ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO NO CRA/SP. JUNTADA PELA RÉ DE FICHA CADASTRAL DA JUCESP. ATIVIDADE BÁSICA GENÉRICA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL PELA RÉ. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da empresa ré contra sentença, que julgou procedente o pedido inicial do Conselho Regional de Administração. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP ajuizou ação de obrigação de fazer em face da empresa GALAXY CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA., visando a sua condenação na obrigação de se registrar no CRA/SP. Segundo alega, anteriormente a empresa ré interpôs contra ela ação declaratória de inexigibilidade de débito (processo 0009399-79.2015.4.03.6120), onde sustentou ser indevida a exigência do débito, pois não estaria obrigada a se inscrever no CRA/SP, uma vez que suas atividades constantes do contrato social não se encontram entre as elencadas na lei nº 4.769/1965. Posteriormente, a sentença julgou improcedente a ação, tendo a empresa apelado, porém esta Turma julgou improcedente o recurso, sendo que após o trânsito em julgado tentou, administrativamente, que a obrigação fosse cumprida, porém a empresa quedou-se inerte. Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuído à causa o valor de 622,46. (ID 275923722) Regularmente, citada, a empresa ré apresentou contestação. (ID 275923812) O juízo de origem julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, “para o fim de condenar a ré à obrigação de se inscrever junto ao Conselho de Administração do Estado de São Paulo, em até 15 dias úteis contados do trânsito em julgado desta ação”. Consequentemente, condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao CRA/SP no montante de R$ 2.500,00 (ID 275923834) Apela a empresa ré, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que a sua ficha cadastral na JUCESP demonstra que o seu objeto social não possui mais atividade abrangida pelo Conselho apelado. Assim, argumenta que entre as atividades sociais que exerce atualmente, encontra-se a factoring, sendo que o E. STJ e o próprio TRF3 em diversas decisões reconheceu que tal função não está obrigada ao registro no CRA. (ID 275923837). O CRA/SP apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso. (ID 275923845) Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O Trata-se de apelação interposta por empresa, visando afastar a necessidade de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP. Nesse passo, observo que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. No presente caso, o conselho autor, ora apelado, no momento do ajuizamento da ação juntou cópia do contrato social da ré (ID 275923727), no qual consta como objeto social (ID 275923727): I. Fomento mercantil – Factoring; II. Acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico; III. Acompanhamento de contas a receber e a [...]