PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. “A decisão judicial que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes [STF, AI 752.176- AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/09]” (AgRg no REsp 1.092.657/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 12/04/2011).
2. Não merece acolhimento a alegação de cerceamento defesa decorrente da decisão que, ao argumento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, indeferiu “pedido de produção de prova pericial e testemunhal formulado pela Autora, uma vez que desnecessárias à análise do mérito”. Nessa circunstância, rejeita-se o agravo retido.
3. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017).
4. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).
5. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, ora apelante, uma vez que, nos termos da cláusula terceira da alteração contratual efetuada em 04/02/2004, “o objetivo social é o de prestação de serviços de cadastro, análise de risco, assessoria financeira, contábil, jurídica e mercadológica, cobrança e fomento comercial através da compra de direitos de crédito”. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
6. Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, com razão o Juízo de origem ao concluir que suas atividades “envolvem execução direta de funções privativas de Técnico de Administração”.
7. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca de que não está legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.
8. Agravo retido e apelação não providos (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL 00022485-94.2008.4.01.3800/MG, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 01/07/2019).*