ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE ATIVIDADE BÁSICA – LEI Nº 6.839/80. SELEÇÃO DE PESSOAL (ESTAGIÁRIO).

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE ATIVIDADE BÁSICA – LEI Nº 6.839/80. SELEÇÃO DE PESSOAL (ESTAGIÁRIO).
1 – De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
2 – Com efeito, não restam dúvidas de que as atividades do impetrante se identificam na seara da administração, cabendo, assim, a exigência do registro junto ao respectivo conselho fiscalizador, haja vista que a seleção de pessoal (estagiários), por envolver técnicas de recrutamento e seleção, insere-se no rol de atividades disposto no artigo 2o da Lei nº 4.769/65.
3 – Apelação conhecida e desprovida.(TRF2 – AMS 0002427-54.2007.4.02.5101 – 2007.51.01.002427-3 -Relator: Des. federal POUL ERIK DYRLUND, Julgado em: 26/02/2008).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 30/06/2008.