SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. OBJETIVANDO CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO CRA. CARGO PERTINENTE AO ADMINISTRADOR. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer o cancelamento de registro no Conselho Regional de Administração – CRA/SP e que sejam declaradas inexigíveis cobranças posteriores ao pedido administrativo de cancelamento. O pedido de tutela é para o mesmo fim. O feito foi inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que declinou da competência (ID 350754739). A tutela provisória de urgência foi indeferida e determinada a apresentação de declaração de hipossuficiência (ID 354490711), cujo cumprimento deu-se no ID 356807704. Citado, o Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP contestou. No mérito, pugnou pela improcedência (ID 363468431). Réplica apresentada (ID 365154381). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 365177060), as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 368044459 e 369251205). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora para as custas e despesas processuais, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados" (AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.5.2015). A Lei n.º 4.769/65, de 09.09.1965, regula o exercício da profissão de técnico em administração e estabelece: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos [...]
