento da autora, a saber:
 
“A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n.º 4.769/65, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta” (AC 0000791-90.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014).
 
No mesmo sentido: AC 0000791-90.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014 — QUARTA TURMA, AC 0014098-32.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 12/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2015 — TERCEIRA TURMA, AC 0004257-90.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014.
 
Ademais, o STJ já entendeu que a empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) e, também, a outras atividades deve se registrar no CRA (REsp 1.587.600/SP), in verbis (grifei):
 
 
 
 
ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
 
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.
 
2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há “se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos”.
 
3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: “‘a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; c) realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação e importação;
 
d) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; e) prestação de serviços de assessoria empresarial’ (cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69; cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls. 70/93)”.
 
4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração.
 
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1587600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016).
 
 
 
 
O objeto social da empresa autora é o seguinte:
 
“A sociedade tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços”.
 
Neste ponto basta verificar que na espécie, conforme transcrito, o objeto social da empresa coaduna-se às funções típicas realizadas por um administrador, em atenção aos artigos 2º, “b” e 15, da Lei 4.769/65.
 
Confira-se:
 
 
 
 
AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
1. No caso, a agravante oferece os serviços de aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, atividades próprias da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, em atenção aos artigos 2º, “b” e 15, da Lei 4.769/65.
 
2. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 0021565-72.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/12/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020)
 
 
 
 
A sentença fundamentou-se na legislação vigente sobre a matéria e na jurisprudência desta Corte Federal, desfavoráveis à tese da inicial; desse modo, a sentença não é abalada pelas alegações do apelo que apenas repetem o quanto a parte já deduziu, tornando-se recurso de manifesta improcedência que pode ser repelido por decisão unipessoal mesmo na vigência do CPC atual, como entende esta Sexta Turma.
 
À honorária já fixada acresço 1%.
 
Pelo exposto, nego provimento à apelação e julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.
 
Intimem-se.
 
Com o trânsito, à baixa.
 
(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-92.2018.4.03.6110, RELATOR: Gab. 21 – DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 27/01/21, Data de publicação: 29/01/2021).
 
 
 
 
________________________________
 
SENTENÇA
 
[…]
2. Saliento que, na decisão que proferi nestes autos (ID 12185312), já manifestei meu entendimento sobre a situação delineada e que, ante a ausência de fato novo, verificado posteriormente àquela decisão prolatada, as mesmas razões lá declinadas servem para julgar improcedente a demanda da parte autora.
As atividades que sujeitam o profissional ou a empresa a registro no CRA estão elencadas nos dispositivos legais que seguem transcritos:
Lei 4.769/65
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (grifei)
Regulamento da Lei n. 4.769/95, aprovado pelo Decreto n. 61.934/67:
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral,
como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem. (grifos meus)
Afirma a parte autora que, até a alteração do seu contrato social, ocorrida em 30.05.2016, seu objeto social estava assim estabelecido (ID 5320210):
“I. O fomento mercantil, de atividades empresariais, a pessoas jurídicas, mediante a prestação contínua de um ou mais dos serviços seguintes: – avaliação de empresas e análise de riscos; – acompanhamento de contas a receber e a pagar; – fomento do processo produtivo e ou mercadológico. II. A prestação de um ou mais dos serviços previstos no inciso I, conjugada ou não com a compra, à vista, total ou parcial, de direitos creditórios, assim definidos na Resolução nr. 2.907/2001 do Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nenhuma das atividades previstas no objeto social se encontra no campo de atuação de qualquer profissão regulamentada.”
Após a mencionada alteração, seu objeto social passou a ser o seguinte (ID 5320213):
“CLAUSULA 1ª: Altera-se o objetivo para ‘A sociedade tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos:
industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços’.”
Com isto, diz a demandante que o ramo de atividade explorado é eminentemente mercantil e não de administração.
Deve-se considerar que, da documentação colacionada aos autos, somente há prova da lavratura de um auto de infração, em 14.11.2017, qual seja, o de n. S008318 (IDs 5320217 e 5320216), fulcrado na ausência de registro da demandante perante o CRA/SP.
Em que pese o documento ID 5320219 conter petições relativas a supostas manifestações de inconformidade apresentadas pelo demandante ao CRA/SP – duas delas fazendo menção a outro auto de infração (de n. S008028) e a terceira fazendo referência ao “Proc n. 009049/2016”, nenhuma delas
chanceladas ou assinadas -, dele consta informação no sentido de que a fiscalização do CRA/SP envolveu consulta à Prefeitura do Município onde atua a demandante, constatando que houve, por parte desta, recolhimento de ISS, situação que revela a possibilidade de exercício de outras atividades, além do
factoring convencional Com efeito, o ofício anexado aos autos, emitido pela Prefeitura Municipal de Cerquilho/SP (ID 24548237 a 24548244), demonstra que a empresa está cadastrada com a atividade de “Prestação de Serviços de Factoring (Avaliação empresas e análise de riscos, acompanhamento de contas a receber e a pagar etc)” e que efetuou recolhimentos do tributo, pelo menos, entre os anos de 2015 e 2019.
Consoante mencionou o CRA em sua manifestação ID 24548237, hipótese de incidência tributária ocorre pela atividade fim e não por atividades meio, logo, se a empresa realizou o recolhimento de Imposto Sobre Serviços – ISS é porque sua atividade vai além da compra de créditos, restando evidente que presta os serviços inerentes a atividade de fomento empresarial… Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que há recolhimento de ISS – Imposto Sobre Serviços apenas sobre os serviços prestados pela empresa de fomento empresarial, não havendo a obrigatoriedade sobre a compra de créditos.
Importante considerar, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no precedente noticiado na inicial – ERESP 1.236.002 -, distingue a atividade convencional de factoring – sobre a qual não reconhece a possibilidade de fiscalização pelos Conselhos de Administração -, da prática de “oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração” e de “administração mercadológica ou financeira”, estas relacionadas às atribuições dos CRAs.
Confira-se a ementa
[…]
Em suma, as provas colhidas nos autos não afastaram a possibilidade da prestação, de fato, pela empresa, ao tempo da autuação, de serviços de cunho administrativo às suas contratantes.
De tais informações, associadas ao contrato social da empresa, revela-se duvidosa a afirmação de que a requerente não prestava, ao tempo da autuação, serviços de cunho administrativo às suas contratantes.
Portanto, uma vez que a empresa desenvolve, sem dúvida, atividades relacionadas à Administração, deve-se submeter à inscrição e fiscalização do CRA/SP.
Consequentemente, a decisão administrativa que determinou a sua autuação deve ser mantida, tanto no que diz respeito à exigência de registro nos quadros do demandado, quanto no que tange à aplicação das multas.
3. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC), DENEGANDO TOTALMENTE O PEDIDO, tendo em vista a legitimidade da exigência de inscrição da demandante nos quadros do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP sendo, por conseguinte, devidas as exigência veiculadas nos Autos de Infração emitidos em desfavor da demandante[…] (TRF3 – 1ª Vara Federal de Sorocaba, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001272-92.2018.4.03.6110, juiz federal LUIS ANTONIO ZANLUCA, julgado em: 17/09/20).