EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – REGISTRO PROFISSIONAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – EXIGÊNCIA RECONHECIDA – PRETENDIDA REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU OBSERVADA MATÉRIA FÁTICA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – REGISTRO PROFISSIONAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – EXIGÊNCIA RECONHECIDA – PRETENDIDA REFORMA – ALEGAÇÃO DE  QUE NÃO RESTOU OBSERVADA MATÉRIA FÁTICA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inviável a esta Corte emitir juízo de valor sobre controvérsia que demanda análise de estatuto social de empresa, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A Segunda Turma já consignou que “as empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring não estão dispensadas da obrigatoriedade de
registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial” (REsp 497.882/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 24.05.2007 p. 342).
3. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: Nº 914.302 – RJ (2007/0001493-1), Relator: MINISTRA ELIANA CALMON, Julgado em: 16/10/2008).

Transitou em julgado em: 17/12/2008.