SENTENÇA. AÇÃO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRÁTICA DE OPERAÇÕES DE FACTORING. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ATIVIDADE NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MERCADOLÓGICA E DE GERENCIAMENTO, BEM COMO FINANCEIRA E COMERCIAL. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA UNICAMENTE MERCANTIL. NECESSÁRIO O REGISTRO NO CRA.
SENTENÇA RELATÓRIO FUTURA SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL ingressa com ação de procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA-PB), objetivando o cancelamento de seu registro junto ao réu. Expôs, na petição inicial, que: Tem por objeto social a prática de operações denominadas, em conjunto, factoring, objetivando a aquisição e alienação, mediante pro-soluto de efeitos comerciais, de faturamentos e de direitos creditórios de terceiros, dentre outras atividades; Foi notificada através do Ofício nº 949 que exercia atividade da profissão de Administrador, tendo procedido, assim, com o cadastro e devidos recolhimentos; Em dezembro de 2015, recebeu uma notificação administrativa, onde foram cobradas as anuidades dos anos de 2011 a 2015, acrescidos de multa e juros; o seu não pagamento resultaria na inscrição do débito junto à dívida ativa; Não realiza nenhuma atividade vinculada ao Conselho Regional de Administração; Exerce atividade mercantil mista atípica, não possui em seus quadros profissionais da área de administração, é filiada ao Sistema Regulador de Operadores de Factoring do Brasil, tendo compromisso formal de seguir todas as normas e procedimentos de natureza legal, operacional, fiscal e ética, consubstanciadas em seu Código de Ética, não estando obrigada a se submeter ao julgo de outras entidades estranhas ao exercício da profissão; Em ação distribuída em 2017 (processo nº 0809420-62.2017.4.05.8200), buscou a anulação das cobranças sofridas pela promovida, porém, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que, àquela época, sua atividade preponderante exigia conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, além de técnicas administrativas atinentes às esferas financeira e comercial; O STJ tem entendido que empresa de factoring é dispensada da inscrição no CRA quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, desde que não envolvam questões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa; Em agosto de 2018, procedeu com alterações no seu contrato social, em especial no seu objeto, passando a exercer as atividades arroladas na cláusula terceira; Assim, não mais exerce a função administrativa, mas contábeis e de fomento mercantil; Com base nos novos objetos, requereu, na via administrativa, o cancelamento do registro, que restou indeferido, sob o argumento de que a simples atividade de factoring já incluiria a prática de atividades administrativas. Por entender que não mais exerce qualquer atividade condizente com as abarcadas pelo CRA, requer o cancelamento do seu registro. Decisão (id. 4058200.4136798) recebeu a inicial apenas em relação ao pedido de cancelamento do registro da autora junto ao Conselho réu, tendo em vista que a apreciação do pleito de anulação de débito fiscal ocorreu no seio do PJe n° 0809420-62.2017.4.05.8200, transitado em julgado em 2018. Na mesma oportunidade, este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou o recolhimento de custas iniciais. Custas processuais recolhidas (id. 4058200.4966813). Citado (id. 4058200.7927217), o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA - CRA/PB ofereceu contestação (id. 4058200.7961890), requerendo preliminarmente a extinção do feito por tentativa de rediscutir coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que as atividades [...]