EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do disposto do artigo 20 do Código de Processo Civil, e seguindo entendimento firmado, em casos análogos, por esta E. Turma julgadora.
4. Apelações a que se nega provimento.(TRF3 – AC 0014098-32.2013.4.03.6105/SP, Relator: Des. Federal MARLI FERREIRA, Julgado em: 12/03/2015).

Transitou em julgado  em 15/08/16.