ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM O FOMENTO MERCANTIL CONVENCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por PLANUAL FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA para impugnar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que julgou improcedentes os presentes embargos à execução opostos em face do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, para reconhecer a exigibilidade do registro da empresa perante o referido conselho profissional, bem como a validade da multa administrativa aplicada em decorrência da ausência de inscrição. A parte apelante sustenta, em síntese, que exerce exclusivamente atividades próprias do chamado factoring convencional, de natureza mercantil, o que afastaria, a seu ver, a obrigatoriedade de registro junto ao CRA/MG. Contrarrazoados, subiram os autos à Corte. É o relatório.VOTO A controvérsia posta nos autos gira em torno da obrigatoriedade de registro da empresa apelante perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, à luz das atividades por ela efetivamente desenvolvidas. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, conforme se extrai do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis:“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” No caso do Conselho Regional de Administração, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, diploma responsável por regular o exercício da profissão de Administrador, estabelece, em seu artigo 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, bem como elenca, em seu artigo 2º, as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se:"Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;c) VETADO.(...)Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.” Por conseguinte, o Decreto nº 61.934/67, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico em Administração e dá outras providências, estabelece em seu artigo 3º que:“Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de [...]
