TUTELA ANTECIPADA DENEGADA. ATIVIDADE PROFISSIONAL TÍPICA DE ADMINISTRADOR. PAGAMENTO DAS ANUIDADES DEVIDO.

DECISÃO

[…]

É, em síntese, o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR.

  1. A tutela antecedente, de caráter provisório, de urgência pode ser concedida inaudita altera pars, desde que se façam presentes os elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese dos autos, não consta prova documental a subsidiar a alegação fática autoral de que não exercia atividade profissional privativa de administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65, razão pela qual o Conselho Profissional incorreu em ilegalidade ao obstar o seu pedido de cancelamento de registro.

 

Isto porque, conforme se depreende das informações prestadas pela então empregadora do Autor ao Conselho de Administração (ID 888032090) este trabalhava na empresa desde 27/06/2011 na função de Gerente de Recursos Humanos, cujas atribuições descritas encontram-se no âmbito da administração de pessoal.

O art. 2º da Lei nº 4.769/65, ao tratar a atividade profissional de Técnico em Administração, dispõe que:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
  3. c) VETADO.

Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:

  1. a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
  2. b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
  3. c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional)

Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal.

Ademais, não há o processo administrativo nos autos. A comunicação de indeferimento ao pedido (id 888032092) é datada de 29/07/2019 e está fundamentada na constatação de que o Administrador ocupa o cargo de Gerente de RH, cuja escolaridade exigida é o nível superior em Administração, com atribuições que se enquadram nos campos privativos do Administrador.

 

Não se desconhece que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente firmado que  o cancelamento de registro não pode ser obstado, ainda que por existência de anuidades em atraso, caso se demonstre que não há exercício de atividade profissional típica de Administrador conforme dispõe a Lei nº 4.769/65 (art.2º). Nesse contexto apresento as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. ANALISTA DE VENDAS. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. COBRANÇA INDEVIDA A PARTIR DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

[…] (AC 1000162-69.2018.4.01.3819, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.)

APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES. INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

[…] (AC 0018298-67.2013.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.)

Não há como pretender o Autor afirmar que foi surpreendido com a cobrança das anuidades em aberto já que ele afirma que tinha conhecimento do indeferimento do seu pedido de cancelamento de registro. Ademais, se ciente de que o óbice era o exercício da atividade profissional de gerente de RH, com o seu desligamento em outubro de 2019, poderia ter apresentado novo pedido ao Conselho, caso não tivesse dado continuidade ao exercício da atividade profissional sujeita ao controle da entidade.

Registre-se, ainda, que a natureza da atividade profissional exercida e sua compatibilidade com as atividades típicas de administrador, sujeitas ao poder de polícia do Conselho profissional em questão não são determinadas pelas informações da empregadora, mas por lei, no caso a Lei nº 4.769/65. O fato de o Autor possuir registro de tecnólogo também, em princípio, não altera a obrigatoriedade de fiscalização de sua atividade típica de Administrador.

Neste primeiro exame de vista, portanto, não há elementos capazes de evidenciar a ilegalidade do ato administrativo e, consequentemente, da exigência do pagamento das anuidades devidas.

  1. Com estes fundamentos, denego o pedido de antecipação de tutela.

4.Concedo o benefício da justiça gratuita ao Autor.

5.Cite-se o CRA (5ª Região/BA), devendo, por ocasião da sua resposta, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo.

6.Intime-se.

(TRF1 – 3ª Vara Federal Cível da SJBA, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Nº 1002678-28.2022.4.01.3300, juiz federal EDUARDO GOMES CARQUEIJA, julgado em: 01/02/2022)