FACTORING

3de outubro de 2023

SENTENÇA. AÇÃO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRÁTICA DE OPERAÇÕES DE FACTORING. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ATIVIDADE NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MERCADOLÓGICA E DE GERENCIAMENTO, BEM COMO FINANCEIRA E COMERCIAL. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA UNICAMENTE MERCANTIL. NECESSÁRIO O REGISTRO NO CRA.

By |3 de outubro de 2023|FACTORING, Jurisprudência, Sem categoria|

SENTENÇA RELATÓRIO FUTURA SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL ingressa com ação de procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA-PB), objetivando o cancelamento de seu registro junto ao réu. Expôs, na petição inicial, que: Tem por objeto social a prática de operações denominadas, em conjunto, factoring, objetivando a aquisição e alienação, mediante pro-soluto de efeitos comerciais, de faturamentos e de direitos creditórios de terceiros, dentre outras atividades; Foi notificada através do Ofício nº 949 que exercia atividade da profissão de Administrador, tendo procedido, assim, com o cadastro e devidos recolhimentos; Em dezembro de 2015, recebeu uma notificação administrativa, onde foram cobradas as anuidades dos anos de 2011 a 2015, acrescidos de multa e juros; o seu não pagamento resultaria na inscrição do débito junto à dívida ativa; Não realiza nenhuma atividade vinculada ao Conselho Regional de Administração; Exerce atividade mercantil mista atípica, não possui em seus quadros profissionais da área de administração, é filiada ao Sistema Regulador de Operadores de Factoring do Brasil, tendo compromisso formal de seguir todas as normas e procedimentos de natureza legal, operacional, fiscal e ética, consubstanciadas em seu Código de Ética, não estando obrigada a se submeter ao julgo de outras entidades estranhas ao exercício da profissão; Em ação distribuída em 2017 (processo nº 0809420-62.2017.4.05.8200), buscou a anulação das cobranças sofridas pela promovida, porém, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que, àquela época, sua atividade preponderante exigia conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, além de técnicas administrativas atinentes às esferas financeira e comercial; O STJ tem entendido que empresa de factoring é dispensada da inscrição no CRA quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, desde que não envolvam questões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa; Em agosto de 2018, procedeu com alterações no seu contrato social, em especial no seu objeto, passando a exercer as atividades arroladas na cláusula terceira; Assim, não mais exerce a função administrativa, mas contábeis e de fomento mercantil; Com base nos novos objetos, requereu, na via administrativa, o cancelamento do registro, que restou indeferido, sob o argumento de que a simples atividade de factoring já incluiria a prática de atividades administrativas. Por entender que não mais exerce qualquer atividade condizente com as abarcadas pelo CRA, requer o cancelamento do seu registro. Decisão (id. 4058200.4136798) recebeu a inicial apenas em relação ao pedido de cancelamento do registro da autora junto ao Conselho réu, tendo em vista que a apreciação do pleito de anulação de débito fiscal ocorreu no seio do PJe n° 0809420-62.2017.4.05.8200, transitado em julgado em 2018. Na mesma oportunidade, este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou o recolhimento de custas iniciais. Custas processuais recolhidas (id. 4058200.4966813). Citado (id. 4058200.7927217), o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA - CRA/PB ofereceu contestação (id. 4058200.7961890), requerendo preliminarmente a extinção do feito por tentativa de rediscutir coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que as atividades [...]

26de outubro de 2022

FACTORING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

By |26 de outubro de 2022|FACTORING, Jurisprudência|

DECISÃO Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária (inexigibilidade de inscrição/registro junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/SP e, consequentemente, declaração de nulidade do auto de infração nº S006463, bem como nulidade da multa imposta por tal órgão), interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito (nos termos do art. 487, I do CPC), para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue o autor a se inscrever ou se manter inscrito perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, anulando as multas impostas por essa razão. Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, vez que as atividades desenvolvidas pela autora não se restringem à aquisição de título de crédito (executa atividades privativas de profissionais da área de administração), justificando-se, pois, a inscrição/registro, e as infrações decorrentes da omissão. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. (...) Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado [...]

19de setembro de 2022

EMENTA. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. FUNÇÕES DO EDITAL SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.

By |19 de setembro de 2022|FACTORING, Jurisprudência|

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto fático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, funções típicas realizadas por um administrador, conclusão insuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da vedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.   […]. (STJ –  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031256 - SP (2021/0375407-4), MINISTRO GURGEL DE FARIA, julgado em: 15/09/2022)  

1de setembro de 2022

APELAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. INSCRIÇÃO NO CRA. CABIMENTO DE REGISTRO. APELAÇÃO PROVIDA.

By |1 de setembro de 2022|FACTORING, Jurisprudência|

DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação à sentença de procedência em ação para declarar inexistência de relação jurídica, afastar obrigatoriedade de registro no conselho profissional, e exigência de anuidade ou multa, fixada verba honorária em 10% do valor atualizado da causa. Alegou-se que: (1) impossível compra de créditos sem prestação de serviços, por caracterizar atividade bancária ou agiotagem; (2) não cabe aplicação dos EResp 1.236.002 no caso da empresa prestar serviços, e não apenas comprar créditos; (3) para exigência de registro basta que uma das atividades descritas no contrato social esteja configurada como restrita à categoria profissional; (4) o exercício da atividade de factoring conjugado com mais serviços insere-se na previsão da Lei 4.769/1965; (5) a interpretação da autora está desatualizada; e (6) deve ser mantido o registro, pois consta do respectivo objeto social a "prestação de serviços convencionais de análise do risco de títulos e cobrança de créditos da faturizada, conjugado ou separadamente”. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, resta consolidado o entendimento na Corte Superior no sentido de que é inexigível inscrição no Conselho Regional de Administração de empresa que exerce atividade de factoring convencional, de natureza estritamente mercantil. A propósito: AgInt no REsp 1.613.546, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 26/2/2019: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014), decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica [...]

18de agosto de 2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NA ÁREA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

By |18 de agosto de 2022|FACTORING, Jurisprudência|

RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRA FOMENTO MERCANTIL LTDA nos quais alega a ocorrência de omissão do acórdão, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NA ÁREA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. 1-A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88 e alega que foi compelida pelo réu a se inscrever, sob o fundamento de que as empresas de factoring exercem atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração. 2-O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3-No presente caso, a autora afirma que é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88. Contudo, observo que o objeto social da empresa consiste em “prestação de serviços convencionais ou extraordinários, em caráter continuo, de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, a aquisição parcial ou total de créditos ou ativos resultantes de vendas mercantis ou de prestações de serviços, e a participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades.” 4-A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho. 5-Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no EREsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Porém, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às esferas financeira e comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o respectivo Conselho Regional de Administração. 6-No caso em análise, o contrato social da autora é expresso ao apontar a prestação de serviços de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, bem como participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades, típicos da atividade administrativa. 7-Portanto, é devido o registro da empresa autora no Conselho de Administração. 8-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, em favor do CRA[1]SP, tendo como parâmetro de fixação o artigo 85, § 3º, I, do CPC. 9-Apelação e remessa oficial providas.” Aduz o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão uma vez que foram referidas as atividades que integram o objeto social da empresa sem destacar qual seja a principal ou qual seria legalmente privativa de um administrador. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos [...]

6de abril de 2022

DECISÃO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |6 de abril de 2022|FACTORING, Jurisprudência|

  DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FOUR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fls. 649/650): AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, a agravante oferece os serviços de aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, atividades próprias da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, em atenção aos artigos 2º, "b" e 15, da Lei 4.769/65. 2. Agravo interno improvido. No especial obstaculizado, a parte ora agravante aponta violação do art. 2° da Lei n. 4.769/1965 e do art. 1° da Lei n. 6.839/1980 e sustenta a desnecessidade de sua inscrição perante o Conselho de Administração. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 782/784). Na presente irresignação, o agravante alega, em resumo, que o recurso obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, observo que a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração, nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. A propósito, a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. [...] (EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/11/2014). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. 2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos [...]

15de outubro de 2021

AGRAVO INTERNO. ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM AS PREVISTAS NA MODALIDADE “FACTORING CONVENCIONAL”. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA.

By |15 de outubro de 2021|FACTORING, Jurisprudência|

E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por  MAXICRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária (inexigibilidade de inscrição/registro junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/SP e, consequentemente, declaração de nulidade do auto de infração nº 5006769 e respectivo processo nº 004523/2013, bem como nulidade da multa imposta por tal órgão), interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito (nos termos do art. 487, I do CPC), para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue o autor a se inscrever ou se manter inscrito perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, anulando as multas impostas por essa razão. Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, vez que as atividades desenvolvidas pela autora não se restringem à aquisição de título de crédito (executa atividades privativas de profissionais da área de administração), justificando-se, pois, a inscrição/registro, e as infrações decorrentes da omissão. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. [...] Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A apelante irresigna-se em face da decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue o autor a se inscrever ou se manter inscrito perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, anulando as multas impostas por essa razão. Para o deslinde da demanda, passo a uma breve digressão dos fatos. A requerente possui como objeto de atuação descrito na cláusula segunda de seu contrato social: "efetuar negócios de fomento mercantil (factoring), que consiste em PRESTAR EM CARÁTER CUMULATIVO E CONTÍNUO, SERVIÇOS DE ANÁLISE E GESTÃO DE CRÉDITO, DE ACOMPANHAMENTO DE CONTAS A RECEBER E A PAGAR E OUTROS SERVIÇOS QUE VIEREM A SER SOLICITADOS PELA CLIENTELA, ADQUIRIR CRÉDITOS (DIREITOS) DE EMPRESAS RESULTANTES DA VENDA DE SEUS PRODUTOS, MERCADORIAS OU DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E REALIZAR OPERAÇÕES INTER-FACTORING NO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO [...]

24de junho de 2021

EMENTA. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |24 de junho de 2021|FACTORING|

E M E N T A       AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS. NECESSIDADE DE REGISTRO.   1. No caso, a agravante oferece os serviços de aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, atividades próprias da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, em atenção aos artigos 2º, "b" e 15, da Lei 4.769/65.   2. Agravo interno improvido.     (TRF3 - 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-92.2018.4.03.6110, RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Data de julgamento: 21/06/2021, Data de publicação: 25/06/2021)*.     Transitou em julgado em  18/08/2021 ________________________________   D E C I S à O               G5 FINANÇAS SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. ajuizou esta ação, em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, visando à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a se registrar no Conselho Regional de Administração. Postula, ainda, a anulação dos débitos exigidos pela parte demandada, relacionados à exigência de registro.   Alega, em suma, que atua no ramo de factoring, exercendo atividade preponderante de fomento comercial, não relacionada intrinsecamente com a atividade de administrador descrita na Lei n. 4.769/65 e que, por isso, resta ilegal a exigência de filiação da empresa ao CRA/SP, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.236.002).   Sustenta, também, que alterou o seu contrato social em 30/05/2016, uma vez que sempre atuou tão somente na compra de direitos creditórios.   Atribuído à causa o valor de R$ 12.724,00.   A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), denegando totalmente o pedido, tendo em vista a legitimidade da exigência de inscrição da demandante nos quadros do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP sendo, por conseguinte, devidas as exigência veiculadas nos Autos de Infração emitidos em desfavor da demandante. Condenou a parte demandante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes em favor da parte demandada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia que deverá ser atualizada, quando do pagamento, com base no artigo 85, caput, §§ 2º e 3º, I, do CPC.   Apelou a autora arguindo que o fato da apelante recolher o ISS não significa que a mesma presta atividades além da factoring convencional. No caso, a atividade preponderante da Apelante é o fomento comercial mediante aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil, conforme seu contrato social. A Apelante nunca exerceu atividade exclusiva das classes dos administradores, ainda que houvesse a previsão de atividade em contrato social, isso não significa o exercício efetivo da atividade. Requer a [...]

5de janeiro de 2021

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO NO CRA-SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NA ÁREA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

By |5 de janeiro de 2021|FACTORING|

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO NO CRA-SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NA ÁREA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1-A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88 e alega que foi compelida pelo réu a se inscrever, sob o fundamento de que as empresas de factoring exercem atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração. 2-O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3-No presente caso, a autora afirma que é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88. Contudo, observo que o objeto social da empresa consiste em “prestação de serviços convencionais ou extraordinários, em caráter continuo, de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, a aquisição parcial ou total de créditos ou ativos resultantes de vendas mercantis ou de prestações de serviços, e a participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades.” 4-A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho. 5-Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no EREsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Porém, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às esferas financeira e comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o respectivo Conselho Regional de Administração. 6-No caso em análise, o contrato social da autora é expresso ao apontar a prestação de serviços de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, bem como participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades, típicos da atividade administrativa. 7-Portanto, é devido o registro da empresa autora no Conselho de Administração. 8. Apelação não provida. (TRF3 - TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000796-75.2014.4.03.6112, RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 18/12/20, Data de publicação: 24/12/2020). Transitado em Julgado em 18/03/2021.

4de janeiro de 2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NA ÁREA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.

By |4 de janeiro de 2021|FACTORING|

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NA ÁREA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. 1-A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88 e alega que foi compelida pelo réu a se inscrever, sob o fundamento de que as empresas de factoring exercem atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração. 2-O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3-No presente caso, a autora afirma que é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88. Contudo, observo que o objeto social da empresa consiste em “prestação de serviços convencionais ou extraordinários, em caráter continuo, de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, a aquisição parcial ou total de créditos ou ativos resultantes de vendas mercantis ou de prestações de serviços, e a participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades.” 4-A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho. 5-Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no EREsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Porém, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às esferas financeira e comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o respectivo Conselho Regional de Administração. 6-No caso em análise, o contrato social da autora é expresso ao apontar a prestação de serviços de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, bem como participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades, típicos da atividade administrativa. 7-Portanto, é devido o registro da empresa autora no Conselho de Administração. 8-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, em favor do CRA-SP, tendo como parâmetro de fixação o artigo 85, § 3º, I, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial providas. (TRF3 - Terceira Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007360-72.2015.4.03.6100, RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/20, Data de publicação 23/12/20)*.  

1de dezembro de 2020

DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM AS PREVISTAS NA MODALIDADE “FACTORING CONVENCIONAL”. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO REGISTRO NO CRA.

By |1 de dezembro de 2020|FACTORING|

D E C I S Ã O [...] Para o deslinde da demanda, passo a uma breve digressão dos fatos. - A autora, em seus dizeres, é empresa que desenvolve a atividade de factoring convencional. - Acontece, que fora obrigada pela ré a se inscrever no Conselho de Administração, com o consequente pagamento de anuidades, exigindo o pagamento para os exercícios de 2015 a 2018, sob pena de ajuizamento de execuções fiscais. - Há nos autos Documento Cadastral, registrado na JUCESP na data de 30/08/16, onde consta, como objeto social da autora: "a exploração, por conta, onde a empresa atuará em operação de fomento mercantil, na modalidade convencional, envolvendo funções de compra de crédito (cessão de crédito) e prestação de serviços convencionais (análise de risco e cobrança extrajudicial de empresas facturizadas), conjugados ou separados; antecipação de recursos para compra de matéria-prima, insumos ou estoques. - Ademais, a autora colacionou os documentos denominados Contrato Geral de Fomento Mercantil, pactuados entre a mesma e clientes, datados de 26/10/15, 17/03/16 e 01/09/17, onde consta, como objeto de prestação: "atividades de factoring convencional". Contudo, em seu parágrafo segundo, estabelece que também poderão ser objeto do pacto as seguintes modalidades: "Matéria-prima, antecipação de recursos não-financeiros, consistindo na compra de matéria-prima/insumos/estoques, em favor da CONTRATANTE-FATURIZADA, na modalidade matéria-prima." Passo à análise. No que tange à controvérsia, a legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber: “Art 3º - A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em [...]

20de novembro de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE EMPRESAS DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1a. SEÇÃO DESTE STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 1.236,002/ES, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.11.2014. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PARA AS EMPRESAS DE FACTORING CONVENCIONAL. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APLICA ESSE ENTENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA DO CONTRATO SOCIAL REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. ATUAÇÃO QUE TRANSBORDA DO FACTORING CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONHECIDOS.

By |20 de novembro de 2020|FACTORING|

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE EMPRESAS DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1a. SEÇÃO DESTE STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 1.236,002/ES, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.11.2014. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PARA AS EMPRESAS DE FACTORING CONVENCIONAL. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APLICA ESSE ENTENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA DO CONTRATO SOCIAL REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. ATUAÇÃO QUE TRANSBORDA DO FACTORING CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONHECIDOS. 1. Ao aproveitar a análise do contrato social da empresa embargante realizada pela Corte de origem, no qual se identificou não se referir ao factoring convencional, o acórdão embargado simplesmente aplicou o entendimento firmado pela egrégia 1a. Seção deste STJ, não havendo, portanto o alegado dissenso. 2. Tal situação implica o não conhecimento do presente Recurso Uniformizador, tal como sugerido pelo douto Parecer Ministerial. 3. Embargos de Divergência da Empresa não conhecidos (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.642.737 - SP (2016/0311488-1), RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data do Julgamento:28/10/20, Data da Publicação: DJ 18/11/20).   (Número único 0007352-95.2015.4.03.6100) Transitado em Julgado em 11/12/2020. ___________________________________________-- EMENTA ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA A ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM APENAS COMO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. 2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há "se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos". 3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrida: "a) na aquisição à vista, total ou parcial, de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente com a aquisição dos títulos, a empresa poderá realizar a prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; e c) realização de negócios de factoring no comércio [...]

10de novembro de 2020

DECISÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. SUJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.

By |10 de novembro de 2020|FACTORING|

D  E  C  I  S  Ã O [...] Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece que: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (artigo 1º). A empresa de "factoring", fornecedora de orientação mercadológica ou financeira, está sujeita a registro no Conselho de Administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING . ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo - que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente - pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. Embargos de Divergência conhecidos [...]

21de outubro de 2020

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

By |21 de outubro de 2020|FACTORING|

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017). 2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º). 3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, por ser fato incontroverso que ela realiza tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como “administração de ativos patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas” e “administração de bens e direitos creditórios de terceiros”. Logo, indiscutível a presença de tarefas inerentes especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967. 4. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que não é legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 5. Apelação não provida (TRF1 - 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0007407-60.2008.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 19/08/2019). Transitou em julgado em 24/03/2020.

24de setembro de 2020

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DAS MULTAS.

By |24 de setembro de 2020|FACTORING|

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE REGISTRO - REGULARIDADE DAS MULTAS. 1. A apelante exerce atividade de "factoring" e agrega prestações de consultoria financeira. 2. A exigência de registro e o pagamento de multas ao Conselho Regional de Administração é regular. 3. Apelação desprovida (TRF3 - Sexta Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025323-59.2016.4.03.6100, RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO, julgado em:18/09/20)*.

21de setembro de 2020

EMENTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES: SUJEIÇÃO.

By |21 de setembro de 2020|FACTORING|

E M E N T A CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES: SUJEIÇÃO. 1. A apelante exerce atividade de "factoring" e agrega prestações de consultoria financeira. 2. A exigência sujeição ao Conselho Regional de Administração é regular, assim como o pagamento de anuidades. 3. Apelação desprovida (TRF3 - Sexta Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000884-32.2017.4.03.6109, RELATOR FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em: 18/09/20).   Transitado em Julgado em 11/12/2020.   ____________________________________________________________ SENTENÇA […] A ação é de ser julgada improcedente. Vejamos. A autora insurge-se contra a obrigatoriedade de registrar-se perante o Conselho Regional de Administração. Da leitura do art. 15 da Lei no 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era denominado técnico de administração, depreende-se que o registro é  obrigatório para empresas ou escritórios que explorem atividades do técnico de administração, que estão descritas no art. 2o da referida lei, nos seguintes termos: “Art. 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.” Conforme seu Instrumento Particular de Alteração de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a autora tem como objeto social “o ramo de prestação de serviços em caráter cumulativo e contínuo em acompanhamento comercial das contas a receber e a pagar das empresas clientes, análise da situação creditícia das empresas compradoras do produto das empresas clientes, intermediação na compra de matéria prima e insumos das empresas clientes, ceder seus direitos a terceiros, efetuar negócios de factoring no comercio internacional de importação e exportação, adquirir direitos creditórios resultantes de vendas de produtos, mercadorias ou de prestação de serviços (Id. 1401565-p.3) A atividade básica da autora, portanto, está relacionada àquelas atividades próprias de administrador. E, em consequência, não há ilegalidade em ser exigido seu registro junto ao Conselho de Administração. É nesse sentido que a jurisprudência tem se posicionado. Confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1o da Lei n. 6.839/80). 2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei. 3. Por ter a empresa embargante como atividade principal [...]

6de agosto de 2020

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL CUJAS ATIVIDADES NÃO SE LIMITAM AO FACTORING CONVENCIONAL. ASSESSORAMENTO QUE INCLUI ATOS TÍPICOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, MERCADOLÓGICA E DE PRODUÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – PERTINÊNCIA.

By |6 de agosto de 2020|FACTORING|

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL CUJAS ATIVIDADES NÃO SE LIMITAM AO FACTORING CONVENCIONAL. ASSESSORAMENTO QUE INCLUI ATOS TÍPICOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, MERCADOLÓGICA E DE PRODUÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) - PERTINÊNCIA. 1. A parte autora/apelante foi autuada em duas oportunidades, tendo em vista a ausência de registro perante o Conselho apelado (Autos de Infração nos S005505). A fiscalização entendeu terem sido violados os seguintes dispositivos legais: a) artigo 15 da Lei no 4.769/1965; b) artigo 12, § 2o, do Regulamento aprovado pelo Decreto no 61.934/1967; c) artigo 1o da Lei no 6.839/1980. 2. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza preponderante. 3. De acordo com o Contrato Social da apelante, trata-se de empresa que tem por objeto o desenvolvimento das seguintes atividades: a) fomento mercantil - Factoring; b) companhamento do processo produtivo ou mercadológico; c) acompanhamento de contas a receber e a pagar; d) seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores; e) compra e venda de bens patrimoniais; f) participação em outras empresas. Não há detalhamento no Contrato Social acerca da eventual existência de atividades principais e secundárias, de modo que se infere inexistir eventual predominância de uma atividade sobre as demais. 4. Além da observância às disposições normativas acima indicadas, a questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas de fomento mercantil (factoring) perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Entretanto, caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por estas empresas extrapolem este âmbito de atuação, de forma a abrangerem também atos típicos de gestão/administração empresarial, resta evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, o registro no Conselho em questão mostra-se de rigor. 5. No que concerne ao caso concreto, infere-se do objeto social da apelante que as atividades por ela desenvolvidas não se restringem ao fomento mercantil convencional. Com efeito, englobam também serviços de assessoria na gestão empresarial, tais como acompanhamento do processo produtivo e das contas a receber e a pagar, além da avaliação e seleção de clientes e fornecedores, atividades que consubstanciam oferta de conhecimentos técnicos, mediante atos de administração financeira, mercadológica e de produção, de modo a se afigurarem como típicas do Administrador (artigo 2o da Lei no 4.769/1965). 6. Considerando que o próprio objeto social da empresa indica que suas atividades básicas não se limitam ao fomento mercantil, mas alcançam atos típicos de administração, mostra-se pertinente que a apelante submeta-se ao registro perante o órgão de classe responsável pela fiscalização destas atividades (CRA/SP). Precedentes (STJ e TRF3). 7. Legítimas as autuações consubstanciadas nos Autos de Infração nos. S005505 e S004736. 8. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe [...]

3de junho de 2020

APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM O FACTORING CONVENCIONAL. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.

By |3 de junho de 2020|FACTORING|

D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária (inexigibilidade de inscrição/registro junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/SP) c/c Pedidos de Anulação de Débito, interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, com fulcro no Contrato Social acostado aos autos, acolheu os pedidos formulados pela autora, reconhecendo não ser obrigatória sua inscrição junto ao CRA, tornando sem efeito qualquer autuação decorrente de tal fato, resolvendo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, vez que as atividades desenvolvidas pela autora não se restringem à aquisição de título de crédito (executa atividades privativas de profissionais da área de administração), justificando-se, pois, a inscrição/registro, e as infrações decorrentes da omissão. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. [...] Passo à análise. No que tange à controvérsia, a legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber: “Art 3º - A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. E Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação [...]

2de junho de 2020

APELAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO FACTORING CONVENCIONAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

By |2 de junho de 2020|FACTORING, Jurisprudência|

DECISÃO Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória (Ação de Obrigação de Fazer), interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, vez que, após a alteração de seu objeto social registrada na JUCESP, a autora passou a ser "fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios" e não está diretamente relacionada com administração, não havendo, pois, a necessidade de manutenção de seu registro junto ao Conselho Regional de Administração. Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, vez que as atividades desenvolvidas pela autora não se restringem à aquisição de título de crédito (executa atividades privativas de profissionais da área de administração), justificando-se, pois, a inscrição/registro, e as infrações decorrentes da omissão. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. (...) A apelante irresigna-se em face da decisão que reconheceu que, após a alteração de seu objeto social registrada na JUCESP, a autora passou a ser "fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios" e não está diretamente relacionada com administração, não havendo, pois a necessidade de manutenção de seu registro junto ao Conselho Regional de Administração. Para o deslinde da demanda, passo a uma breve digressão dos fatos. A autora é empresa de factoring, tendo efetuado sua inscrição junto à ré em 21/10/14, iniciando suas atividades com o seguinte objeto social: a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento de contas a receber ou a pagar ou de seleção e avaliação dos sacadores-devedores ou fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes contratantes; c) na realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação; Ocorre que a empresa alterou, em 30/05/15, o seu objeto social, passando a exercer unicamente a atividade essencial de compra de direitos creditórios, contendo a seguinte redação: "A sociedade tem por objeto Operacional principal o Fomento comercial mediante a aquisição, de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: comercial, agronegócio, industrial, imobiliário, locação de bens móveis e imóveis e serviços". Que, na data de 16/10/15, formalizou seu pedido de desfiliação junto ao Conselho, tendo sido comunicada por telefone, que seu pedido foi negado. Pugnou, destarte, que o réu deixasse de efetuar a cobrança de anuidades posteriores ao pedido de desfiliação, bem como que não viesse a inserir a autora nos órgãos de proteção ao crédito relativamente a débitos posteriores ao pedido de desfiliação. (...) Destarte, resta transparente que, à época da formalização do pleito de cancelamento do registro (16/10/15), as atividades desenvolvidas pela apelada não se restringiam ao Factoring Convencional, se estendendo, dentre outras, ao acompanhamento de contas a pagar e receber ( assessoria financeira – factoring [...]

27de maio de 2020

APELAÇÃO. ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM AQUELAS PREVISTAS NA MODALIDADE “FACTORING CONVENCIONAL”. DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DECLARAR A MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO/REGISTRO JUNTO AO CRA.

By |27 de maio de 2020|FACTORING, Jurisprudência|

D  E  C  I  S  Ã O Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária (inexigibilidade de inscrição/registro junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/SP e, consequentemente, declaração de nulidade do auto de infração nº 5006769 e respectivo processo nº 004523/2013, bem como nulidade da multa imposta por tal órgão), interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito (nos termos do art. 487, I do CPC), para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue o autor a se inscrever ou se manter inscrito perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, anulando as multas impostas por essa razão. Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, vez que as atividades desenvolvidas pela autora não se restringem à aquisição de título de crédito (executa atividades privativas de profissionais da área de administração), justificando-se, pois, a inscrição/registro, e as infrações decorrentes da omissão. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. (...) A apelante irresigna-se em face da decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue o autor a se inscrever ou se manter inscrito perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, anulando as multas impostas por essa razão. Para o deslinde da demanda, passo a uma breve digressão dos fatos. A requerente possui como objeto de atuação descrito na cláusula segunda de seu contrato social: "efetuar negócios de fomento mercantil (factoring), que consiste em PRESTAR EM CARÁTER CUMULATIVO E CONTÍNUO, SERVIÇOS DE ANÁLISE E GESTÃO DE CRÉDITO, DE ACOMPANHAMENTO DE CONTAS A RECEBER E A PAGAR E OUTROS SERVIÇOS QUE VIEREM A SER SOLICITADOS PELA CLIENTELA, ADQUIRIR CRÉDITOS (DIREITOS) DE EMPRESAS RESULTANTES DA VENDA DE SEUS PRODUTOS, MERCADORIAS OU DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E REALIZAR OPERAÇÕES INTER-FACTORING NO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.", restando a mesma regularmente constituída em 04/08/09. A autora foi notificada pela ré, na data de 07/06/13, para que realizasse sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração - CRA/SP. Em resposta, informou que não realizava qualquer atividade do ramo de administração, entendendo, pois, não ser obrigatório o registro no referido conselho e, por conseguinte, sendo indevido o recebimento da notificação. Contudo, a autora foi autuada (Auto de Infração nº 5006769), com a decorrente imposição de penalidade (infração ao art. 1º da Lei nº 6839/80 c/c art. 15 da Lei nº 4769/65 e art. 12, §2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61934/67). (...) In casu, analisando minuciosamente o contrato social da apelada, observo que as atividades ali propostas extrapolam aquelas previstas na modalidade “factoring convencional”, vez que, dente outras, englobam: o acompanhamento de contas a pagar e receber ( assessoria financeira – factoring trustee, que, ademais, encontra-se inclusa dentre as atividades profissionais privativas do Técnico de Administração - art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4769/65), [...]

26de maio de 2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. FACTORING NÃO CONVENCIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

By |26 de maio de 2020|FACTORING, Jurisprudência|

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. FACTORING NÃO CONVENCIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Não merecem guarida as alegações de violação ao princípio da não surpresa, tampouco do 489, § 1º, inciso VI, do CPC e da ampla defesa, uma vez que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não implica o reconhecimento automático ou obrigatório do direito pretendido (arts. 344 e 345, inciso IV, do CPC). Ademais, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada a sentença. - No caso concreto, o documento registrado sob id 2306818 (Contrato Social) demonstra que, à época da lavratura do auto de infração, como assinalado na sentença, a empresa/autora ostentava por objeto social: Cláusula 3ª. A sociedade tem por objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas-clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente ou não com a compra, à vista, total ou parcial, de direitos creditórios, assim definidos na Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional, bem como nas Instruções Normativas CVM nº 356, de 17.12.2001, e nº 393, de 22.07.2003. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, haja vista que, conforme corretamente assinalado pelo provimento de 1º grau de jurisdição, engloba não somente as atividades de factoring convencional, ao consignar as concernentes à Administração (fomento a mercado produtivo e mercadológico), nos termos da legislação citada. Nesse contexto, não se aplica in casu o precedente citado pela apelante (EREsp n.º 1.236.002), uma vez que não exerce atividade eminentemente mercantil. Precedentes. - Afigura-se descabida a alegação de que o ônus da prova na presente demanda é do recorrido, que deveria demonstrar a prática de administração financeira e mercadológica, dado que, como explicitado, a documentação carreada mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Além disso, o próprio apelante afirma, nas razões do apelo, que a parte apelada apresentou petição, na qual, com base no contrato social, insiste que a recorrente pratica atos exclusivos de profissionais da área de administração. - Destarte, não merece reparos a sentença, uma vez que a parte autora se encontra obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração - CRA, conforme a legislação pertinente e jurisprudência destacados. - Recurso de apelação nega provimento.  ( TRF3 - Quarta Turma- APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002364-15.2017.4.03.6119, Relator: ANDRÉ NABARRETE, DESEMBARGADOR FEDERAL, Data da Decisão: 12/05/2020)*

3de março de 2020

EMENTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – SUJEIÇÃO.

By |3 de março de 2020|FACTORING|

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA DE FACTORING - SUJEIÇÃO. 1. A apelante exerce atividade de "factoring" e agrega prestações de consultoria financeira. 2. A exigência sujeição ao Conselho Regional de Administração é regular. 3. Apelação provida (TRF3 - 6ª TURMA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021647-47.2018.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. FÁBIO PRIETO, julgado em: 21/02/20). Transitado em Julgado em 12/05/2021. ________________________________________________________________ D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ITAPECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece que: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (artigo 1º). A empresa de "factoring", fornecedora de orientação mercadológica ou financeira, está sujeita a registro no Conselho de Administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING . ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. 5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo [...]

3de março de 2020

EMENTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DAS MULTAS.

By |3 de março de 2020|FACTORING|

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE REGISTRO - REGULARIDADE DAS MULTAS. 1. A apelante exerce atividade de "factoring" e agrega prestações de consultoria financeira. 2. A exigência de registro e o pagamento de multas ao Conselho Regional de Administração é regular. 3. Apelação provida (TRF3 -6ª TURMA- APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025702-34.2015.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. FÁBIO PRIETO, julgado em: 21/02/20). Transitado em julgado: 15/06/20.

13de novembro de 2019

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.

By |13 de novembro de 2019|FACTORING, Jurisprudência|

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA. 1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira. 2. A exigência de registro e o pagamento de multa ao Conselho Regional de Administração é regular. 3. Apelação provida.(TRF3 – AC Nº 0007144-52.2013.4.03.6110/SP, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 31/01/2019). Trata-se de agravo interposto por JCF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. (...) Mediante análise do recurso de JCF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 05/07/2019, sendo o agravo somente interposto em 02/08/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.425 - SP (2020/0008289-6), MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da decisão: 22/04/2020). Transitou em julgado  em 25/05/2020.

5de novembro de 2019

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REGISTRO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ART. 1o DA LEI No 6.839/80. FACTORING OU FOMENTO MERCANTIL. NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DO FACTORING CONVENCIONAL. APELO IMPROVIDO.

By |5 de novembro de 2019|FACTORING|

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REGISTRO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ART. 1o DA LEI No 6.839/80. FACTORING OU FOMENTO MERCANTIL. NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DO FACTORING CONVENCIONAL. APELO IMPROVIDO. 1. A atividade básica da empresa vincula o registro no órgão de fiscalização do exercício profissional (Art. 1o da Lei no 6.839/80). 2. O e. STJ decidiu que caso a empresa, de fato, desenvolva atividade de factoring convencional (REsp 1.236.002/ES), não está obrigada ao registro junto ao Conselho de Administração. 3. No caso dos autos, o objeto social da agravante não demonstra, prima facie, que ela desenvolve a atividade de factoring convencional. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF3 - 4a TURMA, AC No 0024314-96.2015.4.03.6100, Relatora DES. FED. MARLI FERREIRA, Julgado em: 11/11/2019)*

5de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL CUJAS ATIVIDADES NÃO SE LIMITAM AO FACTORING CONVENCIONAL. ASSESSORAMENTO QUE INCLUI ATOS TÍPICOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E MERCADOLÓGICA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – PERTINÊNCIA.

By |5 de novembro de 2019|FACTORING|

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL CUJAS ATIVIDADES NÃO SE LIMITAM AO FACTORING CONVENCIONAL. ASSESSORAMENTO QUE INCLUI ATOS TÍPICOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E MERCADOLÓGICA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – PERTINÊNCIA. 1. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza preponderante. 2. A questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas de fomento mercantil (factoring) perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Entretanto, caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por estas empresas extrapolem este âmbito de atuação, de forma a abrangerem também atos típicos de gestão/administração empresarial, resta evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, o registro no Conselho em questão mostra-se de rigor. 3. No que concerne ao caso concreto, infere-se do objeto social da empresa que as atividades por ela desenvolvidas não se restringem ao fomento mercantil convencional. 4. Considerando que o próprio objeto social da empresa indica que suas atividades básicas não se limitam ao fomento mercantil, mas alcançam atos típicos de administração, mostra-se pertinente que se submeta ao registro perante o órgão de classe responsável pela fiscalização destas atividades (CRA/SP). Precedentes (STJ e TRF3). 5. Apelação do CRA/SP provida (TRF3 - 3ª Turma- APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000615-05.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO, julgado em: 29/10/2019)* Transitado em Julgado em 23/04/2021.

30de outubro de 2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

By |30 de outubro de 2019|FACTORING|

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e- DJF1 20/04/2017). 2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1o). 3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão das autoras, por ser fato incontroverso que elas realizam tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como: (i) acompanhamento de contas a receber e a pagar da sua clientela; (ii) gestão de créditos de terceiros; (iii) elaboração de estudos e seleção de riscos em operações de financiamento. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2o, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967. 4. As autoras não obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II) da inexigibilidade do  registro dos seus estabelecimentos junto ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 5. Apelação não provida TRF1 – OITAVA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0012721-21.2007.4.01.3800/MG, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 26/08/2019). Transitou em julgado 11/03/2020.

30de outubro de 2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MA. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

By |30 de outubro de 2019|FACTORING|

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MA. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des.Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017). 2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º). 3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, por ser fato incontroverso que ela realiza tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como: (i) acompanhamento de contas a receber e a pagar da sua clientela; (ii) seleção e avaliação dos sacados/devedores ou dos fornecedores das sociedades contratantes. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967. 4. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que não é legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração do Maranhão. 5. Apelação não provida (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0033402-79.2011.4.01.3700/MA, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA,Julgado em: 19/08/2019). Transitou em julgado 01/10/2020.

18de outubro de 2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017). 2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º). 3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, por ser fato incontroverso que ela realiza tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como “administração de ativos patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas” e “administração de bens e direitoscreditórios de terceiros”. Logo, indiscutível a presença de tarefas inerentes especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967. 4. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que não é legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 5. Apelação não provida. (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0007407-60.2008.4.01.3800/MG, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 19/08/2019)*.

16de outubro de 2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO NÃO REQUERIDA (CPC/1973, ART. 523, § 1º). ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (CPC/1973, ART. 475, § 2º). AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PROVIDA

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO NÃO REQUERIDA (CPC/1973, ART. 523, § 1º). ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (CPC/1973, ART. 475, § 2º). AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sendo o valor atualizado da causa inferior a sessenta (60) salários mínimos, incabível remessa oficial (CPC/1973, art. 475, § 2º). 2. “Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º) [AP 077064-23.2010.4.01.9199/MG, TRF1, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, unânime, e-DJF1 20/02/2015]” (AMS 0015922-32.2008.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, e-DJF1 15/02/2019). 3. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017). 4. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º). 5. A atividade principal da autora, ora apelada, consiste “na prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes”. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967. 6. Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, merece reparo a sentença por ter considerado que a autora “administra negócio e patrimônio próprio e não de terceiro”. 7. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, por ser fato incontroverso que ela realiza tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como: (i) acompanhamento de contas a receber e a pagar da sua clientela; (ii) seleção e avaliação dos sacados/devedores ou dos fornecedores das sociedades contratantes. 8. A autora não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que não é legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 9. Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelação provida (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0028381-89.2006.4.01.3800/MG, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS [...]

16de outubro de 2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. “A decisão judicial que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes [STF, AI 752.176- AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/09]” (AgRg no REsp 1.092.657/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 12/04/2011). 2. Não merece acolhimento a alegação de cerceamento defesa decorrente da decisão que, ao argumento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, indeferiu “pedido de produção de prova pericial e testemunhal formulado pela Autora, uma vez que desnecessárias à análise do mérito”. Nessa circunstância, rejeita-se o agravo retido. 3. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017). 4. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º). 5. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, ora apelante, uma vez que, nos termos da cláusula terceira da alteração contratual efetuada em 04/02/2004, “o objetivo social é o de prestação de serviços de cadastro, análise de risco, assessoria financeira, contábil, jurídica e mercadológica, cobrança e fomento comercial através da compra de direitos de crédito”. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967. 6. Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, com razão o Juízo de origem ao concluir que suas atividades “envolvem execução direta de funções privativas de Técnico de Administração”. 7. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca de que não está legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 8. Agravo retido e apelação não providos (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL 00022485-94.2008.4.01.3800/MG, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 01/07/2019).*

15de outubro de 2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e- DJF1 20/04/2017). 2. “As principais atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei n. 4.769/65, que elenca, dentre as atividades típicas do profissional de Administração: `administração financeira, pesquisas de mercado e outros negócios’, o que torna devido o registro em questão” (AP 0000223- 19.2009.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 24/08/2018). 3. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º). 4. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, ora apelante, uma vez que, nos termos da cláusula segunda da quarta alteração contratual efetuada em 29/03/2007, “a sociedade terá por objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas/clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente, ou não, com a compra à vista, total ou parcial, de direitos creditórios”. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967. 5. Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, com razão o Juízo de origem ao concluir que suas atividades envolvem execução direta de funções privativas de Técnico de Administração. 6. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca de que não está legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Goiás. 7. Apelação não provida (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL 0009500-86.2009.4.01.3500/GO, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 01/07/2019). Transitou em julgado em 26/08/2019.

10de outubro de 2019

AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E DE CONTROLE DE CONTAS A PAGAR. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

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AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E DE CONTROLE DE CONTAS A PAGAR. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo CPC, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015); "Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 2. No caso, a agravante oferece os serviços de administração em geral e de controle de contas a pagar, atividade essa que se coaduna ao controle financeiro, bem como, consequentemente, à atividade própria da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, nos termos da Lei 4.769/65 c/c art. 1º da Lei 6.839/80 3. Agravo interno improvido (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001925-40.2018.4.03.6128, Relator LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em: 07/10/2019). Transitado em Julgado em 03/12/2019.

8de outubro de 2019

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – APELAÇÃO: DESERÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.

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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – APELAÇÃO: DESERÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.1. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” (artigo 1007 e §5º, do Código de Processo Civil)2. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.3. A exigência de registro e o pagamento de multa ao Conselho Regional de Administração é regular.4. Apelação não conhecida. Remessa oficial provida (TRF3 – Nº 5010950-64.2018.4.03.6100, Relator: DES. FED. FÁBIO PRIETO, Julgado em: 17/02/2019). ________________________________________ DECISÃO   Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas [...]

4de outubro de 2019

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO E DO PAGAMENTO DE MULTAS E ANUIDADES.

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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO E DO PAGAMENTO DE MULTAS E ANUIDADES. 1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira. 2. A exigência de registro, bem como do pagamento de multas e anuidades ao Conselho Regional de Administração é regular. 3. Agravo retido e apelações desprovidas (TRF3 – AC: Nº 0012505-80.2013.4.03.6100/SP – 2013.61.00.012505-9/SP – Relator: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em:  14/02/19)*

4de outubro de 2019

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.

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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE  CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA. 1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira. 2. A exigência de registro e o pagamento de multa ao Conselho Regional de Administração é regular. 3. Apelação provida.(TRF3 – AC Nº 0007144-52.2013.4.03.6110/SP, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 31/01/2019)*.

4de outubro de 2019

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE FACTORING. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ALÉM DA MERAMENTE MERCANTIL OU CONVENCIONAL. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |4 de outubro de 2019|FACTORING|

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE FACTORING. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ALÉM DA MERAMENTE MERCANTIL OU CONVENCIONAL. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A empresa de factorig meramente mercantil/convencional não está obrigada a registrar-se perante o Conselho Regional de Administração, sendo imperativo o registro, entretanto, quando oferece serviços de gerência financeira e mercadológica, o que demanda a contratação de bacharéis em administração. 2. A documentação juntada aos autos pela parte embargante revela que ela não atua exclusivamente na área de factoring mercantil, que se limita a apenas adquirir, total ou parcialmente, créditos dos faturados, sem lhes prestar serviços de gerência financeira ou mercadológica. Verifica-se que o objeto social da empresa, a partir de sua 3ª alteração contratual (folha 51), passou a compreender a "Aquisição de direitos creditícios, decorrentes de vendas mercantis ou prestação de serviços à prazo em caráter cumulativo e contínuo (factoring). Prestação de serviços de gestão comercial, prestação de serviços de cobrança por conta própria ou de terceiros. 3.Presente este cenário, o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.236.002 - ES, ao examinar a necessidade de inscrição de empresa de factorig que exerce atividade além da meramente mercantil, concluiu pela sua necessidade: "(...). 5. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, ora apelante, uma vez que, nos termos da cláusula terceira da alteração contratual efetuada em 04/02/2004, "o objetivo social é o de prestação de serviços de cadastro, análise de risco, assessoria financeira, contábil, jurídica e mercadológica, cobrança e fomento comercial através da compra de direitos de crédito". Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967. 6.Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, com razão o Juízo de origem ao concluir que suas atividades "envolvem execução direta de funções privativas de Técnico de Administração". 7. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca de que não está legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 8. Agravo retido e apelação não providos. (TRF1, AC 0022485-94.2008.4.01.3800, Oitava Turma, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 12/07/2019). 4. Portanto, há evidente interesse público para exigir-se que a pessoa jurídica embargante seja registrada nos quadros do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 5. Apelação a que se nega provimento (TRF1 - OITAVA TURMA - APELAÇÃO CÍVEL : 0032048-49.2007.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS, julgado em: 09/12/19). Transitou em julgado em 30/06/2021.

29de setembro de 2019

ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE

By |29 de setembro de 2019|FACTORING|

ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE. 1. Apenas as empresas de factoring fornecedoras de orientação mercadológica ou financeira estão sujeitas a registro no Conselho de Administração. Jurisprudência do STJ. 2. A apelante exerce atividade de factoring e agrega prestações de consultoria financeira. A exigência de registro no Conselho é regular. 3. Agravo interno improvido. (TRF3 – AC Nº 0001864-94.2013.4.03.6112/SP, Relator: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 29/11/2018). Transitado em Julgado em 18/11/2019.

22de setembro de 2019

AÇÃO ORDINÁRIA. ABSTER DE EXIGIR A INSCRIÇÃO EM CRA. IMPROCEDENTE O PEDIDO

By |22 de setembro de 2019|FACTORING|

SENTENÇA […] Transcrevo: “O objeto deste processo é a concessão de ordem judicial que determine a abstenção da autarquia ré em exigir a inscrição da impetrante no Conselho Regional de Administração/PB. A fiscalização por conselhos profissionais objetiva a regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador para o legítimo exercício profissional. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, previu, em seu art. 1º, que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. De acordo com o art. 15 da Lei 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, o registro de empresas nos Conselhos Regionais de Administração é exigido em casos de empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico em Administração. Nesse passo, conforme descrito no art. 2º do mesmo diploma legal, as atividades do Técnico de Administração serão exercidas da seguinte forma: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; No caso dos autos, consta que, através do Ofício n° 949/2008/CRA/PB/FISC (fls.20/21), a empresa autora foi notificada para proceder seu registro nos quadros do Conselho Regional de Administração da Paraíba – CRA/PB, pois foi constatado, por meio do setor de fiscalização do referido Conselho, que os objetivos sociais da promovente são privativos dos campos da Administração Mercadológica (Factoring). Analisando o contrato social da autora, em sua “Cláusula Quarta” (fl.23), verifica-se que os objetivos da empresa são ‘1) A prática das operações denominadas, em conjunto, factoring, objetivando a exportação ou não, e especialmente: 1.1 – A aquisição e a alienação, mediante cessão pro-soluto de efeitos comerciais, de faturamentos e de direitos creditórios de terceiros; 1.2 – A execução de trabalhos de secretaria, faturamento, correspondência, classificação, pesquisa e documentação; 1.3 – A execução de todos os trabalhos necessários à cobrança, para os clientes da sociedade, de terceiros creditórios que lhes sejam devidos; 2) A prestação de serviços técnicos de assessoria financeira e comercial a pessoa jurídica nacional e estrangeira, podendo assumir contratos com a cláusula Del Credore; 3) A participação em outras sociedade como acionista ou quotista.’ Por sua vez, as atividades econômicas descritas no CNPJ (fl. 16) são ‘Sociedade de fomento mercantil – factoring’ (atividade principal). Bem se vê, portanto, que a atividade preponderante da empresa exige conhecimentos técnicos específicos [...]

22de setembro de 2019

ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

By |22 de setembro de 2019|FACTORING|

ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apenas as empresas de factoring fornecedora de orientação mercadológica ou financeira estão sujeitas a registro no Conselho de Administração. Jurisprudência do STJ. 2. A apelante exerce atividade de factoring e agrega prestações de consultoria financeira. A exigência de registro no Conselho é regular. 3. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.677,00 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais, fls. 11). 4. A r. sentença de 1º grau fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 535,40 (fls. 427/430). 5. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (TRF3 – AC Nº 0007965-90.2012.4.03.6110/SP, RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 29/11/2018). Transitou em julgado o acórdão em 11/03/2019.

22de setembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |22 de setembro de 2019|FACTORING|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 2. O art. 58 da Lei 9.430/1996 define empresa de factoring como aquela que explora as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. 3. Essas empresas se dividem, ainda, em outras modalidades, entre as quais se destacam as seguintes: a) Convencional; b) Maturity, Trustee; c) Exportação e Importação; d) Fomento de Matéria. 4. Para justificar a obrigatoriedade da inscrição, a atividade precípua de factoring tem que ser a administração mercadológica e financeira, que está atrelada ao ramo da Administração. 5. Ficou provado nos autos, por meio do contrato social que o objeto da sociedade é a atividade de fomento mercantil, assim entendida a prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e cessão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a receber e a pagar, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis, a prazo e de prestação de serviços. 6. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração (REsp 1587600/SP, rel. ministro Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016). 7. Apelação a que se dá provimento.(TRF1 – AC: 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Julgado em: 12/12/2016). TRANSITOU EM JULGADO EM 06/06/2017.

16de setembro de 2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP). CONTRATO SOCIAL. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO.

By |16 de setembro de 2019|FACTORING|

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP). CONTRATO SOCIAL. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. A questão central cinge-se em verificar se a atividade básica da parte autora enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional. A Lei n. 6.839/1980 prevê, em seu art. 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. Amens legisdo dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n. 4.769/1965, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta. Precedentes. Apelação improvida. (TRF3, Sexta Turma, AC nº 0008853-46.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 11/05/2017, DJ. 23/05/2017)*

16de setembro de 2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP). CONTRATO SOCIAL. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO.

By |16 de setembro de 2019|FACTORING|

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP). CONTRATO SOCIAL. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. 1. A questão central cinge-se em verificar se a atividade básica da parte autora enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional. 2. A Lei n. 6.839/1980 prevê, em seu art. 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. 3. A mens legis do dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. 4. A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n. 4.769/1965, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta. Precedentes. 5. Apelação não provida (TRF3-Sexta Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004349-68.2011.4.03.6102/SP, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Julgado em: 22/09/2016) TRÂNSITO EM JULGADO EM 19/05/2017.

6de setembro de 2019

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. REGISTRO DE EMPRESA VOLTADA A ATIVIDADE DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. A ATIVIDADE PRESTADA PELA IMPETRANTE NÃO SE RESTRINGE À AQUISIÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS A PRAZO, ENVOLVENDO TAMBÉM A ADMINISTRAÇÃO DAQUELES CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME E RECURSO PROVIDOS, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PLEITEADA.

By |6 de setembro de 2019|FACTORING|

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. REGISTRO DE EMPRESA VOLTADA A ATIVIDADE DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. A ATIVIDADE PRESTADA PELA IMPETRANTE NÃO SE RESTRINGE À AQUISIÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS A PRAZO, ENVOLVENDO TAMBÉM A ADMINISTRAÇÃO DAQUELES CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME E RECURSO PROVIDOS, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PLEITEADA. 1.Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, porquanto o ato administrativo ora atacado foi proferido pelo CRA-SP quando da apreciação de defesa administrativa frente ao auto de infração lavrado, onde a impetrante se insurgiu contra a necessidade de registro. 2. No mérito, a Primeira Seção do STJ, solucionando divergência jurisprudencial de suas Turmas julgadoras, concluiu pela inexigibilidade do registro junto ao Conselho de Administração para as empresas que tenham por objeto social a aquisição e cessão de créditos a prazo oriundos de atividades mercantis (o factoring convencional), desde que não ofereçam o serviço de gerência financeira e mercadológica das empresas-clientes, como o controle do fluxo de caixa e de créditos detidos por estas. Precedentes. 3. No caso, a impetrante não tem por objeto social somente a aquisição de créditos a prazo de terceiros, como também oferece os serviços de administração daqueles créditos e do fluxo de caixa como atividade primária, atividade essa que se coaduna à alavancagem mercadológica e financeira e ao controle financeiro, bem como, consequentemente, à atividade própria da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, nos termos da Lei 4.769/65 c/c art. 1º da Lei 6.839/80. (TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005794-82.2015.4.03.6102/SP, Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Julgado em: 06/062017)    AREsp nº 1353650 / SP (2018/0220483-3). Transitado em Julgado em 08/03/2019.

4de setembro de 2019

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA

By |4 de setembro de 2019|FACTORING|

DECISÃO. Vistos. Fls. 503/534e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 557, § 1º – A, do Código de Processo Civil de 1973,foi dado provimento ao Recurso Especial (fls. 496/499e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Passo, assim, à nova análise do Recurso Especial. Trata-se de Recurso Especial interposto por ACESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 393e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do disposto do artigo 20 do Código de Processo Civil, e seguindo entendimento firmado, em casos análogos, por esta E. Turma julgadora. 4. Apelações a que se nega provimento. Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta divergência jurisprudencial quanto aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 1º da Lei n. 6.839/80 e 3º do Decreto n. 61.934/67 – As empresas de “factoring” não se submetem a registro no Conselho Regional de Administração (CRA). Com contrarrazões (fls. 444/464e), o recurso foi admitido (fls. 487/488e). Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Em que pese a posição desta Corte Superior ser no sentido de que é inexigível o registro no CRA de empresa de “factoring” (EREsp n. 1.236.002/ES), tal entendimento se aplica às empresas que têm previsto no seu objeto social apenas a aquisição de títulos de crédito. Porém, aquelas que, além de aquisição de crédito, executam serviços de fomento mercantil, são obrigadas a se registrarem no respectivo conselho de classe. No presente caso, o Tribunal de origem, após o exame minucioso das cláusulas do contrato social da ora Recorrida, decidiu que esta deve se registrar no CRA, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 389e): A autora tem por objetivo social, nos termos da Cláusula Segunda do seu Contrato Social Consolidado, colacionado às fls. 15 e ss. Dos presentes autos, verbis: ‘A sociedade tem por objetivo: desenvolver negócios de fomento, atividade mercantil mista [...]

3de setembro de 2019

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA DE FACTORING. OBJETO SOCIAL: EXPLORAÇÃO DO RAMO DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

By |3 de setembro de 2019|FACTORING|

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA DE FACTORING. OBJETO SOCIAL: EXPLORAÇÃO DO RAMO DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que decidiu, expressamente, com respaldo em jurisprudência consolidada, e nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, que “o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados”. 2. Consignou-se que empresas de factoring são aquelas que, segundo o artigo 58 da Lei 9.430/96, “exploram ‘atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de  assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços'”, em pertinência com as atividades previstas na Lei 4.769/1965. 3. Observou-se que, na espécie, “o contrato social informa que a atividade da agravante situa-se na ‘exploração do ramo de serviços de cobranças extrajudiciais e fomento mercantil’ (f. 22/23)”, reconhecendo-se a pertinência de tais atividades com as da Lei 4.769/1965, concluindo-se, assim, pela obrigatoriedade do registro da embargante perante o CRA, “por estar sua atividade precípua voltada à aplicação de conhecimentos técnicos específicos da Administração”. 4. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 58 da Lei 9.430/1996, 1º da Lei 6.839/1980, 2º da Lei 4.769/1965, 3º do Decreto 61.934/1967, ou 2º da Lei 4.769/1965, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos declaratórios rejeitados.(TRF3- EDcl em AC 0006009-97.2011.4.03.6102/SP, Relator: Des. Federal CARLOS MUTA, Julgado em: 04/04/13). Transitado em Julgado em 05/10/2016

29de agosto de 2019

ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |29 de agosto de 2019|FACTORING|

ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. 2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há “se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos”. 3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: “‘a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; c) realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação; d) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; e) prestação de serviços de assessoria empresarial’ (cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69; cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls. 70/93)”. 4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração. 5. Recurso Especial não provido.(STJ – REsp 1587600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,julgado em 10/05/2016). ---- TRF3 ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes do STJ e TRF3. Apelação desprovida.(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021053-07.2007.4.03.6100/SP, Relator:Des. Federal MARLI FERREIRA, julgado em: 06/03/2014). Transitado em Julgado em 30/09/2016.

29de agosto de 2019

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

By |29 de agosto de 2019|FACTORING|

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do disposto do artigo 20 do Código de Processo Civil, e seguindo entendimento firmado, em casos análogos, por esta E. Turma julgadora. 4. Apelações a que se nega provimento.(TRF3 – AC 0014098-32.2013.4.03.6105/SP, Relator: Des. Federal MARLI FERREIRA, Julgado em: 12/03/2015). Transitou em julgado  em 15/08/16.

27de agosto de 2019

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |27 de agosto de 2019|FACTORING|

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 2. Conforme o art. 1º da Lei 6.839/1980 combinado com os arts. 2º e 15 da Lei 4.769/1965 e 58 da Lei 9.430/1996, se a atividade precípua do estabelecimento que presta serviços de factoring engloba a execução direta das funções privativas de Técnico de Administração, há, assim, necessidade de registro na entidade autárquica fiscalizadora. 3. Apelação a que se nega provimento.(TRF1 – AC 0035681- 78.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Julgado em: 02/04/13). TRANSITOU EM JULGADO EM 13/11/2013

27de agosto de 2019

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO.

By |27 de agosto de 2019|FACTORING|

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. 1. Desnecessária a dilação probatória para demonstrar a atividade predominante da empresa de factoring se consta nos autos o seu contrato social. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 3. Conforme o art. 1º da Lei 6.839/1980 combinado com os arts. 2º e 15 da Lei 4.769/1965 e 58 da Lei 9.430/1996, se a atividade precípua do estabelecimento que presta serviços de factoring engloba a execução direta das funções privativas de técnico de administração, necessário se faz o registro no Conselho Regional de Administração. 4. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Apelação a que se nega provimento. ( TRF1 AC: 0036021- 80.2005.4.01.3800, Relator: Des. federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Julgado em: 11/05/2002. TRANSITOU EM JULGADO EM 06/02/2013.

27de agosto de 2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |27 de agosto de 2019|FACTORING|

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. A Resolução nº 2.144/95 do Banco Central do Brasil define factoring como: “a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestação de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços” O factoring convencional, ou seja, de compra de crédito, não se enquadra nas atividades tipificadas pelo Conselho Federal de Administração. A função de assessoramento anunciada pelo objeto social da empresa, em análise superficial, não autoriza a inexigibilidade de inscrição no CRA. Recurso improvido (TRF-2 – 0006277-25.2009.4.02.0000 Número antigo: 2009.02.01.006277-3 , REL. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, JULGAMENTO:  27/04/2011). TRÂNSITO EM JULGADO Em 27/06/2011.

26de agosto de 2019

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |26 de agosto de 2019|FACTORING|

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. A empresa voltada a atividade de factoring está obrigada a efetuar o devido registro perante o Conselho Regional de Administração – CRA/SC. Precedente da Segunda Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 2007.72.01.000646-2, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ: 17/12/2008). Trânsito em Julgado 12/11/2010.

26de agosto de 2019

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |26 de agosto de 2019|FACTORING|

EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. As empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas  administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial. 2. Recurso especial improvido (STJ – REsp: 497.882 – SC (2003/0015415-9)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em: 03/05/2007). Transitou em julgado em: 28/06/2007.

9de agosto de 2019

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – REGISTRO PROFISSIONAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – EXIGÊNCIA RECONHECIDA – PRETENDIDA REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU OBSERVADA MATÉRIA FÁTICA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

By |9 de agosto de 2019|FACTORING|

EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – REGISTRO PROFISSIONAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – EXIGÊNCIA RECONHECIDA – PRETENDIDA REFORMA – ALEGAÇÃO DE  QUE NÃO RESTOU OBSERVADA MATÉRIA FÁTICA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a esta Corte emitir juízo de valor sobre controvérsia que demanda análise de estatuto social de empresa, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A Segunda Turma já consignou que “as empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial” (REsp 497.882/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 24.05.2007 p. 342). 3. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: Nº 914.302 – RJ (2007/0001493-1), Relator: MINISTRA ELIANA CALMON, Julgado em: 16/10/2008). Transitou em julgado em: 17/12/2008.

9de agosto de 2019

ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.

By |9 de agosto de 2019|FACTORING|

ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As empresas que se dedicam à atividade de factoring estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes: REsp 1013310/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/03/2009 e REsp 497.882/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 24.05.07. 2. A alegação da empresa recorrente de que não tem como atividade principal nenhuma das arroladas na Lei nº 4.769/65 não pode ser analisada nesta instância por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido (STJ – AgRg no Ag 1.252.692 – SC (2009/0163589-5), Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA, Julgado em: 16/03/2010). Transitou em julgado em 04/05/2010.

8de agosto de 2019

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |8 de agosto de 2019|FACTORING|

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Os profissionais das empresas que prestam serviço de “factoring: desenvolvem atividade básica eminentemente de administração, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, art. 3º. 2. Exercendo atividade com natureza de administração, está obrigada a efetuar o devido registro perante o Conselho Regional de Administração – CRA. 3. Apelo e remessa oficial providos. (TRF4, AC 2000.72.04.003146-4, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ 04/12/2002). Trânsito em Julgado 17/07/2007.

2de agosto de 2019

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE “FACTORING” E FOMENTO MERCANTIL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |2 de agosto de 2019|FACTORING, Jurisprudência|

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE “FACTORING” E FOMENTO MERCANTIL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1- Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80 (“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”), o que determina a obrigatoriedade do registro profissional a este ou àquele conselho de fiscalização é a atividade básica desenvolvida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros. Precedentes desta Corte. 2- Nos termos do contrato social da apelante, tem ela, como primeiro objetivo, a prestação de serviços de administração (gestão) comercial, configurando-se, assim, como sua atividade básica, a prestação de serviços na área de administração de negócios, o que implica na obrigatoriedade do registro dela no conselho regional de administração. Precedentes desta Corte. 3- Apelação improvida.(APELAÇÃO EM MS Nº 95.01.29029-8/GO, Relator:JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES, Julgado em: 31/10/2001). TRANSITOU EM JULGADO EM 01/04/2002.

1de agosto de 2019

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE “FACTORING” E FOMENTO MERCANTIL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. DESNECESSIDADE.

By |1 de agosto de 2019|FACTORING, Jurisprudência|

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE “FACTORING” E FOMENTO MERCANTIL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. DESNECESSIDADE. I – As empresas de factoring não estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Economia, porque não se ocupam “das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social”, nem se envolvem em matéria de economia profissional, sob aspectos de organização e racionalização do trabalho (art. 2º do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952). II – Pela atividade básica da Apelante, é legitima a sua inscrição no Conselho Regional de Administração. III – Precedente deste Tribunal: AC nº 108.428/96, relatora Juíza ELIANA CALMON. IV – Apelação provida.(TRF1- AC 0073314-82.1998.4.01.0000, Relator: JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.) , Julgado em: 08/08/2002). TRANSITOU EM JULGADO EM 24/09/2002.

1de agosto de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO.

By |1 de agosto de 2019|FACTORING, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as empresas que têm como objeto a exploração do factoring estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração. 2. Recurso Especial provido verificar REsp nº 1013310 / RJ (2007/0295151-7) 9/04/200914:32 Acórdão transitado em julgado ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. O Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência pacífica da Segunda Turma desta Corte, que possui entendimento no sentido de que as empresas que têm como objeto a exploração do factoring estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração, tendo em vista que, invariavelmente, as empresas que trabalham com essa atividade – espécie de mecanismo de fomento mercantil que possibilita a venda de créditos gerados por vendas a prazo -, desenvolvem atividades que demandam conhecimento técnico específico da área da Administração. (Precedente: REsp 1.013.310/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.3.2009, DJe 24.3.2009.) 2. Não é o caso de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que o Tribunal a quo, apesar de deixar de aplicar a jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, que “empresa de factoring tem que ter inscrição no Conselho Regional de Administração”, concluiu que sua atividade consistiria em atividade privativa de fomento mercantil. 3. Quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, verifica-se que foi ela executada satisfatoriamente. Demais disso, há suficiente comprovação do dissídio jurisprudencial no corpo das razões recursais, cuja admissibilidade segue corroborada por se tratar de dissídio notório. Processo originário 0001677-90.2009.4.02.5001, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.537 – ES (2012/0109456-1), Relator: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Julgado em: 02/10/12). Transitado em julgado.

31de julho de 2019

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.EMPRESA DE FACTORING. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.

By |31 de julho de 2019|FACTORING, Jurisprudência|

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.EMPRESA DE FACTORING. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Empresa cuja atividade profissional consiste no factoring sujeita-se a registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente da Segunda Seção deste Tribunal. (TRF4, AMS 2003.72.00.005741-8, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 01/11/2006).(RECURSO ESPECIAL Nº 932.371 – SC (2007/0049397-4). Transitado em julgado 17/04/2008.

31de julho de 2019

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA EMRPESA “FACTORING”: REGISTRO.

By |31 de julho de 2019|FACTORING, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA EMRPESA “FACTORING”: REGISTRO. 1. Tecnicamente, a empresa que opera com “factoring” é considerada como empresa comercial e não prestadora de serviço. 2. A atividade precípua da sociedade de “factoring” é o comércio de direito creditórios, que mais se encontra na área de negócios. 3. Disputa entre o Conselho de Administração e de Economia que se resolve, tecnicamente, pela prevalência da área de administração. 4. Recursos voluntários e remessa oficial improvidos. (TRF1 – AC: 0011798-32.1996.4.01.0000, RElator: JUÍZA ELIANA CALMON, Julgado em: 224/04/93). TRANSITOU EM JULGADO EM 23/08/1996.

31de julho de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.

By |31 de julho de 2019|FACTORING, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. 1. As empresas que se dedicam à área de ‘factoring’ e à comercialização de títulos de crédito, por utilizarem-se de conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial, desenvolvem atividade básica precípua na área da administração, razão, pela qual, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração.2. Improvimento da apelação. (TRF4 – AC: 200272050016146, Relator:JUIZ CARLOS EDUCARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 15/06/2004). Transitou em julgado em:24/08/2004.

31de julho de 2019

EMENTA: REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE-FIM CONSOANTE ÀS ELENCADAS NA LEI DE REGÊNCIA. EMPRESA “FACTORING”. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

By |31 de julho de 2019|FACTORING, Jurisprudência|

EMENTA: REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE-FIM CONSOANTE ÀS ELENCADAS NA LEI DE REGÊNCIA. EMPRESA “FACTORING”. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO. – A atividade-fim da empresa Factoring é determinante da obrigatoriedade de inscrição em um Conselho Profissional. Sendo preponderante o exercício de atividade afeta àquele Conselho Fiscalizador do Exercício Profissional, exigível a inscrição e autorizada a fiscalização. (TRF4, AC 2000.72.04.003460-0, QUARTA TURMA, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data Julgamento 21/08/2002). Transitou em julgado em: 08/10/2002.

30de julho de 2019

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DE FACTORING

By |30 de julho de 2019|FACTORING, Jurisprudência|

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DE FACTORING. A fiscalização profissional a que se devem submeter as empresas, é determinada pela sua atividade-fim. Hipótese em que a empresa atuante na área de “Factoring” faz uso de conhecimentos técnicos específicos de natureza administrativa, nos termos da legislação de regência da atividade administrativa (Lei nº 4.769/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67). Apelação improvida. (TRF4, AMS 2000.72.00.004767-9, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 06/03/2002) TRANSITOU EM JULGADO EM 16.04.2002.

30de julho de 2019

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DEADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.

By |30 de julho de 2019|FACTORING, Jurisprudência|

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DEADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. – As empresas que se dedicam à área de “factoring” e à comercialização de títulos de crédito, por utilizarem-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial, desenvolvem atividade básica precípua na área da administração, razão, pela qual, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração. (TRF4, AC 2000.72.04.003826-4, TERCEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJ 17/07/2002). Transitou em julgado