SENTENÇA

SENTENÇA
I – RELATÓRIO
ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ/AMAPÁ – CRA PA/AP, pleiteando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CRA no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), e no mérito a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 1530, que o valor da multa seja revisto, ou, subsidiariamente, a conversão da pena de multa em advertência. Alega que em O l / 04/2010 foi notificada acerca do auto de infração n° 1530, lavrado em 25/03/2010, por ter a empresa contratado para cargo privativo de administrador pessoa que possui formação superior em administração, contudo não possuía habilitação legal exigida pela Lei n° 4769/95. Argumenta que o valor da multa foi indevidamente aplicado conforme o art. 7, III, b da Resolução Normativa CFA n° 378/2009, excedendo os parâmetros fixados no art. 16, a da Lei n° 4769/65, segundo o qual as multas poderão ser aplicadas apenas no percentual de 5% a 50% do maior salário-mínimo vigente no país, violando, portanto, dispositivo de lei federal. Afirma que o funcionário Carlos Alberto Dias possui formação superior em administração e registro no CRA do Rio de Janeiro/RJ, não sendo exigível que transfira o seu registro para o CRA PA/AP, já que a Resolução Normativa CFA n° 364/2008 lhe autoriza a utilização de um registro profissional secundário neste último. […]
Ademais, a impetrante, apesar de comprovar que o empregado Carlos Alberto Dias está registrado no CRA RJ (fl. 42), não o fez em relação ao registro profissional secundário no CRA PA/AP, exigido pelo art. 2″, II do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 390/2010, fato este que desautoriza a declaração de nulidade do AI n° 1530, pela não demonstração do direito líquido e certo pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para determinar a revisão do valor da pena de multa a ser aplicada pelo Conselho Regional de Administração Para/Amapá, para que atenda os limites previstos em lei, que estabelece valor entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes, na forma do art. 21 do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Sentença sujeita ao Reexame necessário, nos termos do art. 14, §1° da Lein0 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.[…] (6ª Vara, MS PROCESSO N° 23042-04.2O10.4.01.39OO/PA, Juíza FederaL FARINA SENNA Substituta da 6ª Vara em exercício na lª Vara, Julgado em: 03/05/2013)*