AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA

DECISÃO. Vistos.
Fls. 503/534e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 557, § 1º – A, do Código de Processo Civil de 1973,foi dado provimento ao Recurso Especial (fls. 496/499e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Passo, assim, à nova análise do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ACESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 393e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do disposto do artigo 20 do Código de Processo Civil, e seguindo entendimento firmado, em casos análogos, por esta E. Turma julgadora. 4. Apelações a que se nega provimento.
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta divergência jurisprudencial quanto aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 1º da Lei n. 6.839/80 e 3º do Decreto n. 61.934/67 – As empresas de “factoring” não se submetem a registro no Conselho Regional de Administração (CRA). Com contrarrazões (fls. 444/464e), o recurso foi admitido (fls. 487/488e). Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Em que pese a posição desta Corte Superior ser no sentido de que é inexigível o registro no CRA de empresa de “factoring” (EREsp n. 1.236.002/ES), tal entendimento se aplica às empresas que têm previsto no seu objeto social apenas a aquisição de títulos de crédito.
Porém, aquelas que, além de aquisição de crédito, executam serviços de fomento mercantil, são obrigadas a se registrarem no respectivo conselho de classe.
No presente caso, o Tribunal de origem, após o exame minucioso das cláusulas do contrato social da ora Recorrida, decidiu que esta deve se registrar no CRA, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 389e):
A autora tem por objetivo social, nos termos da Cláusula Segunda do seu Contrato Social Consolidado, colacionado às fls. 15 e ss. Dos presentes autos, verbis: ‘A sociedade tem por objetivo: desenvolver negócios de fomento, atividade mercantil mista atípica, que consiste: a) Na prestação de serviços, em caráter contínuo, de acompanhamento do processo produtivo e mercadológico das empresas-clientes ou de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação de riscos dos seus sacadores-devedores; b) E, conjuntamente, na compra, à vista, total ou parcial, de créditos das empresas clientes, resultantes de suas vendas mercantis e/ou de prestações de serviços por elas realizadas a prazo, e c) Na realização de negócios de FACTORING no comércio internacional de importação e exportação.’
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5 desta Corte, assim enunciada: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. […]
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial […].
(STJ – AgInt no REsp Nº 1.587.791 – SP 2016/0051450-3 (origem PROCESSO nº 0014098-32.2013.4.03.6105/SP), Relator: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgado em: 09/06/2016).

Transitado em Julgado em 15/08/2016.